Lei Complementar n° 45/2007 de 18 de Dezembro de 2007
"Dispõe sobre criação de norma gerais às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
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Capítulo l
Disposições Preliminares
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Art. 1°. -
Ficam estabelecidas normas gerais conferindo tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, em especial ao que se refere:
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aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
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ll -
à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
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lll -
à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
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lV -
ao associativismo e às regras de inclusão;
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V -
a incentivos à geração de empregos;
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Vl -
a incentivos à formalização de empreendimento.
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Art. 2º. -
O tratamento diferenciado e favorecido à microempresas e empresas de pequeno porte de que bata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
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l -
Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
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a) -
coordenar a Sala do Empreendedor, que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei;
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b) -
gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas especificas decorrentes dos capítulos da Lei;
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c) -
coordenar as parcerias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõem a Sala do Empreendedor;
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d) -
revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
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Art. 3º. -
Para as hipóteses não contempladas nesta Lei Complementar serio aplicadas as diretrizes da Lei Complementar n* 123, de 14/12/2006, bem como os dispositivos da Lei Complementar Municipal n" 037/06.
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Capítulo ll
Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa do Pequeno Porte
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Seção l
Do Pequeno Empresário
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Art. 4º. -
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se pequeno empresário. empresário individual nos moldes d;i Lei Federal n 10.406. de 10/01 2002. em seus artigos 970 e 1179. caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de empresas Mercantis ou no Registro Civil do Pessoas Jurídicas, conforme o caso. desde que:
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§ 1°. -
No caso de pequeno empresário, na forma da I.ei Complementar n° 123. de 14/12/2006, que aufira receita bruta anual de ate RS 36.000.00 (trinta c seis mil reais).
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§ 2º. -
Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput do artigo Io a pessoa natural que:
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l -
possua outra atividade econômica;
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ll -
exerça atividades de natureza intelectual, cientifica, literária ou artística
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Art. 5º. -
O empresário individual nos moldes do caput do artigo 1º, quando as sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa" ou a abreviação "ME".
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Seção ll
Da Microempresa e da empresa de Pequeno Portes
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Art. 6º -
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Microempresa empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei Federal n° 10.406. de 10/01 7002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantil ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
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l -
no caso das microempresas . o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira. cm cada ano-calendário. receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);
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ll -
no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, cm cada ano-calendário. receita bruta superior a RS 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior u RS 2.400.000,00 (dois milhões c quatrocentos mil reais).
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§ 1°. -
Considera-se receita bruta, para os fins do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de bens c serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados c o resultado nas operações cm conta alheia, não incluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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§ 2º. -
Não se inclui no regime dessa lei complementar a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4" do artigo 3º da I.ei Complementar nº 123. de 14/12/2006.
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Capítulo ll
Da Inscrição e Baixa
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Art. 7º. -
A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura c fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro c legalização de empresas.
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Art. 8º. -
Deverá o Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores. firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema salvo disposições em contrário.
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Art. 9º -
A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimento comerciais ou de prestação de serviços. cigas atividades estejam de acordo com o código de Posturas. Vigilância. Meio Ambiente e saúde .
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Art. 10 -
Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro c funcionamento de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor com a» seguintes competência :
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disponibilizar aos interessados as in formações necessárias a emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento. mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicarão oficial;
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ll -
emissão de Certidão de zoneamento na área do empreendimento:
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lll -
-emissão do Alvará Provisório Digital nos casos definidos no artigo 5º;
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lV -
deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em ate 05 (cinco) dias úteis;
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V -
emissão de certidões de regularidade fiscal e atributaria:
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Vl -
orientação sobre os procedimentos necessários pura a regularização de registro e funcionamento bem como a situação fiscal e tributária das empresas.
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§ 1°. -
Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para a adequação á exigência legal.
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§ 2º. -
Para consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do empreendedor . a Administração Municipal firmará parceira com outras instituições. para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento de empresa. incluindo apoio para elaboração de plano de negócio. pesquisa de mercado, orientação sobre crédito. associativismo e programas de apoio oferecidos no Município .
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Art. 11 -
A Administração Municipal instituíra o Alvará de Funcionamento Provisório: Digital. que permitira o inicio de operação do estabelecimento imediatamente imediatamente o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
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§ 1°. -
O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comercio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei
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§ 2º. -
O pedido de Alvará Provisória/Digital deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela Sala do Empreendedor
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§ 3º. -
Ficará disponibilizado no site do Município o formulário de aprovação prévia, que transmitido por meio da Sala do empreendedor no prazo máximo de 48 horas.
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Art. 12 -
Os Órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias. contados da publicação desta lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
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Parágrafo único. -
O não cumprimento no prazo acima toma o alvará válido até a data da definição.
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Art. 13 -
Constatada a inexistência de "habite-se" o interessado será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de "habite-se", caso já tenha projeto aprovado.
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Parágrafo único. -
O "habite-se" será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos na caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado.
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Art. 14 -
Será pessoalmente responsável pelos danos causados á empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.
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Art. 15 -
O Alvará Provisório será cassado se:
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l -
no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada:
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ll -
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física de vizinhança ou da coletividade:
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lll -
ocorrer reincidência de infrações ás posturas municipais;
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lV -
verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
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Art. 16 -
As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento c nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor.
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Art. 17 -
As MPE's que se encontrarem sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
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Parágrafo único. -
Em prazo idêntico ao mencionado na caput, poderá a municipalidade baixá-la ex-ofício.
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Capítulo lV
Dos Tributos e Contribuições
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Art. 18 -
Ficam mantidos até 31 de Dezembro de 2007 pelo Poder Público Municipal todos os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizadas até a referida data, conforme disposição da Lei Complementar n° 123/2006 e consequentes ajustes do Comitê Gestor Federal, sendo exigido qualquer majoração tributária somente a partir de 1° de janeiro de 2008.
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Art. 19 -
Por foiça do artigo 35 da Lei Complementar n° 123/2006, aplicam-se aos impostos c contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
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Parágrafo único. -
Aplicam-se aos impostos c contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar n° 123/2006. porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
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Art. 20 -
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como. utilizar ou destinar qualquer valor a titulo de incentivo fiscal.
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§ 1°. -
No caso dos serviços previstos no § 2° do art. 6º da Lei Complementar n" 116, de 31/07/2003, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do Município onde estiver localizado que será abatido no valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar n° 123/2006.
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§ 2º. -
Para as hipóteses de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, deverá o Poder Público Municipal, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, estabelecer valores fixos mensais para recolhimento do ISS devido por microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar n* 123/2006 e que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até RS 120.000.00 (cento e vinte mil reais) conforme disposto no § 18 e § 19, inciso II, do § 14 do artigo 18 da referida Lei Complementar Federal e atendidas as exigências definidas pelo respectivo Comitê Gestor.
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Art. 21 -
Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza ás microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar n° 123/2006. porém não optantes no Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
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Art. 22 -
A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei Complementar deverá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo ás microempresas e empresas de pequeno pode nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão c capacitação do empreendedor.
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Art. 23 -
E concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas (parcela de no mínimo RS 100.00 (cem reais) dos débitos relativos ao 1SSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade das MPE's. relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
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Art. 24 -
O Poder Público Municipal recolherá, por meio de documento unido de arrecadação, todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas.
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Capítulo V
Do Acesso aos Mercados
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Capítulo lV
Das Relações do Trabalho
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Seção l
Da segurança e da Medicina do Trabalho
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Art. 41 -
As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público c pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios paia acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
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Art. 42 -
O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos. Universidades, Hospitais. Centros de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretária Municipal de Saúde e demais parceiros promover a orientação das MPE's em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
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Art. 43 -
O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno porte quanto a dispensa:
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l -
da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependência:
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ll -
da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
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lll -
de empregar e matricular seus filhos aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
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lV -
de posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho" e;
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V -
de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de ferias
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Art. 44 -
O Poder Público Municipal independentemente do disposto no artigo anterior desta lei também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
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l -
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
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ll -
arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
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lll -
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social — OFIP;
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lV -
apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Infoimações Sociais - R AIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
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Art. 45 -
O Poder Público Municipal, no ato de inscrição ou pedido de alvará de funcionamento, poderá informar e orientar, no que se referem ás obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até RS 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de que é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
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l -
faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição á contribuição de que trata o caput do artigo 21 nº 8.212, de 24/07/1991, na forma do $ 2° do mesmo artigo, na redação dada por esta Complementar;
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ll -
dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a seção l do capitulo lll d titulo V da consolidação das leis do trabalho - CLT . aprovada pelo decreto 5.452, de 1º /05 /1943:
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lll -
dispensa do pagamento das contribuições de entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas aos sistema sindical , de que trata o artigo 240 da constituição federal , denominadas terceiros e da contribuição social do salario - educação prevista na lei n º lei 9.424, de 24 /12/1996:
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lV -
dispensa do pagamento das contribuições sócias instituídas pelos artigos 1 º e 2 º da lei complementar n º110 , de 29 /06/2001.
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Parágrafo único. -
os benefícios referidas neste artigo somente poderão usufruídos pro ate 03(três) anos - calendário.
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Capítulo VII
Das Fiscalização Orientadora
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Art. 46 -
A fiscalização municipal nos aspectos tributária , de uso do solo sanitária , ambiental e de segurança relativas as microempresas e empresas de pequeno porte dever ter natureza prioritariamente orientadora , quando a atividade ou situação , por sua natureza , comportar grau de risco compatível com esse procedimento .
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§ 1°. -
nos moldes de caput deste artigo , quando da fiscalização municipal , sera observado critério de dupla visita para lavraturade autos de infração.
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§ 2º. -
nas visitas de fiscalização serão lavradas termos de ajustmento de conduta.
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Capítulo Vlll
Do Associativismo
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Art. 47 -
A Administração publica municipal estimulara a organização de empreendedores fomentando o associativismo , cooperativismo e consórcios , em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável .
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l -
estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
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ll -
estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo c na legislação vigente;
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lll -
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
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lV -
criação de instrumentos específicos de estimulo a atividade associativa e cooperativa destinadas á exportação;
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V -
apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
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Vl -
cessão de bens e imóveis do Município;
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VII -
isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município.
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Art. 50 -
A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto á arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, saldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
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Art. 51 -
a Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem micro empreendedor, empreendedores de mie roem presas e empresas de pequeno porte, bem como suas empresas.
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Capítulo lX
Do Estimulo ao Crédito e Capitalização
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Art. 52 -
A administração publica municipal , para estimula ao credito e capitalização do empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte , reservara em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de credito e ou garantias, isolados ou suplemente aos programas instituídos pelo Estado ou união , com regulamentação do poder executivo .
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Art. 53 -
A Administração publica municipal fomentara e apoiara a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de credito , sociedades de credito ao empreendedor e Organizações da sociedade civil de interesse Publico - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou região.
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Art. 54 -
A Administração publica municipal fomentara e apoiara a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de credito com atuação no âmbito do município ou região.
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Art. 55 -
A administração publica municipal fomentara e apoiara a instalação e a manutenção , no município . de cooperativas de credito e outras instituições financeiras, publico e privadas , que tenham como principal finalidade a realização de operações de credito com microempresas e empresas de pequeno porte .
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Art. 56 -
A administração publica fica autorizada a criar comitê estrategio de orientação ao credito coordenada pelo poder executivo do município , e constituído por agentes públicos, associações empresariais , profissionais liberais , profissionais do mercado financeiro e de capitais , com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a credito e financiamento e disponibiliza - las aos empreendedores e as microempresas empresas de pequeno porte do município , por meio da sala do empreendedor.
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§ 1°. -
por meio desse comitê , a Administração publica municipal , disponibilizara as informações necessária ao micro e pequeno empresario localizados no município a fim de obter linhas de credito menos onerosas e com menos burocracia.
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§ 2º. -
também serão divulgadas as linhas de credito destinadas ao estimulo a inovação , informando - se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio.
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§ 3º. -
A participação no comitê não sera remunerada.
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Art. 57 -
A administração publica municipal poderá criar ou participar de fundos , destinados a constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no município , junto aos estabelecimentos bancários , para capital de giro , investimentos em maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovativos tecnológicas.
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Art. 58 -
fica Executivo municipal autorizado a celebrar convenio com o governo do Estado , através de órgãos competente destinado a concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no município , para capital de giro e investimentos em maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas , nos termos do estabelecido na Lei m º9.533, de 30/04/1997 e no decreto n º 43.283. de 03/07/1998.
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Art. 59 -
fica o poder executivo municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA ( ou se sucedâneo ), com a União, por intermédio ministério do desenvolvimento agrário , visando a instituição do núcleo municipal banco da terra no município ( conforme definido por meio da Lei complementar n º93, de 04/02/1996, e Decreto federal n º 3.475, de 19/05/2000), para a criação do projeto BANCO DA TERRA , cujos recursos serão destinados a concessão créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
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l -
inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
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ll -
agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
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lll -
instituição científica e tecnológica - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
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lV -
núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política dc inovação;
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V -
instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958, de 20/12/1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
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Vl -
incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes, em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;
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Vll -
parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano c imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento;
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Vlll -
condomínios empresariais: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
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Seção ll
Do Apoio à Inovação
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Subseção l
da gestão da Inovação
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Art. 61 -
O Poder Público Municipal poderá criar Comissão Permanente de Tecnologia do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município.
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§ 1 º -
São assuntos de competência da Comissão de que trata o presente artigo o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência. Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
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§ 2º. -
A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titular e suplentes, de instituições científicas c tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que Prefeitura Municipal vier a indicar.
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Subseção ll
Do Fundo Municipal de Inovação Tecnologia.
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Art. 62 -
O Poder Público Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica FMIT. com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
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§ 1°. -
Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de pesquisa e desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.
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§ 2º. -
Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
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§ 3º. -
Constituem receita do FMIT:
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l -
dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
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ll -
recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;
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lll -
recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;
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lV -
convênios, contratos c doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
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V -
doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou exterior;
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Vl -
retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;
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VII -
recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
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Vlll -
recursos oriundos de heranças não reclamadas;
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lX -
rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
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X -
outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
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Art. 63 -
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas cm ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 (sessenta) dias úteis após a sua instalação.
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Art. 64 -
O FMIT poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades de apoio:
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a) -
bolsas de estudo para estudantes graduados;
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b) -
bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos de 2º grau e universitários;
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c) -
auxílio para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduandos e pós-graduandos;
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d) -
auxilio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
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e) -
auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições e entidades;
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f) -
0 auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratórios e construção de infra-estrutura técnico- cientifica de propriedade do município.
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Art. 65 -
Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
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Art. 66 -
Sempre que fizer necessária a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
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Art. 67 -
Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas c/ou jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento do Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão ficados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia
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Art. 68 -
A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:
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b) -
apoio financeiro reembolsável;
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c) -
financiamento de risco:
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d) -
participação societária.
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Art. 69 -
Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
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Art. 70 -
Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados à modalidades de apoio estipuladas no inciso V do artigo 60 desta Lei Complementar.
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Art. 71 -
Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
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Art. 72 -
Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, ao incluídos o pagamento de impostos devidos c a prestação de contas relativas e projetos de ciência e tecnologia já aprovados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.
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Art. 73 -
O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT. zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.
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Subseção lll
a Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação
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Art. 74 -
O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará á suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e a capacitação tecnológica que Beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.
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§ 1°. -
Os recursos referidos no caput deste artigo poderão:
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a) -
suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos;
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b) -
cobrir gastos com divulgação c orientação destinada a empreendimentos que possam receber benefícios dos projetos:
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c) -
servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
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§ 2º. -
Poder Público Municipal criará, por si ou cm conjunto com entidades designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
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§ 3º. -
O serviço referido no caput deste artigo compreende:
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a) -
a divulgação de editais c outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte;
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c) -
apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
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b) -
a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas c respectivas formas de atendê-las;
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c) -
apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
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d) -
recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios;
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e) -
promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
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Subseção lV
Dos Incentivos Fiscais e à Inovação
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Art. 75 -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
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§ 1°. -
A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos tributos municipais devidos.
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§ 2º. -
Poderão ser depreciados na forma da legislação vigente os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição dc aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real. no período de apuração em que for concluída a sua utilização.
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§ 3º. -
As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
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l -
o contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas;
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ll -
o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.
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§ 4º. -
Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
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Subseção V
Do Ambiente de Apoio à Inovação
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Art. 76 -
O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
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§ 1°. -
A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio à microempresas e empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
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§ 2º. -
As ações vinculadas á operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim. ficando a cargo da Municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
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§ 3º. -
A Prefeitura Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênio, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica à microempresas c empresas de pequeno porte.
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§ 4º. -
O prazo máximo de permanência no programa é de 02 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 02 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo o prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
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Art. 77 -
Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:
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l -
isenção de IPTU pelo prazo de 15 (quinze) anos incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário; e o prédio servir bem no caso de incubadoras as espécies empresariais referidas no capítulo como. enquanto a empresa se encontrar incubada;
-
ll -
redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução de construção, acréscimos ou reformas realizados no imóvel para 2% (dois por cento):
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lll -
isenção da taxa de licença para estabelecimento;
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lV -
isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, por 15 (quinze) anos, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;
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V -
isenção de taxas c licenças para execução de obras, taxa de vistoria parcial ou final das obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento.
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§ 1°. -
Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
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Art. 78 -
O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação c implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno do Município para essa finalidade.
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§ 1°. -
Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal celebrará os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos c destes com empresas cujas atividades estejam baseadas cm conhecimento e inovação tecnológica.
-
§ 2º. -
Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:
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l -
ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no § 1º;
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ll -
possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do parque tecnológico;
-
lll -
apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas cm conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica:
-
lV -
apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do parque, de acordo com as competências cientificas e tecnológicas das entidades locais c as vocações econômicas regionais;
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V -
demonstrar a viabilidade econômica c financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades principais do parque;
-
Vl -
demonstrar que dispões, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras e/ou outras instituições de apoio ás atividades empresariais.
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§ 3º. -
O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
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l -
zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
-
ll -
fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com Poder Público.
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Capítulo Xl
Do Acesso a justiça
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Art. 79 -
O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior. Organizações Não Governamentais (ONUS), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n° 123. de 14'12/2006.
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Art. 80 -
Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a Estimulação E utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação c arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
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§ 1°. -
Serão reconhecidos de pleno direito os acordo celebrados no âmbito dos comissões de conciliação prévia.
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§ 2º. -
O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
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§ 3º. -
Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário. OAB. universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
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Capítulo Xll
Da Agropecuária c dos Pequenos Produtores Rurais
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Art. 81 -
O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e empresas de pequeno porte.
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§ 1°. -
Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
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§ 2º. -
Somente poderio receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos e médios produtores rurais que. em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por 03 (três) membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
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§ 3º. -
Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão se sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos. com objetivo de promover auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
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§ 4º. -
Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias á consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
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Capítulo Xlll
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
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Art. 82 -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias, com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de projeto de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo. cooperativismo, empreendedorismo c assuntos afins.
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§ 1°. -
Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extra curricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
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§ 2º. -
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo: complementação de ensino básico público c particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
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Art. 83 -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
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Art. 84 -
Fico o pó Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo. rádio ou outra forma, inclusive wirelles (Wi-Fi). para pessoas físicas, jurídicas : e órgãos governamentais do Município;
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Parágrafo único. -
Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet. valor e condições e contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
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Art. 85 -
O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município à novas tecnologias da informações e comunicação, em especial à internet.
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Parágrafo único. -
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital c não-digital para capacitação das empresas atendidas; a divulgação c a fácil ilação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet: a promoção de ações, presenciais ou não. que contribuam para o suo de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas c informações sobre inclusão digital.
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Art. 86 -
Fica autoriza o Poder Público Municipal a firmar convênio com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
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l -
ser constituída e gerida por estudantes;
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ll -
ter como objetivo principal proporcionar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso:
-
lll -
ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
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lV -
ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
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V -
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
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Capítulo XlV
Da Responsabilidade Social. Comércio Justo e Solidário e Meio Ambiente
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Art. 87 -
As empresas instaladas no Município só poderão gozar de incentivos fiscais c tributários definidos cm lei, quando comprometem-se formalmente com a implementação de pelo menos 05 (cinco) das seguintes medidas:
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l -
preferência em compras e contratação de serviços de microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais:
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ll -
contratação preferencial de moradores locais como empregado;
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lll -
reserva de um percentual de vagas para portadores de necessidades especiais;
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lV -
reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinqüenta) anos:
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V -
disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercialização à cooperativas do setor ou à entidades assistenciais do Município:
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Vl -
manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;
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Vll -
adoção de atleta morador do Município;
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Vlll -
oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou escolas técnicas locais na proporção de 01 (um) estagiário para cada 30 (trinta) empregados;
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lX -
decoração de ambientes- da empresa com obras de artistas c artesãos do Município:
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X -
exposição, em ambientes sociais da empresa, de produtos típicos do Município de importância para a economia local;
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Xl -
curso de educação empreendedora para empregados operacionais administrativos;
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Xll -
curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
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Xlll -
manutenção de microcomputadores conectados á internet para pesquisa c consultas de funcionários em seus horários de folga na proporção de 01 (um) equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;
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XlV -
oferecimento, uma mês por mês. aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculo artístico (teatro, música, dança) encenados por artistas locais;
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XV -
premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva ;
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XVl -
proteção dos recursos hídricos e ampliação do serviço de tratamento e coleta de esgoto;
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XVll -
apoio a profissionais da empresa '"palestrantes voluntários" nas escolas do Município.
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§ 1°. -
As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão estar plenamente implementadas no prazo de 01 (um) ano após o início das operações da empreso no Município.
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§ 2º. -
O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal.
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Art. 88 -
O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição do Comite Gestor ou por instância por ele delegada.
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Art. 89 -
Esta Lei Complementar entrará cm vigor na data de sua publicação.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL - MS , 18 DE DEZEMBRO DE 2007
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/12/2007