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Lei Complementar n° 36/2006 de 31 de Outubro de 2006


"Acrescenta artigo à Lei Complementar n° 021/03, de 19 de Dezembro 2003 e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

    Acrescenta à Lei Complementar n° 021/03, de 19 de Dezembro de 2003, o seguinte artigo, com a numeração de Artigo 50 A:


  • Art. 50 A -
    A base de cálculo do imposto é u preço do serviço:

    • § 1°. -
      Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço o valor da receita bruta total, auferida pelo contribuinte sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente ao frete, carreto ou imposto, exceto no caso dos itens 7.02, 7 03 e 7.04 da lista de serviços, nos quais serão deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas, quando já tributadas pelo imposto e o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, conforme disciplinado em regulamento.

      • § 2º. -
        O valor da dedução de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior:

        • a) -
          a 50% (cinquenta por cento) do valor total da obra. quando se tratar de edificações novas:

          • b) -
            a 30% (trinta por cento) do valor total da obra, quando se tratar de reforma ou ampliação de prédios Já existentes

          • § 3º. -
            Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, ou o valor arbitrado através de regulamento, quando superior ao -valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.

            • § 4º. -
               a base de cálculo do item 22.01 da lista de serviços;

              • l -
                é reduzida onde não haja posto de cobrança de pedágio no Município, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;

                • ll -
                  è acrescida, onde haja posto de cobrança de pedágio no Município, do complemento necessário à sua integridade em relação à rodovia explorada."

                • Art. 2º. -
                  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                REGISTRA SE E PUBLICA - SE

                CHAPADÃO DO SUL , 31 DE OUTUBRO DE 2006

                JOCELITO KRUG 

                PREFEITO MUNICIPAL 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/10/2006