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Lei Ordinária n° 1241/2020 de 21 de Maio de 2020


"Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e das outras providências."

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da C n->tiruicão Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, no site oficial do município  Internet. a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam . consultas discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos os na sua área de gestão.


    • Parágrafo único. -
      As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada  modalidade de consulta  discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou precedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.

    • Art. 2º. -
      A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

      • Parágrafo único. -
         O executivo municipal deverá criar link específico para esta finalidade que deverá está vinculado ao link de informações da Secretaria Municipal de Saúde no site da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.

      • Art. 3º. -
        A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal pelo gestor do SUS, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.

      • Art. 4º. -
         As listas de espera divulgadas devem conter:

        • l -
          a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;

          • ll -
             a posição que o paciente ocupa na fila de espera;

            • lll -
              o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

              • lV -
                a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

                • V -
                  a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e

                  • Vl - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
                  • Art. 5º. -
                    As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.

                  • Art. 6º -  Esta lei será regulamentada até 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 
                  • Art. 7º. -
                     Os casos de urgência e emergência, serão revisados para antecipação na lista de espera, desde que relatados em laudo médico constando justificativa e CID-10, para a antecipação do atendimento e ainda, em acordo com relato do profissional ao qual o paciente será encaminhado.

                  • Art. 8º. -
                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                  REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                  CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO D SUL - MS , 21 DE MAIO DE 2020.

                  ELTON SILVA 

                   PRESIDENTE 


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/05/2020