Decreto n° 6/2015 de 15 de Janeiro de 2015
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1727 DE 15 DE DEZEMBRO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII.
DECRETA:
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Capítulo l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 1°. - Este Decreto estabelece regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais no Município de Jardim-MS, no âmbito da política pública de Assistência Social, de acordo com a Lei Federal n° 8.742 - Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, de 07 de dezembro de 1993, Lei n° 12.435 de 06 de Julho de 2011 e Lei Municipal n° 1727 de 15 de dezembro de 2014.
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Art. 2º. - O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporária, prestada ao cidadão e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.
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Art. 3º. - O Benefício Eventual destina-se as famílias e indivíduos com renda de um salário mínimo familiar ou renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
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Parágrafo único. - O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporárias que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
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Seção ll
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
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Art. 4º. - Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
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l - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
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ll - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
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lll - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
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lV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
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V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
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Vl - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
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VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
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Vlll - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
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lX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
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Seção lll
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
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Art. 5º. - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
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ll - prestação de serviços;
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Art. 6º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
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l - concessão de medicamentos;
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ll - concessão de órtese, prótese, cadeira de roda, óculos e fraldas geriátricas e infantis;
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lll - tratamento de saúde fora de domicílio;
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lV - alimentação e nutrição;
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Vl - material didático-escolar.
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Seção lV
Dos Beneficiários em Geral
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Art. 7º. - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
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Parágrafo único. - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimentos ou vexatórias.
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Capítulo ll
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Seção l
Da Classificação e Dos Critérios de Concessão
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Art. 8º. - No âmbito do Município de Jardim-MS, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
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l - auxílio natalidade;
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lll - auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
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lV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
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Seção ll
Do Auxílio Natalidade
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Art. 9º - O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, e obedecerá a critérios e formas de concessão:
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l - o auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo;
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ll - o auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária;
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lll - o enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência desse evento, observado o disposto no art. 3º e seu parágrafo, deste decreto;
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lV - o alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro, e será requerido e prestado preferencialmente a mãe e na impossibilidade desta ao pai do recém-nascido;
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V - será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Jardim-MS, vierem a nascer em Jardim-MS e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar;
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Parágrafo único. - o auxilio natalidade será concedido após a análise e avaliação do Técnico de referencia, mediante relatório social, até 30 dias após o requerimento.
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Seção lll
Do Auxílio Funeral
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Art. 10 - O benefício eventual, na modalidade Auxílio Funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, e será concedido na forma dos seguintes serviços:
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ll - conservação de cadáver, se houver necessidade; e
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lll - translado nos casos que houver necessidade.
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Parágrafo único. - a concessão dos serviços poderá ser cumulada conforme o caso, previstas no caput deste artigo.
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Art. 11 - 0 auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito para aquelas famílias que não possuem convênio com Prestadora de Serviços Funerários (PAX) e nas condições licitadas pelo Município, e obedecerá a critérios e formas de concessão:
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l - o auxílio funeral será concedido na forma de serviços;
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ll - o auxílio consiste na prestação de serviços por empresa especializada em serviços funerários;
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lll - O auxílio funeral será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Jardim-MS, vierem a óbito no Município Jardim-MS e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
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lV - o auxílio funeral será concedido em número igual ao da ocorrência desse evento, observado o disposto no art. 3º e seu parágrafo, deste decreto.
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Parágrafo único. - o Auxilio Funeral será concedido após a análise e avaliação do Técnico de Referencia, mediante relatório social.
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Seção lV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
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Art. 12 - O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
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Art. 13 - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
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l - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
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ll - perdas: privação de bens e de segurança material;
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lll - danos: agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo único. - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
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a) - ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
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b) - falta de documentação;
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c) - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:
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d) - perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
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e) - presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;
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f) - situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:
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1 - decisões governamentais de reassentamento habitacional;
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2 - desocupação de área de risco;
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g) - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.
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Art. 14 - O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
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Art. 15 - O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:
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l - cesta de alimentos, será destinada a aquelas famílias em situação de insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna e saudável; em situação de desemprego, morte/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; nos casos de emergência e calamidade pública; grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
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ll - passagem, para pessoas em situação de rua, que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares e para atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas.
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lll - documentação civil, para obtenção da segunda via de documentos que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim.
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lV - auxílio moradia, no valor de até um salário mínimo, como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel. O auxílio será destinado as seguintes situações: de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social; situações de mulheres impossibilitadas de garantir moradia a seus filhos em razão de tem sido abandonadas pelo companheiro; situações de violência física ou sexual nas famílias determinando o abandono temporário da moradia; no processo de reconstrução da vida das pessoas com longo histórico de permanência nas ruas. O beneficio será concedido após a analise e o parecer do Técnico de Referencia para o período de no máximo seis meses.
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V - carga de gás doméstico P-13, para atender situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos para atender indivíduos e famílias com criança, idoso, gestante e nutriz. O beneficio será concedido após a analise e o parecer do Técnico de Referencia para o período de no máximo três meses.
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Vl - auxílio luz e água, no valor de até um salário mínimo, para fins regularização do fornecimento de água e luz para atender prioritariamente famílias com criança, idoso, gestante e nutriz. O beneficio será concedido após a análise e o parecer do Técnico de Referencia para o período de no máximo três meses.
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VII - bens de consumo, itens básicos de vestuário, cobertores, colchões, roupas, lonas e material de higiene, destinado a situações extremas de vulnerabilidade para auxiliar no processo de reconstrução de suas vidas.
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Art. 16 - Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:
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Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
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Art. 17 - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
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Parágrafo único. - A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
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Art. 18 - O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
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Art. 19 - O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação pelo Técnico de Referencia em socioassistencial de cada caso.
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Art. 20 - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
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Seção l
Dos Procedimentos para a Gestão e Concessão
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Art. 21 - A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos neste decreto.
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Art. 22 - A avaliação socioeconômica e concessão dos benefícios eventuais aos indivíduos serão realizadas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, neste município, mediante relatório social elaborado pelo técnico responsável.
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Seção ll
Das Competências
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Art. 23 - A secretaria Municipal de Assistência Social compete:
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a) - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
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b) - Prever dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer para transcorrer de cada exercício;
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c) - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
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d) - Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro no CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
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e) - Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
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f) - Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção do indivíduo;
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g) - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.
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Parágrafo único. - A gestão administrativa e financeira do Benefício Eventual é de competência do órgão gestor municipal de assistência social, entretanto a concessão do beneficio eventual ao usuário deve ser realizadas no Centro de Referencia de Assistência Social.
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Art. 24 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
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a) - Acompanhar a concessão dos benefícios eventuais;
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b) - Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
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c) - Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria Municipal de Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
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Capítulo lV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 25 - Compete ao Município de Jardim-MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais através do Fundo Municipal de Assistência Social, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
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Art. 26 - A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.
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Parágrafo único. - Deverá ser encaminhada, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento conforme legislação pertinente.
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Art. 27 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata esse Decreto.
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Art. 28 - Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
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Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
JARDIM/MS ,15 DE JANEIRO DE 2015
DR. ERNEY CUNHA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/01/2015