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Decreto n° 6/2015 de 15 de Janeiro de 2015


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1727 DE 15 DE DEZEMBRO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII. DECRETA:


  • Capítulo l

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS


    • Seção l
      Da Definição

      • Art. 1°. -
        Este Decreto estabelece regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais no Município de Jardim-MS, no âmbito da política pública de Assistência Social, de acordo com a Lei Federal n° 8.742 - Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, de 07 de dezembro de 1993, Lei n° 12.435 de 06 de Julho de 2011 e Lei Municipal n° 1727 de 15 de dezembro de 2014.

        • Art. 2º. -
           O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporária, prestada ao cidadão e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.

          • Art. 3º. -
             O Benefício Eventual destina-se as famílias e indivíduos com renda de um salário mínimo familiar ou renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.

            • Parágrafo único. -
              O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporárias que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

          • Seção ll
            Dos Princípios dos Benefícios Eventuais

            • Art. 4º. -
              Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:

              • l -
                integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

                • ll -
                  constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

                  • lll -
                    proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

                    • lV -
                      adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

                      • V -
                         garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

                        • Vl -
                           garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

                          • VII -
                             afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

                            • Vlll -
                              ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

                              • lX -
                                 desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

                            • Seção lll
                              Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais

                              • Art. 5º. -
                                Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:

                                • l -
                                   bens de consumo;

                                  • ll -
                                     prestação de serviços;

                                    • lll -
                                       em pecúnia.

                                    • Art. 6º -
                                      As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
                                      • l -
                                         concessão de medicamentos;

                                        • ll -
                                          concessão de órtese, prótese, cadeira de roda, óculos e fraldas geriátricas e infantis;

                                          • lll -
                                            tratamento de saúde fora de domicílio;

                                            • lV -
                                               alimentação e nutrição;

                                              • V -
                                                 transporte escolar;

                                                • Vl -
                                                  material didático-escolar.

                                              • Seção lV
                                                Dos Beneficiários em Geral

                                                • Art. 7º. -
                                                  O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

                                                  • Parágrafo único. -
                                                     Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimentos ou vexatórias.

                                              • Capítulo ll
                                                DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

                                                • Seção l
                                                  Da Classificação e Dos Critérios de Concessão

                                                  • Art. 8º. -
                                                    No âmbito do Município de Jardim-MS, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

                                                    • l -  auxílio natalidade;
                                                      • ll -
                                                        auxílio funeral;

                                                        • lll -
                                                          auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

                                                          • lV -
                                                             auxílio em situações de desastre e calamidade pública.

                                                        • Seção ll
                                                          Do Auxílio Natalidade

                                                          • Art. 9º -
                                                             O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, e obedecerá a critérios e formas de concessão:

                                                            • l -
                                                              o auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo;

                                                              • ll -
                                                                o auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária;

                                                                • lll -
                                                                  o enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência desse evento, observado o disposto no art. 3º e seu parágrafo, deste decreto;

                                                                  • lV -
                                                                    o alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro, e será requerido e prestado preferencialmente a mãe e na impossibilidade desta ao pai do recém-nascido;

                                                                    • V -
                                                                      será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Jardim-MS, vierem a nascer em Jardim-MS e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar;

                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                        o auxilio natalidade será concedido após a análise e avaliação do Técnico de referencia, mediante relatório social, até 30 dias após o requerimento.
                                                                    • Seção lll
                                                                      Do Auxílio Funeral

                                                                      • Art. 10 -

                                                                         O benefício eventual, na modalidade Auxílio Funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, e será concedido na forma dos seguintes serviços:


                                                                        • l -
                                                                          urna funerária;

                                                                          • ll -
                                                                            conservação de cadáver, se houver necessidade; e

                                                                            • lll -
                                                                              translado nos casos que houver necessidade.

                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                a concessão dos serviços poderá ser cumulada conforme o caso, previstas no caput deste artigo.

                                                                              • Art. 11 -
                                                                                0 auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito para aquelas famílias que não possuem  convênio com Prestadora de Serviços Funerários (PAX) e nas condições licitadas pelo Município, e obedecerá a critérios e formas de concessão:

                                                                                • l -

                                                                                  o auxílio funeral será concedido na forma de serviços;


                                                                                  • ll -
                                                                                     o auxílio consiste na prestação de serviços por empresa especializada em serviços funerários;

                                                                                    • lll -
                                                                                      O auxílio funeral será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Jardim-MS, vierem a óbito no Município Jardim-MS e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

                                                                                      • lV -
                                                                                         o auxílio funeral será concedido em número igual ao da ocorrência desse evento, observado o disposto no art. 3º e seu parágrafo, deste decreto.

                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                           o Auxilio Funeral será concedido após a análise e avaliação do Técnico de Referencia, mediante relatório social.

                                                                                      • Seção lV
                                                                                        Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária

                                                                                        • Art. 12 -
                                                                                          O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.

                                                                                          • Art. 13 -
                                                                                            A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                            • l -
                                                                                               riscos: ameaça de sérios padecimentos;

                                                                                              • ll -
                                                                                                perdas: privação de bens e de segurança material;

                                                                                                • lll -
                                                                                                   danos: agravos sociais e ofensa.

                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                     Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

                                                                                                    • a) -
                                                                                                      ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;

                                                                                                      • b) -
                                                                                                        falta de documentação;

                                                                                                        • c) -
                                                                                                          situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:

                                                                                                          • d) -
                                                                                                            perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;

                                                                                                            • e) -
                                                                                                              presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;

                                                                                                              • f) -
                                                                                                                situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:

                                                                                                                • 1 -
                                                                                                                  decisões governamentais de reassentamento habitacional;

                                                                                                                  • 2 -
                                                                                                                    desocupação de área de risco;

                                                                                                                  • g) -
                                                                                                                    outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.

                                                                                                                • Art. 14 -
                                                                                                                   O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.

                                                                                                                  • Art. 15 -
                                                                                                                     O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:

                                                                                                                    • l -
                                                                                                                       cesta de alimentos, será destinada a aquelas famílias em situação de insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna e saudável; em situação de desemprego, morte/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; nos casos de emergência e calamidade pública; grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.

                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                        passagem, para pessoas em situação de rua, que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares e para atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas.

                                                                                                                        • lll -
                                                                                                                           documentação civil, para obtenção da segunda via de documentos que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim.

                                                                                                                          • lV -
                                                                                                                            auxílio moradia, no valor de até um salário mínimo, como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel. O auxílio será destinado as seguintes situações: de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social; situações de mulheres impossibilitadas de garantir moradia a seus filhos em razão de tem sido abandonadas pelo companheiro; situações de violência física ou sexual nas famílias determinando o abandono temporário da moradia; no processo de reconstrução da vida das pessoas com longo histórico de permanência nas ruas. O beneficio será concedido após a analise e o parecer do Técnico de Referencia para o período de no máximo seis meses.

                                                                                                                            • V -
                                                                                                                              carga de gás doméstico P-13, para atender situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos para atender indivíduos e famílias com criança, idoso, gestante e nutriz. O beneficio será concedido após a analise e o parecer do Técnico de Referencia para o período de no máximo três meses.

                                                                                                                              • Vl -
                                                                                                                                auxílio luz e água, no valor de até um salário mínimo, para fins regularização do fornecimento de água e luz para atender prioritariamente famílias com criança, idoso, gestante e nutriz. O beneficio será concedido após a análise e o parecer do Técnico de Referencia para o período de no máximo três meses.

                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                  bens de consumo, itens básicos de vestuário, cobertores, colchões, roupas, lonas e material de higiene, destinado a situações extremas de vulnerabilidade para auxiliar no processo de reconstrução de suas vidas.

                                                                                                                                • Art. 16 -
                                                                                                                                  Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:
                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                     indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                      moradia que apresenta condições de risco;

                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                         pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;

                                                                                                                                        • lV -
                                                                                                                                          situação de extrema pobreza;

                                                                                                                                          • V - famílias com indicativos de rupturas familiares.
                                                                                                                                        • Seção V
                                                                                                                                          Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública

                                                                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                                                                            O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                               A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.

                                                                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                                                                               O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.

                                                                                                                                              • Art. 19 -
                                                                                                                                                 O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação pelo Técnico de Referencia em socioassistencial de cada caso.

                                                                                                                                              • Seção Vl
                                                                                                                                                Da Documentação

                                                                                                                                                • Art. 20 -
                                                                                                                                                  A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.

                                                                                                                                              • Capítulo lll


                                                                                                                                                • Seção l
                                                                                                                                                  Dos Procedimentos para a Gestão e Concessão

                                                                                                                                                  • Art. 21 -
                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos neste decreto.

                                                                                                                                                    • Art. 22 -
                                                                                                                                                      A avaliação socioeconômica e concessão dos benefícios eventuais aos indivíduos serão realizadas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, neste município, mediante relatório social elaborado pelo técnico responsável.

                                                                                                                                                    • Seção ll
                                                                                                                                                      Das Competências

                                                                                                                                                      • Art. 23 -
                                                                                                                                                         A secretaria Municipal de Assistência Social compete:

                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                          A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                            Prever dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer para transcorrer de cada exercício;

                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                              Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro no CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

                                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                                  Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;

                                                                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                                                                    Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção do indivíduo;

                                                                                                                                                                    • g) -
                                                                                                                                                                      Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.

                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                        A gestão administrativa e financeira do Benefício Eventual é de competência do órgão gestor municipal de assistência social, entretanto a concessão do beneficio eventual ao usuário deve ser realizadas no Centro de Referencia de Assistência Social.

                                                                                                                                                                      • Art. 24 -
                                                                                                                                                                         Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                          Acompanhar a concessão dos benefícios eventuais;

                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                            Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;

                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                              Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados  e ou propostas da Secretaria Municipal de Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.


                                                                                                                                                                        • Capítulo lV

                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


                                                                                                                                                                          • Art. 25 -
                                                                                                                                                                            Compete ao Município de Jardim-MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais através do Fundo Municipal de Assistência Social, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.

                                                                                                                                                                            • Art. 26 -
                                                                                                                                                                              A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.
                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                 Deverá ser encaminhada, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento conforme legislação pertinente.

                                                                                                                                                                              • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata esse Decreto.

                                                                                                                                                                                • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                   Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

                                                                                                                                                                                  • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                                                                                                                  REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                                                                                                                                                                                  JARDIM/MS ,15 DE JANEIRO DE 2015

                                                                                                                                                                                  DR. ERNEY CUNHA BARBOSA 

                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL 


                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/01/2015