Lei Ordinária n° 1120/2016 de 05 de Outubro de 2016
Dispõe sobre a Regulamentação do Sistema de Controle Interno do Município de Chapadão do Sul – MS e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
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Art. 1°. -
A organização e fiscalização do Município de Chapadão do Sul pelo sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal.
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TÍTULO II
Das Conceituações
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Art. 2°. -
O Controle Interno do Município de Chapadão do Sul compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
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Art. 3°. -
Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
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I -
o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
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II -
o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
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III -
o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município;
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III -
o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuados respectivamente pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
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IV -
o Controle Interno é destinado a avaliar a eficiência da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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IV -
o Controle Interno é destinado a avaliar a eficiência da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 4°. -
A atuação do sistema de (CI) - Controle Interno se dará nos órgãos do poder executivo.
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TÍTULO III
Das Responsabilidades do Controle Interno
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Art. 5º -
São responsabilidades do (CI) - Controle Interno referida no artigo 7º, aquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e também as seguintes:
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I -
coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
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II -
II. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando os órgãos no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, supervisão à tramitação dos processos e recursos;
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III -
III. assessorar a administração nos aspectos relacionados à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
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IV -
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
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V -
medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
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VI -
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas propostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento;
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VII -
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
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VIII -
estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades da administração;
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IX -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
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X -
supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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XI -
efetuar o acompanhamento das providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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XII -
XII. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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XIII -
acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
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XIV -
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
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XV -
manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
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XVI -
propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
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XVII -
instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
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XVIII -
verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro e analise no Tribunal de Contas;
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XIX -
manifestar através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;j
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XX -
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
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XXI -
revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de contas especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
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XXII -
dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
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XXIII -
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
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TÍTULO IV
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
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Capítulo I
Da Organização da Função
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Art. 6º -
O Município de Chapadão do Sul, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica autorizado a organizar o órgão com o status de “(CI) - Controle Interno”, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos, materiais e equipamentos, que atuará com a nomenclatura de “Controladoria Geral do Município”.
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Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
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Seção I
Do Controlador Geral do Município
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Art. 7º -
Foi criado pela Lei Complementar nº 73/2013, o cargo de provimento em Comissão de Direção DGAS – 01 – Controlador I, com uma vaga, que fica com o status de “Controlador Geral”, para exercer a função de chefe da Controladoria Geral do Município conforme se segue:
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I -
Do Provimento – o ocupante deste cargo exercerá mandato de quatro anos, terá que possuir nível de escolaridade superior em uma das seguintes formações: Direito, Administração, Contabilidade ou Economia, e conhecimento em pelo menos uma das matérias: orçamentária, financeira, contábil, licitação, jurídica ou administração pública.
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II -
Da Recondução – ao ocupante do cargo de Controlador Geral é permitida a recondução por igual período, sem limite de número de mandatos.
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III -
Da vacância – em virtude de afastamento ou desligamento do servidor, deverá ser escolhido pelo chefe do Poder Executivo entre os servidores empossados no cargo de Controlador II para ocupar o cargo de Controlador Geral do Município em caráter transitório, por até seis meses.
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§ 1º -
O candidato ao cargo de Controlador Geral do Município deverá dominar os conceitos do controle interno e das atividades desenvolvidas da controladoria.
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§ 2º -
O candidato ao cargo de Controlador Geral do Município antes de seu provimento deverá ser submetido à aprovação do legislativo municipal por maioria simples.
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§ 3º -
Na recondução, o Controlador Geral deverá ser novamente submetido à aprovação do legislativo municipal, também por maioria simples.
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§ 4º -
O ocupante do cargo de Controlador Geral está submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
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I -
Da Recondução – o Controlador Geral é Candido nato ao cargo, e passará pelo Crivo do Legislativo Municipal, se o chefe do executivo pedir sua recondução.
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II -
Caso o nome do Controlador Geral não passe pelo crivo do Legislativo Municipal, conforme item I deste artigo, será indicado um (01) novo nome em substituição, até que seja esse aprovado.
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Seção II
Do Controlador Analista
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Art. 8º -
Foi criado pela Lei Complementar nº 73/2013, no quadro de provimento em comissão da Prefeitura Municipal, o cargo de Controlador II, com três vagas, que fica com o status de “Controlador Analista”, conforme se segue:
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I -
Do Provimento – o ocupante deste cargo, exercerá mandato de dois anos e deverá ser servidor público, pertencente ao quadro efetivo desta municipalidade, com formação em nível superior ou de pós-graduação, em matérias pertinente a contabilidade pública e/ou controladoria de administração pública e experiência nas seguintes áreas: orçamentária, financeira, contábil, licitação, jurídica ou administração pública.
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II -
II. Da Recondução – ao ocupante do cargo de Controlador Analista é permitida a recondução por mais três anos, sem limite de número de mandatos.
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Art. 9º -
Os mandatos do Controlador Geral e dos Controladores Analistas, que já estiverem no cargo, se iniciam na data de aprovação desta lei.
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Capítulo III
Das Vedações
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Art. 10º -
É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
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I -
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
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II -
punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
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III -
condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
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Art. 11 -
Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
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I -
atividade político-partidária;
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II -
patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
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Capítulo IV
Das Garantias
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Art. 12º -
Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral do Município e dos Controladores Analistas:
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I -
independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
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II -
A estabilidade no cargo, enquanto viger seu mandato;
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III -
o acesso a quaisquer processos, documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
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§ 1º -
O servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do (CI) - Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
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§ 2º -
Quando a documentação ou informação prevista no inciso III deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o (CI) - Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
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§ 3º -
O servidor lotado no (CI) - Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
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Art. 13 -
O funcionamento do (CI) - Controle Interno, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, se for o caso, sujeita-se, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem as rotinas internas e procedimentos de controle desta administração e às regras constantes desta Lei.
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TÍTULO V
Do Sistema Administrativo
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Art. 14 -
As atividades do (CI) - Controle Interno terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos órgãos, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.
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§ 1º -
Ao (CI) – Controle Interno caberá a elaboração das Instruções Normativas, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pelos órgãos do município, e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
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§ 2º -
Ao (CI) – Controle Interno é assegurado total autonomia para a elaboração de Manuais e Relatórios de Atividades Anuais e do Plano Anual de Controle Interno quando do funcionamento pleno do órgão.
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§ 3º -
Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim se justifique, o (CI) – Controle Interno poderá requerer do Chefe do Executivo Municipal, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros, para auditórias Internas e Externas, na área da necessidade apresentada.
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§ 4º -
O encaminhamento dos relatórios da Controladoria Interna às unidades executoras do Município será efetuado através do Controlador Geral, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas as providências adotadas, caso julguem pertinentes, em relação às constatações e recomendações apresentadas pelo (CI) - Controle Interno.
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Parágrafo único. -
Caso a unidade executora do município opte por não acatar a recomendação do (CI) - Controle Interno, deverá fazer a justificativa por escrito.
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Art. 15 -
Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente ao (CI) - Controle Interno, sempre por escrito referente ao fato a ser apurado, da situação constatada, e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados, se o tiver em mãos.
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Parágrafo único. -
É de responsabilidade do (CI) Controle Interno, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
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Art. 16 -
Para o bom desempenho de suas funções, caberá ao (CI) Controle Interno solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
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Art. 17 -
Se em decorrência dos trabalhos do (CI) - Controle Interno, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.
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Parágrafo único. -
Fica vedada a participação de servidores lotados no (CI) – Controle Interno, em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.
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TÍTULO VI
Das Disposições Gerais
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Art. 18 -
É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização dos serviços de (CI) - Controle Interno, que é exclusiva responsabilidade dos controladores, a não ser a hipótese de contratação de Consultoria especializada para ajudar no desenvolvimento e preparação dos servidores do Controle Interno.
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Art. 19 -
O Sistema de Controle Interno deverá ter estrutura própria, ainda que dentro de unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, não podendo, entretanto, ser responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
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Art. 20 -
As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
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TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
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Art. 21 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
Chapadão do Sul – MS, 05 DE OUTUBRO de 2016.
LUIZ FELIPE BARRETO DE
MAGALHÃES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2016