Lei Ordinária n° 1115/2016 de 29 de Setembro de 2016
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Chapadão do Sul, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
-
Art. 1º -
Esta lei cria e regula no Município de Chapadão do Sul e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
-
Parágrafo único. -
O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura e o Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul, e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
-
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
-
Art. 2º -
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul com a participação da sociedade, no campo da cultura.
-
Capítulo I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
-
Art. 3º -
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Chapadão do Sul.
-
Art. 4º -
A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Chapadão do Sul.
-
Art. 5º -
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Chapadão do Sul e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
-
Art. 6º -
Cabe ao Poder Público do Município de Chapadão do Sul planejar e implementar Políticas Públicas para:
-
I -
assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
-
II -
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
-
III -
contribuir para a construção da cidadania cultural;
-
IV -
reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
-
V -
combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
-
VI -
promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
-
VII -
qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
-
VIII -
democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
-
IX -
estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
-
X -
consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
-
XI -
intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
-
XII -
contribuir para a promoção da cultura da paz.
-
Art. 7º -
A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
-
Art. 8º -
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
-
Art. 9º -
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
-
Capítulo II
Dos Direitos Culturais
-
Art. 10 -
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
-
I -
o direito à identidade e à diversidade cultural;
-
II -
o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
-
a) -
livre criação e expressão;
-
-
-
d) -
livre participação nas decisões de política cultural.
-
-
IV -
o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
-
Capítulo III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
-
Art. 11º -
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da Cultura – Simbólica, Cidadã e Econômica – como fundamento da política municipal de Cultura.
-
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
-
Art. 12 -
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Chapadão do Sul, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
-
Art. 13 -
Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
-
Art. 14 -
A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas tradicionais, populares, identitárias, eruditas e da indústria cultural.
-
Art. 15 -
Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
-
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
-
Art. 16 -
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
-
Art. 17 -
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
-
Art. 18 -
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
-
Art. 19 -
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
-
Art. 20 -
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
-
Art. 21 -
O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, ou com maior número de membros provenientes da sociedade civil, cujos representantes serão democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
-
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
-
Art. 22 -
Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
-
Art. 23 -
O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
-
I -
sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
-
II -
elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
-
III -
conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
-
Art. 24 -
As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
-
Art. 25 -
As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
-
Art. 26 -
O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Chapadão do Sul deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
-
Art. 27 -
O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
-
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
-
Capítulo I
Das Definições e dos Princípios
-
Art. 28 -
O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
-
Art. 29 -
O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
-
Art. 30 -
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil, nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
-
I -
diversidade das expressões culturais;
-
II -
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
-
III -
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
-
IV -
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
-
V -
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
-
VI -
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
-
VII -
transversalidade das políticas culturais;
-
VIII -
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
-
IX -
transparência e compartilhamento das informações;
-
X -
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
-
XI -
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
-
XII -
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
-
Capítulo II
Dos Objetivos
-
Art. 31 -
O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
-
Art. 32 -
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
-
I -
estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
-
II -
assegurar uma partilha equilibrada e distinta dos recursos públicos da área da cultura através de editais entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
-
III -
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
-
IV -
promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
-
V -
criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
-
VI -
estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
-
Capítulo III
Da Estrutura
-
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
-
-
Art. 77 -
O Fundo Municipal da Cultura é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
-
Parágrafo único. -
O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
-
Art. 78 -
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura.
-
Art. 79 -
O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
-
§ 1º -
Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
-
I -
políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
-
II -
para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
-
§ 2º -
A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural.
-
Art. 80 -
Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
-
Capítulo II
Da Gestão Financeira
-
Art. 81 -
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
-
§ 1º -
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
-
§ 2º -
A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará em conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
-
Art. 82 -
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
-
Parágrafo único. -
O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
-
Art. 83 -
O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
-
Capítulo III
Do Planejamento e do Orçamento
-
Art. 84 -
O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
-
Parágrafo único. -
O Plano Municipal de Cultura a ser criado por lei específica será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
-
Art. 85 -
As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Das Disposições Finais e Transitórias
-
Art. 86 -
O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, bem como ao Sistema Estadual de Cultura.
-
Art. 87 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
Chapadão do Sul – MS, 29 de setembro de 2016.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/09/2016