Lei Ordinária n° 1235/2019 de 13 de Dezembro de 2019
"Desafeta imóveis que especifica e autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas de Interesse Social e dá outras providências".
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. -
Fica desafetada da classe de bens denominados A.P.M. e transferidos para a classe de bens dominicais os imóveis abaixo especificados, pertencentes a Municipalidade de Chapadão do Sul:
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I - -
A.P.M. 10 .da quadra 13. no Loteamento Residencial Planalto - 1ª expansão;
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II - -
A.P.M. 11.da quadra 18, no Loteamento Residencial Planalto - 1ª expansão.
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Art. 2° -
O Poder Executivo Municipal de Chapadão do Sul fica autorizado a doar às famílias beneficiárias de programas de interesse social os imóveis abaixo especificados:
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I - -
Lote 01 ao lote 18. Quadra BV1, Loteamento Residencial Boa Vista;
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II - -
Lote 01 e lote 02. Quadra BV2. Loteamento Residencial Boa Vista:
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III - -
Lote 15 ao lote 18, Quadra BV3. Loteamento Residencial Boa Vista;
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IV - -
Lote 01 ao lote 18, Quadra BV4. Loteamento Residencial Boa Vista;
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V - -
A.P.M. 08. no Loteamento Residencial Boa Vista;
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VI - -
A.P.M. 06. da quadra 22, no Loteamento Residencial Planalto - 1ª expansão;
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VII - -
A.P.M. 10, da quadra 13. no Loteamento Residencial Planalto - 1ª expansão:
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VIII - -
A.P.M. 11, da quadra 18, no Loteamento Residencial Planalto - 1ª expansão.
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Art. 3°. -
Os referidos lotes serão doados às famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social, instituído pelo Município, Estado ou União, executado com parceria do Governo do Estado e Governo Federal, com a finalidade exclusiva de contratação de moradias, em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.
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Art. 4°. -
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
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Art. 5°. -
A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
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I - -
ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetiva doação;
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II - -
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento e a expedição do habite-se;
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III - -
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessárias à viabilização do empreendimento;
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IV - -
Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
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Art. 6°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de parceria com instituições públicas ou privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social.
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Art. 7°. -
Somente poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do programa instituído.
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Art. 8°. -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
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Art. 9° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 13 de dezembro de 2019.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2019