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Lei Ordinária n° 896/2012 de 11 de Julho de 2012


"Altera a Iei n° 638, de 28 de agosto de 2017, e dá outras providências".

Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

    O Artigo 1°. da Lei n° 638. de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo, incisos e alíneas:

    • Art. 1°. -
       Fica criado o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD). integrado ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e ao Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com o objetivo de deliberar, auxiliar, articular e cooperar com as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, substâncias psicoativas ou que determinem dependências física e/ou psíquica.

      • § 1°. -

         Para a finalidade desta l ei, considera-se:

        • I - -

          Drogas ou substâncias psicoativas: substâncias naturais, sintéticas ou produtos químicos que ao entrarem em contato com o organismo humano, sob diversas vias de administração, atuam no Sistema Nervoso Central - SNC, como depressoras, estimulantes ou perturbadoras, produzindo alterações de comportamento, humor e cognição, possuindo grande propriedade reforçadora sendo, portanto, passíveis de autoadministração, podendo ainda causar dependência química. Podem ser classificadas cm ilícitas e licitas;

    • II - -

       Drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em Lei Nacional, e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça MJ;

    • III - -

      Drogas licitas: aquelas assim especificadas pela atual legislação brasileira, que permite o consumo e a venda de tabaco, bebidas alcoólicas e medicamentos psicotrópicos, sendo os dois últimos sob algumas restrições.

    • IV -

       Classificação pela ação no Sistema Nervoso Central - SNC:

    • a) -

       Depressores da atividade do SNC: substâncias que tendem a produzir diminuição da atividade motora da reatividade à dor e da ansiedade, sendo comum um efeito euforizante inicial (diminuição das inibições, da critica) e um aumento da sonolência, posteriormente. São exemplos desta classe: álcool, benzodiazepínicos, barbitúricos, opiáceos e solventes;

    • b) -

      Estimulantes da atividade do SNC: substâncias que levam a um aumento do estado de alerta, insônia e aceleração dos processos psíquicos. São exemplos desta classe: cocaína, anfetaminas, nicotina e cafeína;

    • c) -

       Perturbadores de atividade do SNC: substâncias que provocam o surgimento de diversos fenômenos psíquicos anormais (alucinações e delírios, sem que haja inibição ou estimulação global do SNC. São exemplos desta classe: cannabis e derivados, LSD25, Ecstazy e anticolinérgicos.


    • Art. 2°. -

      Fica suprimido o inciso VII "do artigo 3°", renomeando o subsistente de "VIII" para "VII".

    • VII -

      Zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais relativas às drogas e afins.

    • Art. 3°. -

       O Artigo 4° e incisos da Lei n° 638. de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 4°. -
      Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, órgãos consultivo, deliberativo e controlador da política pública municipal sobre drogas, e será composto dos seguintes membros:
    • I - -

      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

    • II - -

       01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura. Desporto e Lazer:

    • III - -

      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:

    • IV -

      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento:

    • V -

      01 (um) representante da Câmara Municipal de Chapadão do Sul:

    • VI -

      01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;

    • VII -

      01 (um) representante do Conselho Tutelar;

    • VIII -

        01 (um) representante das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município;

    • IX -

      01 (um) representante da Pastoral e APECSUL (Associação dos Pastores de Chapadão do Sul;

    • X -

      01 (um) representante da Igreja Católica.

    • Art. 4°. -

      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



    Registra-se e Publica-se

    Chapadão do Sul - MS, 11 de Junho de 2012

    JOCELITO KRUG.

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/06/2012