Lei Ordinária n° 912/2012 de 20 de Dezembro de 2012
"Dá nova redação a lei que instituiu o Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul -PRODICHAP e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul -PRODICHAP, criado pela lei n° 242, de 15 de julho de 1996, e destinado ao incentivo das atividades de produção de operações industriais e comerciais do município, passa a ser gerido pelas disposições desta lei.
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Art. 2°. -
O Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul -PRODICHAP, criado pela lei n° 242, de 15 de julho de 1996, e destinado ao incentivo das atividades de produção de operações industriais e comerciais do município, passa a ser gerido pelas disposições desta lei.
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§ 1°. -
As doações de terrenos com áreas superiores a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), dependerão de autorização legislativa específica; as áreas iguais ou inferiores a esse módulo, ficam desde já autorizadas, desde que assim opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.
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§ 2°. -
Poderão ser concedidos os benefícios de que trata esta lei a empresas ou empreendimentos que, embora não se utilizem de terrenos doados ou cedidos pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados no artigo 2°, "in fine" desta lei, desde que nesse sentido opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.
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§ 3°. -
As empresas que vierem a ser beneficiadas com a doação ou concessão de direito real de uso de terrenos públicos para a instalação de suas referidas unidades, após a aprovação da presente Lei, ficam obrigadas a contratar cidadãos Chapadenses, residentes há mais de dois (02) anos, maiores de 16 anos, nos sistema Programa Primeiro Emprego - PPE, na seguinte proporção:
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a) -
entre 10 (dez) a 20 (vinte) empregados: 02 (dois) cidadãos;
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b) -
entre 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados: 03 (três) cidadãos;
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c) -
entre 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) empregados: 04 cidadãos;
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d) -
acima de 41 (quarenta e um) empregados: 05 (cinco) cidadãos.
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Art. 3°. -
Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP - como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pelas Leis n°s. 242/96 e 318/99 alterados por esta lei.
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§ 1°. -
O Conselho Diretor será composto por 10 (dez) membros, a saber:
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a) -
Um representante da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;
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b) -
Um representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Chapadão do Sul;
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c) -
Um representante indicado pelo Sindicato Rural de Chapadão do Sul;
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d) -
Dois membros de livre nomeação do Prefeito Municipal;
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e) -
Três Representantes de Clubes de Serviços;
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f) -
Um representante da Associação dos Engenheiros, Civis, Arquitetos e Agrônomos;
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g) -
Um representante da O.A.B. local.
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§ 2°. -
O Conselho Diretor do PRODICHAP terá um presidente eleito, dentre os membros que o compõem.
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§ 3°. -
O mandato do membro do Conselho Diretor do PRODICHAP terá caráter cívico, gratuito e de serviço relevante e será renovado no início do mandato do Prefeito Municipal, permanecendo os conselheiros no exercício de suas funções até a posse dos eleitos.
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Art. 4°. -
Ao Conselho Diretor do PRODICHAP, compete, dentre outras funções que lhe for atribuída pelo Prefeito Municipal, examinar na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de 90 (noventa) dias, para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo.
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Art. 5°. -
O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-se-á pelo disposto nesta lei e pelo regimento interno que baixará após sua constituição.
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Art. 6°. -
Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta lei, apresentarão o plano de instalação, ou de ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
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I - -
Quando se tratar de pessoa jurídica:
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a) -
fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio;
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b) -
certidão negativa de débitos fiscais ou de regularidade .
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c) -
certidão negativa trabalhista;
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d) -
comprovação da idoneidade financeira do empreendimento ou estudo de sua viabilidade técnica-econômica;
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e) -
croqui das edificações planejadas e plano de expansão e a respectiva área desejada.
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f) -
especificação do tipo de exploração, itens comercializados ou
fabricados.
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II -
Quando se tratar de pessoa física:
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a) -
documentos pessoais, Carteira de Identidade e CPF;
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b) -
certidão negativa de protestos, de distribuição civil e criminal, referente aos últimos 05 (cinco) anos;
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c) -
os documentos e as informações referidas nas letras "b", "c", "d" e "e" do inciso anterior.
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Parágrafo único. -
Aprovado o pedido, a pessoa física deverá providenciar dentro de 60 (sessenta) dias a efetiva constituição da empresa coletiva ou firma individual, juntando ao pedido de habilitação a prova do arquivamento do ato constitutivo no Registro do Comércio.
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Art. 7°. -
Assinado o Decreto de Concessão de Uso pelo Executivo Municipal, a Empresa deverá apresentar o projeto civil do empreendimento (planta, memorial descritivo e cronograma da obra), bem como iniciar as edificações planejadas em 90 (noventa) dias a contar da assinatura do mesmo.
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Parágrafo único. -
As construções deverão obedecer a um padrão exeqüível proporcionando aspecto condizente com a área doada ou cedida, com a localização e, sobretudo com o desenvolvimento do município.
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Art. 8°. -
A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta lei, os perderá desde que:
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a) -
cessar ou interromper suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias;
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b) -
reduzir o número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento) sem motivo justificado;
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c) -
venda ou transfira, no todo ou em parte, sem motivo de força maior, devidamente aceitos pelo Conselho Diretor, mobiliário ou maquinário do estabelecimento beneficiado, com prejuízo de sua produção.
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Parágrafo único. -
As causas de perda dos benefícios concedidos por esta lei, serão apuradas através de processo que tramitará no Conselho do PRODICHAP.
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Art. 9° -
É vedada a alienação de área do terreno doado ou cedido pelo prazo de (5) cinco anos, a contar da data do Decreto de Concessão de Uso, ou de algum documento hábil que comprove a obrigatoriedade do beneficiado por esta lei, exceto por motivo plenamente justificado e aceito pelo Conselho Diretor.
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§ 1°. -
A partir do mencionado no artigo supra, fica reconhecido o total cumprimento dos objetivos do programa e os beneficiados instituídos da condição de proprietários.
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§ 2°. -
No caso de alienação dos terrenos conforme previsto no parágrafo primeiro, os novos possuidores assumirão os direitos e obrigações previstos no programa;
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Art. 10 -
O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará na perda do imóvel doado ou cedido, inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.
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Art. 11 -
As áreas de terreno doadas na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos, situação em que o imóvel doado poderá ficar em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
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Art. 12 -
O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços, deverá ocorrer dentro de 01 (um) ano, contado da data do Decreto de Concessão de Uso, salvo, em considerando, tal prazo insuficiente a concretização do empreendimento, assim declarado no cronograma de realização das obras de edificação e de instalação do estabelecimento.
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Art. 13 -
Constituirão parte integrante da escritura de doação ou de cessão de direito, feita a conformidade desta lei, cláusulas que mencionem as condições e obrigações contidas nos artigos 7°, 8°, 9°, 10 e 12 desta lei.
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Art. 14 -
Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agro-industriais, de prestação de serviço ou comercial, pelo prazo de:
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a) -
de 03 (três) anos, quando gerarem até 05 (cinco) novos empregos;
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b) -
de 05 (cinco) anos, quando gerarem de 6 (seis) a 10 (dez) novos empregos;
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c) -
06 (seis) anos, quando gerarem de 11 ( onze ) a 20 ( vinte ) novos empregos;
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d) -
07 ( sete ) anos, quando gerarem de 21 ( vinte e um ) a 30 (trinta ) novos empregos;
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e) -
08 (oito ) anos, quando gerarem de 31 (trinta e um ) a 40 ( quarenta ) novos empregos;
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f) -
09 ( nove ) anos, quando gerarem de 41 ( quarenta e um ) a 50 ( cinqüenta) novos empregos;
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g) -
10 ( dez ) anos, quando gerarem acima de 51 ( cinqüenta e um ) novos empregos.
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Parágrafo único. -
A isenção de que trata este artigo é anual e deverá ser renovada anualmente, mediante a prova do número exato de empregados no ano anterior, levada em consideração a média mensal dos efetivamente empregados.
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Art. 15 -
Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODICHAP e homologados pelo Prefeito Municipal, poderão gozarmos seguintes incentivos iniciais:
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a) -
isenção de taxas e ou emolumentos pela aprovação do projeto ou projetos de construção, alvará de construção e habite-se;
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b) -
serviço de locação, terraplanagem, aterro e desaterro e, em casos, específicos, construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;
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c) -
assessoria na busca de linhas de crédito;
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d) -
iniciação empresarial e treinamento para dirigente;
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e) -
cursos de formação de mão-de-obra qualificada mediante convênio com entidades públicas ou privadas promotoras desses eventos.
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f) -
aluguel de prédios ou terreno.
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Art. 16 -
As empresas, independentemente de sua localização ou no tocante à ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
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Art. 17 -
Anualmente serão fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODICHAP.
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Art. 18 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n° 904, de 30 de outubro de 2012.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 20 de Dezembro de 2012
JOCELITO KRUG,
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2012