Lei Orgânica n° 0/1990 de 05 de Abril de 1990
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL CHAPADÃO DO SUL
A Câmara Municipal Cosntituinte de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, sob a proteção de Deus, PROMULGA a seguinte Lei Orgânica
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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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Art. 1°. -
O Município de Chapadão do Sul, parte integrante do território do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, obedecendo os princípios e preceitos funda mentais da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
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Art. 2°. -
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
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§ 1°. -
São símbolos do Município:
a Bandeira, o Brasão e o Hino que representam sua história e cultura.
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§ 2°. -
O Dia 27 de Outubro é a data magna municipal.
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Art. 3°. -
Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, por natureza ou acessão física , que a qualquer titulo lhe pertence, bem como as terras devolutas que se localizarem num raio de oito (08) quilômetros a contar do ponto central da sede do Município ou do distrito.
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Parágrafo único. -
E assegurado ao Município, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de outros recursos minerais de seu território.
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Art. 4°. -
A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade.
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Art. 5°. -
O Município de Chapadão do Sul, tem como fundamentos:
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III -
a dignidade da pessoa humana;
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IV -
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
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V -
o pluralismo político.
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Art. 6°. -
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
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Art. 7°. -
Constituem objetivos básicos do Município:
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I -
garantir o desenvolvimento municipal;
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II -
promover o bem da comunidade do município, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de Discriminação.
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III -
zelar pelo respeito, em seu território, aos direi tos e garantias assegurados pela Constituição Federal e Estadual.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
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Seção I
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
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Art. 8°. -
0 Município poderá dividir-se, para fins administrativos em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscita ria à população diretamente interessada, observada a Legislação Federal, Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica»
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§ 1°. -
A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais distritos , que serão suprimidos, sendo dispensada nessa hipótese a verificação dos requisitos previstos por esta Lei Orgânica.
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§ 2°. -
A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à população da área interessada.
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§ 3°. -
0 Distrito terá o nome da respectiva Sede, cuja categoria será de Vila.
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§ 4°. -
Qualquer alteração territorial do Município só pode ser feita por Lei Estadual, garanti da a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente e obedecidos os preceitos da Lei Estadual, com prévia consulta e mediante plebiscito às populações interessadas.
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Art. 9°. -
São requisitos para a criação de Distrito:
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I -
população, eleitorado e arrecadação não inferior a quinta parte exigida para o criação do Município;
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II -
existência na povoação sede de pelo menos cinquenta moradias, Escola Pública, Posto de Saúde e Posto Policial.
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Parágrafo único. -
A comprovação do atendimento as exigências enumeradas neste artigo, far-se-a mediante:
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a) -
declaração emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
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b) -
certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
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c) -
certidão emitida pelo agente municipal de Estatísticas ou pela Repartição Fiscal do Município certificando o Número de Moradias;
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d) -
Certidão do Órgão Fazendário Estadual e do Municipal,certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
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e) -
certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola Pública e dos Postos de Saúde Policial na povoação Sede.
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Art. 10 -
Na fixação das divisas Distritais serão observadas as seguintes normas;
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I -
evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
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II -
dar-se-á preferência para delimitação às linhas naturais facilmente identificáveis;
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III -
na inexistência de linhas naturais utilizar-se- á linha reta, cujos extremos pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis e
tenham, condições de fixidez;
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IV -
é vedada a interrupção de continuidade territorial de Município ou Distrito de Origem.
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Parágrafo único. -
As divisas Distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicada de nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
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Art. 11 -
A alteração de divisão administrativa no município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
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Art. 12 -
A instalação de Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
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Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
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Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
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Art. 13 -
Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativa mente dentre outras as seguintes atribuições:
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I -
legislar sobre assuntos de interesse local;
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II -
suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;
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III -
elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado;
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IV -
criar, organizar e suprimir Distrito, observada a Legislação Estadual;
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V -
manter, com a cooperação técnica e financeira União e do Estado, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental;
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VI -
elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de investimentos;
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VII -
instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
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VIII -
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
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IX -
dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
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X -
dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
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XI -
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
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XII -
organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
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XIII -
planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, com o fim de ordenar a função social das áreas habitadas, especialmente em suas zona urbana;
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XIV -
estabelecer normas de edificação, de loteamento, e arrendamento e de zoneamento urbano e rural , bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território observada a Lei Federal;
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XV -
conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
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XVI -
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
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XVII -
estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive a do seus concessionários;
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XVIII -
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
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XIX -
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
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XX -
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, de terminar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
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XXI -
fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
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XXII -
conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
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XXIII -
fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
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XXIV -
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
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XXV -
tornar obrigatório a utilização da estação ou terminais rodoviários, quando houverem, para todas as empresas de transportes coletivos;
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XXVI -
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
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XXVII -
prover sobre a limpeza das vias e logradouros -públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
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XXVIII -
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas Federais pertinentes;
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XXIX -
dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;
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XXX -
regulamentar, licenciar, permitir autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios , bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
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XXXI -
prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
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XXXII -
organizar e manter o serviço de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de poli cia administrativa;
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XXXIII -
fiscalizar nos locais de vendas, peso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
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XXXIV -
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
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XXXV -
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
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XXXVI -
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
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XXXVII -
promover os seguintes serviços:
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a) -
- mercados, feiras e matadouros;
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b) -
- construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
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c) -
- transportes coletivos estritamente municipais;
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d) -
- iluminação pública;
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e) -
- abastecimento de água e coleta residual de esgotos higiênicos;
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XXXVIII -
regulamentar o serviço de carros de aluguel,inclusive o uso de taxímetro;
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XXXIX -
assegurar a expedição de certidões requeridas -às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
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Xl -
manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento á saúde da população;
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XLI -
exigir do proprietário do solo urbano não edificado,subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resga te até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
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XLII -
zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público;
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XLIII -
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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XLIV -
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
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XLV -
proteger o meio ambiente e combater a poluição -em qualquer de suas formas;
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XLVI -
preservar as florestas, a fauna e a flora;
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XLVII -
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
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XLVIII -
promover programas de construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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XLIX -
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social-dos setores desfavorecidos;
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L -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
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LI -
registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território ;
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LII -
estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
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LIII -
realizar atividades de defesa civil, de combate ao incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com o Estado e a União.
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Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
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Art. 14 -
Ao Município é vedado:
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I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representante relações-de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
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II -
recusar fé aos documentos públicos;
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III -
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre sí;
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IV -
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda politico-partidária ou fins estranhos à administração;
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V -
manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servi dores públicos;
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VI -
outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
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VII -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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VIII -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por Eles exercida independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
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IX -
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
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a) -
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
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b) -
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
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XI -
utilizar tributos com efeito de confisco;
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XII -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conserva das pelo Poder Publico;
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XIII -
instituir impostos sobre:
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a) -
patrimônio, renda ou serviços da União, dotado e de outros Municípios;
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b) -
templos de qualquer culto;
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c) -
patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
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d) -
livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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§ 1°. -
A vedação do inciso XIII, letra "a", é extensivas às autarquias e ás fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às deIas decorrentes;
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§ 2°. -
as vedações do inciso XIII, letra "A", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados , ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
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§ 3°. -
as vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
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§ 4°. -
as vedações expressas nos incisos VII e XIII, serão regulamentadas em Lei Federal.
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
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Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
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Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 15 -
0 Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
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Parágrafo único. -
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
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Art. 16 -
A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo.
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§ 1°. -
são condições de elegibilidade para mandato de vereador as estabelecidas na Lei Federal.
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§ 2°. -
0 número de vereadores à Câmara Municipal serão estabelecido pelo artigo 29, IV da Constituição Federal e artigo 20 da Constituição Estadual.
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Art. 17 -
A Câmara Municipal reunir-se~á anualmente, na se de do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 12 de agosto a 15 de dezembro,
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§ 1°. -
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recair em sábados, domingos ou feriados;
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§ 2°. -
a Câmara se reunirá em sessões Ordinárias, Extra ordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno;
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§ 3°. -
a convocação para a sessão extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á durante o recesso:
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I -
pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
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II -
pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
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III -
pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de dois terços (2/3) dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
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IV -
pela Comissão representativa da Câmara ou conforme previsto no Artigo 37, inciso V desta Lei.
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§ 4° -
na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
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Art. 18 -
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
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Art. 19 -
a sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 20 -
As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
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§ 1°. -
comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impessa a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela maioria de seus membros.
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§ 2°. -
as sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
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Art. 21 -
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos vereadores , adotada em razão de motivo relevante.
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Art. 22 -
As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço (l/3) dos membros da Câmara.
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Parágrafo único. -
Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
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Seção II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
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Art. 23 -
A Câmara reunir-se-á em sessões solenes e preparatórias a partir de 12 de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
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§ 1°. -
a posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
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§ 2°. -
o Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê lo dentro do prazo de quinze (15) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
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§ 3°. -
imediatamente após a posse, os Vereadores reunir se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados;
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§ 4°. -
inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência ' e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa;
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§ 5°. -
se, a Mesa não for ou não puder ser eleita, a solenidade de posse será feita sob a Presidência de quem estiver dirigindo os trabalhos.
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§ 6°. -
a eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando - se automaticamente empossados os eleitos.
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§ 7°. -
no ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas Atas o seu resumo.
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Art. 24 -
mandato da Mesa será de dois (02) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição ' imediatamente subsequente, da mesma legislatura.
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Art. 25 -
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do primeiro Vice-Presidente, do segundo Vice-Presidente, do primeiro Secretário e segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
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§ 1°. -
o primeiro Vice-Presidente, o segundo Secretário só integram a Mesa quando no exercício da Presidência e da Secretaria respectivamente.
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§ 2°. -
na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional 1 dos partidos ou dos blocos parlamentares que participara da Casa;
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§ 3°. -
na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência;
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§ 4°. -
qualquer componente da Mesa poderá ser destituí do da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
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§ 5°. -
as competências e as atribuições dos membros da Ilesa serão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
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Art. 26 -
A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
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§ 1°. -
às Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
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I -
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (l/3) dos membros da Casa;
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II -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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III -
convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições:
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IV -
Receber petições, reclamações, representações -ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
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V -
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
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VI -
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração.
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§ 2°. -
as Comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estude de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos;
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§ 3°. -
na formação das comissões, assegurar-se-á,tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara,
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§ 4°. -
as Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos a infratores.
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Art. 27 -
Cada Partido político ou Bloco parlamentar com representação na Casa poderão ter Líder e Vice-Líder.
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§ 1°. -
a indicação dos Lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual;
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§ 2°. -
os Lideres indicarão os respectivos Vice- Lideres quando houver, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação
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Art. 28 -
Além de outras atribuições previstos no Regimento Interno, os Lideres indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
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Parágrafo único. -
Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
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Art. 29 -
A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
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I -
Sua instalação e funcionamento;
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II -
posse de seus membros;
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III -
eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
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IV -
número de reuniões mensais;
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VIII -
todo e qualquer assunto de sua administração interna.
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Art. 30 -
Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal, ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
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Parágrafo único. -
Á falta de comparecimento do Secretário -Municipal, ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário e o Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, pai-a instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato.
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Art. 31 -
0 Secretário Municipal ou Diretor equivalente a seu pedido, poderá comparecer perante o Plena rio ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
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Art. 32 -
A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito, aos secretários - municipais ou diretores equivalentes, importando' em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze (15) dias, bem como de prestação de informação falsa.
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Art. 33 -
Mesa, dentre outras atribuições, compete:
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I -
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
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II -
propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
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III -
apresentar projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
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IV -
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
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V -
representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
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VI -
contratar, na forma da Lei, por tempo determina do, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
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Art. 34 -
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente- da Câmara:
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I -
representar a Câmara em juízo e fora dele;
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II -
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
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III -
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
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IV -
promulgar as resoluções e Decretos legislativos;
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V -
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
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VI -
fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções , Decretos Legislativos e as Leis que vier a se promulgar;
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VII -
autorizar as despesas da Câmara;
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VIII -
representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
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IX -
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
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X -
Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo Solicitar fôrça necessário para esse fim;
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XI -
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão que for atribuída tal competência;
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a) -
quando a matéria exigir, para sua deliberação o voto favorável da maioria absoluta ou dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
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b) -
quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal;
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c) -
nos casos de escrutínio secreto.
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Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 35 -
Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, menos nos casos de competência interna - da Câmara como no disposto do artigo 37, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente sobre:
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I -
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;
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II -
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão
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III -
votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
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IV -
deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
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V -
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
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VI -
autorizar a concessão de serviços públicos;
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VII -
autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
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VIII -
autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
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IX -
autorizar a alienação de bens imóveis;
-
X -
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
-
XI -
criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Câmara;
-
XII -
criar, estruturar e conferir atribuições á Secretários e Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
-
XIII -
aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
-
XIV -
autorizar convênios com entidades públicas, particulares e consórcios com outros municípios;
-
XV -
delimitar o perímetro urbano;
-
XVI -
autorizar a alteração de denominação de próprios , vias e logradouros públicos;
-
XVII -
estabelecer normas de política administrativa , nas matérias de competência do Município;
-
XVIII -
estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
-
XIX -
estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
-
XXI -
organização das funções fiscalizadoras do Poder Legislativo Municipal;
-
XXII -
normatização da cooperação das Associações representativas no planejamento municipal;
-
XXIII -
normatização da iniciativa popular de projeto de Lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do elei, torado municipal;
-
Art. 36 -
Compete privativamente á Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
-
I -
eleger sua Mesa, e destituí-la na forma Regimental;
-
II -
elaborar o Regimento Interno;
-
III -
organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
-
IV -
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
-
V -
dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá- los definitivamente do exercido do cargo;
-
VI -
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
-
VII -
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze (15) dias, por necessidade do serviço, e aos vereadores na forma regimental;
-
VIII -
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do recebimento, observados os seguintes preceitos:
-
a) -
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros
-
b) -
decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas;
-
c) -
rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
-
IX -
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável;
-
X -
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Município;
-
XI -
proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
-
XII -
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União , o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais ou culturais;
-
XIII -
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
-
XIV -
convocar Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
-
XV -
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
-
XVI -
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (l/3) de seus membros;
-
XVII -
conceder título de cidadão honorário ou conferir' homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham- prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação na vida pública e / particular, mediante proposta de vereador e aprovação pelo voto secreto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
-
XVIII -
solicitar a intervenção do Estado no Município;
-
XIX -
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
-
XX -
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta;
-
XXI -
fixar, ate sessenta (60) dias antes das eleições observando-se o que dispõe a Constituição Federal, a remuneração dos vereadores para a legislatura subsequente;
-
XXII -
fixar, até sessenta (60) dias antes das eleições, observadas as limitações constitucionais, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito , bem como dos Secretários ou Diretores equivalentes, em cada legislatura para o mandato subsequente, observando-se o seguinte:
-
a) -
quanto ao Prefeito Municipal, a Verba de Representação não ultrapassará 50% (cinqüenta por cento) do valor pago como subsídio;
-
b) -
quanto ao Vice-Prefeito, 80% (oitenta por cento) da Verba de Representação do Prefeito;
-
c) -
quanto aos Secretários ou Diretores equivalentes salários igual ou maior padrão de vencimentos pago ao funcionário ou servidor na ativa;
-
XXIII -
fixar até sessenta (60) dias, antes das eleições, através de resolução, a verba de representação do Presidente e do 12 Secretário da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os valores
-
-
XXV -
requerer informações do Prefeito sobre assuntos à Administração;
-
XXVI -
sustar os Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de Delegação Legislativa
-
XXVI -
sustar os Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de Delegação Legislativa
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Art. 37 -
Ao término da Sessão Legislativa a Câmara Municipais elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, integrada por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível a proporcionalidade da representação 1 partidária ou dos blocos Parlamentares, que funcionará nos interregnos das sessões legislativos ordinárias, com as seguintes atribuições:
-
I -
reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo - Presidente;
-
II -
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
-
III -
zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
-
IV -
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município - por mais de 15 (quinze) dias;
-
V -
convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
-
Parágrafo único. -
A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento da Câmara.
-
Art. 38 -
Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orça mentária será elaborada dentro de limite percentual das re ceitas correntes do Município, a ser fixado na Lei de Diretrizes orçamentárias.
-
Parágrafo único. -
No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente às dotações do Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia 25 de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.
-
-
Art. 39 -
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
-
§ 1°. -
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
-
§ 2°. -
Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais, para se informarem sobre qualquer assunto de natureza Administrativa.
-
Art. 40 -
É vedado ao Vereador:
-
I -
desde a expedição do Diploma:
-
a) -
firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas , sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo / quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:
-
b) -
aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipais, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 83 desta Lei Orgânica.
-
-
a) -
ocupar cargo, emprego ou função, na Administração Publica Direta ou Indireta remunerada, de que seja exoneráveis ad nutun, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato,
-
b) -
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
-
c) -
ser proprietário, controlador ou diretor de em presa que goze de favor decorrente de contrato - com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exerça função remunerada;
-
d) -
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se re fere a alineá "a" do inciso I.
-
Art. 41 -
Perderá o mandato o Vereador:
-
I -
que infringir qualquer das proibições estabeleci^ das no artigo anterior;
-
II -
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
-
III -
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;
-
IV -
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
-
V -
que fixar residência fora do Município;
-
VI -
que perder ou tiver suspensos os direitos politicos;
-
VII -
que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado.
-
§ 1°. -
Além de outros casos definidos no Regimento In terno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;
-
§ 2°. -
nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto da maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurado ampla defesa.
-
§ 3°. -
nos casos previstos nos incisos III a VI, a per da será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
-
Art. 42 -
0 Vereador poderá licenciar-se:
-
I -
por motivo de doença, ou licença gestante;
-
II -
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
-
III -
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município.
-
§ 1°. -
não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 40, inciso II , alínea "a" desta Lei Orgânica.
-
§ 2°. -
ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial, sem prejuízo de seus subsídios.
-
§ 3°. -
o auxílio de que trata o parágrafo anterior pode rá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
-
§ 4°. -
a licença para tratar de interesse particular - não será inferior a trinta (30) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
-
§ 5°. -
independentemente de requerimento, considerar-se á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereadores privados, temporáriamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
-
§ 6°. -
na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
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§ 7°. -
a licença gestante será concedida segundo os critérios e condições estabelecidos em Lei.
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Art. 43 -
Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
-
§ 1°. -
o Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
-
§ 2°. -
o Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
-
§ 3°. -
sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará na primeira sessão ordinária seguinte, o respectivo suplente,
-
§ 4°. -
em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de (15) meses para o término do mandato.
-
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
-
Art. 44 -
O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
-
I -
emendas à Lei Orgânica Municipal;
-
-
-
-
-
VI -
Decretos Legislativos;
-
Art. 45 -
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada me diante proposta:
-
I -
de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
-
II -
do Prefeito Municipal;
-
§ 1°. -
a proposta será votada em dois turnos com interstício de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
-
§ 2°. -
a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulga da pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
-
§ 3°. -
a Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
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Art. 46 -
A iniciativa das Leis cabe a qualquer vereador , ao Prefeito, Comissões e ao eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
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Art. 47 -
As Leis Complementares somente serão aprovadas - se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, observada os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
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Parágrafo único. -
Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
-
I -
Código Tributário do Município;
-
-
III -
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
-
IV -
- Código de Posturas;
-
V -
- Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
-
VI -
Lei Instituidora da Guarda Municipal;
-
VII -
Lei de Criação de Cargos, Funções ou Emprego Publico;
-
VIII -
Código de Parcelamento de Solo.
-
Art. 48 -
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
-
I -
criação, transformação ou extinção de cargos,funções ou emprego públicos na Administração Direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
-
II -
servidores, sem regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
-
III -
criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Publica;
-
IV -
matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmios e subvenções.
-
Parágrafo único. -
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
-
Art. 49 -
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
-
I -
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento ta tal ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
-
II -
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
-
Parágrafo único. -
Nos Projetos de competência exclusiva da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte - final do inciso II - deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores,
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Art. 50 -
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.
-
§ 1°. -
solicitada a urgência, a Câmara deverá se mani festar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contado da data em que for feita a solicitação,
-
§ 2°. -
esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as de mais proposições, para que se ultime a votação,
-
§ 3°. -
o prazo do parágrafo 1°. não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.
-
Art. 51 -
Aprovado o Projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionamento.
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§ 1°. -
O Prefeito Municipal, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contadas da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
-
§ 2°. -
o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
-
§ 3°. -
decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
-
§ 4°. -
à apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
-
§ 5°. -
rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
-
§ 6°. -
esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no paragrafo 3°., o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 50 desta Leis Orgânica.
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§ 7°. -
a não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5° , criará para o Presidente da Câmara Municipal a obrigação de faze-lo e se este não o fizer caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente sancioná-la em quarenta e oito (48) horas.
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Art. 52 -
As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
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§ 1°. -
os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
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§ 2°. -
a delegação do Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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§ 3°. -
o Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, que o fará em votação única vedada a apresentação de emendas.
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Art. 53 -
Os Projetos de Resolução, disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decretos Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
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Parágrafo único. -
Nos casos de Projeto de Resolução e de Decreto Legislativo, considera-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
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Art. 54 -
A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado só mente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara,
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§ 1°. -
o cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de Lei para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara Municipal, antes de iniciada a Sessão.
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§ 2°. -
ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenha lido expressamente mencionado na inscrição.
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§ 3°. -
caberá ao Presidente fixar o número de cidadão que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
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§ 4°. -
O Regimento Interno da Câmara, estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos,
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§ 5°. -
0 disposto no "caput" deste artigo não se a plica às matérias de iniciativa do Prefeito
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Seção VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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Art. 55 -
A fiscalização Contábil, Financeira e Orçamenta ria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.
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§ 1°. -
o controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras, e orçamentárias do Município, c desempenho das funções de astuciaria financeira e orçamentária, bem como o
julgamento das cortas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos
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§ 2°. -
as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, - prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebi mento do parecer prévio do Tribunal de Contas - ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando se julgadas nos termos das conclusões desses pareceres, se não houver deliberação dentro desse prazo.
-
§ 3°. -
somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevale cer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas - do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
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§ 4°. -
as contas relativas à aplicação dos recursos - transferidos pela União e Estado serão presta dos na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
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Art. 56 -
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
-
I -
criar condições indispensáveis para assegurar - eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
-
II -
acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
-
III -
avaliar os resultados alcançados pelo administradores;
-
IV -
verificar a execução dos contratos.
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Art. 57 -
As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
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Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
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Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
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Art. 58 -
O Poder Executivo Municipal e exercido pelo Pre feito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes.
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Parágrafo único. -
Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto na Constituição Federal.
-
Art. 59 -
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabeleci - dos no artigo 29, inciso I e II da Constituição Federal,
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Parágrafo único. -
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
-
Art. 60 -
O Prefeito e o Vice-Prefeito tornarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente a eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter defender, cumprir e observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração de democracia, da legislação e da legalidade.
-
§ 1°. -
se, por qualquer motivo a Câmara não quizer, ou não puder dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito estes poderão prestar compromisso e tomar posse perante o Juiz de Direito da Comarca.
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§ 2°. -
no caso de intervenção, o Prefeito nomeado tomará posse perante o Secretário da Justiça do Estado.
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§ 3°. -
decorrido dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito salvo motivo de força maior, aceito pela maioria dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, pelo Presidente da Câmara.
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Art. 61 -
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
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§ 1°. -
o Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.
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§ 2°. -
o Vice-Prefeito, alem de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missão especiais.
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Art. 62 -
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara.
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Parágrafo único. -
O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
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Art. 63 -
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observando-se-à o seguinte:
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I -
ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-à eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
-
II -
ocorrendo a vacância no ultimo ano de mandato assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
-
Parágrafo único. -
Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Chefe da Procuradoria Municipal e, na sua falta, o Secretário da Prefeitura ou Diretor equivalente.
-
Art. 64 -
O mandato do Prefeito é de quatro (04) anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1° de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
-
Art. 65 -
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias sob pena da perda do mandato.
-
§ 1°. -
O Prefeito regulamente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
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I - -
impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
-
II - -
em gozo de Férias;
-
III - -
a serviço ou em missão de representação do Município.
-
§ 2°. -
O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta (30) dias sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
-
Art. 66 -
Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
-
Parágrafo único. -
O Vice-Prefeito fará declaração de bens momento em que assumir, pela primeira o exercício do cargo.
-
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
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Art. 67 -
Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilizada pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
-
Art. 68 -
Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
-
I -
a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
-
II -
Representar o Município em Juízo e fora dele;
-
III -
sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
-
IV -
vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
-
V -
decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
-
VI -
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
-
VII -
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
-
VIII -
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
-
IX -
Prover os cargos Públicos e expedir os demais atos referente
à situação funcional dos servidores;
-
X -
enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual do Município e das autarquias;
-
XI -
encaminhar à Câmara até quinze (15) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
-
XII -
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por Lei;
-
XIII -
Fazer publicar os atos oficiais;
-
XIV -
prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.
-
XV -
prover os serviços e obras da administração pública;
-
XVI -
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
-
XVII -
Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, os correspondendo os créditos suplementares e especiais;
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XVIII -
aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
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XIX -
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
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XX -
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.
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XXI -
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, durante o recesso, quando o interesse da administração o exigir;
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XXII -
aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
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XXIII -
apresentar, anualmente, á Câmara , relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte;
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XXIV -
organizar os serviços internos das repartições os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
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XXV -
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
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XXVI -
Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
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XXVII -
organizar e dirigir, nos termos da Lei, os servidores
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XXVIII -
desenvolver o sistema viário do Município;
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XXIX -
conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuições, prévias e anualmente aprovado pela Câmara;
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XXX -
providenciar sobre o incremento do ensino;
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XXXI -
estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
-
XXXII -
solicitar o auxilio das autoridade politicas do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
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XXXIII -
solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
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XXXIV -
adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio Municipal;
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XXXV -
publicar, até trinta (30) dias o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
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Art. 69 -
O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 68.
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Seção III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
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Art. 70 -
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse me virtude do concurso público e observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
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§ 1°. -
É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito no exercício do mandato, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
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§ 2°. -
A infringência ao disposto neste artigo e em seu paragrafo primeiro importará em perda do mandato.
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Art. 71 -
As incompatibilidades declaradas no artigo 40, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
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Art. 72 -
São crimes de responsabilidade do Prefeito e Vice-Prefeito os previstos em Lei Federal.
-
Parágrafo único. -
O Prefeito e Vice-Prefeito serão julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
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Art. 73 -
São Infrações politico-administrativas do Prefeito e Vice-Prefeito as previstas em Lei Federal.
-
Parágrafo único. -
O Prefeito e Vice-Prefeito serão julgados pela prática de infração politico administrativas, perante a Câmara Municipal.
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Art. 74 -
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
-
I -
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
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II -
Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;
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III -
Infringir as normas dos artigos 40 e 65, desta Lei Orgânica;
-
IV -
Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
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V -
Que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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Seção IV
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
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Art. 75 -
São auxiliares diretos do Prefeito:
-
I -
os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
-
-
Parágrafo único. -
Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
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Art. 76 -
A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
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Art. 77 -
São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretos equivalente:
-
-
II -
estar no exercício dos direitos políticos;
-
III -
Ser maior de vinte e um (21) anos;
-
Art. 78 -
Além das atribuições ficadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores:
-
I -
Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
-
II -
Expedir instruções para a a boa execução das Leis, Decretos e regulamentos;
-
III -
Apresentar ao Prefeito relatório anual dos servidores realizados por suas repartições;
-
IV -
Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
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§ 1°. -
Os Decretos, Atos e Regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.
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§ 2°. -
A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
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Art. 79 -
Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
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Art. 80 -
A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
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Parágrafo único. -
Aos subprefeitos como delegados do Executivo compete:
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I -
Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, Resoluções, Regulamentos e demais atos do Executivo e da Câmara Municipal;
-
II -
Fiscalizar os serviços distritais;
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III -
Atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ao quando lhes for favorável a decisão proferida;
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IV -
Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
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V -
Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
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Art. 81 -
O subprefeito em caso de licença ou de impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
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Art. 82 -
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
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Seção V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Art. 83 -
A administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos seguinte:
-
I -
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
-
II -
A investidura de cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de comissão, declarado em Lei de
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III -
Os planos de cargos e carreira do serviço público Municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva oportunidade funcional e acesso a cargos de escalão superior.
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IV -
O município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
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V -
Os programas mencionados no item anterior terão caráter permanente, para tanto o Município poderá manter convênio com instituições especializadas;
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VI -
O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá faze-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio município.
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VII -
O prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
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VIII -
Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em concurso Público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
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IX -
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
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X -
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
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XI -
A Lei reservara percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios para sua admissão;
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XII -
A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público;
-
XIII -
A revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos far-se-a sempre na mesma data;
-
XIV -
A Lei fixara o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
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XV -
Os vencimento dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
-
XVI -
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Artigo 89 § 1° desta Lei Orgânica;
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XVII -
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
-
XVIII -
Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal;
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XIX -
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
-
a) -
a de dois cargos de professor;
-
b) -
a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
-
c) -
a de dois cargos privativos de médico;
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XX -
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
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XXI -
A administração fazendária e seus servidores fiscais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição preferência sobre os demais setores administrativos, na forma de Leis;
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XXII -
Somente por Lei específica poderão ser criados empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
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XXIII -
Ressalvadas os casos especificados da legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidos as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnica-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
-
§ 1°. -
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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§ 2°. -
a não observância do disposto no inciso II implicara a nulidade de ato e a punição de autoridades responsável, nos termos da Lei.
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§ 3°. -
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.
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§ 4°. -
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a biodisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
-
§ 5°. -
A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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§ 6°. -
As pessoas jurídicas de direito públicos e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agente nessa qualidade, causarem
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Art. 84 -
É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação.
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Art. 85 -
O município assegurá a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
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Parágrafo único. -
Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
-
Art. 86 -
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios deste, de sistemas de previdência e assistência social.
-
Art. 87 -
Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou função na Administração Municipal não poderão ser realizadas antes de decorrido 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo menos 15 (quinze) dias.
-
Art. 88 -
Ao Servidor Público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
-
I -
Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
-
II -
Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
-
III -
Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
-
IV -
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento;
-
V -
Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
-
Seção VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
Art. 89 -
O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores de administração pública , direta, das autarquias e das fundações públicas, obedecidas as normas legislativas de Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
-
§ 1º -
A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
-
§ 2º. -
Aplica-se a esses servidores disposto no artigo 7º., IV,VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII,XXIII, e XXX da Constituição Federal.
-
§ 3º. -
Aos servidores públicos municipais serão concedidos(90) dias de licença-adoção para a mãe adotante e de 8 (oito) dias para o pai adotante, obedecidas as exigências da Legislação Federal pertinente.
-
Art. 90 -
O servidor será aposentado:
-
I -
Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e Proporcionais nos demais casos;
-
II -
Compulsoriamente, aos (70) setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
-
-
a) -
Aos trinta e cinco (35) anos de serviço se homem, e aos trinta (30) se mulher, com proventos integrais;
-
b) -
Aos trinta (30)anos de efetivo serviço em funções de magistrado, se professor,e vinte e cinco (25) anos, se professora, com proventos integrais;
-
c) -
Aos trinta (30) anos de serviço, se home e aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
-
d) -
Aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem e aos sessenta (60) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
-
§ 1º. -
Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubre ou perigosas.
-
§ 2º. -
A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
-
§ 3º. -
O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
-
§ 4º. -
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, se sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
-
§ 5º. -
O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
-
Art. 91 -
São estáveis, após dois (02) anos de efetivos exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
-
§ 1º. -
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
-
§ 2º. -
Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.
-
§ 3º. -
Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até sei adequado aproveitamento em outro cargo.
-
Art. 92 -
Os diretores das escolas municipais serão eleitos pelo voto direto e secreto dos professores, alunos, pais e funcionários, para mandato de (02) dois anos.
-
Art. 93 -
O Município poderá constituir Guarda Municipal,força auxiliar destinada à proteção se seus bens, serviços e instalações nos termos da Lei Complementar.
-
§ 1º. -
A Lei Complementar da Guarda Municipal disporá sobre acesso, diretos,deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina
-
§ 2º. -
A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
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Capítulo I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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Art. 94 -
A Administração Municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
-
§ 1º. -
Os órgãos da administração direta que compõem organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
-
§ 2º. -
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
-
I -
Autarquias - o serviço autônomo, criado por Lei com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades tipicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,gestão administrativa e financeira descentralizadas.
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II -
Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito provado, com patrimônio e capital do Município,criado por lei, para exploração de atividade econômica que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
-
III -
Sociedade de Economia Mista - a entidade de personalidade jurídica de direito privado criada por Lei, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta;
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IV -
Fundação Pública - a entidade personalidade de direito público criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos direção,e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
-
§ 3º. -
A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo segundo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas Jurídicas, não se-lhe aplicado as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
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Capítulo II
DOS ATOS MUNICIPAIS
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Seção I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
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Art. 95 -
A publicação das Leis dos Atos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal conforme o caso.
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§ 1º. -
A escola do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e Atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço,como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
-
§ 2º. -
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
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§ 3º. -
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
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Art. 96 -
O Prefeito fará publicar:
-
I -
Diariamente, por Edital o movimento de caixa do dia anterior;
-
II -
Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa.
-
III -
Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
-
-
Art. 97 -
O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
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§ 1º. -
Os livros serão abertos, rubricados e encerados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara conforme o caso, ou por funcionário para tal fim.
-
§ 2º. -
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outros sistemas, convenientemente autenticados e abertos.
-
§ 3º -
Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer cidadão,bastando, para tanto, apresentar requerimento.
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Seção III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
-
Art. 98 -
Os Atos Administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência ás seguintes normas:
-
I -
Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
-
a) -
regulamentação de Lei;
-
b) -
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
-
c) -
regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração Municipal;
-
d) -
abertura de créditos especiais e créditos suplementares, até o limite autorizado por Lei,assim como de créditos extraordinários;
-
e) -
declaração de utilidade pública ou necessidade social,para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
-
f) -
aprovação do regulamento ou do regimento das entidades que compõem a administração municipal;
-
g) -
permissão de uso dos bens municipais;
-
h) -
medidas executórias, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
-
i) -
normas de efeitos externos, não privativo da Lei;
-
j) -
fixação e alteração de preços;
-
II -
Portaria, nos seguintes casos:
-
a) -
provimento e vacância dos cargos públicos e de
-
b) -
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
-
c) -
abertura de sindicância e processo administrativos,aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
-
d) -
outros casos determinados em Leis ou Decretos.
-
III -
Contrato, nos seguintes casos:
-
a) -
admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 83, XII, desta Lei Orgânica.
-
b) -
execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
-
Parágrafo único. -
Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
-
-
Art. 99 -
O Prefeito, o Vice-Prefeito os Vereadores e os servidores municipais,bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição de até (30) trinta dias após findas as respectivas funções
-
Parágrafo único. -
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
-
Art. 100 -
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
-
-
Art. 101 -
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
-
Parágrafo único. -
As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
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Capítulo III
DOS BENS MUNICIPAIS
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Art. 102 -
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada à competência da Câmara quanto aquele utilizados em seus serviços.
-
Art. 103 -
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
-
Art. 104 -
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
-
-
II -
em relação a cada serviço.
-
Parágrafo único. -
Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens do Município.
-
Art. 105 -
A alienação de bens do município, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
-
I -
Quando móveis, dependerá apenas de licitação, dispensada esta no caso de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse relevante, devidamente justificado pelo Executivo ou pela Mesa da Câmara Municipal.
-
II -
Quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta.
-
III -
Ações vendidas em Bolsa.
-
Art. 106 -
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação pública.
-
§ 1°. -
A licitação poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
-
§ 2°. -
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
-
Art. 107 -
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
-
Art. 108 -
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
-
Art. 109 -
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir..
-
§ 1°. -
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalva a hipótese do o o o o §1° do artigo 106, desta Lei Orgânica.
Registra-se e Publica-se
Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, em 05 de Abril de 1990.
COMISSÃO ESPECIAL DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Presidente - Roberto Fabiani
Vice-Presidente - Paulo Carvalho de Oliveira
Relator - Itacir Remonatto
Suplente - Luiz Carlos de Freitas
Luiz de Jesus
José Luiz Archilha deganutti
I - SUB COMISSÃO DOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS
Titulares - Ademar Gessi Nunes
Luiz de Jesus
José Luiz Archilha Deganutti
Suplentes - Paulo Carvalho de Oliveira
Norma Vargas Pinheiro
Roberto Fabiani
II - SUBCOMISSÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA E DE ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Titulares - Norma Vargas Pinheiro
Luiz Carlos de Freitas
José Luiz Archilha Deganutti
Suplentes - Itacir Remonatto
Luiz de Jesus
Ademar Gessi Nunes
III - SUBCOMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
FINANÇAS E ORÇAMENTO E MUNICÍPIOS
Titulares - Itacir Remonatto
Paulo Carvalho de Oliveira
Ademar Gessi Nunes
Suplentes - Norma Vargas Pinheiro
José Luiz Archilha Deganutti
Roberto Fabiani
IV- SUBCOMISSÃO DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL E DEFESA
DOS INTERESSES DO CIDADÃO
Titilares- Norma Vargas Pinheiro
Roberto Fabiani
Luiz de Jesus
Suplentes - Itacir Remonatto
Paulo Carvalho dde Oliveira
Luiz Carlos de Freitas.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/04/1990