Lei Complementar n° 20/2003 de 07 de Julho de 2003
"Dispõe sobre o plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, cria cargos efetivos, fixa vencimentos, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
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TÍTULO I
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL
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Capítulo ÚNICO
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
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Art. 1°. -
A politica de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul terá como finalidade a valorização do servidor municipal, a criação de condições favoráveis á inovação e ao aprimoramento profissional e à manutenção do nivel técnico e gerencial, o oferecimento de remuneração digna e compatível e o dimensionamento da força de trabalho, visando a eficiência, a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços públicos.
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Art. 2°. -
A administração dos recursos humanos se desenvolverá com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da eficiência, em obediência às normas estatutárias.
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Art. 3°. -
As ações da politica de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul serão orientadas por programas e projetos que visem o desenvolvimentos de atividades que permitam a satisfação das necessidades da administração municipal e de realização profissional dos seus servidores.
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Art. 4°. -
Serão permanentes as ações que tenham por objetivos o incentivos à qualificação dos servidores municipais, através da criação de oportunidades para o crescimento e o desenvolvimento funcional, o treinamento orientado, o aperfeiçoamento e a complementação da formação profissional.
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TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
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Capítulo I
DO SISTEMA DE CARREIRAS
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Art. 5°. -
O sistema de carreiras compreende a indicação para os servidores das posições de maior conteúdo, segundo as linhas de sucessão definidas para cada carreira, e as oportunidades para o planejamento do seu desenvolvimento funcional guiado pelas aspirações pessoais e pelos objetivos profissionais.
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Art. 6°. -
O sistema de carreiras estabelecerá a sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do servidor dentro do serviço público municipal, orientando-o para a sua realização profissional e pessoal e nas seguintes premissas:
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I -
Identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções;
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II -
Competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal.
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III -
Compensação salarial justa e compatível com a complexidade do conteúdo do cargo e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho da função.
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Art. 7°. -
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul é instituído por esta lei com o objetivo de organizar os cargos em carreiras, considerada a natureza, a similitude e a complexidade das atribuições e responsabilidades.
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Art. 8°. -
O PCC CHAPADÃO DO SUL tem por finalidade democratizar as oportunidades de ascensão profissional, incentivar a qualificação e a eficiência do servidor e implantar o sistema do mérito no serviço público municipal.
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Capítulo II
DA ESTRUTURA DO PLANO
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Art. 9°. -
A estrutura do PCC - CHAPADÃO DO SUL é constituída por carreiras agrupadas com os seguintes grupos ocupacionais:
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I -
Grupo Atividades de Atuação Finalistica integrado pelas carreiras cujos conteúdos dos cargos requerem dos servidores conhecimentos técnicos especializados para a execução de atividades típicas e exclusivas da Prefeitura Municipal;
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II -
Grupo Atividades de Apoio Operacional - constituído pelas carreiras que organizam os cargos cujos conteúdos exigem dos seus ocupantes conhecimentos técnicos básicos para prestar apoio técnico especializado aos responsáveis pela execução das atividades finalísticas da Prefeitura Municipal;
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III -
Grupo Atividade Administrativas e técnicas-composto pelas carreiras cujos cargos têm atribuições relacionadas às funções técnicas ou administrativas para execução das atividades de apoio operacional ou auxiliar nos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal;
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IV -
Grupo Direção, Assessoramento e Assistência - constituindo dos cargos de provimentos em comissão, criados para dar atendimento ás atividades de comando gerência, chefia, coordenação, supervisão e planejamento de órgãos e unidades, bem como as atribuições de assessoramento, apoio e assistência a dirigentes, órgãos e entidades integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal.
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Parágrafo único. -
As carreiras agrupam os cargos segundo a natureza e complexidade do trabalho, o grau de escolaridade e níveis de qualificação exigidos para o desempenho das funções que os integram.
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Art. 10 -
O Grupo Ocupacional Direção, Assessoramento e Assistência será integrado por cargos isolados, identificados por símbolos, denominações e remuneração fixados nesta Lei e cujo provimento é de livre nomeação do Prefeito Municipal.
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Capítulo III
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
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Art. 11 -
As carreiras evidenciam a linha de crescimento funcional do servidor pela adição cumulativa de responsabilidades, em razão da complexidade do trabalho e da elevação hierárquica das relações funcionais.
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Parágrafo único. -
Os cargos correspondem á divisão básica da carreiras e compreendem as funções destinadas a identificar os postos de trabalho, segundo uma ou mais especializações ou profissões.
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Art. 12 -
As carreiras e os cargos que compõem o PCC- CHAPADÃO DO SUL,integrantes dos grupos ocupacionais discriminados no artigo 9° desta Lei, são identificados e classificados conforme os anexos I; II, III; IV; V e VI.
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Capítulo IV
DOS CARGOS EFETIVOS E DAS FUNÇÕES
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Art. 13 -
Os cargos efetivos que integram o PCC-CHAPADÃO DO SUL, compõem as carreiras discriminadas no artigo 12 e se agrupam segundo a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas, o grau de responsabilidade e o nível de escolaridade e habilitação profissional e são identificados pelas denominações constantes nos anexos I; II; III; IV, V e VI.
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Art. 14 -
Os cargos são desdobrados nas funções e serão definidas por ato do prefeito municipal a partir da identidade entre os ramos de conhecimento, a habilitação acadêmica e/ou habilitação profissional necessária ao cumprimento das atribuições e tarefas exigidas para o seu exercício.
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Art. 15 -
As funções terão seus quantitativos definitivos definidos em ato do Prefeito Municipal, no limite correspondente ao número de cargos criados nesta Lei e de acordo com as denominações estabelecidas no Anexo I e a vinculação ao cargo que integra.
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§ 1° -
As funções que integram os cargos do PCC- CHAPADÃO DO SUL serão atribuídas aos servidores pelo Prefeito Municipal, no ato do provimento no cargo respectivo.
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§ 2° -
O servidor poderá ser designado para exercer outra função desde que integrante do mesmo cargo e que não implique em qualquer acréscimo pecuniário na respectiva remuneração.
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Art. 16 -
Os cargos são constituídos de 3 ( três) classes identificadas pelas letras maiúsculas A,B e C, que se desdobram em (três) referências salariais, as quais apontam a escala hierárquica que irá definir os valores dos vencimentos a serem pagos aos servidores.
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§ 1° -
Os servidores serão posicionados nas referências segundo o cargo ocupado, a classe e o tempo de serviço municipal, conforme interstícios fixados na escala hierárquica constante do Anexo IV desta Lei.
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§ 2° -
A carreira do Magistério Municipal terá os cargos desdobrados em níveis e classes e seus ocupantes promovidos conforme estabelecer o Estatuto do Magistério.
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Art. 17 -
As especificações de cada cargo e de cada função serão estabelecidas em regulamento próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal e deverão discriminar:
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I -
a denominação de cada cargo, suas referências salariais e as funções que o integram;
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II -
a identificação de cada função e a descrição sintética das respectivas atribuições;
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III -
as responsabilidades e as tarefas típicas das funções;
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IV -
Os requisitos básicos exigidos e recomendáveis e as características especiais para recrutamento, seleção e provimento no cargo e função;
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Art. 18 -
Os requisitos básicos para provimento nos cargos que integram as carreiras do PCC- CHAPADÃO DO SUL são os discriminados no Anexo I desta Lei.
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§ 1° -
A especialização que for prevista para o exercício dos cargos ou funções deverá corresponder á formação acadêmica, quando se tratar de profissão regulamentada, ou a curso de formação especifica oferecido por instituição pública ou particular ou por órgão competente da Prefeitura Municipal.
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§ 2° -
O edital de concurso público poderá exigir outros requisitos relacionados a habilitação ou habilidade para a seleção de candidatos ao exercício das funções que integram os cargos criados por esta Lei.
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Art. 19 -
Para implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município de Chapadão do Sul ficam criados os cargos de provimento efetivo discriminados no Anexo I, que passam a formar o Quadro Permanente da Prefeitura Municipal.
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§ 1° -
Os cargos criados são destinados, primeiramente, à transformação dos ocupados pelos servidores efetivos e estáveis da Prefeitura Municipal, submetidos ao regime jurídico estabelecido para os servidores municipais.
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§ 2° -
O ato de Provimento nos cargos efetivos integrantes do PCC - CHAPADÃO DO SUL discriminará o cargo a ser ocupado, a função a ser exercida e a referência atribuída, assim como a origem da vaga. a denominação da carreira e a Tabela de Pessoal que este integrar.
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Capítulo V
DOS CARGOS EM COMISSÃO
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Art. 20 -
Os cargos que compõem o Grupo Ocupacional Direção, Assessoramento e Assistência são agrupados segundo a natureza das funções de direção e gerência superiores, e de assessoramento especializado e técnico e classificam-se segundo o grau de responsabilidade, o poder decisório, a posição hierárquica e a complexidade das atribuições, nos seguintes subgrupos:
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I -
Subgrupo I. Diretor Superior - agrupa os cargos que se destinam ao atendimento de atividades típicas e características de comando, gerência, coordenação, planejamento, controle e supervisão dos órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
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II -
Subgrupo II. Assessoramento Superior - agrupa os cargos que se destinam ao atendimento de atividades típicas e características de planejamento e as funções de consultoria e assessoramento técnico e administrativo a dirigentes, órgãos ou entidades da Prefeitura Municipal;
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III -
Subgrupo III. Assistência Direta e Imediata agnipa os cargos cujas atribuições e tarefas se destinam a prestar apoio direto aos dirigentes de órgãos ou unidades administrativas integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal.
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Art. 21 -
Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional Direção, Assessoramento e Assistência são de livre nomeação e exoneração, sendo a emissão do ato de provimento e vacância privativos do Prefeito Municipal.
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Art. 22 -
Os cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul são os constantes do Anexo II e são classificados segundo os símbolos e códigos constantes do mesmo Anexo.
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Parágrafo único. -
Caberá ao Prefeito Municipal estabelecer os cargos em comissão integrante dos subgrupos I e II que serão privativos e habilitados em curso de nível superior completo, bem como daquelas de provimento exclusivo por servidores de carreira, mediante acesso.
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Capítulo VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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Art. 23 -
As funções gratificadas representam o exercício por servidor ocupante de cargo efetivo em extensão às atividades próprias do seu cargo ou função, das atribuições de chefia e gerência intermediárias, de assessoramento técnico ou de assistência se agrupam sob a denominação funções Gratificadas Assessoramento intermediário, classificando-se em.
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I -
Supervisão Intermediária - agrupa funções que se destinam ao atendimento de atribuições características de chefia, supervisão e orientação de atividades executadas a nível executivo e intermediário;
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II -
Assistência Imediata- são funções instituídas para dar atendimento às atividades de apoio e assistência imediata aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal.
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Art. 24 -
A função gratificada será exercida,privativamente, por servidor da Prefeitura Municipal que possua a experiência profissional requerida para o seu exercício.
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Parágrafo único. -
As funções gratificadas constituem-se em ampliação temporária das atribuições do cargo e são de livre designação e dispensa do Prefeito Municipal ou outra autoridade municipal, por delegação.
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Art. 25 -
As funções gratificadas constituem-se de ampliação temporária das atribuições do cargo efetivo e corresponderão às quantidades criadas no Anexo IV.
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Capítulo VII
DOS QUADROS DE PESSOAL
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Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS E TABELAS DE PESSOAL
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Art. 26 -
Os cargos e as funções que integram as carreiras que compõem o PCC-CHAPADÃO DO SUL formarão o quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Chapadão do sul. observados os seguintes critérios:
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I -
o quadro Permanente será integrante por todas as carreiras e cargos criados para permitir á Prefeitura Municipal executar as atividades de sua competência;
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II -
cada Secretaria Municipal ou órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal terá tabela de pessoal que identificará sua lotação, a qual será integrada pelo número de cargos e funções necessários á consecução das atribuições do órgão.
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§ 1° -
O Quadro Permanente e as tabelas de pessoal identificarão os cargos efetivos, as funções permanentes, os cargos em comissão e as funções gratificadas pelos quantitativos, denominações, símbolos e classes, bem como deverá indicar o quantitativo das funções transitórias e temporárias.
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§ 2° -
Os cargos criados através do Anexo 1 integram o Quadro permanente e serão distribuídos por ato do Prefeito Municipal em tabelas de pessoal, segundo as necessidades de recursos humanos de cada órgão.
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Seção II
DA MOVIMENTAÇÃO NOS QUADROS E TABELAS
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Art. 27 -
As alterações de lotação e as movimentações dos servidores, entre as tabelas de pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, dar-se-ão por:
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I -
remoção do servidor de uma tabela de pessoal para a tabela de outro órgão, a pedido, por permuta ou de oficio;
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II -
redistribuição do servidor com o respectivo cargo c função, sempre no interesse da Prefeitura Municipal, de uma Tabela de Pessoal para outra, a fim de promover ajustamento no Quadro Permanente, em razão de extinção, reorganização ou criação de órgãos ou unidades.
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Parágrafo único. -
A remoção ocorrerá para ocupar cargos vagos, se de oficio ou a pedido, e a redistribuição para ampliação de Tabelas de Pessoal.
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Art. 28 -
Nos afastamentos e licenças, conforme situações previstas em lei, o servidor não perderá sua lotação na Tabela de origem.
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Parágrafo único. -
A remoção e a redistribuição implicam na redução do número de cargos e funções de uma Tabela para ampliação de outra Tabela, salvo quando as remoção decorrer de permuta entre servidores.
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Seção III
DO INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE
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Art. 29 -
O ingresso nos cargos que compõem o Quadro Permanente dar-se-á na primeira referencia da classe A, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos para provimento nos cargos em lei, regulamento, conforme condições estabelecidas no edital do concurso.
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§ 1° -
As condições relativas às exigências para o recrutamento e seleção dos candidatos a provimento nos cargos do PCC - CHAPADÃO DO SUL, bem como ao prazo de validade do concurso, serão fixadas em Edital, que deverá ter ampla divulgação na imprensa oficial.
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§ 2° -
O concurso público visará recrutar e selecionar candidatos para ocupar os cargos segundo as funções que os compõem e terá como meta o provimento das vagas de acordo com as áreas de atuação e especialização das funções da convocação.
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§ 3° -
As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominal e quantitativamente, por cargo e função e terão o provimento efetivo no cargo e na classe inicial.
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Art. 30 -
Serão reservadas nos concursos públicos, até 10% ( dez por cento ) das vagas disponíveis, a pessoas portadoras de deficiências, atendidos os requisitos exigidos para exercício do cargo e considerada a compatibilidade das atribuições do cargo com a deficiência de que são portadoras.
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Parágrafo único. -
A classificação dos candidatos inscritos na conformidade deste artigo será em separado e assegurada aos aprovados no concurso público a nomeação prioritária, até o limite das vagas destinadas a essa condição de provimento.
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Art. 31 -
O candidato nomeado em virtude de aprovação em concurso público permanecerá em estágio probatório e não poderá se afastar, durante esse período, do exercício das atribuições do cargo e função.
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§ 1° -
O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função gratificada, interromperá o estágio probatório e concluirá após o retorno ao cargo de origem.
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§ 2° -
Os critérios para avaliação do servidor em estágio probatório serão definidos em regulamento aprovado por ato do Prefeito Municipal.
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§ 3° -
O servidor estável da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul aprovado em concurso público para cargos que integram o Quadro Permanente, permanecerá em estágio probatório pelo prazo previsto constitucionalmente, período no qual será avaliado quanto as suas condições e habilidades para o exercício do novo cargo e função.
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Art. 32 -
O servidor será considerado empossado após aceitar, formalmente, as funções, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, mediante o compromisso de bem desempenhá-lo, em observância às leis, normas e regulamentos.
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Art. 33 -
O efetivo exercício do servidor será contado a partir da data de inicio do desempenho no cargo e função para a qual tenha sido nomeado e empossado, apos lotação em órgão da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
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TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 34 -
O desenvolvimento funcional terá por objetivo proporcionar aos servidores municipais oportunidades de crescimento profissional e funcional no cargo ou na carreira para sua realização pessoal, mediante as seguintes modalidades.
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I -
promoção horizontal - passagem do servidor de uma referência para a outra imediatamente seguinte, dentro do respectivo cargo;
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Parágrafo único. -
O servidor em estágio probatório não concorre à promoção horizontal, contando o tempo de serviço, apurado nesse período, para as avaliações do estágio, a estabilidade e demais contagens de tempo de serviço para benefícios financeiros ou funcionais.
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Seção II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
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Art. 35 -
A promoção horizontal ocorrerá no primeiro dia do mês imediatamente seguinte em que o servidor completar o interstício mínimo de efetivo exercício na referência, conforme discriminado no Anexo V desta Lei.
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Parágrafo único. -
A contagem de tempo de serviço, para fins da primeira promoção horizontal, será iniciada da data de ingresso do servidor na Prefeito Municipal, da sua inclusão no quadro Permanente ou da data de ocorrência da última promoção horizontal.
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Capítulo II
DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
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Art. 36 -
A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir o rendimento, a performance c o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo, função c no serviço público municipal e processar-se-á com base nos seguintes fatores:
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I -
a formação acadêmica Considerada a escolaridade complementar na área de conhecimento relacionada às atribuições da função exercida, bem como os cursos de especialização, mestrado ou doutorado relacionados aos conhecimentos exigidos para o exercício do cargo ou função;
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II -
o exercício de atividades complementares ao cargo ocupado ou à função exercida, resultante do desempenho de atribuições ou tarefas mediante designação de autoridades da Prefeitura.
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III -
eficiência, medida pelo desempenho da função, relativamente aos demais ocupantes do mesmo cargo e função.
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IV -
o aproveitamento em cursos de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento e a participação cm programas de desenvolvimento, verificado através de certificados de avaliação ou de freqüência nesses eventos;
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V -
a experiência, apurada com base no tempo de serviço efetivo, no desempenho de cargo 011 função em órgão 011 entidade do Município, de outros Municípios ou de administrações estaduais ou federal.
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VI -
o exercício efetivo, interino ou em substituição, de cargos em comissão ou funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência;
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VII -
a participação como membro de órgãos de deliberação coletiva, grupos de trabalho, comissões ou similares;
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VIII -
a assiduidade e disciplina, apurada relativamente à ocorrência de faltas não justificadas e cumprimento de penalidades, considerado a gradaçâo dessas sanções.
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Art. 37 -
A avaliação de desempenho durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, de acordo com os seguintes fatores:
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II -
responsabilidade e iniciativa.
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III -
assiduidade, pontualidade e disciplina.
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IV -
aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função;
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V -
eficiência e produtividade.
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Parágrafo único. -
O servidor em estágio funcional, se comprovado através das avaliações periódicas o não atendimento dos requisitos referentes discriminados neste artigo, deverá ser conduzido ao seu cargo de origem, se estável na Prefeitura Municipal, ou exonerado do cargo, até o último dia do vencimento do prazo fixado na Constituição Federal.
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Art. 38 -
As metodologias de avaliação de desempenho deverão considerar a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas.
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Parágrafo único. -
Os procedimentos de avaliação deverão ser divulgados previamente para ciência de todos os servidores e serem aplicados, homogeneamente. entre cargos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas da mesma carreira.
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Art. 39 -
As avaliações de desempenho serão processadas por Comissão integrada por representante de entidade de defesa dos interesses dos servidores municipais, por integrantes das carreiras e por membro da administração representante do órgão que aplicar a metodologia de avaliação.
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Art. 40 -
A qualificação profissional do servidor municipal terá por finalidade a valorização pessoal e compreenderá programas de formação inicial, constituídos de segmentos teóricos e práticos, e de programas regulares de aperfeiçoamento, treinamento, especialização e desenvolvimento profissional, para fins de promoção vertical.
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Art. 41 -
A qualificação profissional será planejada, organizada e executada por órgão próprio da Prefeitura Municipal, objetivando atender.
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I -
a formação inicial e preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos ou funções para os quais foram recrutados, mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas de trabalho adequados ao exercício das funções na Prefeitura Municipal.
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II -
a realização de cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, de complementação e atualização da formação inicial, visando habilitar o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes á função exercida ou de cargo imediatamente superior da respectiva carreira;
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III -
a promoção de cursos de natureza gerencial, visando preparação do servidor para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento. para fins de acesso a funções de confiança.
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§ 1° -
a formação profissional para o exercício de cargo ou função na Prefeitura Municipal poderá ser realizada diretamente por órgão próprio da Prefeitura ou por entidade conveniada ou contratada para esse fim.
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§ 2° -
a Prefeitura Municipal destinará no orçamento anual dotação especifica para aplicação era programas de treinamento e desenvolvimento dos seus recursos humanos.
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TÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 42 -
O Sistema de Remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul será constituído das regras de fixação dos vencimentos e de atribuição de vantagens pecuniárias identificadas como adicionais e gratificações.
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Parágrafo único. -
Os adicionais e gratificações serão atribuídos ou concedidos ao cargo, função ou pessoa do servidor, considerando-se a natureza do cargo ou o exercício da função em determinadas condições ou locais de trabalho.
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Art. 43 -
O maior vencimento-base estabelecido para pagamento a servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul não poderá exceder a 20 (vinte) vezes o menor vencimento-base do mesmo Quadro.
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Art. 44 -
Os cargos deverão ter seus vencimentos lixados considera a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das tarefas, os requisitos para a investidura e as condições de trabalho.
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Art. 45 -
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal da prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, ressalvados os casos de isonomia demonstrada com base na avaliação dos cargos.
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Art. 46 -
Não poderá ser paga a servidor ativo ou inativo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul remuneração superior a noventa por cento dos subsídios do Prefeito Municipal, nem menor que o salário-mínimo vigente.
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Parágrafo único. -
Excluem-se dos limites fixados neste artigo as indenizações, os auxílios financeiros, a gratificação natalina, o adicional de férias, bem como as vantagens percebidas em caráter transitório ou por substituição de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, no més de referência do pagamento.
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Art. 47 -
Os vencimentos, fixados conforme disposições desta Lei, não poderá servir de base para equiparação de vencimentos ou como vinculação para efeito de remuneração de outros servidores da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
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§ 1° -
O disposto neste artigo não se aplica a lixação da remuneração dos servidores contratados por prazo determinado para funções eventuais ou temporárias.
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§ 2° -
é vedada a alteração de vencimentos ou remuneração sob o argumento da equidade, equiparação ou vinculação.
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Art. 48 -
Caberá ao Prefeito Municipal fixar as bases e condições para concessão e pagamento de vantagens previstas nesta Lei, a servidores públicos colocados á disposição da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
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Art. 49 -
As percepções de vantagens pelos servidores da Prefeitura Municipal não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
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Art. 50 -
Os vencimentos e vantagens previstos nesta Lei somente poderão ser pagos aos servidores que tiverem seus cargos transformados e os que ingressarem nos cargos criados através do Anexo I desta Lei.
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§ 1° -
a percepção dos novos vencimentos e vantagens financeiras ocorrerá a contar da data da transformação do cargo ocupado pelo servidor, conforme data de validade fixada em ato do Prefeito Municipal.
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§ 2° -
Não incidirão sobre os vencimentos-base dos cargos criados por esta Lei os percentuais e critérios de concessão e pagamento de gratificações e adicionais vigentes na data de sua publicação.
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§ 3° -
O disposto no §2° não se aplica às gratificações natalina, ao adicional por tempo de serviço e ao abono de férias, bem como aos auxílios financeiros, indenizações e regência de classe.
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Capítulo II
DA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS
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Art. 51 -
Os vencimentos-base dos cargos criados por esta Lei são os fixados na Tabela de Referências Salariais constante do Anexo VII e a classificação dos cargos é a fixada no Anexo V desta Lei.
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Art. 52 -
O vencimento-base dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação, conforme fixado no Anexo I, indica o vencimento do nível I, sendo os valores dos demais níveis os resultantes da aplicação a esses valores dos percentuais estabelecidos conforme regras constantes do Estatuto do Magistério.
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Art. 53 -
Os vencimentos dos cargos em comissão são os fixados no Anexo III desta Lei.
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§ 1° -
O servidor público nomeado para ocupar cargo em comissão da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul poderá optar pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão, fixada no Anexo IV, ou pelo vencimento-base e vantagens pessoais e/ou inerentes ao cargo efetivo de que seja titular.
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§ 2° -
Os cargos de Secretários Municipais terão suas remunerações fixadas por Lei específica em conformidade com a Emenda Constitucional n° 19 de 05 de junho de 1998.
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Capítulo III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
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Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 54 -
As vantagens pecuniárias são identificadas como gratificação ou adicionais, classificam-se como permanente ou eventual.
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§ 1° -
As vantagens financeiras serão devidas, concedidas ou atribuídas em razão da natureza ou do exercício do cargo ou função, assim como consideradas as condições ou o local em que o trabalho e executado.
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§ 2° -
Acrescem-se à remuneração, em caráter permanente, as vantagem inerente ao exercício da função e/ ou à situação pessoal do servidor, conforme dispuser esta Lei ou o regime jurídico dos servidores municipais.
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Art. 55 -
As vantagens instituídas nesta Lei serão deferidas aos ocupantes dos cargos criados pelo Anexo I e serão dividas, concedidas ou atribuídas, conforme bases e condições constantes desta lei e regulamentos específicos, aprovados por ato do Prefeito Municipal.
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Art. 56 -
Os adicionais constituem-se de vantagens pecuniárias conferidas ao servidor em razão do desempenho de cargo ou função de forma ou condições peculiares, tornam-se, pela decorrência de tempo, inerentes ao exercício função e são identificados como:
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I -
incentivo pelo desempenho de função de magistério - destina-se a compensar os integrantes da carreira do magistério municipal pelo exercício de suas funções condições especiais, conforme bases definidas no Estatuto do Magistério;
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II -
de produtividade profissional - para incentivar a obtenção de melhores resultados no exercício da função cujo desempenho possa ser mensurado ou pela participação em programas de fiscalização de competência privativa da Prefeitura Municipal, avaliados pela qualidade e quantidade produzida.
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§ 1° -
As vantagens discriminadas neste artigo não poderão ser concedidas, pagas ou percebidas, cumulativamente, com as gratificações constantes do artigo 59, se de idêntico fundamento.
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§ 2° -
Os adicionais se incorporam ao vencimento-base, nas condições definidas no respectivo regulamento, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, independente do tempo decorrido da sua percepção.
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Art. 57 -
O adicional de produtividade profissional será concedido com base no índice denominado cota, que corresponderá a 1% (um por cento) do respectivo vencimento-base.
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§ 1° -
A produtividade profissional será atribuída em duas etapas, a básica que corresponderá até 50 (cinqüenta) cotas pelo desempenho de ações acima da produção média da função, que será definido após apuração da produção dos 6 (seis) meses anteriores á regulamentação e a de fiscalização, que remunerará a participação do servidor em ações fiscais externas.
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§ 2° -
O valor mensal pago como produtividade profissional não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do vencimento-base do servidor.
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Art. 58 -
os percentuais, os critérios c os requisitos para atribuição, concessão e pagamento dos adicionais referidos no artigo 57, serão estabelecidos em regulamento aprovado por ato do Prefeito Municipal, observados limites e regras fixados em Lei.
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Seção III
DAS GRATIFICAÇÕES
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Art. 59 -
As gratificações se constituem como as vantagens pecuniárias concedidas, cm caráter transitório, em razão da prestação de serviços em condições especiais, assim identificadas:
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I -
pelo exercício de função, conforme valores fixados em lei, a servidores designados pelo Prefeito Municipal para exercer função gratificada;
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II -
de periculosidade, se o servidor exercer atividades do seu cargo ou função em condições que, permanentemente, exponha sua vida a riscos, em razão de condições ou métodos do trabalho classificados como perigosos, em valor equivalente a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento-base;
-
III -
de insalubridade, poderá ser concedido quando o servidor exercer atribuições do seu cargo ou função em condições que o exponha a agentes nocivos à saúde, em valor equivalente a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do servidor, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
-
IV -
de penosidade, será atribuída ao servidor que exercer o cargo ou função em condições que lhe impõe um certo grau de desgaste e cansaço físico, mental e/ou visual, em valor equivalente a 20% (vinte por cento). 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento-base. considerada a intensidade do esforço ou a posição em que é realizado o trabalho
-
V -
por trabalho em período noturno, quando o serviço for prestado, esporádica e eventualmente, em horário compreendido entre às 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e 5:00 (cinco horas) do dia seguinte, a razão de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre o valor das horas trabalhadas.
-
VI -
pela prestação de serviço extraordinário, realizado em horas excedentes ao expediente diário normal, por motivo de foiça maior ou de situação excepcional, limitada até 2 (duas horas) por dia, sendo cada hora remunerada a razão de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal ou 100% (cem por cento), se o trabalho for prestado em horário noturno ou em dias que não correspondem ao expediente normal da repartição;
-
VII -
pelo exercício em local de difícil acesso, será atribuída ao servidor, em valor calculado sobre o vencimento-base no percentual de 40% (quarenta por cento) nos deslocamentos permanentes para locais de difícil acesso, 30% (trinta por cento) por dificuldade de transporte para o local ou pelo horário de trabalho. 25% (vinte e cinco por cento) em razão do exercício do cargo em zona rural por exigência da função;
-
VIII -
por trabalho técnico ou científico, que poderá ser atribuída, no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento-base, pela prestação de serviços de natureza essencialmente técnica ou cientifica ou como incentivo à participação em programas de capacitação tecnológica no interesse do Município.
-
IX -
pela prestação de serviço em regime de plantão, pelo trabalho realizado em escala de plantão de 06 (seis) ou 12 (doze) horas ininterruptas, conforme exigir as peculiaridades do cargo ou da função, em valor a ser determinado por ato do Poder Executivo Municipal em quantidade fixa de moeda corrente nacional, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento.
-
X -
pela prestação de serviço cm regime de sobreaviso, pelo fato do servidor ficar a disposição da Administração fora do expediente diário normal, em valor a ser determinado por ato do poder executivo municipal, em quantidade fixa de moeda corrente nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento.
-
Parágrafo único. -
Os critérios, os requisitos e os percentuais para concessão das gratificações serão estabelecidos em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal, observados as condições e os limites discriminadas neste artigo e as áreas de atuação, assim como as atribuições inerentes às funções e a natureza das atividades;
-
Art. 60 -
Não poderão ser percebidas cumulativa, concorrente ou concomitantemente as gratificações discriminadas no inciso V com a dos incisos IV, VI, VII , VIII, IX e X, as previstas nos incisos III. IV e V, entre si; todos do artigo 59 desta Lei.
-
Parágrafo único. -
As gratificações previstas nos incisos IV, VI e VII do artigo 59, não poderão ser percebidas cumulativa, concorrente ou concomitantemente, com o adicional de incentivo pelo desempenho de função de magistério.
-
Art. 61 -
A gratificação pelo exercício de função gratificada corresponderá aos valores constantes do Anexo III, desta Lei, e destina-se a remunerar o servidor designado para exercê-la em complementação ao vencimento do seu cargo.
-
Art. 62 -
A fixação dos percentuais das gratificações de periculosidade, insalubridade e penosidade observará a caracterização dos graus de incidência grave, médio e baixo dos fatores, durante o período de realização do trabalho.
-
§ 1° -
O exercício do trabalho, além dos limites de tolerância, conforme avaliação procedida por junta ou profissional de segurança e medicina do trabalho, assegurará ao servidor a percepção de gratificação em razão dos graus de exposição, grave, médio e baixo, nos percentuais, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), de 30% (trinta por cento) e de 20% (vinte por cento) sobre a respectiva base de cálculo.
-
§ 2° -
O servidor, quando houver impedimento para a percepção cumulativa da vantagem, poderá optar pelo recebimento da gratificação ou adicional que julga mais conveniente à sua situação.
-
§ 3° -
O direito à percepção das gratificações de periculosidade, de insalubridade e de penosidade cessará com a eliminação do risco ou da incidência dos fatores que atingem a saúde ou a vida do servidor, observado o disposto no § 1° deste artigo, bem corno nos afastamentos do exercício do cargo ou função, por período consecutivo superior a 90(noventa) dias.
-
Art. 63 -
Serão incluídos na base de cálculo do provento da aposentadoria, as vantagens financeiras percebidas nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à passagem para a inatividade, pela média do período, desde que tenha servidor de base para o calculo da contribuição para a previdência social.
-
Capítulo IV
DA POLÍTICA SALARIAL
-
Art. 64 -
A política salarial para os servidores da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul terá como objetivo a recomposição da remuneração, em razão das perdas decorrentes da desvalorização da moeda e como incentivo ao aumento da eficiência e melhoria do desempenho dos servidores municipais.
-
§ 1° -
As recomposições de vencimentos e remunerações dependerão da disponibilidade dos recursos arrecadados e da destinação desses recursos para atender a realização dos planos, programas e atividades voltados para o desenvolvimento econômico-social do Município.
-
§ 2° -
A política salarial da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul ficará vinculada ao limite de gastos com pessoal definido na Lei Complementar ( Federal ) n° 096 de maio de 1 999, e no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal c da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000.
-
§ 3° -
Serão computados, para fins de apuração dos gastos relativamente ao limite referido no § 2°, as parcelas financeiras percebidas pelos servidores referentes a vencimentos e as vantagens financeiras pessoais, de função, indenizatórias e acessórias, bem como o valor dos encargos sociais.
-
Art. 65 -
a concessão de vantagens pecuniárias, o aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo, pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, ficam condicionados a:
-
I -
existência de dotação orçamentária prévia, suficiente para atender às projeções das despesas de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes;
-
II -
autorização especifica na Lei de diretrizes orçamentárias, para a medida solicitada, e por proposta do Prefeito Municipal.
-
-
TÍTULO V
DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS PARA O NOVO SISTEMA
-
Capítulo ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
-
Art. 66 -
Os servidores efetivos ou estáveis, em exercício na data de inicio da vigência desta Lei, ocupantes de cargos integrantes do sistema de classificação de que trata a Lei Complementar Municipal n° 007/2000, de 22 de dezembro de 2000, terão seus cargos transformados conforme correlação estabelecida no Anexo VIII desta Lei.
-
Parágrafo único. -
Os cargos resultantes da transformação estão contidos nos quantitativos de cargos criados no Anexo I desta Lei.
-
Art. 67 -
Para ter seu cargo transformado será exigido dos servidores o atendimento dos requisitos de escolaridade, habilitação e especialização, requeridos para provimento nos novos cargos e exercício das funções.
-
§ 1° -
a transformação do cargo ocupado pelo servidor se efetivará por ato do Prefeito Municipal, após comprovado o atendimento de todos os requisitos para o provimento no novo cargo do PCC-CHAPADÃO DO SUL.
-
§ 2° -
Poderá ser dispensada a exigência de escolaridade, exceto quando se tratar de cargo de nível superior ou profissão regulamentada, aos atuais ocupantes de cargos cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais às dos cargos previstos para a transformação.
-
Art. 68 -
A transformação importará na classificação do servidor na nova classe e referência, de acordo com o vencimento-base do cargo ocupado e segundo os critérios de tempo de serviço definidos no Anexo I desta Lei.
-
§ 1° -
Na apuração do tempo de serviço, serão tomados somente os períodos de trabalho do servidor prestados à Prefeitura Municipal no cargo base da transformação e os afastamentos considerados de efetivo exercício por lei.
-
§ 2° -
A data inicial para contagem do tempo de serviço será a data da posse, admissão, ascensão ou qualquer outra forma de provimento no cargo ocupado na data de vigência desta Lei.
-
§ 3° -
O servidor em estágio probatório será classificado na primeira referência da classe A do cargo decorrente da transformação.
-
Art. 69 -
O servidor do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal perceberá o vencimento do novo cargo a partir do mês imediatamente seguinte à vigência desta Lei, acrescido de vantagens pessoais calculadas sobre o novo vencimento.
-
§ 1° -
O servidor, cujo cargo decorrente da transformação tiver vencimento interior ao que percebia, sera classificado na classe correspondente ao seu tempo de serviço e na referência de valor imediatamente superior.
-
§ 2° -
No caso de não haver na classe referência que comporte o enquadramento do servidor, o mesmo fará jus à percepção da diferença, entre o vencimento anterior e o novo, como vantagem pessoal, nominalmente identificada.
-
§ 3° -
A vantagem pessoal referida no §2° será corrigida nas mesma datas e bases em que forem revisto os vencimento-base fixados nesta Lei e somar-se-á ao vencimento para fins de cálculo de vantagens pessoais que tenham por base o vencimento do servidor.
-
§ 4° -
A parcela denominada vantagem pessoal sera absorvida pelo vencimento decorrente de promoção, na proporção da diferença da referência ocupada e o valor da nova.
-
-
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
-
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
-
Art. 70 -
Os servidores admitidos, em caráter excepcional e por prazo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, perceberão salários equivalentes aos vencimentos- base iniciais das funções de atribuições iguais ou assemelhadas às previstas para as da respectivas admissão.
-
Art. 71 -
Os servidores do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado para os ocupantes de cargos da carreira do Magistério Municipal, cuja jornada é fixada no respectivo Estatuto, e os casos em que haja disposição legal estabelecendo carga horaria especial.
-
§ 1° -
O servidor ocupante de cargo de nível superior, cuja, carga horária seja inferior à estabelecida neste artigo, perceberá o vencimento-base, conforme e fixado no Anexo 1, para as referências do cargo que vier a ocupar por força da transformação.
-
§ 2° -
Os ocupantes de cargos com carga horária inferior a quarenta horas semanais permanecerão cumprindo a mesma jornada, após a transformação dos respectivos cargos, na forma do artigo 72 desta Lei.
-
Art. 78 -
Para fins de aplicação desta Lei. são adotados os seguintes conceitos básicos:
-
I -
adicional - vantagem pecuniária que retribui as situações referentes a tempo de serviço e a desempenho de funções especiais, tendo caráter definitivo enquanto o servidor permanecer no cargo que lhe der origem e/ou persistirem as condições em que fundamenta a concessão;
-
II -
cargo - representa um conjunto delimitado de tarefas e funções sócio-organizadas de natureza, conteúdo e complexidade de tarefas similares, de responsabilidades semelhantes e identidade entre as características de exercício, denominação e vencimentos.
-
III -
cargo de carreira - é o que se escalona em classes para acesso privativo dos titulares aos cargos posicionados em escalões superiores e cuja a qualificação, atribuições e responsabilidades são definidas em regulamento e a denominação e quantidade são definidas em lei;
-
IV -
cargo efetivo - conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas ao servidor submetido ao regime estatutário, com vinculo permanente com a Prefeitura em decorrência de aprovação em concurso público.
-
V -
cargo em comissão - cargo cuja nomeação depende da confiança do dirigente superior e representa o conjunto de atribuições e responsabilidades relativas às funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento superiores ou intermediárias ou assistência direta a órgãos ou unidades organizacionais da administração direta;
-
VI -
classe - a escala hierárquica, identificada por letras do alfabeto, que aponta a posição hierárquica do servidor dentro do respectivo cargo;
-
VII -
desenvolvimento funcional - é a função que tem o propósito de manter os servidores da Prefeitura atualizados e capazes de adaptarem-se às mudanças tecnológicas, sociais e cientificas, visando preveni-los contra a obsolescência do conhecimento.
-
VIII -
função - conjunto de atividades profissionais identificadas pela mesma denominação, em razão da identidade e similitude de atribuições, ocupação, oficio ou profissão em que se desdobram os cargos;
-
IX -
função gratificada - conjunto de responsabilidades e atribuições cometidas a titulares de cargo efetivo e correlacionadas às tarefas do respectivo cargo para o exercício de encargo de supervisão ou assistência intermediárias;
-
X -
gratificação - vantagem pecuniária que retribui as situações individuais referentes ao exercício do cargo em local e/ou condições anormais de trabalho, sendo concedida em razão da situação excepcional em que um serviço comum e executado ou prestado;
-
XI -
nível - escala hierárquica, identificado por algarismos romanos, que define os valores dos vencimentos da carreira do Magistério Municipal, segundo a habilitação para o exercício do cargo;
-
XII -
quadro de pessoal - conjunto dos cargos e funções, identificados quantitativamente pelas respectivas denominações, que integram a administração direta da Prefeitura e cada autarquia ou fundação;
-
XIII -
recrutamento e seleção - são processos destinados a obter candidatos qualificados, visando identificar e escolher pessoas mais adequadas aos padrões de desempenho estabelecidos para o exercício de determinado cargo ou função integrante dos quadros de pessoal da Prefeitura;
-
XIV -
referência - identificação da classificação salarial do servidor;
-
XV -
remuneração - é o total da retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo ou função, integrada pelo vencimento e pelas parcelas relativas às vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional, indenizatória ou acessória pagas na conformidade das leis e regulamentos;
-
XVI -
tabela de pessoal - grupamento dos cargos identificados, quantitativamente, pela denominação e pelas funções que integram cada Secretaria Municipal e órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal;
-
XVII -
tabela de vencimentos - conjunto das referências salariais, hierarquicamente organizadas, que identificam os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos;
-
XIX -
vantagem de caráter pessoal - retribuição financeira acessória deferida ao servidor em virtude do atendimento de condições ou pré-requisitos individuais;
-
XX -
vantagem de caráter funcional - retribuição financeira deferida ao servidor pelo exercício de determinadas funções, responsabilidades ou pela execução de determinado trabalho em exposição a condições ambientais que imponha desgastes físico ou de saúde, considerada a sua freqüência ou permanência;
-
XXI -
vencimento - retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo ou função, conforme símbolos ou referências definidos em lei;
-
XXII -
vencimento-base - valor da referência ou símbolo que define a retribuição pecuniária mensal fixada em lei.
-
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-
Art. 79 -
O servidor estável que não tiver seu cargo transformado passará a compor o Quadro Especial, cujos cargos ou funções ocupados serão à medida que vagarem.
-
Parágrafo único. -
A remuneração permanente dos servidores do Quadro Especial corresponderá á percebida na data da vigência desta Lei e será revista nas mesmas bases e periodicidade em que forem corrigidos os valores dos padrões de vencimento fixados nesta Lei.
-
Art. 80 -
Todos os atos promovendo a transformação dos cargos são de competência do Prefeito Municipal e serão publicados na forma da legislação vigente para o Município de Chapadão do Sul.
-
Art. 81 -
Os Anexos desta Lei se constituem de parte integrante do seu texto.
-
Art. 82 -
O Prefeito Municipal fica autorizado a extinguir os cargos efetivos do sistema de classificação vigente que estejam vagos, os quais não poderão ser providos a partir da vigência desta Lei, e os cargos em comissão existentes que não integrarem o Anexo II.
-
Art. 83 -
Os cargos que foram objetos de concurso por Leis anteriores, em que os quais foram transformados por leis posteriores, e que foram criados novamente por esta Lei, serão reintegrados no mesmo cargo de concurso.
-
Parágrafo único. -
Os demais cargos que não foram contemplados na organização dos cargos desta Lei, serão extintos na medida que houver a vacância, prevalecendo ate a vacância todos os direitos estatutários previstos.
-
Art. 84 -
Compete ao Prefeito Municipal baixar os atos e normas regulamentando os procedimentos e disposições complementares necessárias á aplicação e implementação desta Lei.
-
Art. 85 -
As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão á conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
-
Art. 86 -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e, a contar do primeiro dia do mês imediatamente seguinte, os efeitos para fins de transformação de cargos.
-
Art. 87 -
Fica revogada a Lei Complementar n° 007/2000, de 22 de dezembro de 2000, após encerrada a formalização das transformações de todos os cargos ocupados pelos servidores em exercício na data de publicação desta Lei, publicações posteriores e demais disposições em contrário.
-
-
-
ANEXO - I
(Artigo 15 da Lei Complementar n°
020/03, de 07 de julho de 2003)
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
CARGO
|
REQUISITOS BÁSICOS
|
QUANT.
|
C/H/ Dia
|
REF.
|
SALÁRIO EM R$
|
Auxiliar de Serviços Educacionais
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4° Série,
para ingresso.
|
45
|
08
|
1
|
363,35
|
Agente de Serviços Educacionais
|
Ensino Fundamental Completo, para ingresso no
cargo.
|
15
|
08
|
4
|
424,93
|
Assistente de Atividades Educacionais
|
Nível Médio completo.
|
20
|
08
|
8
|
525,72
|
Agente de Saúde Pública
|
Nível Médio Completo, para ingresso no cargo.
|
12
|
08
|
4
|
424,93
|
Auxiliar de Enfermagem II
|
Nível Médio Completo com habilitação especifica e
Registro no COREN.
|
03
|
08
|
14
|
728,63
|
Agente de Serviços Técnicos
|
Nível Médio completo, para ingresso no cargo.
|
8
|
08
|
4
|
424,93
|
Auxiliar de Serviços Básicos
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4°Série,
para ingresso.
|
135
|
08
|
1
|
363,35
|
Agente de Administração
|
Ensino Fundamental completo, para ingresso no
cargo.
|
30
|
08
|
6
|
472,39
|
Assistente de Administração
|
Nível Médio completo para ingresso no cargo.
|
32
|
08
|
16
|
799,04
|
Auxiliar de Administração
|
Ensino fundamental completo, para ingresso no
cargo.
|
20
|
08
|
3
|
403,19
|
Assistente Técnico e Administrativo
|
Nível Médio completo, para ingresso no cargo.
|
07
|
08
|
18
|
860,90
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4° Série,
para ingresso.
|
40
|
08
|
1
|
363,35
|
Técnico de Serviços de Engenharia
|
Ensino Médio completo, com conhecimento na área
de Engenharia ou Arquitetura.
|
06
|
08
|
14
|
728.63
|
Motorista I
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4°
Série, para ingresso, com CNH Mínima Letra “C”
|
35
|
08
|
10
|
585,65
|
Motorista II
|
Ensino Fundamental completo, para ingresso no
cargo, com CNH Mínima Letra "D”
|
15
|
08
|
13
|
689,70
|
Operador de Máquinas leves
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4°
Série, para ingresso no cargo com CNH específica para operar Equipamento Leve
modelo "C
|
15
|
08
|
10
|
585,65
|
Operador de Equipamento Pesado
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4° Série,
para ingresso no cargo com CNH específica para operar Equipamento Pesado
modelo D
|
20
|
08
|
16
|
799,04
|
-
-
-
Borracheiro
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4° Série,
para ingresso.
|
02
|
08
|
6
|
472,39
|
Auxiliar de Mecânico
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4° Série,
para ingresso.
|
03
|
08
|
6
|
472,39
|
Contramestre
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4° Série,
para ingresso.
|
05
|
08
|
6
|
472,39
|
Encanador
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4° Série,
para ingresso, com comprovação de conhecimento na área de atuação.
|
02
|
08
|
6
|
472,39
|
Soldador
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4° Série,
para ingresso, com comprovação de conhecimento na área de atuação.
|
02
|
08
|
6
|
472,39
|
Eletricista
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4° Série,
para ingresso, com comprovação de conhecimento na área de atuação.
|
03
|
08
|
6
|
472,39
|
Pedreiro
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4° Série,
para ingresso, com comprovação de conhecimento na área de atuação.
|
03
|
08
|
6
|
472,39
|
Professor I, II e III
|
Formação especifica como determina o Estatuto do
Magistério (Lei Especifica)
|
200
|
#
|
#
|
#
|
Especialista de Educação
|
Formação especifica como determina o Estatuto do
Magistério (Lei Específica)
|
20
|
#
|
#
|
#
|
Engenheiro Civil
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
02
|
08
|
35
|
1.526,24
|
Advogado
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
02
|
08
|
35
|
1.526,24
|
Bacharel em Ciências Contábeis
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
01
|
08
|
35
|
1.526,24
|
Engenheiro Agrônomo
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
02
|
08
|
35
|
1.526,24
|
Engenheiro Florestal
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
01
|
08
|
35
|
1.526,24
|
Economista
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
01
|
08
|
35
|
1.526,24
|
Odontólogo
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
07
|
04
|
35
|
1.526,24
|
-
-
-
Enfermeiro
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
08
|
08
|
35
|
1.526,24
|
Farmacêutico Bioquímico
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
03
|
08
|
35
|
1.526,24
|
Médico Veterinário
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
02
|
08
|
35
|
1.526,24
|
Médico
|
Nível Superior completo, com registro
profissional no CRM na área de atuação de sua especialidade.
|
06
|
04
|
35
|
1.526,24
|
Assistente Social
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
05
|
08
|
32
|
1.420,19
|
Fisioterapeuta
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
03
|
08
|
32
|
1.420,19
|
Fonoaudiólogo
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
02
|
08
|
32
|
1.420,19
|
Psicólogo
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
04
|
08
|
32
|
1.420,19
|
Terapeuta Ocupacional
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
01
|
08
|
32
|
1.420,19
|
Nutricionista
|
Nível Superior completo, com registro
profissional na área de atuação de sua respectiva função.
|
03
|
08
|
32
|
1.420,19
|
Auxiliar de Enfermagem
|
Ensino Médio completo, com curso de Auxiliar de
Enfermagem e inscrição no COREM.
|
25
|
08
|
8
|
525,72
|
Técnico em Raio X
|
Ensino Médio Completo, com curso na área e
inscrição do Conselho Radiologia.
|
02
|
08
|
14
|
728,63
|
Auxiliar de Odontologia
|
Ensino Médio Completo com registro no CRO.
|
07
|
08
|
1
|
363,35
|
Vigilante Sanitário
|
Ensino Fundamental completo.
|
02
|
08
|
1
|
363,35
|
Fiscal de Vigilância Sanitária
|
Ensino Médio Completo com curso de Informática.
|
08
|
08
|
14
|
728,63
|
-
-
-
Recepcionista
|
Ensino Médio Completo com curso de Atendimento ao
Público e Informática.
|
10
|
08
|
5
|
447,97
|
Fiscal de Tributos Municipais
|
Ensino Médio Completo para ingresso no cargo e
conhecimentos específicos para o exercício da função.
|
06
|
08
|
16
|
799,04
|
Fiscal de Obras e Posturas
|
Ensino Médio Completo pura ingresso no cargo e
conhecimentos específicos para o exercício da função.
|
06
|
06
|
14
|
728,63
|
Mecânico de Máquinas Leves
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4°
Série, com experiência Comprovada para ingresso no cargo
|
04
|
08
|
09
|
554,82
|
Mecânico de máquinas pesadas
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4°
Série, com experiência comprovada para ingresso no cargo.
|
04
|
08
|
18
|
860,90
|
Técnico de Enfermagem
|
Ensino Médio de técnico em Enfermagem
|
08
|
08
|
14
|
728,63
|
Assistente de Serviços de Saúde
|
Ensino Médio completo e experiência na área de
saúde.
|
20
|
08
|
08
|
525,72
|
Auxiliar de Laboratório
|
Ensino Médio completo e experiência na área de
saúde.
|
05
|
08
|
08
|
525,72
|
Auxiliar de Farmácia
|
Ensino Médio completo e experiência na área de
saúde.
|
02
|
08
|
08
|
525,72
|
Técnico de Saúde Pública
|
Ensino Médio completo com habilitação especifica
para o exercício da função.
|
02
|
08
|
14
|
728,63
|
Auxiliar de Serviços de Saúde
|
Ensino Fundamental incompleto, equivalente à 4°
Série.
|
04
|
08
|
01
|
363,35
|
-
-
-
ANEXO -
II
(Artigo
22 da Lei Complementar n° 020/03, de 07 de julho de 2003)
CARGOS EM
COMISSÃO CRIADOS
SÍMBOLOS
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
QUANTIDADE
|
|
|
|
CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
|
|
Secretário
Municipal
|
08
|
DAS - 101
|
Assessor
Jurídico
|
01
|
DAS - 101
|
Diretor
Administrativo Hospitalar
|
01
|
DAS - 102
|
Médico-PSF
|
04
|
DAS - 103
|
Diretor de
Departamento
|
20
|
DAS - 103
|
Diretor do
Fundo da Previdência
|
01
|
DAS - 103
|
Diretor de
Escola
|
03
|
DAS - 104
|
Diretor -
Adjunto de Escola
|
03
|
|
|
|
CARGOS EM COMISSÃO
DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
CAS - 201
|
Assessor
Especial
|
01
|
CAS - 201
|
Médico
|
04
|
CAS - 202
|
Assessor de
Gabinete I
|
02
|
CAS - 202
|
Enfermeiro -
PSF
|
05
|
CAS - 203
|
Assessor de
Imprensa
|
01
|
CAS - 203
|
Auditor de
Saúde
|
03
|
|
|
|
CARGOS EM
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA
|
CAD - 301
|
Assistente Técnico
I
|
08
|
CAD - 302
|
Assistente
Técnico II
|
04
|
CAD - 303
|
Assistente
de Gabinete I
|
06
|
CAD - 304
|
Assistente
de Gabinete II (motorista)
|
01
|
CAD - 304
|
Auxiliar de
Enfermagem
|
04
|
-
-
-
ANEXO - III
(Artigo 53 da Lei Complementar n°
020/03, de 07 de julho de 2003)
VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLOS
|
REMUNERAÇÃO
(R$)
|
|
CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
|
DAS - 101
|
2.234,40
|
DAS - 102
|
2.156,11
|
DAS - 103
|
1.488,11
|
DAS - 104
|
992,07
|
|
CARGOS EM
COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
CAS-201
|
1.529,03
|
CAS - 202
|
1.281,02
|
CAS - 203
|
1.033,00
|
|
CARGOS EM
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA
|
CAD-301
|
1.033,00
|
CAD - 302
|
970,99
|
CAD - 303
|
908,99
|
CAD - 304
|
846,98
|
-
-
-
ANEXO - IV
(Artigo
61 da Lei Complementar nº 020/03, de 07 de julho de 2003)
SÍMBOLOS,
QUANTIDADES E GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VALOR(R$)
|
FGDI - 1
|
Chefe de
Divisão
|
26
|
335,16
|
|
|
|
|
FGDI - 2
|
Chefe da
Junta de Serviço Militar
|
01
|
279,30
|
FGDI - 2
|
Chefe da
Unidade Municipal de Cadastro
|
01
|
279,30
|
FGDI - 3
|
Chefe de
Turma
|
05
|
223,44
|
-
-
-
ANEXO V
(Artigo 51 da Complementar n° 020/03, de 074 de julho de 2003)
CARGOS EFETIVOS, CLASSES E REFERNENCIAS SALARIAIS.
Cargo
|
CLASSE E REFERÊNCIAS SALARIAIS
|
VENCIMENTO INICIAL DA CLASSE
|
Auxiliar de Serviços Educacionais
|
A
|
1
|
2
|
3
|
363,35
|
B
|
5
|
6
|
7
|
|
C
|
9
|
10
|
11
|
|
Agente de Serviços Educacionais
|
A
|
4
|
5
|
6
|
424,93
|
B
|
8
|
9
|
10
|
|
C
|
12
|
13
|
14
|
|
Assistente de Atividades Educacionais
|
A
|
8
|
9
|
10
|
525,72
|
B
|
12
|
13
|
14
|
|
C
|
16
|
17
|
18
|
|
Agente de Saúde Pública
|
A
|
4
|
5
|
6
|
424,93
|
B
|
8
|
9
|
10
|
|
C
|
12
|
13
|
14
|
|
Agente de Serviços Técnicos
|
A
|
4
|
5
|
6
|
424,93
|
B
|
8
|
9
|
10
|
|
C
|
12
|
13
|
14
|
|
Auxiliar de Serviços Básicos
|
A
|
1
|
2
|
3
|
363,35
|
B
|
5
|
6
|
7
|
|
C
|
9
|
10
|
11
|
|
-
-
-
Agente de Administração
|
A
|
6
|
7
|
8
|
472,39
|
B
|
10
|
11
|
12
|
|
C
|
14
|
15
|
16
|
|
Assistente de Administração
|
A
|
16
|
17
|
18
|
799,04
|
B
|
20
|
21
|
22
|
|
C
|
24
|
25
|
26
|
|
Auxiliar de Administração
|
A
|
3
|
4
|
5
|
403,19
|
B
|
7
|
8
|
9
|
|
C
|
11
|
12
|
13
|
|
Assistente Técnico e Administrativo
|
A
|
18
|
19
|
20
|
860,90
|
B
|
21
|
22
|
23
|
|
C
|
24
|
25
|
26
|
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
A
|
1
|
2
|
3
|
363,35
|
B
|
5
|
6
|
7
|
|
C
|
9
|
10
|
11
|
|
Técnico de Serviços de Engenharia
|
A
|
14
|
15
|
16
|
728,63
|
B
|
17
|
18
|
19
|
|
C
|
21
|
22
|
23
|
|
Motorista I
|
A
|
10
|
11
|
12
|
585,65
|
B
|
14
|
15
|
16
|
|
C
|
18
|
19
|
20
|
|
-
-
-
Motorista II
|
A
|
13
|
14
|
15
|
689,70
|
B
|
17
|
18
|
19
|
|
C
|
21
|
22
|
23
|
|
Operador de Máquinas leves
|
A
|
10
|
11
|
12
|
585.65
|
B
|
14
|
15
|
16
|
|
C
|
18
|
19
|
20
|
|
Operador de Equipamento Pesado
|
A
|
16
|
17
|
18
|
799.04
|
B
|
20
|
21
|
22
|
|
C
|
24
|
25
|
26
|
|
Borracheiro
|
A
|
6
|
7
|
8
|
472,39
|
B
|
10
|
11
|
12
|
|
C
|
14
|
15
|
16
|
|
Auxiliar de Mecânico
|
A
|
6
|
7
|
8
|
472.39
|
B
|
10
|
11
|
12
|
|
C
|
14
|
15
|
16
|
|
Contramestre
|
A
|
6
|
7
|
8
|
472,39
|
B
|
10
|
11
|
12
|
|
C
|
14
|
15
|
16
|
|
Encanador
|
A
|
6
|
7
|
8
|
472,39
|
B
|
10
|
11
|
12
|
|
C
|
14
|
15
|
16
|
|
Soldador
|
A
|
6
|
7
|
8
|
472,39
|
B
|
10
|
11
|
12
|
|
C
|
14
|
15
|
16
|
|
Eletricista
|
A
|
6
|
7
|
8
|
472,39
|
B
|
10
|
11
|
12
|
|
C
|
14
|
15
|
16
|
|
Pedreiro
|
A
|
6
|
7
|
8
|
472,39
|
B
|
10
|
11
|
12
|
|
C
|
14
|
15
|
16
|
|
-
-
-
Professor I; II e III | A | # | # | # | # |
B | # | # | # | # |
C | # | # | # | # |
Especialista de Educação | A | # | # | # | # |
B | # | # | # | # |
C | # | # | # | # |
Engenheiro Civil | A | 35 | 36 | 37 | 1.526,24 |
B | 39 | 40 | 41 | |
C | 43 | 44 | 45 | |
Advogado | A | 35 | 36 | 37 | 1.526,24 |
B | 3 | 40 | 41 | |
C | 44 | 44 | 45 | |
Bacharel em Ciências Contábeis | A | 35 | 36 | 37 | 1.526,24 |
B | 39 | 40 | 41 | |
c | 43 | 44 | 45 | |
Engenheiro Agrônomo | A | 35 | 36 | 37 | 1.526.24 |
B | 39 | 40 | 41 | |
C | 43 | 44 | 45 | |
Engenheiro Florestal | A | 35 | 36 | 37 | 1.526,24 |
B | 39 | 40 | 41 | |
C | 43 | 44 | 45 | |
Economista | A | 35 | 36 | 37 | 1.526.24 |
B | 39 | 40 | 41 | |
C | 43 | 44 | 45 | |
Odontólogo | A | 35 | 36 | 37 | 1.526,24 |
B | 39 | 40 | 41 | |
C | 43 | 44 | 45 | |
Enfermeiro | A | 35 | 36 | 37 | 1.526,24 |
B | 39 | 40 | 41 | |
C | 43 | 44 | 45 | |
-
-
-
Farmacêutico Bioquímico
|
A
|
35
|
36
|
37
|
1.526,24
|
B
|
39
|
40
|
41
|
|
C
|
43
|
44
|
45
|
|
Médico Veterinário
|
A
|
35
|
36
|
37
|
1.526,24
|
B
|
39
|
40
|
41
|
|
C
|
43
|
44
|
45
|
|
Médico
|
A
|
35
|
36
|
37
|
1.526,24
|
B
|
39
|
40
|
41
|
|
C
|
43
|
44
|
45
|
|
Assistente Social
|
A
|
32
|
33
|
34
|
1.420,19
|
B
|
36
|
37
|
38
|
|
C
|
40
|
41
|
42
|
|
Fisioterapeuta
|
A
|
32
|
33
|
34
|
1.420,19
|
B
|
36
|
37
|
38
|
|
C
|
40
|
41
|
42
|
|
Fonoaudiólogo
|
A
|
32
|
33
|
34
|
1.420.19
|
B
|
36
|
37
|
38
|
|
C
|
40
|
41
|
42
|
|
Psicólogo
|
A
|
32
|
33
|
34
|
1.420,19
|
B
|
36
|
37
|
38
|
|
C
|
40
|
41
|
42
|
|
Terapeuta (Ocupacional)
|
A
|
32
|
33
|
34
|
1.420,19
|
B
|
36
|
37
|
38
|
|
C
|
40
|
41
|
42
|
|
-
-
-
Auxiliar de Enfermagem
|
A
|
8
|
9
|
10
|
525,72
|
B
|
12
|
13
|
14
|
|
C
|
16
|
17
|
18
|
|
Auxiliar de Enfermagem II
|
A
|
14
|
15
|
16
|
728,63
|
B
|
17
|
18
|
19
|
|
C
|
20
|
21
|
22
|
|
Técnica de Raio-X
|
A
|
14
|
15
|
16
|
728.63
|
B
|
17
|
18
|
19
|
|
C
|
20
|
21
|
22
|
|
Auxiliar de Odontologia
|
A
|
1
|
2
|
3
|
363,35
|
B
|
5
|
6
|
7
|
|
C
|
9
|
10
|
11
|
|
Vigilante Sanitário
|
A
|
1
|
2
|
3
|
363,35
|
B
|
5
|
6
|
7
|
|
C
|
9
|
10
|
11
|
|
Recepcionista
|
A
|
5
|
6
|
7
|
447,97
|
B
|
8
|
9
|
10
|
|
C
|
11
|
12
|
13
|
|
Fiscal de Vigilância Sanitária
|
A
|
14
|
15
|
16
|
728,63
|
B
|
17
|
18
|
19
|
|
C
|
20
|
21
|
22
|
|
Fiscal de Tributos Municipais
|
A
|
16
|
17
|
18
|
799,04
|
B
|
19
|
20
|
21
|
|
C
|
23
|
24
|
25
|
|
-
-
-
Fiscal de Obras e Posturas Municipais | A | 14 | 15 | 16 | 728.63 |
B | 17 | 18 | 19 | |
C | 20 | 21 | 22 | |
Nutricionista | A | 32 | 33 | 34 | 1.420,19 |
B | 36 | 37 | 38 | |
C | 40 | 41 | 42 | |
Mecânico de Máquinas Leves | A | 09 | 10 | 11 | 554,82 |
B | 12 | 13 | 14 | |
C | 15 | 16 | 17 | |
Mecânico de Máquinas Pesadas | A | 18 | 19 | 20 | 860,90 |
B | 21 | 22 | 23 | |
C | 24 | 25 | 26 | |
Técnico em Enfermagem | A | 14 | 15 | 16 | 728.63 |
B | 17 | 18 | 19 | |
C | 20 | 21 | 22 | |
Assistente de Serviços de Saúde | A | 08 | 09 | 10 | 525.72 |
B | 12 | 13 | 14 | |
C | 16 | 17 | 18 | |
-
-
-
Auxiliar de Laboratório | A | 08 | 09 | 10 | 525.72 |
B | 12 | 13 | 14 | |
C | 16 | 17 | 18 | |
Auxiliar de Farmácia | A | 08 | 09 | 10 | 525.72 |
B | 12 | 13 | 14 | |
C | 16 | 17 | 18 | |
Técnico de Saúde Pública | A | 14 | 15 | 16 | 728,63 |
B | 17 | 18 | 19 | |
C | 20 | 21 | 22 | |
Auxiliar de Serviços de Saúde | A | 01 | 02 | 03 | 363,35 |
B | 05 | 06 | 07 | |
C | 09 | 10 | 11 | |
-
-
-
ANEXO VI
(Artigos 35 e 68 da
Lei Complementar n° 020/03, de 07 de julho de 2003)
TABELA DE
INTERSTÍCIO PARA A PROMOÇÃO
PERÍODO BÁSICO DE EFETIVO EXERCÍCIO
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
|
Menos de três anos
|
A
|
Primeira
|
|
Três anos ou mais
|
A
|
Segunda
|
|
Seis anos ou mais
|
A
|
Terceira
|
|
Nove anos ou mais
|
B
|
Primeira
|
|
Doze anos ou mais
|
B
|
Segunda
|
|
Dezesseis anos ou mais
|
D
|
Terceira
|
|
Vinte anos ou mais
|
C
|
Primeira
|
|
Vinte e quatro anos ou mais
|
C
|
Segunda
|
|
Vinte e oito anos ou mais
|
C
|
Terceira
|
-
-
-
ANEXO VII
(Artigo 51 da Lei Complementar n° 020/03, de 07 de julho de 2003)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
Referência | Salário abr/03 | Referência | Salário abr/03 |
1 | 363,35 | 31 | 1.386,55 |
2 | 382,69 | 32 | 1.420,19 |
3 | 403,19 | 33 | 1.454,67 |
4 | 424,93 | 34 | 1.490,02 |
5 | 447,97 | 35 | 1.526,24 |
6 | 472,39 | 36 | 1.563,37 |
7 | 498,28 | 37 | 1.601,44 |
8 | 525,72 | 38 | 1.640,44 |
9 | 554,82 | 39 | 1.680,44 |
10 | 585,65 | 40 | 1.721,42 |
11 | 618,33 | 41 | 1.763,44 |
12 | 652,97 | 42 | 1.806,50 |
13 | 689,70 | 43 | 1 850,64 |
14 | 728,63 | 44 | 1 895,88 |
15 | 769,89 | 45 | 1.942,26 |
16 | 799,04 | | |
17 | 829,36 | | |
18 | 860,90 | | |
19 | 893,70 | | |
20 | 927,81 | | |
21 | 963,29 | | |
22 | 1.000,18 | | |
23 | 1.038,55 | | |
24 | 1.078,46 | | |
25 | 1.119,96 | | |
26 | 1.163,12 | | |
27 | 1.208,01 | | |
28 | 1.254,70 | | |
29 | 1.303,25 | | |
30 | 1.353,73 | | |
-
-
-
ANEXO VIII
(Artigo 66 da Lei Complementar n° 020/03, de 07 de julho de 2003)
CORRELAÇÃO DOS CARGOS TRANSFORMADOS
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
Auxiliar de Serviços Educacionais | Auxiliar de Serviços Educacionais |
Agente de Serviços Educacionais | Agente de Serviços Educacionais |
Assistente de Serviços Educacionais | Assistente de Serviços Educacionais |
| Agente de Saúde |
Agente de Saúde Pública | Vigilante Sanitário |
| Auxiliar de Enfermagem |
| Técnico de Saúde Pública |
Técnico de Saúde Pública | Visitador Sanitário e Fiscal de Inspeção |
| Sanitária |
| Auxiliar de Enfermagem II |
| Técnico em Raio X |
| Assistente de Serviços de Saúde |
Assistente de Serviços de Saúde | Auxiliar de Laboratório |
| Auxiliar de Farmácia |
Auxiliar de Serviços de Saúde | Auxiliar de Serviços de Saúde |
| Auxiliar de Odontologia |
| Odontológo |
| Enfermeiro |
Profissional de Saúde Pública | Farmacêutico Bioquímico |
| Médico Veterinário |
| Médico |
| Assistente Social |
| Fisioterapeuta |
| Fonoaudiólogo |
| Psicólogo |
| Nutricionista |
Agente de Serviços Técnicos | Auxiliar de Serviços Técnicos |
| Pedreiro |
Artífice de Serviços Especializados | Eletricista |
| Contramestre |
| Encanador |
| Soldador |
| Mecânico de Máquinas Leves |
| Mecânico de Máquinas Pesadas |
| Borracheiro |
Ajudante de Serviços Básicos | Auxiliar de Serviços Básicos |
Auxiliar de Serviços Gerais | Auxiliar de Serviços Gerais |
Profissional de Arquitetura e Engenharia | Engenheiro Civil |
Técnico de Serviços de Engenharia | Técnico de Serviços de Engenharia |
Especialista em Educação | Conforme Estatuto do Magistério |
Professor | Conforme Estatuto do Magistério |
Agente de Administração | Agente de Administração |
Assistente de Administração | Assistente de Administração |
Assistente Técnico e Administrativo | Assistente Técnico e Administrativo |
Auxiliar de Administração | Auxiliar de Administração |
Recepcionista | Recepcionista |
| Economista |
Profissional de Nível Superior | Advogado |
| Bacharel em Ciências Contábeis |
| Engenheiro Agrônomo |
| Engenheiro Florestal |
Motorista I | Motorista I |
Motorista II | Motorista II |
Operador de Máquinas Leves | Operador de Máquinas Leves |
Operador de Equipamento Pesado | Operador de Equipamento Pesado |
Fiscal de Tributos Municipais | Fiscal de Tributos Municipais |
Fiscal de Obras e Posturas Municipais | Fiscal de Obras e Posturas Municipais |
-
-
-
ANEXO IX
(Artigo 82 da Lei Complementar n°
020/03, de 07 de julho de 2003)
CARGOS EXTINTOS
|
Profissional de Serviços de Saúde
|
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 07 de Julho de 2003
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/07/2003