Lei Complementar n° 86/2016 de 04 de Maio de 2016
"Estabelece Normas para o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências".
O Prefeito de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES GERAIS
loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;
desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias de circulação, prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
Após aprovação do projeto de parcelamento pelo Poder Executivo Municipal o empreendedor deverá submetê-lo ao Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. sob pena de caducidade da aprovação, observado o disposto no art. 18 da Lei Federal n. 6766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos.
Para fins da aplicação desta Lei, são adotadas as definições estabelecidas no ANEXO I - DEFINIÇÕES.
Em nenhum caso, os parcelamentos podem prejudicar o escoamento natural das águas, devendo as obras necessárias serem executadas nas vias públicas ou nas faixas de servidão definidas para este fim.
os lotes resultantes deverão atender às dimensões estabelecidas no ANEXO II desta Lei, conforme a zona onde o parcelamento se localiza;
DESMEMBRAMENTO
APROVAÇÃO DO PROJETO E EMISSÃO DE ALVARÁ DE
EXECUÇÃO
Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
alinhamento das vias públicas existentes e respectiva dimensão;
Apresentando o projeto definitivo com todos os elementos de ordem técnica e legal exigidos, o prazo para apreciação do pedido de desmembramento pela Municipalidade é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de protocolo dos referidos documentos.
E de responsabilidade do proprietário da gleba objeto do desmembramento a marcação dos lotes em campo, a implantação de materialização física dos limites das Áreas de Preservação Permanente, áreas de domínio público e faixas não edificáveis, quando for o caso.
DESOBRO E REMEMBRAMENTO
A partir da entrada em vigor desta Lei, a construção de mais de uma edificação autônoma, dentro de um mesmo lote, não constitui desmembramento e este só será admitido como tal, se os lotes resultantes atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei e aos índices urbanísticos previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo deste Município.
APROVAÇÃO DO PROJETO E EMISSÃO DE ALVARÁ DE
EXECUÇÃO
3 (três) plantas plotadas na escala 1:500 (um para quinhentos), ou em escala definida pela prefeitura e arquivo digital georreferenciado (extensão DWG) contendo as seguintes indicações:
notação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico;
Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável (eis) e deverão atender as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
O prazo para apreciação do pedido de desdobro e/ou remembramento pela municipalidade é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de protocolo dos referidos documentos.
E de responsabilidade do proprietário do lote objeto do desdobro e/ou remembramento a marcação dos lotes em campo.
LOTEAMENTO
requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1 (um) metro;
planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:5.000 (um para cinco mil), indicando:
As diretrizes urbanas fornecidas pelo Poder Executivo Municipal devem indicar, no mínimo:
Como etapa prévia ao fornecimento das diretrizes urbanas, poderá ser solicitado:
VIAS DE CIRCULAÇÃO
As vias que integram o Sistema Viário ficam classificadas em:
As Vias de Trânsito Rápido correspondem aos trechos das Rodovias Federais e Estaduais localizados dentro do perímetro urbano do Município, e que estruturam o sistema de circulação dos principais fluxos de tráfego de longa distância e de interesse regional e nacional.
As vias referidas no caput desse artigo necessitam de adequação geométrica para o estabelecimento de pista dupla, com no mínimo quatro faixas de tráfego (duas por sentido) e com acesso controlado por faixas laterais paralelas (marginais).
As Vias Arteriais são vias com média ou alta mobilidade e acessibilidade, que proporcionam ligação entre bairros, formando um sistema contínuo de circulação dentro da Sede do Município.
em Vias Arteriais ou Coletoras as rampas poderão ter até 10% (dez por cento) de inclinação, em trecho não superior a 200 (duzentos) metros;
INFRAESTRUTURA DOS LOTEAMENTOS E GARANTIAS
caucionamento de parte dos lotes do loteamento.
APROVAÇÃO DO PROJETO, EMISSÃO DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO E REGISTRO EM CARTÓRIO
sentido de escoamento das águas pluviais;
sentido de escoamento das águas pluviais;
Outros documentos e informações poderão ser exigidos pela municipalidade, expressamente, quando entender necessário.
Após a execução do loteamento, o órgão municipal competente fará vistoria de conclusão de obras e emitirá o Alvará de Operação do loteamento, por meio do Termo de Verificação e Conclusão das Obras, desde que atendidas todas as condições do projeto aprovado.
ANEXO I - DEFINIÇÕES REFERENTES - LEI COMPLEMENTAR N° 086, DE 04 DE MAIO DE 2016.
I. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II. Afastamento: distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, não considerada a projeção dos beirais, podendo ser: a) frontal; b) lateral; c)fundos;
III. Alinhamento predial: linha divisória legal entre o lote e a via ou logradouro público;
IV. Área de domínio público: espaço reservado para a implantação de equipamento públicos comunitários de saúde, educação, assistência social, lazer culturais similares, os quais, em nenhum caso, poderão ter acesso restrito e, se for o caso, implantação de infraestrutura urbana para retenção de águas de chuva;
V. Área total do parcelamento: Área abrangida pelo loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento;
VI. Armamento: Traçado, demarcação e abertura de via, ou conjunto de vias, destinadas à circulação, utilização pública e acesso aos lotes urbanos;
VII. Benfeitoria: Obra de infraestrutura ou melhoramento feito num determinado local;
VIII. Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua e inclui a caixa de rolamento, ciclovia, canteiro e os passeios;
IX. Caixa de rolamento: espaço destinado à circulação de veículos;
X. CAU: Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo;
XI. Ciclovias: vias com características geométricas e infraestrutura própria à circulação exclusiva de biciclos leves, separadas da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar;
XII. CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
XIII. Espaço livre de uso público: espaço destinado ao lazer contemplativo, como praças, parques e reservas ambientais;
ZONA |
LOTE |
||
ÁREA MÍNIMA (m2) |
TESTADA (m) |
||
ESQUINA |
MEIO DE
QUADRA |
||
Zona IA |
360,00 |
15,00 |
12,00 |
Zona 1B |
525,00 |
15,00 |
15,00 |
Zona 1C |
200,00 |
12,00 |
10,00 |
Zona 2A |
300,00 |
12,00 |
12,00 |
Zona 2B |
360,00 |
15,00 |
12,00 |
Zona 3
A |
360,00 |
15,00 |
12,00 |
Zona 4A |
360,00 quando ao lado de um loteamento aprovado e
500,00 se estiver isolado (Se alterado o PLANO DIRETOR) |
15,00 |
12,00 |
Zona 4B |
500,00 quando ao lado de um loteamento aprovado e
2.500,00 se estiver isolado (Se alterado o PLANO DIRETOR) |
20,00 |
15,00 |
ANEXO III - TERMO DE CAUCIONAMENTO - LEI COMPLEMENTAR N° 086,DE 04 DE MAIO DE 2016.
A QUE SE REFERE O ARTIGO 34 DA LEI COMPLEMENTAR N° 086, DE 04 DE MAIO DE 2016.
TERMO DE CAUCIONAMENTO, GARANTIA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO E POSSE DAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO, QUE CELEBRAM, A PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL E ___________________(nome do proprietário e/ou responsável), CONSTANTE DO PROCESSO N° / APROVADO EM ____/____/____.
A partir do dia_____de_____de_____, (data de inscrição do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis), passarão ao domínio da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul - Mato Grosso do Sul, as áreas destinadas ao uso público.
A venda de lotes, bem como o Alvará de Construção para os lotes e a concessão do "Habite-se" para qualquer construção existente, ficam condicionados à expedição, por parte do Poder Executivo Municipal, de emissão de Alvará de Operação e aceitação definitiva das obras a serem realizadas, constantes do ato de aprovação do projeto de loteamento conforme processo____/____.
Como garantia, ficam caucionados os lotes______, que não poderão em hipótese alguma, ser vendidos antes da aceitação, por escrito, pela Prefeitura Municipal, ou apresentado o seguro garantia, depósito caução ou fiança bancária, assim discriminadas _________ com validade até _________(conforme previsão de conclusão das obras, acrescido em 30 dias).
- MS,______de_________de
CLASSE DA VIA | DIMENSÕES MÍNIMAS (m) | ||||||||
Caixa da via | Caixa de rolamento | Canteiro central | Faixa de circulação | Faixa de estacionamento | Passeio | Ciclovia bidirecional | Declividade máxima | Declividade mínima | |
Via de Trânsito Rápido | * | * | * | * | * | * | * | * | |
Via Arterial | 36,00 | 2 X 12,4 | 2,00 | 3x3,30 | 2 x 2,50 | 2 x 3,50 | 2,20 | 15% | 0,5% |
Via Coletora | 20,00 | 12,00 | 2 x 3,50 | 2 x 2,50 | 2 x 4,00 | 15% | 0,5% | ||
Via Local | 16,00 | 7,80 | 2 x 3,90 | 2 x 3,00 | 2,20 | 15% | 0,5% | ||
15,00 | 9,60 | 2 x 2,50 | 2 x 2,30 | 2 x 3,00 | 15% | 0,5% |
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 04 de maio de 2016.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES,
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/2016