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Lei Ordinária n° 968/2014 de 14 de Março de 2014


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Chapadão do Sul e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul - MS, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      As instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Chapadão do Sul ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
      • Parágrafo único. -
        O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180° (cento e oitenta) graus.
      • Art. 2°. -
        As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos.
        • Art. 3°. -
          Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados.
          • Art. 4°. -
            Os estabelecimentos de que trata o artigo 1° desta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.
            • Art. 5°. -
              O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
              • I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
                • II -
                  multa de 1.000,00 (mil) UFM, se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência.
                  • Parágrafo único. -
                    Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva.
                  • Art. 6°. -
                    As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias prevista em orçamento.
                    • Art. 7°. -
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    Registra-se e Publica-se

                    Chapadão do Sul - MS, 14 de março de 2014.

                    LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/03/2014