Lei Ordinária n° 88/1991 de 27 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Chapadão do Sul.
Edwino Raimundo Schultz – Prefeito Municipal de Chapadão do Sul. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Regime
Jurídico, para efeito desta Lei, é o conjunto de direitos, deveres, proibições
e responsabilidades estabelecidas em base nos princípios constitucionais
pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre
o Município e seus servidores.
Na aplicação desta Lei serão observadas, além de outros, os seguintes conceitos:
Servidor
é a pessoa legalmente invertida em cargo pública da administração direta,
autarquia e fundação;
Cargo
Pública, com unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com
denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível
de atribuição e complexibilidade;
Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autarquia e das fundações do Município.
As
carreiras serão organizada em classes de cargos dispostos de acordo com a
natureza profissional e complexibilidade de suas atribuições, aguardando
correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
As Carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos, médios e superior.
Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação próprias e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais, para provimento efetivo ou em comissão.
Os
cargos de provimentos efetivos serão organizados e providos em carreira.
Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de Direção e Assessoramento Superior, bem como de Assistência Direta e imediata e, ressalvados os de investiduras por acesso, são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento, quando cabíveis.
Função de Confiança é a que envolve atividade de chefia intermediária, de livre designação e dispensa satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.
As funções de confiança são criadas por lei, observados os recursos orçamentários para este fim.
O exercício de função de confiança é privativo de titular de cargo efetivo, do mesmo órgão a que pertence o servidor.
Na escolha para o exercício da função de confiança, será observada a correlação de atribuições do cargo de servidor e da função a ser exercida.
A classificação de cargos obedecerá ao plano correspondente, estabelecido em lei.
É vedado atribuir ao servidor atividades diversas das especificadas para a categoria funcional.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os cargos previstos em lei.
DO PROVIMENTO,
VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
DO PROVIMENTO
Das Disposições Gerais
a nacionalidade brasileira ou equiparado;
o
gozo dos direitos políticos;
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
o
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
a idade mínimo de dezoito anos e
a boa saúde física e mental.
As
atribuições de cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público ara provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em concurso.
O provimento dos cargos público far-se-á por ato de autoridade de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
nomeação;
reintegração;
recondução
e
aproveitamento.
Da Nomeação
em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo de Provimento efetivo ou de
carreira.
em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
A
nomeação para cargo de provimento efetivo ou de carreira depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor de carreira serão estabelecidos em lei específica e seus regulamentos.
Do Concurso Público
O
concurso público terá validade de até dois anos. Podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
O prazo de validade do concurso e
as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado
conforme normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
Da Posse e do Exercício
A
posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de
provimento, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
A
posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
Só
haverá posse nos casos do provimento de cargo de nomeação.
No
ato da posse, o servidor apresenta obrigatoriamente, declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro
cargo, emprego ou função pública.
A posso em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, em sua falta, de
órgão público estadual.
Só
poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o
exercício do cargo.
A
posse do servidor que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção
médica, desde que se encontre em exercício.
São
competentes para dar posso:
O
Prefeito, aos secretário municipais e demais autoridades que lhe sejam
diretamente subordinadas;
os
secretários municipais aos ocupantes dos cargos em comissão e funções no âmbito
das respectivas secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias e estas
vinculadas;
os dirigentes de autarquias e
fundações, aos ocupantes de cargos em comissão, de função e cargos efetivos da
respectiva entidade.
A
posse dos servidores efetivos será dada pelo titular da Pasta Administração ou
outro órgão de atribuição afins, cuja competência esteja expressa no Regimento
Interno da Prefeitura.
A
autoridade que der posso deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a
investidura no cargo.
Será
tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo
estabelecido nesta lei.
Exercício
é o efeito desempenhado das atribuições do cargo.
O
inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
O
início da exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas, ao órgão
competente, pelo chefe de repartição ou serviço em que estiver lotado o
servidor.
O
chefe de repartição do serviço em que for lotado o servidor é a autoridade
competente para dar-lhe exercício.
O exercício do cargo terá início
dentro do prazo de trinta dias, contados:
da
data da posse;
da
data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração,
aproveitamento, reversão, redistribuição, acesso e transferência.
Os
prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a
requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
O
exercício em função de confiança dar-se-á no prazo de trinta dias, a partir da
publicação do ato de designação.
No
caso de remoção, o prazo para o exercício de servidor de férias ou licença será
contado da data em que retornar ao serviço.
O
exercício em cargo de provimento efetivo nos casos de reintegração,
aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos
atinente a capacidade física e sanidade mental, comprovados em inspeção médica
oficial.
No
interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos
para determinados cargos.
O
servidor que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
A transferência ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que transferir ou ascender o servidor.
O
servidor deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e
entrado em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento
individual.
Salvo
os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais
de trinta dias consecutivos, ficará sujeito a pena de demissão por abandono de
cargo.
Da Frequência e do Horário
Ponto é o registro pelo qual se
verificarão, diariamente, as entradas e saídas do servidor.
Nos
registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à
apuração da frequência.
É
vedado dispensar o servidor do registro de ponto salvo nos casos expressamente
previstos em lei ou regulamento.
A
falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
Excepcionalmente
e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao
serviço.
O servidor deverá permanecer em serviços durante as horas de trabalho , inclusive as extraordinárias, quando convocado.
Nos
dias úteis somente por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar os
serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
O
ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira,
está sujeito a quarenta horas semanais de trabalho.
O
Chefe do Poder Executivo atendendo ao interesse da administração poderá reduzir
a carga horária prevista no “caput” deste artigo.
Além
do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício de cargo em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da administração.
Do Estágio Probatório
assiduidades;
disciplina;
capacidade
de iniciativa;
eficiência
e produtividade;
responsabilidades.
Quatro
meses, antes do prazo fixado neste artigo a autoridade competente ficará obrigada a pronunciar-se sobre o
atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o estágio probatório.
O
Servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se possível,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Na
hipótese do parágrafo anterior, encontram-se provido o cargo de origem o
servidor estável, far-se-á o seu aproveitamento em outro cargo de atribuição e
vencimentos compatíveis com aquele seu cargo de origem.
Da Estabilidade
O
servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja-lhe
assegurada ampla defesa.
Da Readaptação
Readaptação é a investidura em
cargo compatível com a capacidade física ou menta do servidor, verificada em
inspeção médica oficial.
A
readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuição afins, respeitada
a habilitação exigida.
A
readaptação será feita a pedido ou “ex-officio” e será processada:
quando
provisória, mediante ato do Secretário de Administração, considerando a redução
ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade
administrativa, respeitadas a hierarquia e as funções do seu cargo;
quando
definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins,
mediante transferência, observando os requisitos de habilitação exigidos.
Nos
casos de ocupantes de mais de um cargo, deverão ser cumpridos os requisitos
atinentes a acumulação.
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
Da Reversão
A
reversão far-se-á “ex-officio” ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou em
outro de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado,
atendendo a habilitação profissional do servidor.
Da Reintegração
Reintegração é a reinvestidura do
servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidade a sua
demissão, poe decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os
direitos e vantagens.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se houver sido
transformado, no cargo resultante da transformação.
Se
o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro cargo equivalente.
Se
o cargo houver sido extinto a reintegração se fará em cargo equivalente,
respeitada a habilitação profissional reintegrado em disponibilidade remunerada.
Da Recondução
Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
a recondução decorrerá de:
Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitada em outro, observado o
disposto no Art. 42.
Do
Aproveitamento
Aproveitamento
é o reingresso, no serviço, do servidor em disponibilidade.
O
aproveitamento do servidor em Disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou
que surgirem.
O
aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão
de vencimentos correspondentes ao que ocupava o servidor, não podendo ser feito
em cargo de padrão superior.
Se
o aproveitamento se der em cargo padrão inferior ao provento da
disponibilidade, terá o servidor direito à diferença.
Em
nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
Se
o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção médica de
saúde, para mesmo fim, decorridos no mínimo noventa dias.
Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor
que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo
previsto nos Arts. 16 - parágrafo 1° e
23 desta lei.
Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço publico, em inspeção médica oficial.
Da
Disponibilidade
O
servidor será posto em disponibilidade quando extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade.
A
disponibilidade ocorrerá com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
O
servidor em disponibilidade poderá ser reaproveitado ou aposentado, nos termos
da lei.
DA VACÂNCIA
exoneração;
demissão;
transferência;
readaptação;
aposentadoria;
pose
em outro cargo inacumulável;
falecimento.
A vacância por
ascensão ocorrerá nos termos do Art. 55 e seu paragrafo único.
A
exoneração do cardo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor e
‘ex-officio”.
A
exoneração “ex-officio” será aplicada:
quando
não satisfeitas as condições do estágio probatório;
quando,
por decorrência de prazo, ficar extinta e punibilidade para demissão por abandono
de cargo;
quando não entrar
em exercício no prazo estabelecido.
A
exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a
juízo da autoridade competente;
a
pedido do próprio servidor.
O
afastamento do servidor de função direção, chefia, assessoramento e assistência,
dar-se-á:
a
pedido;
mediante
dispensa, nos casos de:
Falta
de exação, no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de
avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento.
A
vaga ocorrerá na data:
da
vigência do ato de ascensão funcional, transferência, aposentadoria, exoneração
ou demissão do ocupante do cargo;
do
falecimento do ocupante do cargo;
da vigência do
ato que criar o cargo ou permitir seu provimento.
Quando
se tratar de função de confiança, dar-se-á a vacância por dispensa ou
falecimento do ocupante.
DA REMOÇÃO E
DA REDISTRIBUIÇÃO
Da Remoção
Dar-se-á
a remoção de:
uma
secretaria para outra;
uma
localidade para outra, dentro do território do Município, no âmbito de cada secretaria.
A
remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade, vedado
seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de
permuta.
A
remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados,
com anuência dos respectivos secretários ou dirigentes de órgãos, conforme
prescrito neste Capítulo.
Da
Redistribuição
Redistribuição
é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, para Quadro de Pessoal de
outro órgão da entidade cujo plano de cargos e vencimentos seja idêntico,
observando sempre o interesse da Administração.
A redistribuição
dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades
dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade.
Nos
caos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem
ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade,
até seu aproveitamento, na forma do Art. 43.
DA
SUBSTITUIÇÃO
Haverá
substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, dos ocupantes de
cargos em comissão, de direção superior, ou de função de confiança.
A
substituição independe de posse e será automática, ou dependerá de ato da
Administração, devendo recair sempre em servidor do Município.
A
substituição automática é a estabelecida em leu, regulamento ou regimento, e
processar-se-á independentemente de ato.
Quando
depender de ato da Administração, se a substituição dor indispensável, o
substituto será designado por ato do Prefeito ou do titular da secretária,
conforme o caso.
Quando
depender de ato da Administração, se a substituição dor indispensável, o
substituto será designado por ato do Prefeito ou do titular da secretária,
conforme o caso.
Pelo
tempo de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens
atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de
opção e vedada a percepção cumulativa.
A
substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear
ou designar, exceto nos casos de substituição previstos em lei ou regulamento.
Quando se
tratar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o substituto
fará jus somente à diferença de remuneração.
Quando se
tratar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o substituto
fará jus somente à diferença de remuneração.
DA CARREIRA
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL
A
Ascensão Funcional ocorrerá quando o serviço alcançar a última referência da
também última classe do seu cargo, observado um interstício mínimo de
permanência nessa referencia de dois anos, condicionada, entretanto, à
existência de vaga na classe inicial de outro cargo, na linha definida de
carreira.
Para
os efeitos deste artigo, além de existência de vaga o servidor se obriga à
comprovação de sua qualificação, e será submetido a um processo seletivo de
provas, cabendo, no caso de empate, o critério consubstanciado no § 4° do art.
57 desta lei.
DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL
A
progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma referência salarial para
outra imediatamente superior, na mesma classe, independentemente de existência
de vaga, observado um interstício não superior a dois anos, condicionada,
entretanto, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento do concorrente, que
será medido através de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada pelo
Executivo Municipal.
DA PROMOÇÃO
FUNCIONAL
A
Promoção Funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior
de um mesmo cargo e se dará, na dependência de existir vaga, da seguinte forma:
No
caso de antiguidade – após o concorrente permanecer seis anos anterior;
no caso do
merecimento – após o concorrente permanecer pelo menos dois anos na classe
anterior.
Para os efeitos desse artigo, as disponibilidades dos cargos relativamente à fixação da lotação das classes será a seguinte:
Classe “A” – 50%;
Classe “B” –
30 %
Classe “C” –
20%
Para
efetivação da Promoção Funcional, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão disponíveis para
atendimento dos concorrentes por antiguidades e os 50% (cinquenta por cento)
restantes para os concorrentes por merecimento.
A
seleção dos servidores para a Promoção por Merecimento será procedida pela
Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Em
sendo condicionados os limites de vagas nas respectivas classes, os casos de
empate que venham a ocorrer no processo promocional, serão resolvidos pela
consideração dos seguintes fatores e ordem: o tempo de formado, quando for o
caso, o tempo de serviço na Prefeitura e o tempo de serviço público, sendo que
se ainda prevalecer o empate, decidir-se-á pela idade cronológica e pela maior
prole.
DO
REMANEJAMENTO
Remanejamento
é a movimentação do servidor estável, de um cargo efetivo de carreiro para outro
de igual denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso.
O
Remanejamento para cargo de denominação diversa dependerá da habilidade do
servidor em concurso público e da satisfação de exigência do grau de
escolaridade para o exercício do novo cargo.
Na
hipótese do parágrafo anterior, o remanejamento poderá ocorrer com alteração do
valor do vencimento.
No
remanejamento para cargo de igual denominação, de quadro de pessoal diverso,
não haverá alteração de classe nem vencimento.
Será
permitido o remanejamento de ocupante de cargo pertencente a quadro em
extinção, para quadro de outra entidade, observando o disposto nos parágrafos
anteriores.
O
remanejamento poderá ocorrer “ex-officio” ou a pedido do servidor, observando o
interesse do serviço e dependerá, em qualquer hipótese, da existência de vaga.
DA
TRANSFERÊNCIA
Transferência
é a passagem do titular de um cargo
efetivo para outro cargo de outra categoria funcional, ou grupo
ocupacional, na sua menor graduação.
Para
efeitos deste artigo considera-se-á como exigência:
a
existência de vaga;
a
não existência de candidatos habilitados à ascensão funcional, para o
provimento das vagas disponíveis;
o cargos
pretendido não estar em linha definida ara ascensão funcional;
qualificação
funcional, conforme o estabelecido, no sistema de cargos;
permanência
mínimo de 02 (dois) anos no cargo anterior;
aprovação
em concurso interno de provas e títulos.
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS
Do Vencimento
e da Remuneração
Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme símbolo,
padrões e referências ficado em lei.
Remuneração
é o vencimento do cargo de carreiro acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
A
remuneração do servidor investido em cargo em comissão será paga na forma
prevista no Art. 169.
O
servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 104-
parágrafo único.
O
vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens de caráter permanente,
é irredutível e observará o principio de isonomia, quando couber.
Nenhum
servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer
título, para o Prefeito Municipal.
A menor
remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao salario
mínimo.
Perderá,
temporariamente, a remuneração do seu cargo de carreira o servidor:
nomeado
para cargo em comissão da administração direta autárquica ou fundacional,
ressalvado o direito de opção;
à
disposição de órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios;
quando
afastado para prestar serviços em empresa pública, sociedade de economia mista
ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal;
durante
o desempenho de mandato eletivo, observando o disposto no art. 38 da
Constituição Federal.
durante
o desempenho de mandato eletivo, observando o disposto no art. 38 da
Constituição Federal.
É
facultado ao servidor, na hipótese do inciso I, optar no órgão ou entidade de
origem, pela retribuição do cargo em comissão, a ser paga pelo órgão ou
entidade de exercício.
O
servido perderá:
a remuneração
dos dias que faltar ao serviço;
a
parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos;
metade
da remuneração na hipótese prevista no art. 204,§2°.
Salvo
por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre
remuneração ou provento.
Mediante
autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
As reposições
e indenizações ao Erário Municipal serão descontada em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
O
servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que
tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitá-lo.
O vencimento,
a remuneração e o provento não será objeto de arreto, sequestro ou penhora,
excerto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou
decisão judicial.
Das Férias
Para
o primeiro período de férias serão exigidos doze meses de exercício.
É
vedado levar à conta de férias qualquer falta de serviço.
No
caso de o servidor deixar de gozar férias por mais de dois períodos
consecutivos, perderá, automaticamente, o mais antigo.
Poderá
a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços
essenciais sejam mantidos em funcionamento.
O
servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação.
As
férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Das Licenças
Das
Disposições Gerais
Conceder-se-á
licença:
para
tratamento de saúde;
por
motivo de doença em pessoa da família;
à gestante;
para prestação
de serviço militar;
por
motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
para
atividade política;
prêmio por
assiduidade;
para o trato
de interesse particular;
para o
exercício de mandato classista.
O
servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior
a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e X.
A
licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie,
será concedida como prorrogação.
Terminada a
licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
O
pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença, de
indeferido, contar-se-á como licença, sem vencimento, o período compreendido
entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
A
licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Dois dias
antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação.
Se
o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo
anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta
os dias descobertos.
O tempo
necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que
não fique caracterizada a simulação.
Quando se
verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente ao
Município, redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que
impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de
aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser
readaptado.
Na hipótese
desde artigo, o servidor submeter-se-á obrigatoriamente, à inspeção médica, no
término do prazo fixado para a readaptação.
Readquirir a
capacidade física, o servidor retornará às atividades próprias de seu cargo.
Por ato do
Prefeito, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que
recomendada essa providência através da inspeção médica especializada.
Por ato do
Prefeito, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que
recomendada essa providência através da inspeção médica especializada.
Da Licença
para Tratamento de Saúde
A
licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção
médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na falta, em órgão público
estadual.
Incumbe
à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica sempre
que a solicitar.
Caso
o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de
locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular
circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse noventa
dias.
Caso
a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente
serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se
encontra o servidor.
Nas hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois
de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município.
Caso
não justifique a licença, serão considerados como de licença sem vencimento os
dias descobertos.
A
licença superior a noventa dias dependerá de inspeção realizada por junta
médica:
O servidor não
poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a
vinte e quatro meses, exceto em casos considerados irrecuperáveis, em que, por
proposta da junta médica, poderá ser prorrogado.
Expirado o
prazo desde artigo, o servidor será submetido a nova inspeção médica e
aposentado, se julgado definitivamente invalido para o serviço público em geral
e não puder ser readaptado.
Nos
processamentos das licenças para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de
atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do
vencimento, desde o inicio destas atividades e até que reassuma o cargo.
O período
compreendido entre a interrupção da licença e a reassumição será considerado
como licença sem vencimento.
O servidor não
poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do
vencimento, até que se realize a inspeção.
Considerado
apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem
computados como falta os dias de ausência.
No
curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício.
Será
sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do servidor licenciado
para tratamento de saúde.
Em caso de acidente de trabalho ou de doença
profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do
servidor, correndo ainda por conta do Município as despesas com tratamento
médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em
estabelecimento oficial de assistência médica.
Considera-se
acidente de trabalho aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do
cargo, provocado, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação
funcional ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente
ou temporariamente da capacidade física ou mental para o trabalho.
Equipara-se ao
acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no
serviço ou em razão dele e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste
para sua rescindência.
Por
doença profissional entende-se a que se deve atribuir, como relação de efeito e
causa, ás condições inerente ao serviço ou fatos nele ocorridos.
Nos
casos previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o laudo resultante da inspeção, realizada por
junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do
acidente no trabalho e da doença profissional.
Da Licença por
motivo de Doença em Pessoa da Família
Poderá
ser concedida licença ao servidor, por motivo da doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consanguíneo, ou afim até segundo grau civil, mediante comprovação médica.
A licença
somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de
acompanhamento social.
A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo de carreira ate noventa dias ao
ano excedendo este prazo, sem remuneração.
Da
Licença à Gestante
Á servidora
gestante será concedida licença com vencimento integral, pelo prazo de cento e
vinte dias.
A licença
poderá ser concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação, salvo
prescrição médica em contrário.
No
caso de parte anterior à concessão, o prazo da licença se contará deste evento.
Quando
a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida à
servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo, licença por motivo de doença
em pessoa da família.
A
servidora terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função
compatível com seu estado, a quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito á
licença prevista neste artigo.
A
servidora terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função
compatível com seu estado, a quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito á
licença prevista neste artigo.
Da Licença
Paternidade
Ao
servidor varão será concedida licença paternidade de cinco dias, contada da
data do parto.
Da Licença
para Serviço Militar Obrigatório
Ao servidor
convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será
concedida licença com vencimento integral.
A
licença será concedida à vista do documento oficial que prova a incorporação.
Do
vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicarão
na perda do vencimento.
Ao
servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias pra
reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
Ao
servidor oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com
vencimento integral, durante o estágio de serviço militar obrigatório não
remunerado, previsto pelos regulamentos militares.
No caso de
estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
Da
licença para acompanhar cônjuge ou Companheiro
poderá
ser concedida licença sem vencimentos ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para
exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
A
licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de
pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
Finda a causa
da licença, o servidor deverá reassumir
o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausências será
computada como falta ao serviço.
O servidor
poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja
finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto
decorrido o prazo previsto no paragrafo único do Art. 93.
O servidor
candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou desempenhe atividades referentes a
arrecadação ou fiscalização, deles será afastado a partir do dia imediato ao
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao
pleito.
Em caso de
interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do novo
quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício.
Não
se concederá licença-premio ao servidor que no período aquisitivo:
sofrer
penalidade disciplinar de suspensão;
afastar- se do
cargo em virtude de:
As
faltas injustificadas ao servidor retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
O numero de
servidores de um mesmo órgão ou entidade em gozo simultâneo de licença-premio
ficará a critério da Administração Municipal.
Para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, será contado em dobro o tempo de
licença-prêmio que o servidor não houver gozado.
A
licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
Não se
concederá nova licença antes de decorridos dois anos do termino da anterior.
Ao ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá, nessa qualidade,
licença para tratar de interesse
particular.
Somente
poderão ser licenciados servidores estáveis, eleitos para cargo de direção ou
representação, até o máximo de dois por entidade.
A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por
uma única vez.
O período em
que o servidor permanecer afastado para desempenho de mandato classista, será
computado para todos os efeitos.
Do
afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade
O servidor
poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Nos
casos previstos em lei especifica.
Na
hipótese da alínea “a” deste artigo, o ônus da remuneração será
obrigatoriamente do órgão ou entidade cessionária.
Das Concessões
por um dia para doação de sangue;
até um dia, para se alistar como
eleitor;
até
sete dias, por motivo de:
Casamento;
Falecimento
do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e
irmãos;
durante o período em que estiver
servindo do Tribunal do Júri.
Ao
servidor licenciado para tratamento de saúde, que deve ser deslocado de
Município para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo
médico, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais,
inclusive para uma pessoa de sua família.
Do Tempo de Serviço
A apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Na
contagem do Tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
uma vez feita e conversão, a fração superior a cento e oitenta e dois dias será
com siderada um ano.
Os
dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que
comprove a frequência.
Admitir-se-á como documentação
própria comprobatória do tempo de serviço:
certidão circunstanciada, firmada
por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos funcionais
do interessado, período por período;
justificação
judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas.
A
justificação judicial, prevista no inciso III deste artigo, somente autorizará
a averbação do tempo de serviço se procedida de audiência de Procurador do
Município.
considerado
como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
Férias;
casamento e luto, até sete dias;
exercício de outro cargo ou função
de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no
serviço público municipal, inclusive nas respectivas autarquias e fundações
públicas;
exercício
de outro cargo ou função de governo ou
de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da
União, do Estado, e de Outros municípios, quando o afastamento houver sido
autorizado pelo Prefeito, sem prejuízo do vencimento e vantagens do servidor;
licença
prêmio por assiduidade;;
licença
à gestante;
licença
paternidade;
licença
para tratamento de saúde;
licença por motivo de doença de
pessoa da família, desde que não exceda a noventa dias;
acidente
de serviço ou doença profissional;
doença
de notificação compulsória;
missão
oficial;
estudo no exterior ou em qualquer
parte do território nacional, desde que
no interesse da Administração e não ultrapasse doze meses;
prestação
de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;
recolhimento a prisão, se
absolvido no final;
suspensão preventiva, se
absolvido no final;
convocação para o serviço militar
ou encargo de segurança nacional, júri e
outros serviços obrigatórios por leis;
transito
para ter exercício na nova sede;
faltas por motivo de doença
comprovada, inclusive em pessoa da família, até no máximo três durante o mês;
candidatura a cargo eletivo,
durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e o dia da eleição;
mandato
legislativo ou executivo, federal ou estadual;
mandato
de Prefeito e Vice- Prefeito;
mandato
de vereador quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o do cargo público.
o
afastamento previsto no inciso XIII deste artigo, dependerá de prévia
autorização do Prefeito.
Contar-se –à apenhas para efeito
da aposentadoria e disponibilidade:
o
tempo de serviço público prestado à União, estados e outros municípios;
a licença para tratamento de
saúde de pessoa da família do servidor, até
noventa dias;
a licença para atividade
politica, no caso do art. 96, § 2°;
o tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao
ingresso no serviço público municipal;
o tempo de serviço em atividade
privada, vinculado à previdência social;
em
dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada;
o
tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, durantes a paz, computado
em dobro o tempo de operações de guerra.
O
tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou
disponibilidade.
É
vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, estados,
Distrito Federal ou Municípios.
É
vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, estados,
Distrito Federal ou Municípios.
O
servidor será aposentado:
compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, como proventos proporcionais ao tempo de serviço;
por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia,
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
voluntariamente:
Aos
trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
Aos
trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
Aos
trinta anos de serviço, se homem e vinte e cinco, se mulher, como proventos
proporcionais a esse tempo;
Aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A aposentadoria compulsória é
automática e será declarada por ato com vigência na data em que o servidor
atingir a idade limite.
Será aposentado o servidor que
for considerado invalido para serviço e não puder ser readaptado.
No
calculo dos proventos de aposentadoria serão considerados:
o vencimento básico;
os acréscimos previstos nesta
lei;
as
vantagens incorporáveis por determinação legal;
Os
proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma data, sempre que se
modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
entendidos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria.
as vantagens inerentes ao
exercício do cargo;
as gratificações ou outras
parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.
considera-se
vencimento básico o valor fico da remuneração do cargo, efetivo ou em comissão,
ocupado pelo servidor no momento da passagem para a inatividade.
O
servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido
de qualquer moléstia especificada no ART. 112, inciso II, desta lei, terá
provento integralizado.
A proporcionalidade prevista neste
artigo corresponde, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco
avos) quando referente a servidor do sexo masculino e a 1/30 (um trinta avos)
quando do sexo feminino.
Quando
a lei, atendendo a natureza especial de serviço, reduzir o limite de tempo para
aposentadoria, o provento, se for o caso de proporcionalidade, será calculado
na razão de tantos avos por ano de serviço quantos forem necessários para a
aposentadoria com provento integral.
Quando proporcional ao tempo de
serviço, o provento não será inferior a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração da atividade, nem ao valor do respectivo plano de carreira.
ao
servidor aposentado será paga a gratificação natalina, na forma prevista nesta
lei.
Da Previdência e da
Assistência
Os
servidores municipais contribuirão, em regime especial, para o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), na forma prevista nos artigos 6°,§3°,17 e
122, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), aprovada pelo Decreto
Federal n° 89.312, de 23 de Janeiro de 1984.
Os
benefícios e serviços prestados pelo Instituto Nacional de Seguro Social (
INSS), conforme previsto no artigo 17 do Decreto referido neste artigo, são os
seguintes:
quanto
ao segurado:
Auxilio-natalidade;
Auxilio-reclusão;
Pensão em
decorrência de falecimento do servidor em atividade ou aposentado;
Quanto
aos benefícios em geral:
Assistência
médica, farmacêutica e odontológica;
Assistência
complementar;
Assistência
reeducativa e readaptação profissional.
Da
Pensão Especial
Aos
dependentes de servidor em consequência de acidente em serviço ou em virtude de
doença em razão dele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente ao vencimento,
mas vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião de óbito.
A prova das
circunstancias do falecimento será feita por junta médica que se valerá, se
necessário, de laudo pericial.
Do valor da
pensão com cedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pesão
recebida do órgão de previdência social.
A
pensão será devidamente atualizada, na mesma forma e data, automaticamente, do
cônjuge para os filhos menores até a maioridade.
Em nenhuma
hipótese a soma das pensões será inferior ao salário mínimo vigente no País.
O disposto
neste Capitulo aplica-se, também aos beneficiários do inativo quando o evento
morte for consequência direta de acidente em serviço ou doença profissional.
Ao
ocupante de cargo em comissão que, no exercício deste, for acometido de doença
profissional grave contagiosa ou incurável, quando não possuir direito a
aposentadoria, seja paga pelo Município ou pelo órgão de previdência social,
será concedida uma pensão equivalente ao vencimento mais vantagens do cargo,
uma vez comprovada a invalidez por junta médica especial.
O retorno do
pensionista a qualquer atividade remunerada, seja na área pública ou privada,
importará na suspensão automática do pagamento do beneficio.
São
beneficiários da pensão:
o cônjuge;
a companheira
que tenha sido designada pelo servidor e comprove que vivia em comum há cinco
anos ou que tenha filhos com o mesmo;
a mãe e o pai
que comprovem dependência econômica do servidor;
a
pessoa designada, maior de sessenta anos, e a pessoa portadora de deficiência
que vivem sob a dependência econômica do servidor.
A
pensão prevista neste Capitulo poderá ser vitalícia ou temporária.
A
pensão vitalícia somente se extingue ou reverte com a morte de seus
beneficiários.
A pensão
temporária se extingue ou reverte por motivo de morte, cessação da invalidez ou
maioridade dos beneficiários.
Ocorrendo
habilitação de vários titulares à pensão por morte, o seu valor será
distribuído em partes iguais, entre os
beneficiários habilitados.
Concedida
a pensão, qualquer prova posterior ou habilidade tardia que implique exclusão
de beneficiário ou redução de pensão, só produzira efeitos a partir da data em
que foi oferecida.
Não
faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que
resultou a morte do servidor.
Será concedida
pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
declaração
de ausência, pela autoridade judiciária competente;
desaparecimento
em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em
serviço;
desaparecimento
no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
A
pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o
caso, decorridos cindo anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, na hipótese em que o beneficio será automaticamente
cancelado.
Acarretara
perda da qualidade de beneficiário:
O
seu falecimento;
A
anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do
cônjuge;
Cessão
da invalidez em se tratando de beneficiário invalido;
A
maioridade de filho, irmão órfão, ou pessoa designada aos vinte e um anos de
idade;
Renuncia
expressa.
Por morte ou
perda da qualidade de beneficiários a pensão reverterá:
da pensão
vitalícia, para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão
temporária;
da
pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta este, para beneficiário
da pensão vitalícia.
A
pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo somente as
prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Ressalvando
o direito de opção é vedada percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de
duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos legitimamente acumuláveis.
Do
Direito de Petição
É assegurado ao servidor o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como
o representar.
O
requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal que o encaminhará para o
conhecimento e decisão ao órgão a que estiver subordinado o requerente.
Cabe pedido de
reconsideração, é mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
O requerimento
e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos anteriores, salvo os
casos que necessitam de diligências ou estudos especiais, deverão ser
despachados no prazo de cinco dias e decididos em trinta dias.
Caberá
recurso:
do
indeferimento do pedido de reconsideração;
das
decisões sobre os recursos sucessivamente interposto.
O
recurso será dirigido ao Prefeito Municipal.
O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
O
prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias,
a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
O
recurso poderá ser concedido com efeito suspensivo, ajuízo do Prefeito
Municipal.
Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
A
representação será apreciada, sempre, pelo Prefeito Municipal.
O
direito de petição prescreve:
em
cinco anos, quantos aos atos de demissão e decessação de disponibilidade ou que
afetem o interesse patrimonial e débitos resultantes das relações de trabalho;
em cento e
vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fiado em lei.
O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato ou da data da ciência,
pelo interessado, quando o ato for publicado.
O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a ser contado, pelo restante, a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Interrompida a
prescrição, o prazo recomeçara a ser contado, pelo restante, a partir do dia em
que cessar a interrupção.
A prescrição é
de ordem pública, não podendo ser revelada pela Administração.
Para
o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
A
Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
São
faltas e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por
motivo de força maior.
DAS VANTAGENS
gratificações
e adicionais.
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados nesta lei.
As vantagens
pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Das Indenizações
ajuda
de custo;
diárias;
Da
Ajuda de Custo
A ajuda de
custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do
serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio, em
caráter permanente.
Correm por
conta da Administração, as despesa com transporte do servidor e sua família,
assim como um empregado doméstico, compreendendo passagens, bagagem e bens
pessoais.
A família do
servidor que falecer em nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte
para localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
Não
será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
A ajuda de
custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a
importância correspondente a três meses.
Nos casos de
afastamento para prestação de serviços em outro órgão ou entidade, a ajuda de
custo será paga pelo cessionário.
Não
será devida a ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicilio,
a pedido do servidor.
O servidor
ficará obrigada a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede legal, ou ainda, pedir exoneração antes de completar
noventa dias de exercício na nova sede.
Não Haverá
obrigação de restituir, no caso de exoneração “ex-officio”, ou quando o retorno
dor determinado pela Administração.
Não Haverá
obrigação de restituir, no caso de exoneração “ex-officio”, ou quando o retorno
dor determinado pela Administração.
Das Diárias
O servidor
que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou temporário, para
outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir
as despesas de pousada e alimentação.
A
diária concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Não
poderão ser pagas mais que quinze diárias no mês por servidor.
O servidor que
receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, no prazo de
cinco dias.
Nas hipóteses
de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Do Transporte
Somente
fará jus à indenização de transporte, pelo seu valor integral, o servidor que,
no mês, haja efetivamente realizado serviços externos durante, pelo menos,
vinte dias.
Se
o número de dias em serviço externo dor inferior ao previsto no parágrafo
anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por
dia de realização de serviço.
Dos Auxílios Pecuniários
Auxilio-alimentação;
salário-família.
Do Auxílio - Alimentação
O
auxilio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de
exercício na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Do Auxilio-Transporte
Do Salário- Família
O
salária-família é devido por dependente do servidor ativo ou inativo, que viva
em companhia ou às suas expensas.
Para efeito
deste artigo, equiparem-se:
Ao pai e mãe, o padrasto, a madrasta, e os representantes legais dos incapazes;
Ao filho, o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva sob guarda e o sustento do servidor.
São
dependentes do servidor, para efeito deste artigo:
o cônjuge, se inválido;
os filhos de
qualquer condição, inclusive os adotivos e os enteados, menores de vinte e um
anos ou, de qualquer idade, se inválidos;
os
ascendentes, se inválidos;
o curatelado
por incapacidade civil definitiva.
Pelo filho
inválido, o salário-família será pago em dobro.
Em caso de
falecimento do servidor, o salário-família será pago diretamente ao dependente,
salvo se menor de dezoito anos, válido, ou curatelado, hipóteses em que o
benefício será percebido pelo responsável ou representante legal.
No caso de
servidor falecido não se haver habilitado ao recolhimento de salário-família,
este poderá ser concedido e pago aos dependentes, observando o disposto neste
artigo.
Não será
devido o salário-família quando o dependente for contribuinte da previdência
social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia
igual ou superior ao salário mínimo vigente.
O salário-família não está sujeito a qualquer
imposto, desconto ou contribuição, inclusive para previdência social.
O valor do
salário-família será fixado em lei.
O valor do
salário-família será fixado em lei.
Das Gratificações e Adicionais
gratificação
pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento e assistência;
gratificação
natalina;
adicional por
tempo de serviço;
adicional pelo
exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
adicional
de férias.
adicional
de férias.
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia,
Assessoramento ou Assistência.
Ao
servidor investidor em função de direção, chefia, assessoramento ou
assistência, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Os
percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a
partir da remuneração do Prefeito Municipal.
A
gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á a remuneração do servidor
efetivo, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de função de
direção , chefia, assessoramento ou assistência, a partir do sexto ano, até o
limite de 5/5 (cinco quintos), na forma estabelecida em regulamento.
Lei
especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o
art. 13, inciso II, inclusive quando o exercido por servidor.
Da Gratificação Natalina
A
gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na
Constituição Federal, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
A
fração igual ou superior a quinze dias será dezembro de cada ano.
A
gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
O
servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
A Gratificação natalina não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Do Adicional por Tempo de Serviço
O
adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício
prestado ao Município, e índice sore o valor da referência em que se encontrar
o servidor.
O
adicional será concedido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o
limite de 35% (trinta e cinco por cento).
O
servidor contará, para este efeito, todo o tempo de serviço prestado ao
Município, inclusive na condição de contratado.
O
adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que
o servidor completar o quinquênio.
O
servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará perceber o
adicional por tempo de serviço, calculado sobre o valor da referência do seu
cargo de carreira.
Quando
ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênios
anteriores atingidos, bem como a fração do quinquênio interrompido retomando-se
a contagem a partir do novo exercício.
O
adicional previsto neste artigo é devido, nas mesmas bases e condições, anos
aposentados e disponíveis que tenham completado, na atividade, o tempo de
serviço necessário á sua percepção.
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Os servidores
que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias
tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo.
O servidor
que fizer jus ao adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
O direto ao
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
É proibido à
servidora gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações
consideradas insalubres ou perigosas.
Na concessão
dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão observadas as
situações especificadas na legislação aplicável ao servidor público.
O adicional de
insalubridade por trabalho em Raio X ou substancias radioativas devem ser
mantidos sobre o controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Do
adicional por Serviço Extraordinário
O
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Em
que se tratando de serviço noturno, o adicional será acrescido de mais 25%
(vinte e cinco por cento) de seu valor.
Somente será
permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, conforme
despuser o regulamento.
Ao ocupante do
cargo em comissão ou função de confiança, não será devido o adicional previsto
no artigo anterior, que, também, não poderá ser percebido, cumulativamente, com
outros previstos em lei ou regulamento.
Do Adicional de Férias
Da Adicional de Produtividade Fiscal
O adicional de
produtividade será pago ao servidor que, no exercício das atribuições do seu
cargo efetivo, participar de programas especial de incentivo à produtividade,
em área de atividade que, a critério da administração e n interesse do serviço,
possa obter melhores resultados de produção, sem aumento do número de
servidores, na forma estabelecida em regulamento.
Da Adicional de Produtividade Fiscal
Sobre
o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer vantagem, ressalvadas
apenas a ajuda de custo, a gratificação natalina ou adicional por tempo de
serviço.
Não fará jus à gratificação
prevista neste artigo o servidor cedido ou a disposição de outro órgão ou
entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Prefeito, ou no exercício
de função de confiança no âmbito do próprio órgão.
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES
exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
ser leal à instituição que
servir;
observar
as normas legais e regulamentares;
cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifestamente elegias;
atender com presteza:
Ao
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
À
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal.
Às
requisições para defesa da Fazenda Pública;
Levar
ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
guardar
sigilo sobre assuntos de repartição;
manter conduta
compatível com a moralidade administrativa;
ser
assíduo e pontual ao serviço;
tratar com
urbanidade as pessoas;
representar
contra a ilegalidade ou abuso de poder.
A
representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada.
DAS PROIBIÇÕES
ausentar-se
do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
deixar
de comparecer ao serviço sem causa justificada;
deixar
de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando
regularmente intimado;
retirar,
sem prévia anuência da autorização competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
recusar
fé a documento público;
recusar
fé a documento público;
opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se
solidário com ela;
referir-se
de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
cometer a
pessoal estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
dos encargos que seja de sua competência ou de seu subordinado;
compelir
ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional o u
sindical, ou a partido político;
manter
sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau;
valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
participar
de gerencia ou administração de empresa provada, de sociedade civil, ou exercer
comércio e , nessa qualidade, transacionar com o Município;
receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
praticar
usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;
proceder
de forma desidiosa;
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência ou transitória;
utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição ou atividades particulares;
exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
É ilícito
criticar atos da Administração do ponto do vista doutrinário ou da organização
dos serviços em trabalho assinado.
DA ACUMULAÇÃO
Ressalvados os
casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
A acumulação
de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade
de horários.
A
compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probabilidade
de cumprimento integral da jornada ou regime de trabalho, em turnos completos,
ficados em razão do horários de funcionamento do órgão ou entidade a que o
servidor pertencer.
O servidor
vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente dois cargos de carreira,
quando investido em cargo provimento em comissão ficará afastado em ambos os
cargos de carreira e perceberá sua remuneração nos termos da lei referido no
Art. 169.
O afastamento
previsto neste artigo ocorrer apenas em relação a um dos cargos, se houver
compatibilidade de horários.
Não se
compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:
proventos
de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;
vencimento,
remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza.
A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato, de caráter temporário.
Sem prejuízo
dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em
órgãos de deliberação coletiva.
O
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança
nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberado coletiva.
Verificado,
mediante processo administrativo, que o servidor está acumulado de má fé, fora
das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e
funções, e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.
Provada a boa
fé, o servidor será mantido no cargo por que optar.
Não
fará jus a gratificação prevista neste artigo o servidor cedido ou a disposição
de outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do
Governador ou no exercício de função de confiança no âmbito da própria
secretaria.
DAS RESPONSABILIDADES
O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
A
responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao Erário ou a terceiros.
Nos casos de
indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor, de uma só
vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque,
remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos
legais.
Ressalvados os
casos do parágrafo anterior, o indenização de prejuízos causados aso Erário
poderá ser liquidada na forma prevista no Art. 66.
Tratando-se de
dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Município,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada até o limite do valor da herança recolhida.
A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor,
nessa qualidade.
A
responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
As
sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes
entre si, assim como as respectivas instâncias.
a
responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
DAS PENALIDADES
advertência;
demissão;
cassação
de disponibilidade e de aposentadoria;
destituição
de cargo de comissão.
Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
A pena de
advertência será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de
cumprimento dos deveres funcionais.
A
pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
O
servidor suspenso, durante o período da pena, perderá todas as vantagens e
direitos decorrentes do exercício do cargo.
Quando
houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Será
punido, com suspensão de até quinze dias, o servidor que injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessado os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
As penalidades
de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados se após o decurso
de três e cinco anos, respectivamente,
de efetivo exercício, não for praticada nova infração disciplinar.
O
cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos
A
pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
crime contra a
Administração Pública;
abandono de
emprego;
inassiduidade
habitual;
improbidade
administrativa;
incontinência
pública e conduta escandalosa;
insubordinação
grave em serviço;
ofensa física,
em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de
outrem;
aplicação
irregular de dinheiro público;
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
lesão dos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
corrupção;
acumulação
ilegal de cargos e funções públicas;
transgressão
do art. 187, inciso XII e XX;
ineficiência
no exercício do cargo.
ineficiência
no exercício do cargo.
A pena de
demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de decisão judicial
com trânsito em julgado.
Considerar-se-á
abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de trinta dias
consecutivos ao serviço, sem justa causa.
Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
A
pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando
verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
A
Acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de
um dos cargos ou funções, dando-se quinze dias ao servidor para opção,
atualizado monetariamente.
Se
comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos
os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido indevidamente dos cofres
públicos.
Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou funções exercício a União, estados,
Distrito Federal ou outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão
ou entidade onde ocorra a acumulação.
A
demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 206 implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
A demissão por
infringência ao art. 187, incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo mínimo de
cinco anos.
Não
poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que forma demitido por
infringência ao art. 206, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Atendida a
gravidade de falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do
serviço público”, a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório.
Será
cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
O ato de
imposição de penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
As
penalidades disciplinares serão aplicadas:
pelo Prefeito
Municipal;
Em
caso de demissão e cassação de disponibilidade;
Quando
se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
pelo
Secretário a suspensão superior a trinta dias;
pelo chefe
imediato nos casos de advertência e suspensão de até trinta dias.
A ação
disciplinar prescreverá:
e cinco anos,
quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
em dois anos,
quanto à suspensão;
em cento e
oitenta dias, quanto à advertência.
em cento e
oitenta dias, quanto à advertência.
O prazo de
prescrição começa a correr da data em que ilícito foi praticado.
Os prazos de
prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
A abertura de
sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição.
Interrompido o
curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do
dia em que cessar o interrupção.
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
O
processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a aparar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do eu cargo.
As disposições
deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente,
Suplementar ou Provisório do Município, de suas autarquias e fundações.
A autarquia
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
As
denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada por falta de objeto.
O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis,
designados pelo Prefeito Municipal, que indicará, dentre eles o seu presidente.
A comissão
terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros.
Não poderá
participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo parente do
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
A comissão
instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias da data da publicação
de ato de sua constituição.
A comissão de
inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da
Administração.
Se de imediato
ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a regularidade
envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério
Público.
Os
Órgãos e entidades municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares,
atenderão com presteza as solicitações da comissão processante inclusive quanto
à requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a
impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
A autoridade julgadora
não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo
ou em parte.
Sempre
que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou
destituição de cargos em comissão, será obrigatória a instauração de inquérito
administrativo disciplinar.
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Como
medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de
irregularidade , a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar
necessário, poderá ordenar o seu afastamento de cargo, pelo prazo de até
sessenta dias, sem prejuízo de sua remuneração.
O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual
cassarão os efeitos, ainda que não concluído o processo.
Em caso de aplicação de
penalidade de suspensão, será computado o afastamento preventivo de servidor.
É assegurada a contagem de tempo
de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão
preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens,
devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do servidor ou a
penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.
DA
SINDICÂNCIA
A sindicância, como meio sumário
de verificação, será promovida:
como preliminar de inquérito
administrativo disciplinar;
quando não obrigatória a
instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.
A Sindicância será conduzida por
uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela
autoridade competente que indicará dentre eles seu presidente.
A
comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes
diligencias;
Inquirição das testemunhas para
esclarecimentos dos fatos referidos no ato de instauração e depoimento do
sindicado, se houver, permitido a este a junta de documentos e indicação de
provas;
Intimação
do sindicato, quando incluída a fase probatória para, querendo, no prazo de
cinco dias oferecer defesa escrita.
Comprovada a existência ou
inexistência de irregularidade, a comissão, dentro do prazo de trinta dias de
sua instituição, apresenta relatório de caráter expositivo, contendo,
exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer
observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo à autoridade
instauradora para:
aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de ate trinta dias;
abertura
de inquérito administrativo;
arquivamento do processo.
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Das
Disposições Gerais
O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.
O
relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça
informativa da instrução do processo.
O prazo para a
conclusão do inquérito não excederá sessenta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por
igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
A
comissão de inquérito será composta de 03 (três) membros designados pela
autoridade competente que indicará entre eles o seu presidente.
Sempre
que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.
As
reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
A
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligência cabíveis, objetivando a coleta de provas recorrendo quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do seu acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
O
incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal após a expedição do laudo pericial.
Doa
Atos e Termos Processuais
A citação do servidor acusado
será feita por mandado expedido pelo presidente da comissão, ao qual os anexará
cópia dos documentos existentes para que o mesmo tome conhecimento dos motivos
do processo disciplinar.
Não
sendo encontrado a acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-à por
edital, publicado três vezes na imprensa
local ou regional, com prazo de dez dias, contar da ultima publicação.
Feita
a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo à sua revelia.
A
revelia será declarada por termo nos autos de processo.
As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda
via, com o “ciente” dos interessados, ser anexada aos autos.
Se a testemunha dor servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para inquirição.
Quando for desconhecido o
paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará, às repartições
competentes, infrações necessárias à sua notificação.
No dia aprazado, será ouvido o
denunciante se houver, e na mesma audiência, interrogado o acusado que dentro
do prazo de dez dias, apresentará, as quais serão notificadas.
No caso de mais de um
acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em
suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
Respeitado
o limite mencionado no caput a instrução, substituir as testemunhas ou indica
outras no lugar das que não comparecerem.
Havendo dois ou mais indiciados,
o prazo será comum e de vinte dias.
O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
No mesmo dia da audiência
inicial, se possível, e nos dias subsequências, tomar-se-á o depoimento das
testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e, a
seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.
O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo licito á testemunha traze-lo por
escrito.
As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
Na
hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
A
testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor , salvo o caso de
publicação legal, nos termos do artigo 200 do código do processo penal ou em se
tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.
Ao servidor publico que se
recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção cabível pela autoridade
competente.
Quando
a pessoa estranha ao serviço publico se recusar a depor perante a comissão, o
presidente solicitará á autoridade policial a providencia cabível, a fim de ser
ouvida na policia.
Na
hipótese do paragrafo anterior, o presidente encaminhará á autoridade policial,
deduzida por itens, a matéria de fato sobre o qual deverá ser ouvida a
testemunha.
O
servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora da
sede do seu exercício, terá direito a transporte e diária na forma da
legislação pertinente.
Como ato preliminar, ou de
decorrer do processo poderá o presidente representar junta a autoridade
competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.
Durante o transcorrer do processo,
o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure
conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Caso
seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os requisitará a
autoridade competente, observando , quanto a estes, os impedimentos contidos na
lei.
O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Será indeferido o pedido de prova
pericial quando a comprovação de fato independer de conhecimento especial de
perito.
Será indeferido o pedido de prova
pericial quando a comprovação de fato independer de conhecimento especial de
perito.
Da
defesa
Durante o transcorrer da
instrução, é assegurada a intervenção do acusado ou se seu defensor,
constituído ou nomeado pela comissão.
O defensor constituído, ou
nomeado no interrogatório , somente será admitido no exercício da defesa se for
advogado inscrito na ordem dos advogados do brasil.
Em caso de revelia, o presidente
da comissão designará, “ex-officio”, um servidor que deverá ser advogado
inscrito na forma prevista no paragrafo anterior, para promover a defesa.
O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão, não poderá abandonar o processo se não por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
Solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso.
A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul, 27 de Dezembro de 1991
Edwino Raimundo Schultz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/12/1991