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Lei Ordinária n° 88/1991 de 27 de Dezembro de 1991


Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Chapadão do Sul.

Edwino Raimundo Schultz – Prefeito Municipal de Chapadão do Sul. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • TÍTULO l

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1°. -
       Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos efetivos do Município de Chapadão do Sul, e suas autarquias e fundações públicas.
      • Art. 2º. -

         Regime Jurídico, para efeito desta Lei, é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidas em base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Município e seus servidores.

        • Art. 3º. -

           Na aplicação desta Lei serão observadas, além de outros, os seguintes conceitos:

          • l -

             Servidor é a pessoa legalmente invertida em cargo pública da administração direta, autarquia e fundação;

            • ll -

               Cargo Pública, com unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;

              • lll -

                 Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuição e complexibilidade;

                • IV -

                   Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autarquia e das fundações do Município.

                  • § 1° -

                     As carreiras serão organizada em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexibilidade de suas atribuições, aguardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.

                    • § 2º -

                       As Carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos, médios e superior.

                    • Art. 4º. -

                       Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação próprias e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais, para provimento efetivo ou em comissão.

                      • § 1° -

                         Os cargos de provimentos efetivos serão organizados e providos em carreira.

                        • § 2º -

                           Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de Direção e Assessoramento Superior, bem como de Assistência Direta e imediata e, ressalvados os de investiduras por acesso, são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento, quando cabíveis.

                        • Art. 5º. -

                           Função de Confiança é a que envolve atividade de chefia intermediária, de livre designação e dispensa satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.

                          • § 1° -

                             As funções de confiança são criadas por lei, observados os recursos orçamentários para este fim.

                            • § 2º -

                               O exercício de função de confiança é privativo de titular de cargo efetivo, do mesmo órgão a que pertence o servidor.

                              • § 3º -

                                 Na escolha para o exercício da função de confiança, será observada a correlação de atribuições do cargo de servidor e da função a ser exercida.

                              • Art. 6º. -

                                 A classificação de cargos obedecerá ao plano correspondente, estabelecido em lei.

                                • Art. 7º. -

                                   É vedado atribuir ao servidor atividades diversas das especificadas para a categoria funcional.

                                  • Art. 8º. -

                                     É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os cargos previstos em lei.

                                  • TÍTULO ll

                                    DO   PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO

                                    • Capítulo l

                                      DO PROVIMENTO

                                      • Seção l

                                        Das Disposições Gerais

                                        • Art. 9º. -
                                           São requisitos básicos para ingresso no serviço público.
                                          • l -

                                             a nacionalidade brasileira ou equiparado;

                                            • ll -

                                               o gozo dos direitos políticos;

                                              • lll -

                                                 a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

                                                • IV -

                                                   o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

                                                  • V -

                                                     a idade mínimo de dezoito anos e 

                                                    • VI -

                                                       a boa saúde física e mental.

                                                      • § 1° -

                                                         As atribuições de cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

                                                        • § 2º -

                                                           As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público ara provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em concurso.

                                                        • Art. 10. -

                                                           O provimento dos cargos público far-se-á por ato de autoridade de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

                                                          • Art. 11. -

                                                             A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

                                                            • Art. 12. -
                                                               São formas de provimento de cargo público:
                                                              • l -

                                                                 nomeação;

                                                                • ll -
                                                                   ascensão;
                                                                  • lll -
                                                                     readaptação;
                                                                    • IV -  reversão;
                                                                      • V -

                                                                         reintegração;

                                                                        • VI -

                                                                           recondução e 

                                                                          • VII -

                                                                             aproveitamento.

                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               O provimento por ascensão dar-se-á nos termos do art. 55 e seu parágrafo único.
                                                                          • Seção ll

                                                                            Da Nomeação

                                                                            • Art. 13. -
                                                                               A nomeação far-se-á:
                                                                              • l -

                                                                                 em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de Provimento efetivo ou de carreira.

                                                                                • ll -

                                                                                   em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

                                                                                  • § 1° -

                                                                                     A nomeação para cargo de provimento efetivo ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

                                                                                    • § 2º -

                                                                                       Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor de carreira serão estabelecidos em lei específica e seus regulamentos.

                                                                                  • Seção lll

                                                                                    Do Concurso Público

                                                                                    • Art. 14. -
                                                                                       O concurso será de provas, ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme se dispuser em regulamento.
                                                                                      • Art. 15. -

                                                                                         O concurso público terá validade de até dois anos. Podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                           O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado conforme normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município.

                                                                                      • Seção IV

                                                                                        Da Posse e do Exercício

                                                                                        • Art. 16. -
                                                                                           Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades  inerentes as cargos público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
                                                                                          • § 1° -

                                                                                             A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

                                                                                            • § 2º -

                                                                                               A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.

                                                                                              • § 3º -

                                                                                                 Só haverá posse nos casos do provimento de cargo de nomeação.

                                                                                                • § 4º -

                                                                                                   No ato da posse, o servidor apresenta obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

                                                                                                • Art. 17. -

                                                                                                   A posso em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, em sua falta, de órgão público estadual.

                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                     Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

                                                                                                    • § 2º -

                                                                                                       A posse do servidor que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.

                                                                                                    • Art. 18. -

                                                                                                       São competentes para dar posso:

                                                                                                      • l -

                                                                                                         O Prefeito, aos secretário municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

                                                                                                        • ll -

                                                                                                           os secretários municipais aos ocupantes dos cargos em comissão e funções no âmbito das respectivas secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias e estas vinculadas;

                                                                                                          • lll -

                                                                                                             os dirigentes de autarquias e fundações, aos ocupantes de cargos em comissão, de função e cargos efetivos da respectiva entidade.

                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                               A posse dos servidores efetivos será dada pelo titular da Pasta Administração ou outro órgão de atribuição afins, cuja competência esteja expressa no Regimento Interno da Prefeitura.

                                                                                                            • Art. 19. -

                                                                                                               A autoridade que der posso deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

                                                                                                              • Art. 20. -

                                                                                                                 Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido nesta lei.

                                                                                                                • Art. 21. -

                                                                                                                   Exercício é o efeito desempenhado das atribuições do cargo.

                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                     O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

                                                                                                                    • § 2º -

                                                                                                                       O início da exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas, ao órgão competente, pelo chefe de repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor.

                                                                                                                    • Art. 22. -

                                                                                                                       O chefe de repartição do serviço em que for lotado o servidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

                                                                                                                      • Art. 23. -

                                                                                                                         O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

                                                                                                                        • l -

                                                                                                                           da data da posse;

                                                                                                                          • ll -

                                                                                                                             da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição, acesso e transferência.

                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                               Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

                                                                                                                              • § 2º -

                                                                                                                                 O exercício em função de confiança dar-se-á no prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de designação.

                                                                                                                                • § 3º -

                                                                                                                                   No caso de remoção, o prazo para o exercício de servidor de férias ou licença será contado da data em que retornar ao serviço.

                                                                                                                                  • § 4º -

                                                                                                                                     O exercício em cargo de provimento efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinente a capacidade física e sanidade mental, comprovados em inspeção médica oficial.

                                                                                                                                    • § 5º -

                                                                                                                                       No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

                                                                                                                                      • § 6º -

                                                                                                                                         O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.

                                                                                                                                      • Art. 24. -

                                                                                                                                         A transferência ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que transferir ou ascender o servidor.

                                                                                                                                        • Art. 25. -

                                                                                                                                           O servidor deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e entrado em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

                                                                                                                                          • Art. 26. -

                                                                                                                                             Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, ficará sujeito a pena de demissão por abandono de cargo.

                                                                                                                                          • Seção V

                                                                                                                                            Da Frequência e do Horário

                                                                                                                                            • Art. 27. -
                                                                                                                                               A frequência será apurada por meio de ponto.
                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                 Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do servidor.

                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                   Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

                                                                                                                                                • Art. 28. -

                                                                                                                                                   É vedado dispensar o servidor do registro de ponto salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                     A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.

                                                                                                                                                    • § 2º -

                                                                                                                                                       Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.

                                                                                                                                                      • § 3º -

                                                                                                                                                         O servidor deverá permanecer em serviços durante as horas de trabalho , inclusive as extraordinárias, quando convocado.

                                                                                                                                                        • § 4º -

                                                                                                                                                           Nos dias úteis somente por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

                                                                                                                                                        • Art. 29. -

                                                                                                                                                           O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito a quarenta horas semanais de trabalho.

                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                             O Chefe do Poder Executivo atendendo ao interesse da administração poderá reduzir a carga horária prevista no “caput” deste artigo.

                                                                                                                                                            • § 2º -

                                                                                                                                                               Além do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

                                                                                                                                                          • Seção VI

                                                                                                                                                            Do Estágio Probatório

                                                                                                                                                            • Art. 30. -
                                                                                                                                                               Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de até vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes  requisitos:
                                                                                                                                                              • l -

                                                                                                                                                                 assiduidades;

                                                                                                                                                                • ll -

                                                                                                                                                                   disciplina;

                                                                                                                                                                  • lll -

                                                                                                                                                                     capacidade de iniciativa;

                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                       eficiência e produtividade;

                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                         responsabilidades.

                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                           Quatro meses, antes do prazo fixado neste artigo a autoridade competente  ficará obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o estágio probatório.

                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                             O Servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se possível, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

                                                                                                                                                                            • § 3º -

                                                                                                                                                                               Na hipótese do parágrafo anterior, encontram-se provido o cargo de origem o servidor estável, far-se-á o seu aproveitamento em outro cargo de atribuição e vencimentos compatíveis com aquele seu cargo de origem.

                                                                                                                                                                          • Seção VII

                                                                                                                                                                            Da Estabilidade

                                                                                                                                                                            • Art. 31. -
                                                                                                                                                                               o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira aquirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                              • Art. 32. -

                                                                                                                                                                                 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja-lhe assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                              • Seção Vlll

                                                                                                                                                                                Da Readaptação

                                                                                                                                                                                • Art. 33. -

                                                                                                                                                                                   Readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade física ou menta do servidor, verificada em inspeção médica oficial.

                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                     A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuição afins, respeitada a habilitação exigida.

                                                                                                                                                                                  • Art. 34. -

                                                                                                                                                                                     A readaptação será feita a pedido ou “ex-officio” e será processada:

                                                                                                                                                                                    • l -

                                                                                                                                                                                       quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração, considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitadas a hierarquia e as funções do seu cargo;

                                                                                                                                                                                      • ll -

                                                                                                                                                                                         quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante transferência, observando os requisitos de habilitação exigidos.

                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                           Nos casos de ocupantes de mais de um cargo, deverão ser cumpridos os requisitos atinentes a acumulação.

                                                                                                                                                                                        • Art. 35. -

                                                                                                                                                                                           Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                             A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do servidor.
                                                                                                                                                                                        • Seção IX

                                                                                                                                                                                          Da Reversão

                                                                                                                                                                                          • Art. 36. -
                                                                                                                                                                                             Reversão é retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                               A reversão far-se-á “ex-officio” ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou em outro de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, atendendo a habilitação profissional do servidor.

                                                                                                                                                                                          • Seção X

                                                                                                                                                                                            Da Reintegração

                                                                                                                                                                                            • Art. 38. -

                                                                                                                                                                                               Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidade a sua demissão, poe decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.

                                                                                                                                                                                              • Art. 39. -

                                                                                                                                                                                                 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.

                                                                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                                                                   Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro cargo equivalente.

                                                                                                                                                                                                  • § 2º -

                                                                                                                                                                                                     Se o cargo houver sido extinto a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional reintegrado em disponibilidade remunerada.

                                                                                                                                                                                                • Seção XI

                                                                                                                                                                                                  Da Recondução

                                                                                                                                                                                                  • Art. 40. -

                                                                                                                                                                                                     Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

                                                                                                                                                                                                    • § 1° -

                                                                                                                                                                                                       a recondução decorrerá de:

                                                                                                                                                                                                      • a) -  Inabilidade em estagio probatório relativo a outro cargo;
                                                                                                                                                                                                        • b) -  Reintegração do anterior ocupante.
                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                             Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitada em outro, observado o disposto no Art. 42.

                                                                                                                                                                                                        • Seção XII

                                                                                                                                                                                                          Do Aproveitamento

                                                                                                                                                                                                          • Art. 41. -

                                                                                                                                                                                                             Aproveitamento é o reingresso, no serviço, do servidor em disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                            • Art. 42. -

                                                                                                                                                                                                               O aproveitamento do servidor em Disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que surgirem.

                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                 O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava o servidor, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.

                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                   Se o aproveitamento se der em cargo padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o servidor direito à diferença.

                                                                                                                                                                                                                  • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                     Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                    • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                       Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção médica de saúde, para mesmo fim, decorridos no mínimo noventa dias.

                                                                                                                                                                                                                      • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                         Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo previsto nos Arts. 16 - parágrafo 1° e 23 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                        • § 6º -

                                                                                                                                                                                                                           Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço publico, em inspeção médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                      • Seção XIII

                                                                                                                                                                                                                        Da Disponibilidade

                                                                                                                                                                                                                        • Art. 43. -

                                                                                                                                                                                                                           O servidor será posto em disponibilidade quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.

                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                             A disponibilidade ocorrerá com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                               O servidor em disponibilidade poderá ser reaproveitado ou aposentado, nos termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo ll

                                                                                                                                                                                                                          DA VACÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                          • Art. 44. -
                                                                                                                                                                                                                             A vacância do cargo público decorrerá de: 
                                                                                                                                                                                                                            • l -

                                                                                                                                                                                                                               exoneração;

                                                                                                                                                                                                                              • ll -

                                                                                                                                                                                                                                 demissão;

                                                                                                                                                                                                                                • lll -  ascensão;
                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                     transferência;

                                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                                       readaptação;

                                                                                                                                                                                                                                      • VI -

                                                                                                                                                                                                                                         aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                        • VII -

                                                                                                                                                                                                                                           pose em outro cargo inacumulável;

                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                             falecimento.

                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                               A vacância por ascensão ocorrerá nos termos do Art. 55 e seu paragrafo único.

                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 45. -

                                                                                                                                                                                                                                               A exoneração do cardo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor e ‘ex-officio”.

                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                 A exoneração “ex-officio” será aplicada:

                                                                                                                                                                                                                                                • l -

                                                                                                                                                                                                                                                   quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                     quando, por decorrência de prazo, ficar extinta e punibilidade para demissão por abandono de cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                    • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                       quando não entrar em exercício no prazo estabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 46. -

                                                                                                                                                                                                                                                       A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                         a juízo da autoridade competente;

                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                           a pedido do próprio servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                             O afastamento do servidor de função direção, chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á:

                                                                                                                                                                                                                                                            • l -

                                                                                                                                                                                                                                                               a pedido;

                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                 mediante dispensa, nos casos de:

                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                          Cumprimento de prazo exigido para atividade na função
                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                          Falta de exação, no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 47. -

                                                                                                                                                                                                                                                                 A vaga ocorrerá na data:

                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                   da vigência do ato de ascensão funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                     do falecimento do ocupante do cargo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                    • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                       da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 48. -

                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando se tratar de função de confiança, dar-se-á a vacância por dispensa ou falecimento do ocupante.

                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção l

                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Remoção

                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 49. -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou “ex-officio”, com preenchimento de cargo vago, no âmbito do mesmo Quadro, com ou sem mudança de sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 50. -

                                                                                                                                                                                                                                                                           Dar-se-á a remoção de: 

                                                                                                                                                                                                                                                                          • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                             uma secretaria para outra;

                                                                                                                                                                                                                                                                            • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                               uma localidade para outra, dentro do território do Município, no âmbito de cada secretaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                 A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                   A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos secretários ou dirigentes de órgãos, conforme prescrito neste Capítulo.

                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Redistribuição

                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 51. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                   Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, para Quadro de Pessoal de outro órgão da entidade cujo plano de cargos e vencimentos seja idêntico, observando sempre o interesse da Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                     A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nos caos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, na forma do Art. 43.

                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA SUBSTITUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 52. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                     Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, dos ocupantes de cargos em comissão, de direção superior, ou de função de confiança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 53. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                       A substituição independe de posse e será automática, ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                         A substituição automática é a estabelecida em leu, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando depender de ato da Administração, se a substituição dor indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito ou do titular da secretária, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                             Quando depender de ato da Administração, se a substituição dor indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito ou do titular da secretária, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                               Pelo tempo de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, exceto nos casos de substituição previstos em lei ou regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO lll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CARREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 54. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A carreira consolidar-se-á sob forma de Progressão, Promoção e Ascensão Funcional, Remanejamento e Transferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo l

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ASCENSÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 55. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Ascensão Funcional ocorrerá quando o serviço alcançar a última referência da também última classe do seu cargo, observado um interstício mínimo de permanência nessa referencia de dois anos, condicionada, entretanto, à existência de vaga na classe inicial de outro cargo, na linha definida de carreira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para os efeitos deste artigo, além de existência de vaga o servidor se obriga à comprovação de sua qualificação, e será submetido a um processo seletivo de provas, cabendo, no caso de empate, o critério consubstanciado no § 4° do art. 57 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 56. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma referência salarial para outra imediatamente superior, na mesma classe, independentemente de existência de vaga, observado um interstício não superior a dois anos, condicionada, entretanto, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento do concorrente, que será medido através de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo lll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 57. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Promoção Funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior de um mesmo cargo e se dará, na dependência de existir vaga, da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso de antiguidade – após o concorrente permanecer seis anos anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               no caso do merecimento – após o concorrente permanecer pelo menos dois anos na classe anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para os efeitos desse artigo, as disponibilidades dos cargos relativamente à fixação da lotação das classes será a seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Classe “A” – 50%;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Classe “B” – 30 %

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Classe “C” – 20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para efetivação da Promoção Funcional, 50% (cinquenta por  cento) das vagas serão disponíveis para atendimento dos concorrentes por antiguidades e os 50% (cinquenta por cento) restantes para os concorrentes por merecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A seleção dos servidores para a Promoção por Merecimento será procedida pela Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Em sendo condicionados os limites de vagas nas respectivas classes, os casos de empate que venham a ocorrer no processo promocional, serão resolvidos pela consideração dos seguintes fatores e ordem: o tempo de formado, quando for o caso, o tempo de serviço na Prefeitura e o tempo de serviço público, sendo que se ainda prevalecer o empate, decidir-se-á pela idade cronológica e pela maior prole.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO REMANEJAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 58. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Remanejamento é a movimentação do servidor estável, de um cargo efetivo de carreiro para outro de igual denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Remanejamento para cargo de denominação diversa dependerá da habilidade do servidor em concurso público e da satisfação de exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Na hipótese do parágrafo anterior, o remanejamento poderá ocorrer com alteração do valor do vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No remanejamento para cargo de igual denominação, de quadro de pessoal diverso, não haverá alteração de classe nem vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Será permitido o remanejamento de ocupante de cargo pertencente a quadro em extinção, para quadro de outra entidade, observando o disposto nos parágrafos anteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O remanejamento poderá ocorrer “ex-officio” ou a pedido do servidor, observando o interesse do serviço e dependerá, em qualquer hipótese, da existência de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA TRANSFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 59. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Transferência é a passagem do titular de um cargo  efetivo para outro cargo de outra categoria funcional, ou grupo ocupacional, na sua menor graduação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para efeitos deste artigo considera-se-á como exigência: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a existência de vaga;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a não existência de candidatos habilitados à ascensão funcional, para o provimento das vagas disponíveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         o cargos pretendido não estar em linha definida ara ascensão funcional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           qualificação funcional, conforme o estabelecido, no sistema de cargos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             permanência mínimo de 02 (dois) anos no cargo anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               aprovação em concurso interno de provas e títulos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS E VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo l

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS DIREITOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção l

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Vencimento e da Remuneração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 60. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme símbolo, padrões e referências ficado em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 61. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Remuneração é o vencimento do cargo de carreiro acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A remuneração do servidor investido em cargo em comissão será paga na forma prevista no Art. 169.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 104- parágrafo único.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o principio de isonomia, quando couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 62. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 63. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao salario mínimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 64. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo de carreira o servidor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             nomeado para cargo em comissão da administração direta autárquica ou fundacional, ressalvado o direito de opção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               à disposição de órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 quando afastado para prestar serviços em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   durante o desempenho de mandato eletivo, observando o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     durante o desempenho de mandato eletivo, observando o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       No caso do inciso I, o servidor fará jus às vantagens de caráter permanente inerentes ao cargos de carreira, cuja percepção cumulativa com a remuneração do cargo em comissão seja prevista em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É facultado ao servidor, na hipótese do inciso I, optar no órgão ou entidade de origem, pela retribuição do cargo em comissão, a ser paga pelo órgão ou entidade de exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 65. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O servido perderá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               metade da remuneração na hipótese prevista no art. 204,§2°.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 66. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre remuneração ou provento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Mediante autorização do servidor, poderá haver  consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 67. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão        descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 68. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 69. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O vencimento, a remuneração e o provento não será objeto de arreto, sequestro ou penhora, excerto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Férias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 70. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que poder ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para o primeiro período de férias serão exigidos doze meses de exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 2º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É vedado levar à conta de férias qualquer falta de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso de o servidor deixar de gozar férias por mais de dois períodos consecutivos, perderá, automaticamente, o mais antigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 71. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 72. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção lll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Licenças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 73. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Conceder-se-á licença:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       para tratamento de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         por motivo de doença em pessoa da família;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           à gestante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -  à paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               para prestação de serviço militar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   para atividade política;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Vlll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     prêmio por assiduidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       para o trato de interesse particular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         para o exercício de mandato classista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e X.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será concedida como prorrogação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 74. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença, de indeferido, contar-se-á como licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 75. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Dois dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta os dias descobertos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 76. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 77. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente ao Município, redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que  não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na hipótese desde artigo, o servidor submeter-se-á obrigatoriamente, à inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Readquirir a capacidade física, o servidor retornará às atividades próprias de seu cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Por ato do Prefeito, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providência através da inspeção médica especializada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Por ato do Prefeito, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providência através da inspeção médica especializada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Licença para Tratamento de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 78. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na falta, em órgão público estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Incumbe à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica sempre que a solicitar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse noventa dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Caso não justifique a licença, serão considerados como de licença sem vencimento os dias descobertos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 79. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A licença superior a noventa dias dependerá de inspeção realizada por junta médica:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 80. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto em casos considerados irrecuperáveis, em que, por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Expirado o prazo desde artigo, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente invalido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 81. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o inicio destas atividades e até que reassuma o cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O período compreendido entre a interrupção da licença e a reassumição será considerado como licença sem vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 83. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 84. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como falta os dias de ausência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 85. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 86. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do servidor licenciado para tratamento de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 87. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Em caso  de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do servidor, correndo ainda por conta do Município as despesas com tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocado, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporariamente da capacidade física ou mental para o trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para sua rescindência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Por doença profissional entende-se a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, ás condições inerente ao serviço ou fatos nele ocorridos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nos casos previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo,  o laudo resultante da inspeção, realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 88. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo da doença do cônjuge ou companheiro, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou afim até segundo grau civil, mediante comprovação médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo,  o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo de carreira ate noventa dias ao ano excedendo este prazo, sem remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Licença à Gestante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 89. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Á servidora gestante será concedida licença com vencimento integral, pelo prazo de cento e vinte dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A licença poderá ser concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       No caso de parte anterior à concessão, o prazo da licença se contará deste evento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo, licença por motivo de doença em pessoa da família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A servidora terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito á licença prevista neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A servidora terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito á licença prevista neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Licença Paternidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 90. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ao servidor varão será concedida licença paternidade de cinco dias, contada da data do parto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 91. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A licença será concedida à vista do documento oficial que prova a incorporação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicarão na perda do vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias pra reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 92. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento integral, durante o estágio de serviço militar obrigatório não remunerado, previsto pelos regulamentos militares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Subseção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da licença para acompanhar cônjuge ou Companheiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 93. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       poderá ser concedida licença sem vencimentos ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 94. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Finda a causa da licença,  o servidor deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausências será computada como falta ao serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 95. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo previsto no paragrafo único do Art. 93.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção VIII


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 96. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O servidor terá direito a licença sem remuneração durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou desempenhe atividades referentes a arrecadação ou fiscalização, deles será afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença – remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Subseção IX


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 97. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Após cada quinquênio interrupto de exercício o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 98. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não se concederá licença-premio ao servidor que no período aquisitivo: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       afastar- se do cargo em virtude de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Licenças para tratamento em pessoa da família por tempo superior a noventa dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  Licenças para tratar de interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Condenação a pena privativa da liberdade por sentença definitiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença para acompanhamento de conjugue ou parceiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As faltas injustificadas ao servidor retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 99. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O numero de servidores de um mesmo órgão ou entidade em gozo simultâneo de licença-premio ficará a critério da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 100. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção X


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 101. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo gozo de até dois anos consecutivos , sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do termino da anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 102. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá, nessa qualidade, licença para  tratar de interesse particular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção XI


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 103. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo efetivo, na forma a ser fixada em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Somente poderão ser licenciados servidores estáveis, eleitos para cargo de direção ou representação, até o máximo de dois por entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O período em que o servidor permanecer afastado para desempenho de mandato classista, será computado para todos os efeitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 104. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O servidor poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para exercício do cargo em comissão ou função de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos previstos em lei especifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Na hipótese da alínea “a” deste artigo, o ônus da remuneração será obrigatoriamente do órgão ou entidade cessionária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Concessões

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 105. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     por um dia para doação de sangue;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       até um dia, para se alistar como eleitor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         até sete dias, por motivo de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Casamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             durante o período em que estiver servindo do Tribunal do Júri.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 106. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, que deve ser deslocado de Município para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais, inclusive para uma pessoa de sua família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Tempo de Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 107. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na contagem do Tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade, uma vez feita e conversão, a fração superior a cento e oitenta e dois dias será com siderada um ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 108. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprove a frequência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 109. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos funcionais do interessado, período por período;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A justificação judicial, prevista no inciso III deste artigo, somente autorizará a averbação do tempo de serviço se procedida de audiência de Procurador do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 110. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Férias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             casamento e luto, até sete dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público municipal, inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, do Estado, e de Outros municípios, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito, sem prejuízo do vencimento e vantagens do servidor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   licença prêmio por assiduidade;;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     licença à gestante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       licença paternidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         licença para tratamento de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           licença por motivo de doença de pessoa da família, desde que não exceda a noventa dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             acidente de serviço ou doença profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               doença de notificação compulsória;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 missão oficial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional,  desde que no interesse da Administração e não ultrapasse doze meses;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       recolhimento a prisão, se absolvido no final;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XVI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         suspensão preventiva, se absolvido no final; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XVII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           convocação para o serviço militar ou encargo  de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por leis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             transito para ter exercício na nova sede;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até no máximo três durante o mês;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e o dia da eleição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     mandato de Prefeito e Vice- Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XXIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       mandato de vereador quando não existir compatibilidade de horário  entre o seu exercício e o do cargo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         o afastamento previsto no inciso XIII deste artigo, dependerá de prévia autorização do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 111. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Contar-se –à apenhas para efeito da aposentadoria e disponibilidade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o tempo de serviço público prestado à União, estados e outros municípios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até  noventa dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a licença para atividade politica, no caso do art. 96, § 2°;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à previdência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, durantes a paz, computado em dobro o tempo de operações de guerra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, estados, Distrito Federal ou Municípios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, estados, Distrito Federal ou Municípios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 112. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O servidor será aposentado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               compulsoriamente, aos setenta anos de idade, como proventos proporcionais ao tempo de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia, profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   voluntariamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos trinta anos de serviço, se homem e vinte e cinco, se mulher, como proventos proporcionais a esse tempo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 113. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência na data em que o servidor atingir a idade limite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 114. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Será aposentado o servidor que for considerado invalido para serviço e não puder ser readaptado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 115. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No calculo dos proventos de aposentadoria serão considerados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               o vencimento básico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -  o adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   os acréscimos previstos nesta lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     as vantagens incorporáveis por determinação legal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 116. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também entendidos  inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       as vantagens inerentes ao exercício do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         as gratificações ou outras parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           considera-se vencimento básico o valor fico da remuneração do cargo, efetivo ou em comissão, ocupado pelo servidor no momento da passagem para a inatividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 117. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer moléstia especificada no ART. 112, inciso II, desta lei, terá provento integralizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A proporcionalidade prevista neste artigo corresponde, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco avos) quando referente a servidor do sexo masculino e a 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Quando a lei, atendendo a natureza especial de serviço, reduzir o limite de tempo para aposentadoria, o provento, se for o caso de proporcionalidade, será calculado na razão de tantos avos por ano de serviço quantos forem necessários para a aposentadoria com provento integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da atividade, nem ao valor do respectivo plano de carreira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 118. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, na forma prevista nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Previdência e da Assistência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 119. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os servidores municipais contribuirão, em regime especial, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma prevista nos artigos 6°,§3°,17 e 122, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), aprovada pelo Decreto Federal n° 89.312, de 23 de Janeiro de 1984.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os benefícios e serviços prestados pelo Instituto Nacional de Seguro Social ( INSS), conforme previsto no artigo 17 do Decreto referido neste artigo, são os seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       quanto ao segurado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Auxilio-natalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -  quando aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Auxilio-reclusão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -  Auxilio-funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Pensão em decorrência de falecimento do servidor em atividade ou aposentado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Quanto aos benefícios em geral:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Assistência médica, farmacêutica e odontológica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Assistência complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Assistência reeducativa e readaptação profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Pensão Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 120. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Aos dependentes de servidor em consequência de acidente em serviço ou em virtude de doença em razão dele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente ao vencimento, mas vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião de óbito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 121. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A prova das circunstancias do falecimento será feita por junta médica que se valerá, se necessário, de laudo pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 122. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Do valor da pensão com cedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pesão recebida do órgão de previdência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A pensão será devidamente atualizada, na mesma forma e data, automaticamente, do cônjuge para os filhos menores até a maioridade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 123. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Em nenhuma hipótese a soma das pensões será inferior ao salário mínimo vigente no País.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 124. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O disposto neste Capitulo aplica-se, também aos beneficiários do inativo quando o evento morte for consequência direta de acidente em serviço ou doença profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 125. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ao ocupante de cargo em comissão que, no exercício deste, for acometido de doença profissional grave contagiosa ou incurável, quando não possuir direito a aposentadoria, seja paga pelo Município ou pelo órgão de previdência social, será concedida uma pensão equivalente ao vencimento mais vantagens do cargo, uma vez comprovada a invalidez por junta médica especial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O retorno do pensionista a qualquer atividade remunerada, seja na área pública ou privada, importará na suspensão automática do pagamento do beneficio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 126. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São beneficiários da pensão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o cônjuge;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a companheira que tenha sido designada pelo servidor e comprove que vivia em comum há cinco anos ou que tenha filhos com o mesmo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a pessoa designada, maior de sessenta anos, e a pessoa portadora de deficiência que vivem sob a dependência econômica do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 127. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A pensão prevista neste Capitulo poderá ser vitalícia ou temporária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A pensão vitalícia somente se extingue ou reverte com a morte de seus beneficiários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A pensão temporária se extingue ou reverte por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade dos beneficiários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 128. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão por morte, o seu valor será distribuído em partes iguais, entre  os beneficiários habilitados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 129. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilidade tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzira efeitos a partir da data em que foi oferecida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 130. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 131. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cindo anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, na hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 132. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Acarretara perda da qualidade de beneficiário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O seu falecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Cessão da invalidez em se tratando de beneficiário invalido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A maioridade de filho, irmão órfão, ou pessoa designada aos vinte e um anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • e) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Renuncia expressa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 133. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Por morte ou perda da qualidade de beneficiários a pensão reverterá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         da pensão vitalícia, para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           da pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta este, para beneficiário da pensão vitalícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 134. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 135. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ressalvando o direito de opção é vedada percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos legitimamente acumuláveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Direito de Petição 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 136. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É assegurado ao servidor o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como o representar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal que o encaminhará para o conhecimento e decisão ao órgão a que estiver subordinado o requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Cabe pedido de reconsideração, é mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos anteriores, salvo os casos que necessitam de diligências ou estudos especiais, deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos em trinta dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 137. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Caberá recurso:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       do indeferimento do pedido de reconsideração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 138. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 139. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O recurso poderá ser concedido com efeito suspensivo, ajuízo do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 140. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A representação será apreciada, sempre, pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 141. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O direito de petição prescreve:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     em cinco anos, quantos aos atos de demissão e decessação de disponibilidade ou que afetem o interesse patrimonial e débitos resultantes das relações de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fiado em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato for publicado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 142. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a ser contado, pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Interrompida a prescrição, o prazo recomeçara a ser contado, pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 143. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 144. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 145. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 146. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São faltas e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 147. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Indenizações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -  Auxílios pecuniários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       gratificações e adicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1 º -  As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 148. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção l

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Indenizações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 149. -  Constituem indenizações ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ajuda de custo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   diárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Subseção l

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Ajuda de Custo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 150. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio, em caráter permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Correm por conta da Administração, as despesa com transporte do servidor e sua família, assim como um empregado doméstico, compreendendo passagens, bagagem e bens pessoais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A família do servidor que falecer em nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 151. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 152. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 153. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nos casos de afastamento para prestação de serviços em outro órgão ou entidade, a ajuda de custo será paga pelo cessionário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 154. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Não será devida a ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicilio, a pedido do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 155. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O servidor ficará obrigada a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede legal, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não Haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração “ex-officio”, ou quando o retorno dor determinado pela Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Não Haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração “ex-officio”, ou quando o retorno dor determinado pela Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Subseção ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Diárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 156. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O servidor que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou temporário, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A diária concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não poderão ser pagas mais que quinze diárias no mês por servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 157. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, no prazo de cinco dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nas hipóteses de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção lll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Transporte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 158. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Somente fará jus à indenização de transporte, pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviços externos durante, pelo menos, vinte dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Se o número de dias em serviço externo dor inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Auxílios Pecuniários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 159. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São concedidos ao servidor ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Auxilio-alimentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -  auxilio-transporte; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       salário-família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Subseção l

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Auxílio - Alimentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 160. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O auxilio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de exercício na forma e condições estabelecidas em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Auxilio-Transporte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 161. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O auxilio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Subseção lll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Salário- Família

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 162. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O salária-família é devido por dependente do servidor ativo ou inativo, que viva em companhia ou às suas expensas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para efeito deste artigo, equiparem-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ao pai e mãe, o padrasto, a madrasta, e os representantes legais dos incapazes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -  Ao conjugue, a companheira e o companheiro invalido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ao filho, o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva sob guarda e o sustento do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   São dependentes do servidor, para efeito deste artigo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o cônjuge, se inválido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos e os enteados, menores de vinte e um anos ou, de qualquer idade, se inválidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         os ascendentes, se inválidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o curatelado por incapacidade civil definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Pelo filho inválido, o salário-família será pago em dobro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 164. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Em caso de falecimento do servidor, o salário-família será pago diretamente ao dependente, salvo se menor de dezoito anos, válido, ou curatelado, hipóteses em que o benefício será percebido pelo responsável ou representante legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso de servidor falecido não se haver habilitado ao recolhimento de salário-família, este poderá ser concedido e pago aos dependentes, observando o disposto neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 165. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não será devido o salário-família quando o dependente for contribuinte da previdência social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia igual ou superior ao salário mínimo vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 166. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O  salário-família não está sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para previdência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 167. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O valor do salário-família será fixado em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 167. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O valor do salário-família será fixado em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção lll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Gratificações e Adicionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 168. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento e assistência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         gratificação natalina;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           adicional por tempo de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               adicional pela prestação de serviço extraordinário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 adicional de férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   adicional de férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção l

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento ou Assistência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 169. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ao servidor investidor em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é devida uma gratificação pelo seu exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir da remuneração do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á a remuneração do servidor efetivo, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de função de direção , chefia, assessoramento ou assistência, a partir do sexto ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), na forma estabelecida em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Lei especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o art. 13, inciso II, inclusive quando o exercido por servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Gratificação Natalina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 170. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A fração igual ou superior a quinze dias será dezembro de cada ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 171. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 172. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 173. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Subseção lll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Adicional por Tempo de Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 174. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, e índice sore o valor da referência em que se encontrar o servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O adicional será concedido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O servidor contará, para este efeito, todo o tempo de serviço prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o valor da referência do seu cargo de carreira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênios anteriores atingidos, bem como a fração do quinquênio interrompido retomando-se a contagem a partir do novo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 6º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O adicional previsto neste artigo é devido, nas mesmas bases e condições, anos aposentados e disponíveis que tenham completado, na atividade, o tempo de serviço necessário á sua percepção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 175. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 176. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O servidor que fizer jus ao adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O direto ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 177. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 É proibido à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 178. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao servidor público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O adicional de insalubridade por trabalho em Raio X ou substancias radioativas devem ser mantidos sobre o controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do adicional por Serviço Extraordinário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 180. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Em que se tratando de serviço noturno, o adicional será acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 181. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, conforme despuser o regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 182. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Ao ocupante do cargo em comissão ou função de confiança, não será devido o adicional previsto no artigo anterior, que, também, não poderá ser percebido, cumulativamente, com outros previstos em lei ou regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Subseção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Adicional de Férias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 183. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias juntamente com o pagamento do mês em que forem solicitadas as mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Adicional de Produtividade Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 184. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O adicional de produtividade será pago ao servidor que, no exercício das atribuições do seu cargo efetivo, participar de programas especial de incentivo à produtividade, em área de atividade que, a critério da administração e n interesse do serviço, possa obter melhores resultados de produção, sem aumento do número de servidores, na forma estabelecida em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Adicional de Produtividade Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 185. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O adicional de produtividade fiscal, devido aos ocupantes de cargos de carreira cuja atribuição principal seja fiscalização da arrecadação de tributos municipais, destina-se a estimular os servidores no exercício dessa atividade, na forma estabelecida em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer vantagem, ressalvadas apenas a ajuda de custo, a gratificação natalina ou adicional por tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não fará jus à gratificação prevista neste artigo o servidor cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Prefeito, ou no exercício de função de confiança no âmbito do próprio órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGIME DISCIPLINAR 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo l

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 186. -  São deveres do servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ser leal à instituição que servir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       observar as normas legais e regulamentares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente elegias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           atender com presteza:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Às requisições para defesa da Fazenda Pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   guardar sigilo sobre assuntos de repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ser assíduo e pontual ao serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         tratar com urbanidade as pessoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PROIBIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 187. -  Ao servidor público é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     retirar, sem prévia anuência da autorização competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       recusar fé a documento público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         recusar fé a documento público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com ela;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 cometer a pessoal estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho dos encargos que seja de sua competência ou de seu subordinado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional o u sindical, ou a partido político;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Xlll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         participar de gerencia ou administração de empresa provada, de sociedade civil, ou exercer comércio e , nessa qualidade, transacionar com o Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVl -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             praticar usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XVII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               proceder de forma desidiosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XVIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitória;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição ou atividades particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 187. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É ilícito criticar atos da Administração do ponto do vista doutrinário ou da organização dos serviços em trabalho assinado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo lll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ACUMULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 189. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A proibição de acumular entende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de economia mista, da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probabilidade de cumprimento integral da jornada ou regime de trabalho, em turnos completos, ficados em razão do horários de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 190. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo provimento em comissão ficará afastado em ambos os cargos de carreira e perceberá sua remuneração nos termos da lei referido no Art. 169.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O afastamento previsto neste artigo ocorrer apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 191. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 192. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato, de caráter temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 193. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 194. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberado coletiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 195. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Verificado, mediante processo administrativo, que o servidor está acumulado de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções, e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo por que optar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o servidor cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Governador ou no exercício de função de confiança no âmbito da própria secretaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 196. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 197. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ressalvados os casos do parágrafo anterior, o indenização de prejuízos causados aso Erário poderá ser liquidada na forma prevista no Art. 66.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Município, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recolhida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 198. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 199. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 200. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 201. -  São penalidades disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -  suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   demissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     cassação de disponibilidade e de aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       destituição de cargo de comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 202. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 203. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 204. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O servidor suspenso, durante o período da pena, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Será punido, com suspensão de até quinze dias, o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessado os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 205. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados se após o decurso de três e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício, não for praticada nova infração disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 206. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     crime contra a Administração Pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       abandono de emprego;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         inassiduidade habitual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           improbidade administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             incontinência pública e conduta escandalosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               insubordinação grave em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   aplicação irregular de dinheiro público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         corrupção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           acumulação ilegal de cargos e funções públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Xlll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             transgressão do art. 187, inciso XII e XX;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ineficiência no exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ineficiência no exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de trinta dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 207. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos ou funções, dando-se quinze dias ao servidor para opção, atualizado monetariamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido indevidamente dos cofres públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou funções exercício a União, estados, Distrito Federal ou outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorra a acumulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 208. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 206  implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 209. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A demissão por infringência ao art. 187, incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo mínimo de cinco anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 210. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que forma demitido por infringência ao art. 206, incisos I, IV, VIII, X e XI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 211. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Atendida a gravidade de falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 212. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 213. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O ato de imposição de penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 214. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As penalidades disciplinares serão aplicadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           pelo Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de demissão e cassação de disponibilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               pelo Secretário a suspensão superior a trinta dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lll -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 215. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A ação disciplinar prescreverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   e cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     em dois anos, quanto à suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O prazo de prescrição começa a correr da data em que ilícito foi praticado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A abertura de sindicância ou  a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar o interrupção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 216. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a aparar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do eu cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente, Suplementar ou Provisório do Município, de suas autarquias e fundações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 217. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A autarquia que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 218. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 219. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará, dentre eles o seu presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias da data da publicação de ato de sua constituição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 220. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 221. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Se de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a regularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 222. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os Órgãos e entidades municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da comissão processante inclusive quanto à requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 223. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 224. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargos em comissão, será obrigatória a instauração de inquérito administrativo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 225. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade , a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento de cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo de sua remuneração.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo  o qual cassarão os efeitos, ainda que não concluído o processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o afastamento preventivo de servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 226. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo lll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SINDICÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 227. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               como preliminar de inquérito administrativo disciplinar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Sindicância será conduzida por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará dentre eles seu presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 228. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes diligencias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Inquirição das testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos no ato de instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitido a este a junta de documentos e indicação de provas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Intimação do sindicato, quando incluída a fase probatória para, querendo, no prazo de cinco dias oferecer defesa escrita.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 229. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Comprovada a existência ou inexistência de irregularidade, a comissão, dentro do prazo de trinta dias de sua instituição, apresenta relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo à autoridade instauradora para: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate trinta dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           abertura de inquérito administrativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • lll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             arquivamento do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção l

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 230. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 231. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 232. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O prazo para a conclusão do inquérito não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A comissão de inquérito será composta de 03 (três) membros designados pela autoridade competente que indicará entre eles o seu presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 233. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligência cabíveis, objetivando a coleta de provas recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 234. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do seu acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Doa Atos e Termos Processuais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 235. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A citação do servidor acusado será feita por mandado expedido pelo presidente da comissão, ao qual os anexará cópia dos documentos existentes para que o mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Não sendo encontrado a acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-à por edital, publicado três  vezes na imprensa local ou regional, com prazo de dez dias, contar da ultima publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 236. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo à sua revelia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A revelia será declarada por termo nos autos de processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 237. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o “ciente” dos interessados, ser anexada aos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Se a testemunha dor servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para inquirição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará, às repartições competentes, infrações necessárias à sua notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 238. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     No dia aprazado, será ouvido o denunciante se houver, e na mesma audiência, interrogado o acusado que dentro do prazo de dez dias, apresentará, as quais serão notificadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Respeitado o limite mencionado no caput a instrução, substituir as testemunhas ou indica outras no lugar das que não comparecerem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 239. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequências, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e, a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito á testemunha traze-lo por escrito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As testemunhas serão inquiridas separadamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 240. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor , salvo o caso de publicação legal, nos termos do artigo 200 do código do processo penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Ao servidor publico que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção cabível pela autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando a pessoa estranha ao serviço publico se recusar a depor perante a comissão, o presidente solicitará á autoridade policial a providencia cabível, a fim de ser ouvida na policia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Na hipótese do paragrafo anterior, o presidente encaminhará á autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora da sede do seu exercício, terá direito a transporte e diária na forma da legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 241. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Como ato preliminar, ou de decorrer do processo poderá o presidente representar junta a autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 242. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os requisitará a autoridade competente, observando , quanto a estes, os impedimentos contidos na lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 243. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação de fato independer de conhecimento especial de perito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação de fato independer de conhecimento especial de perito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção lll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da defesa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 244. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Durante o transcorrer da instrução, é assegurada a intervenção do acusado ou se seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O defensor constituído, ou nomeado no interrogatório , somente será admitido no exercício da defesa se for advogado inscrito na ordem dos advogados do brasil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Em caso de revelia, o presidente da comissão designará, “ex-officio”, um servidor que deverá ser advogado inscrito na forma prevista no paragrafo anterior, para promover a defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão, não poderá abandonar o processo se não por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará ao prefeito providencia para contratação de defensor para serviço acusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiantamento da instrução, devendo o presidente da comissão nomear defensor "Ad hoc" para a audiência previamente designada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 245. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As diligencias externas poderão ser acompanhados pelo servidor acusado e seu defensor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 246. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Encerrada a instrução, será, dentro de cinco dias, dada vista do processo ao acusado ou seu defensor, para as razões da defesa, pelo prazo de dez dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 247. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o processo, quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas medicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguido o processo em relação aos demais acusado se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 248. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Se, nas razões de defesa, for erguida a alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a pericia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 249. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Apreciada a defesa, a comissão e laborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem com as circunstancias ou atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 250. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remitido á autoridade que determinou a sua inalteração para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 251. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No prazo de quinze dias, contados do recebimento do processo, a autorização julgadora proferirá a uma decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada ás conclusões do relatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 252. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em outra nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma prevista na lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 254. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando a infração estiver capitulada como crise, o processo disciplinar será remitido ao Ministério Publico para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 255. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou apresentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do processo por abandono de cargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 256. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo a feita a citação na forma prevista no capitulo IV, seção II desse titulo, comparecendo o acusado e tomada as duas declaração, terá ele o prazo de dez dias para oferecer ou requerer a produção da prova que tiver, que só poderá vernar sobre força maior ou coação ilegal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não subido, a comissão fará publicar na imprensa local ou regional, por três vezes, o edital de chamamento com prazo de quinze dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 257. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • l -  Requisitar o histórico funcional e frequência do acusado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • ll -  Diligenciar a fim de localizar o acusado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão e equivalente a que pertencer o servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 258. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel a ser-lhe-á defensor na forma do Art. 244 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 259. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitar exoneração no curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação de requerimento de exoneração firmado pelo próprio servidor ou através de procurador com poderes especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da revisão do processo disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 260. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou "ex-officio" quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a decisão recorrida for contraria a texto expresso em lei ou á evidencia dos autos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           após a decisão, surgirem novas provas da inocência só punido ou de circunstancias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados a revisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoal da família poderá requerer a revisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste artigo, serão indeferido, desde logo, pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 261. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena, cabendo ao requerente o ônus da prova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 262. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 263. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Não será admissível a reiteração do pedido, salvo a fundado em novas provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 264. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A simples alegação de injustiça da penalidade não institui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 265. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O requerimento de revisão do processo será dirigido ao prefeito municipal, que determinará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 2019 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 266. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalho, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 267. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, na normas e procedimentos próprios de comissão de inquérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 268. -  O julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O prazo para julgamento será de quinze dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual autoridade julgadora poderá determinar diligencia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Concluídas as diligencias. será renovado o prazo para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 269. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Julgada procedentes a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a distribuição de cargo em comissão, hipóteses em que ocorreram apenas a convenção da penalidade em exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Contratação Temporária e Emergencial de Interesse Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 270. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 271. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l -  combater surtos epidêmicos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           atender a situação de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO Vlll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais e Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 272. -  Os prazos previstos nesta lei serão contados por dias corridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Salvo disposições em contrario, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os prazos somente começam a correr a partir do 1° dia útil após a citação, intimação ou notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 273. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para efeito desta lei, considera-se sede de servidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 274. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É vedada a subordinação imediante de servidor ao conjugue ou parente ate segundo grau civil, salve em cargo de confiança de livre escolha e provimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 275. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É assegurado ao servidor público o direito á livre associação sindical.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 276. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 277. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O dia 28 de Outubro será consagrada como dia do servidor público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 278. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ficam assegurados os direitos adquiridos sob o regime da lei n° 41/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 279. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários á execução desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 280. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Edwino Raimundo Schultz

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/12/1991