Decreto n° 3294/2020 de 12 de Maio de 2020
"Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial como medida efetiva de combate à COVID-19 em todo o território do Município de Chapadão do Sul, além de outras providências."
Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 n° 7); Considerando a Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e a Lei Complementar Municipal n° 031, de 25 de novembro de 2005, a qual dispõe sobre as infrações à legislação sanitária; Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; DECRETA:
Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Municipal n° 3.259/2020, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
AUTO DE INFRAÇÃO N°....................................................... /2020
Identificação do Autuado e "e-mail:
Razão Social ou Nome:____________________________________________________________
CPF ou CNPJ:___________________________________________________________________
Endereço: _______________________________________________________________________
Município e CEP:_________________________________________________________________
Às___________ horas do dia_________ do mês de________________ do ano de______________ no Município de Chapadão do Sul/MS, eu:_______________________________________________ , na qualidade de autoridade pública municipal (sanitária) matrícula n°_______________ , no exercício do Poder de Polícia Administrativa de que trata a Lei Federal n° 6.437/1977 e Lei Complementar Municipal n° 031/2005, pautado (a) pelo Decreto Municipal n° 3.259/2020, constatei que a pessoa física ( ) jurídica ( ) acima mencionada, infringiu os dispositivos legais citados, referente às seguintes irregularidade(s)____________________________
As
infrações acima mencionadas poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, às
seguintes sanções:
Multa no
Valor de R$______________________________________________________________
Fundamento Legal: art. 2°, II e
art. 10° da Lei Federal n° 6.437/1977, Lei Complementar Municipal n° 031/2020 e
Decreto expedido durante a Pandemia - Decreto n° 3.294/2020 - a qual dispões
acerca das infrações pela não utilização de máscaras em todo o território do
Município.
Pelo que lavrei o presente auto
de infração em 2 (duas) vias, sendo uma delas entregue ao autuado ou seu
representante legal ou encaminhado ao autuado via correio (AR) ou via correio
eletrônico (e- mail).
_____________________________________________
Assinatura
do Autuado ou Representante Legal
_____________________________________________
Assinatura
da Autoridade Autuante
_____________________________________________
Assinatura
de 2 (duas) testemunhas, se porventura houver recusa de assinatura por parte do
Autuado ou Representante Legal.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 12 de maio de 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/05/2020