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Decreto n° 3294/2020 de 12 de Maio de 2020


"Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial como medida efetiva de combate à COVID-19 em todo o território do Município de Chapadão do Sul, além de outras providências."

Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 n° 7); Considerando a Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e a Lei Complementar Municipal n° 031, de 25 de novembro de 2005, a qual dispõe sobre as infrações à legislação sanitária; Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; DECRETA:


  • Art. 1° -

     Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Municipal n° 3.259/2020, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

    • l -
       nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
      • ll -  no interior de:
        • a) -
           estabelecimentos comerciais, por consumidores, funcionários, fornecedores, empregados, empregadores, clientes e colaboradores;
          • b) -
             em repartições públicas, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
          • § 1° -
             O descumprimento do presente artigo sujeitará o infrator a penalidade de multa conforme regrativa proveniente da Lei Sanitária Municipal - Lei Complementar Municipal n° 031/2005 sendo aplicada cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.
            • § 2º -
               O valor da multa por infração é de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) por pessoa.
              • § 3º -
                 Em caso de reincidência a multa por infração será de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa.
              • Art. 2º -
                 A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado nos arts. 268 e 330 do Código Penal; sem prejuízo da responsabilidade civil.
              • Art. 3º -
                 A receita proveniente de multas decorrentes das infrações será depositada diretamente na conta específica do Fundo Municipal de Saúde.
              • Art. 4º -
                 A receita proveniente de multas decorrentes das infrações será depositada diretamente na conta específica do Fundo Municipal de Saúde.
              • Art. 5º -
                 As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas na Dívida Ativa do Municípios, de acordo com a autoridade sanitária que realizou a autuação, conforme procedimentos definidos no âmbito da Fazenda Pública Municipal.
              • Art. 6º -
                 As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial bem como ao Ministério Público.
              • Art. 7º -

                 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

              • -

                ANEXO I

                AUTO DE INFRAÇÃO N°....................................................... /2020

                Identificação do Autuado e "e-mail:

                Razão Social ou Nome:____________________________________________________________

                CPF ou CNPJ:___________________________________________________________________

                Endereço: _______________________________________________________________________

                Município e CEP:_________________________________________________________________


                Às___________ horas do dia_________ do mês de________________ do ano de______________ no Município de Chapadão do Sul/MS, eu:_______________________________________________ , na qualidade de autoridade pública municipal (sanitária) matrícula n°_______________ , no exercício do Poder de Polícia Administrativa de que trata a Lei Federal n° 6.437/1977 e Lei Complementar Municipal n° 031/2005, pautado (a) pelo Decreto Municipal n° 3.259/2020, constatei que a pessoa física ( ) jurídica ( ) acima mencionada, infringiu os dispositivos legais citados, referente às seguintes irregularidade(s)____________________________

                As infrações acima mencionadas poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:

                Multa no Valor de R$______________________________________________________________

                Fundamento Legal: art. 2°, II e art. 10° da Lei Federal n° 6.437/1977, Lei Complementar Municipal n° 031/2020 e Decreto expedido durante a Pandemia - Decreto n° 3.294/2020 - a qual dispões acerca das infrações pela não utilização de máscaras em todo o território do Município.

                Pelo que lavrei o presente auto de infração em 2 (duas) vias, sendo uma delas entregue ao autuado ou seu representante legal ou encaminhado ao autuado via correio (AR) ou via correio eletrônico (e- mail).

                 

                _____________________________________________

                Assinatura do Autuado ou Representante Legal

                 

                _____________________________________________

                Assinatura da Autoridade Autuante

                 

                 

                _____________________________________________

                Assinatura de 2 (duas) testemunhas, se porventura houver recusa de assinatura por parte do Autuado ou Representante Legal.



              Registra-se e Publica-se

              Chapadão do Sul - MS, 12 de maio de 2020.

              JOÃO CARLOS KRUG

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/05/2020