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Decreto n° 3331/2020 de 20 de Julho de 2020


"Dispõe sobre as Normas Relativas ao Encerramento da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e a Elaboração dos Balanços Gerais do Município; estabelece medidas visando contenção de despesas no exercício financeiro de 2020 e dá outras providencias".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO as normas gerais de Direito Financeiro da Lei n° 4.320/64; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente ordenadas, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2020, e a elaboração dos balanços gerais; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas determinadas pela Lei Complementar Federal n°. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que dedicou especial atenção às condutas adotadas pelo gestor público no último exercício de mandato, estabelecendo limites e regras específicas para o período; CONSIDERANDO a necessidade de se atender as orientações de encerramento e transição de mandato em período eleitoral, de acordo a Resolução TCE/MS n°. 124/2020, de 21 de maio de 2020, e em face ao adiamento das eleições municipais, a Resolução TCE/MS n°. 127/2020, de 08 de julho de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à contratação e execução da despesa, visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar 101/2000; CONSIDERANDO as diretrizes de encerramento das Demonstrações Contábeis estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, dispostas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, e os preparativos iniciais para o exercício financeiro de 2021; CONSIDERANDO o Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense; CONSIDERANDO o Decreto n° 3.263, de 1° de abril de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 67, XXXVIII da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Estadual n° 637, de 10 de junho de 2020, que reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 67, XXXVIII da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a relevância da matéria, que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados; DECRETA:


  • Seção l

    DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS

    • Art. 1°. -
       Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e, no que couber, do Poder Legislativo, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
    • Seção ll
      DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
      • Art. 2º. -
         O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
        • Art. 3º. -
           Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.
          • Parágrafo único. -
             No início do exercício financeiro subsequente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro.
          • Art. 4º. -
             Os órgãos mencionados no art. 1°, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2020, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Município.
            • Parágrafo único. -
               As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, principalmente durante os meses de novembro e dezembro devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências.
            • Art. 5º. -
               Os órgãos da administração deverão adotar as medidas necessárias para a emissão das notas de EMPENHO até o dia 20 de novembro de 2020 e os pagamentos de despesas orçamentárias e extraorçamentárias até o dia 30 de dezembro de 2020, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Secretário (a) Municipal de Finanças e Planejamento.
              • Parágrafo único. -  Constituem exceções a este artigo:
                • l -  as despesas com pessoal e encargos;
                  • ll -  as parcelas de amortização e juros da dívida pública;
                    • lll -
                       os débitos feitos em conta corrente bancária, referentes a despesas regulamentares;
                      • IV -
                         compromissos resultantes de convênios, Termos de Ajustes ou transferências voluntárias firmadas com outros entes da federação;
                        • V -
                           as despesas com saúde, educação e Fundeb, para aplicação de índices constitucionais;
                          • VI -
                             as despesas para as ações de combate ao COVID 19 e de manutenção da rede de saúde pública, enquanto permanecer vigente o estado de Calamidade Pública, sancionada pelo Decreto n° 3.263, de 1° de abril de 2020.
                        • Art. 6º. -
                           As COMPRAS e SERVIÇOS referentes aos procedimentos, de dispensas e licitações já homologadas, deverão ser adquiridos e/ou realizados até o dia 20 de novembro de 2020, ressalvados os casos elencados no Parágrafo Único do art. 5°, com prévia autorização do Prefeito e do Secretário de Finanças e Planejamento.
                          • § 1° -
                             Os fornecedores deverão emitir Notas Fiscais, e Recebidos até o dia 27 de novembro de 2020 e protocolá-las no sistema 1 DOC - Chapadão do Sul (plataforma de comunicado e questão documental), disponível no site https://chapadaodosul.1doc.com.br/atendimento até 30 de novembro de 2020.
                            • § 2º. -
                               As despesas liquidadas objetos de contratos com data fixa de pagamento no mês de dezembro de 2020 serão realizadas, preferencialmente, até 30 de dezembro de 2020, mesmo que o vencimento do contrato ocorra em data posterior.
                              • § 3º -
                                 É proibido contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até 30 de dezembro de 2020, sem que haja disponibilidade de caixa para seu pagamento, ficando sob a responsabilidade do Gestor do Órgão solicitante o compromisso assim assumido.
                              • Art. 7º. -
                                 Fica estabelecida a data limite de 04 de dezembro de 2020, para aplicação e recolhimento de saldos não aplicados de adiantamento financeiro "Suprimento de Fundo".
                                • § 1° -
                                   A partir de 04 de dezembro de 2020, não haverá liberação de adiantamentos de recursos financeiros de qualquer natureza, salvo os casos excepcionais devidamente autorizados pelo Prefeito.
                                  • § 2º -
                                     Os saldos financeiros não recolhidos até o dia 04 de dezembro de 2020, deverão ser descontados de uma única vez da folha salarial de dezembro do servidor.
                                  • Art. 8º. -
                                     As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 05 à 31 de dezembro, deverão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, juntando-se posteriormente o respectivo relatório de viagem.
                                    • Art. 9º. -

                                       As unidades orçamentárias terão até o dia 13 de novembro de 2020 para encaminharem à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento os saldos de empenhos passíveis de cancelamento e para o Departamento de Licitações as justificativas de anulação de empenhos para providências dos termos de supressão, anulação ou encerramento dos contratos.

                                      • Parágrafo único. -
                                         A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento diligenciará no sentido de que todas as anulações de empenho ou de saldo de empenhos estejam finalizadas até o dia 18 de dezembro de 2020.
                                      • Art. 10. -
                                         O Prefeito, por indicação da Secretaria de Municipal de Administração, designará comissões para realização do inventário dos bens móveis e imóveis a partir do dia 03 de agosto de 2020, devendo a sua conclusão se dar até o dia 30 de novembro de 2020, impreterivelmente, para fins de fechamento do Balanço Geral do município.
                                        • Parágrafo único. -
                                           Fica o Diretor do Departamento de Patrimônio e a Secretária Municipal de Administração, encarregados do acompanhamento das atividades conferência e sua conclusão dentro do prazo fixado, sob pena de responsabilidade administrativa.
                                        • Art. 11. -
                                           O Departamento de Almoxarifado e de Patrimônio providenciará o levantamento do inventário físico de todas as Unidades Gestoras que estocarem material de consumo, bens móveis, remetendo-o ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até o dia 30 de novembro de 2020.
                                          • § 1° -
                                             Os bens patrimoniais adquiridos após o dia 30 de novembro de 2020 deverão figurar, analiticamente, em relação separada, a qual deverá no fim do inventário ser a ele adicionada.
                                            • § 2º -
                                               As comissões de que trata este artigo, deverão, ao final do arrolamento dos bens, com respectivos valores, por unidade orçamentária da administração direta e fundos especiais, elaborar os Termos de Verificação de Bens da Administração Direta e dos Fundos que devem ser compatíveis com os valores escriturados na Contabilidade de cada um, até o dia 30 de novembro de 2020.
                                              • § 3º -
                                                 A movimentação dos materiais de consumo em estoque após o dia 30 de novembro de 2020, deverão figurar em relação separada, e de forma consolidada ser apresentada até o terceiro dia útil após o início do próximo exercício financeiro.
                                            • Seção lll
                                              DOS RESTOS A PAGAR
                                              • Art. 12. -
                                                 As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender as exigências da Lei complementar 101/2000 e a Lei n° 10.028 de 19/10/2000.
                                                • Parágrafo único. -
                                                   Considera-se efetivamente liquidadas as despesas em que o material, bem ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64.
                                                • Art. 13. -
                                                   As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:
                                                  • l -
                                                     restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei Federal n° 4.320/64;
                                                    • ll -
                                                       restos a pagar não processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor.
                                                      • § 1° -
                                                         Os saldos dos empenhos provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.
                                                        • § 2º -
                                                           O Departamento de Contabilidade providenciará até 11 de dezembro de 2020, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar Não Processados, relativos aos exercícios anteriores a 2020, assegurando ao credor, através da emissão da nota de empenho no exercício seguinte de reconhecimento da dívida à conta do elemento de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores".
                                                          • § 3º -
                                                             O Saldo de Restos a Pagar Processados inscritos até 31 de dezembro de 2015, e não reclamado pelos respectivos credores, será baixado por prescrição em 31 de dezembro de 2020, exceto àqueles que tiveram sua prescrição suspensa por processo judicial.
                                                          • Art. 14. -
                                                             O empenho da despesa não inscrita em Restos a Pagar será anulado até 18 de dezembro de 2020.

                                                          • Seção IV
                                                            DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS
                                                            • Art. 15. -
                                                               Poderá o Prefeito efetuar ajustes ou o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2020, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto à Prestação de Contas do respectivo exercício.
                                                            • Seção V
                                                              DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
                                                              • Art. 16. -
                                                                 Faz se necessário que o setor responsável, através de seu representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro corrente a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu Município de Chapadão do Sul para contabilização desses junto à Prestação de Contas do exercício de 2020, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III - Procedimentos Contábeis Específicos.
                                                              • Seção VI
                                                                DA DÍVIDA ATIVA
                                                                • Art. 17. -
                                                                   O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no Balanço Patrimonial de 2019 do Município, tanto no âmbito administrativo como no judicial, dentro do exercício financeiro de 2020.
                                                                  • Art. 18. -
                                                                     Cabe ao setor responsável o levantamento real da Dívida Ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto à Prestação de Contas de 2020, bem como apresentar relatório dos procedimentos realizados para recebimento da referida dívida ativa.

                                                                    • Art. 19. -
                                                                       Fica o Departamento de Dívida Ativa, encarregado de apresentar ao Departamento de Contabilidade até o quinto dia útil após o início do próximo exercício financeiro o relatório, analítico e sintético, do saldo financeiro dos débitos inscritos em dívida ativa do Município em 31/12/2020.
                                                                      • Parágrafo único. -  Deverá ser apresentado no relatório, no mínimo:
                                                                        • l -  saldo inicial do débitos do exercício de 2020;
                                                                          • ll -  valor dos débitos inscritos em 2020;
                                                                            • lll -  valor de pagamentos;
                                                                              • IV -  valor de cancelamentos/descontos;
                                                                                • V -  valor das isenções;
                                                                                  • VI -  saldo remanescente dos débitos para o exercício de 2021.
                                                                              • Seção VII
                                                                                 DOS CRÉDITOS A RECEBER REALIZÁVEL
                                                                                • Art. 20. -
                                                                                   Adotar medidas de regularização quanto aos créditos a receber a título de realizável, podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2020.
                                                                                • Seção VIII
                                                                                  DAS LICITAÇÕES
                                                                                  • Art. 21. -
                                                                                     A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obra, consignados no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 20 de novembro de 2020, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, e fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 27 de novembro de 2020, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                       A partir desta data, nenhum pedido de compras ou prestação de serviços poderá ser realizado sem a autorização direta do Prefeito.
                                                                                  • Seção IX
                                                                                    DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS
                                                                                    • Art. 22. -
                                                                                       Ficam suspensos a partir de 14 de agosto até o dia 31 de dezembro de 2020:
                                                                                      • l -
                                                                                         quaisquer novos investimentos no Município de Chapadão do Sul, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de educação e saúde e daquelas obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
                                                                                        • ll -
                                                                                           novas nomeações de servidores efetivos, contratações ou convocações, exceto para servidores já convocados através de edital anterior a presente data;
                                                                                          • lll -
                                                                                             novos afastamentos de servidores para estudos ou cursos, com ônus para o Município;
                                                                                            • IV -
                                                                                               novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais;
                                                                                              • V -  a concessão de:
                                                                                                • a) -
                                                                                                   novas gratificações para prestações de serviços extraordinários, quando não autorizados expressamente pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                  • b) -
                                                                                                     o pagamento de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos prévios e expressamente autorizados em lei e que os serviços por sua própria natureza, exijam o cumprimento dessas horas extraordinárias, limitando-se a 60 (sessenta) horas no período de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido em lei;
                                                                                                    • c) -
                                                                                                       novas licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;
                                                                                                      • d) -
                                                                                                          de férias-prêmio, quando implicarem em substituições ou convocações; e
                                                                                                        • e) -
                                                                                                           diárias e passagens, sendo concedidas somente em caráter excepcional e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                           As obras em andamento deverão ter seus cronogramas de desembolsos referentes a 2020 ajustados e revistos.
                                                                                                        • Art. 23. -
                                                                                                           Além das medidas emergenciais os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar, permanentemente, os seguintes procedimentos:
                                                                                                          • l -
                                                                                                             reduzir ao mínimo o uso de equipamentos de ar condicionado e ventiladores;
                                                                                                            • ll -
                                                                                                               os telefones móveis somente serão utilizados para uso do serviço, sendo restrita a ligação para aparelho celular;
                                                                                                              • lll -
                                                                                                                 a impressão de documentos e suas reproduções limitar-se-ão à quantidades absolutamente necessárias e,
                                                                                                                • IV -  a utilização de veículos deverá ser otimizada.
                                                                                                                • Art. 24. -  Para o alcance dos objetivos propostos neste Decreto:
                                                                                                                  • l -
                                                                                                                     fica a Secretária Municipal de Finanças e Planejamento autorizada a reduzir o saldo das cotas financeiras dos órgãos e entidades municipais.
                                                                                                                    • ll -  devem os dirigentes dos órgãos e entidades municipais:
                                                                                                                      • a) -  zelar pelo cumprimento destas medidas;
                                                                                                                        • b) -  executar as ações programadas em sua área de atuação;
                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                             manter rígido controle no fornecimento de alimentação e utilização dos veículos oficiais;
                                                                                                                            • d) -
                                                                                                                               acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra e;
                                                                                                                              • e) -
                                                                                                                                 elaborar planilha para previsão das despesas imprescindíveis, ainda não reservadas, junto ao departamento de contabilidade à manutenção das ações e serviços prestados à população sul chapadense, inclusive reforço de empenho de despesas continuadas e prorrogação de contratos e convênios, compreendendo o período de novembro a dezembro do corrente exercício, e entregá-la para a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
                                                                                                                            • Art. 25. -
                                                                                                                               A todos os Secretários Municipais acompanhar o cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, bem como adotar as demais medidas necessárias à sua implementação.
                                                                                                                            • Seção X
                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                              • Art. 26. -
                                                                                                                                 As situações excepcionais de que trata este dispositivo serão decididas pelo Prefeito Municipal, ouvidos, previamente, os Secretários Municipais, nas matérias atinentes às suas respectivas competências regimentais. Os casos excepcionais serão autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
                                                                                                                                • Art. 27. -
                                                                                                                                   A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                  • Art. 28. -
                                                                                                                                     O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do servidor, da comissão, do gestor, do responsável pela contabilidade ou unidade equivalente e dos demais responsáveis no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                    • Art. 29. -
                                                                                                                                       A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento adotará as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto, decidindo sobre os casos cuja situação peculiar recomendar tratamento diferenciado.
                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                         Fica autorizado a convocação dos servidores do Departamento de Contabilidade, Planejamento e Tesouraria para carga horária estendida, com futura compensação em banco de horas, inclusive em pontos facultativos, feriados e no período de recesso administrativo a ser sancionado.
                                                                                                                                        • § 2º -
                                                                                                                                           Fica autorizado a convocação de servidores de outros órgãos para colaborar com as atividades contábeis de encerramento do exercício financeiro de 2020.
                                                                                                                                          • § 3º -
                                                                                                                                             Entre os meses de dezembro de 2020 a janeiro de 2021, fica suspensa a concessão de férias, recesso e licença prêmio aos servidores lotados nos Departamentos de Contabilidade, Planejamento e Tesouraria, assim como estão revogadas as concedidas.
                                                                                                                                          • Art. 30. -
                                                                                                                                             Fica determinada aos Secretários de cada unidade orçamentária a elaboração do Relatório de Atividades, a ser entregue até 18 de dezembro de 2020, contendo ações, atividades e investimentos realizados ao longo do ano de 2020.
                                                                                                                                            • Art. 31. -
                                                                                                                                               Até o dia 04 de dezembro de 2020 o Departamento de Contabilidade deverá solicitar às instituições financeiras ou outros credores a posição da dívida fundada em 31 de dezembro de 2020 para inscrição no balanço patrimonial.
                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                 Os relatórios deverão ser apresentados ao Departamento de Contabilidade até o quinto dia útil após o início do próximo exercício financeiro.
                                                                                                                                              • Art. 32. -
                                                                                                                                                 Os responsáveis por suprimento de fundo, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, independente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão apresentar as respectivas comprovações até o dia 04 de dezembro de 2020, data em que também deverão recolher os saldos remanescentes porventura existentes, comprovando-os junto à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ressalvados os casos relativos a despesas com ambulância e ou viagens de servidores a serviço do Município que não possam ser adiadas.
                                                                                                                                                • Art. 33. -
                                                                                                                                                   As Secretarias Municipais deverão encaminhar, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, impreterivelmente até o dia 04 de dezembro de 2020, os documentos relacionados à folha de pagamento, tais como: folha de frequência, atestados médicos, justificativas, diárias, relatórios de plantão, entre outros.
                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                     A Secretaria Municipal de Administração deverá encaminhar à  Secretaria de Finanças e Planejamento, até o dia 15 de dezembro de 2020 a folha de pagamento e encargos sociais do mês de dezembro e 13° salário.
                                                                                                                                                  • Art. 34. -
                                                                                                                                                     As regras previstas neste decreto para realização de despesas (procedimento licitatório, empenho, liquidação e pagamento), não se aplica naquelas necessárias ao combate da pandemia da COVID-19, em decorrência do estado de Calamidade Pública.
                                                                                                                                                    • Art. 35. -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                    Chapadão do Sul - MS, 20 de julho de 2020.

                                                                                                                                                    JOÃO CARLOS KRUG

                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/07/2020