Decreto n° 3331/2020 de 20 de Julho de 2020
"Dispõe sobre as Normas Relativas ao Encerramento da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e a Elaboração dos Balanços Gerais do Município; estabelece medidas visando contenção de despesas no exercício financeiro de 2020 e dá outras providencias".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO as normas gerais de Direito Financeiro da Lei n° 4.320/64;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente ordenadas, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2020, e a elaboração dos balanços gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas determinadas pela Lei Complementar Federal n°. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que dedicou especial atenção às condutas adotadas pelo gestor público no último exercício de mandato, estabelecendo limites e regras específicas para o período;
CONSIDERANDO a necessidade de se atender as orientações de encerramento e transição de mandato em período eleitoral, de acordo a Resolução TCE/MS n°. 124/2020, de 21 de maio de 2020, e em face ao adiamento das eleições municipais, a Resolução TCE/MS n°. 127/2020, de 08 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à contratação e execução da despesa, visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar 101/2000;
CONSIDERANDO as diretrizes de encerramento das Demonstrações Contábeis estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, dispostas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, e os preparativos iniciais para o exercício financeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense;
CONSIDERANDO o Decreto n° 3.263, de 1° de abril de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 67, XXXVIII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Estadual n° 637, de 10 de junho de 2020, que reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 67, XXXVIII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a relevância da matéria, que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados;
DECRETA:
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Seção l
DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS
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Art. 1°. - Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e, no que couber, do Poder Legislativo, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
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Seção ll
DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
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Art. 2º. - O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 3º. - Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.
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Parágrafo único. - No início do exercício financeiro subsequente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro.
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Art. 4º. - Os órgãos mencionados no art. 1°, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2020, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Município.
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Parágrafo único. - As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, principalmente durante os meses de novembro e dezembro devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências.
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Art. 5º. - Os órgãos da administração deverão adotar as medidas necessárias para a emissão das notas de EMPENHO até o dia 20 de novembro de 2020 e os pagamentos de despesas orçamentárias e extraorçamentárias até o dia 30 de dezembro de 2020, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Secretário (a) Municipal de Finanças e Planejamento.
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Art. 6º. - As COMPRAS e SERVIÇOS referentes aos procedimentos, de dispensas e licitações já homologadas, deverão ser adquiridos e/ou realizados até o dia 20 de novembro de 2020, ressalvados os casos elencados no Parágrafo Único do art. 5°, com prévia autorização do Prefeito e do Secretário de Finanças e Planejamento.
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§ 1° - Os fornecedores deverão emitir Notas Fiscais, e Recebidos até o dia 27 de novembro de 2020 e protocolá-las no sistema 1 DOC - Chapadão do Sul (plataforma de comunicado e questão documental), disponível no site https://chapadaodosul.1doc.com.br/atendimento até 30 de novembro de 2020.
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§ 2º. - As despesas liquidadas objetos de contratos com data fixa de pagamento no mês de dezembro de 2020 serão realizadas, preferencialmente, até 30 de dezembro de 2020, mesmo que o vencimento do contrato ocorra em data posterior.
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§ 3º - É proibido contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até 30 de dezembro de 2020, sem que haja disponibilidade de caixa para seu pagamento, ficando sob a responsabilidade do Gestor do Órgão solicitante o compromisso assim assumido.
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Art. 7º. - Fica estabelecida a data limite de 04 de dezembro de 2020, para aplicação e recolhimento de saldos não aplicados de adiantamento financeiro "Suprimento de Fundo".
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§ 1° - A partir de 04 de dezembro de 2020, não haverá liberação de adiantamentos de recursos financeiros de qualquer natureza, salvo os casos excepcionais devidamente autorizados pelo Prefeito.
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§ 2º - Os saldos financeiros não recolhidos até o dia 04 de dezembro de 2020, deverão ser descontados de uma única vez da folha salarial de dezembro do servidor.
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Art. 8º. - As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 05 à 31 de dezembro, deverão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, juntando-se posteriormente o respectivo relatório de viagem.
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Art. 9º. - As unidades orçamentárias terão até o dia 13 de novembro de 2020 para encaminharem à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento os saldos de empenhos passíveis de cancelamento e para o Departamento de Licitações as justificativas de anulação de empenhos para providências dos termos de supressão, anulação ou encerramento dos contratos.
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Parágrafo único. - A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento diligenciará no sentido de que todas as anulações de empenho ou de saldo de empenhos estejam finalizadas até o dia 18 de dezembro de 2020.
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Art. 10. - O Prefeito, por indicação da Secretaria de Municipal de Administração, designará comissões para realização do inventário dos bens móveis e imóveis a partir do dia 03 de agosto de 2020, devendo a sua conclusão se dar até o dia 30 de novembro de 2020, impreterivelmente, para fins de fechamento do Balanço Geral do município.
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Parágrafo único. - Fica o Diretor do Departamento de Patrimônio e a Secretária Municipal de Administração, encarregados do acompanhamento das atividades conferência e sua conclusão dentro do prazo fixado, sob pena de responsabilidade administrativa.
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Art. 11. - O Departamento de Almoxarifado e de Patrimônio providenciará o levantamento do inventário físico de todas as Unidades Gestoras que estocarem material de consumo, bens móveis, remetendo-o ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até o dia 30 de novembro de 2020.
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§ 1° - Os bens patrimoniais adquiridos após o dia 30 de novembro de 2020 deverão figurar, analiticamente, em relação separada, a qual deverá no fim do inventário ser a ele adicionada.
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§ 2º - As comissões de que trata este artigo, deverão, ao final do arrolamento dos bens, com respectivos valores, por unidade orçamentária da administração direta e fundos especiais, elaborar os Termos de Verificação de Bens da Administração Direta e dos Fundos que devem ser compatíveis com os valores escriturados na Contabilidade de cada um, até o dia 30 de novembro de 2020.
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§ 3º - A movimentação dos materiais de consumo em estoque após o dia 30 de novembro de 2020, deverão figurar em relação separada, e de forma consolidada ser apresentada até o terceiro dia útil após o início do próximo exercício financeiro.
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Seção lll
DOS RESTOS A PAGAR
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Art. 12. - As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender as exigências da Lei complementar 101/2000 e a Lei n° 10.028 de 19/10/2000.
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Parágrafo único. - Considera-se efetivamente liquidadas as despesas em que o material, bem ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64.
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Art. 13. - As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:
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l - restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei Federal n° 4.320/64;
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ll - restos a pagar não processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor.
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§ 1° - Os saldos dos empenhos provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.
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§ 2º - O Departamento de Contabilidade providenciará até 11 de dezembro de 2020, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar Não Processados, relativos aos exercícios anteriores a 2020, assegurando ao credor, através da emissão da nota de empenho no exercício seguinte de reconhecimento da dívida à conta do elemento de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores".
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§ 3º - O Saldo de Restos a Pagar Processados inscritos até 31 de dezembro de 2015, e não reclamado pelos respectivos credores, será baixado por prescrição em 31 de dezembro de 2020, exceto àqueles que tiveram sua prescrição suspensa por processo judicial.
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Art. 14. - O empenho da despesa não inscrita em Restos a Pagar será anulado até 18 de dezembro de 2020.
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Seção IV
DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS
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Art. 15. - Poderá o Prefeito efetuar ajustes ou o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2020, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto à Prestação de Contas do respectivo exercício.
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Seção V
DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
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Art. 16. - Faz se necessário que o setor responsável, através de seu representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro corrente a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu Município de Chapadão do Sul para contabilização desses junto à Prestação de Contas do exercício de 2020, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III - Procedimentos Contábeis Específicos.
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Art. 17. - O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no Balanço Patrimonial de 2019 do Município, tanto no âmbito administrativo como no judicial, dentro do exercício financeiro de 2020.
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Art. 18. - Cabe ao setor responsável o levantamento real da Dívida Ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto à Prestação de Contas de 2020, bem como apresentar relatório dos procedimentos realizados para recebimento da referida dívida ativa.
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Art. 19. - Fica o Departamento de Dívida Ativa, encarregado de apresentar ao Departamento de Contabilidade até o quinto dia útil após o início do próximo exercício financeiro o relatório, analítico e sintético, do saldo financeiro dos débitos inscritos em dívida ativa do Município em 31/12/2020.
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Seção VII
DOS CRÉDITOS A RECEBER REALIZÁVEL
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Art. 20. - Adotar medidas de regularização quanto aos créditos a receber a título de realizável, podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2020.
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Seção VIII
DAS LICITAÇÕES
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Art. 21. - A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obra, consignados no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 20 de novembro de 2020, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, e fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 27 de novembro de 2020, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
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Parágrafo único. - A partir desta data, nenhum pedido de compras ou prestação de serviços poderá ser realizado sem a autorização direta do Prefeito.
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Seção IX
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS
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Seção X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 20 de julho de 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/07/2020