Decreto n° 3146/2019 de 10 de Julho de 2019
“Regulamenta a redação do Parágrafo Único e Inciso I do Art. 132 da Lei Complementar nº 037/2006 (Código Tributário Municipal), e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
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Art. 1º -
Regulamenta a redação do Parágrafo Único e Inciso I do Art. 132 da Lei Complementar nº 037/2006 (Código Tributário Municipal):
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I -
Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes. Após a cobrança administrativa amigável, os débitos não quitados e nem parcelados poderão ser objeto de protesto e/ou a inclusão do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA.
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Parágrafo único. -
As duas vias a que se refere este artigo são independentes umas das outras, podendo a Administração Pública Municipal assim exigir, providenciando imediatamente a cobrança judicial da dívida mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável ou de protesto e/ou a inclusão do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA.
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Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul – MS, 10 de julho de 2019.
JOÃO CARLOS KRUG,
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/07/2019