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Decreto n° 3146/2019 de 10 de Julho de 2019


“Regulamenta a redação do Parágrafo Único e Inciso I do Art. 132 da Lei Complementar nº 037/2006 (Código Tributário Municipal), e dá outras providencias”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:


  • Art. 1º -

    Regulamenta a redação do Parágrafo Único e Inciso I do Art. 132 da Lei Complementar nº 037/2006 (Código Tributário Municipal):

    • I - Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes. Após a cobrança administrativa amigável, os débitos não quitados e nem parcelados poderão ser objeto de protesto e/ou a inclusão do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA.
      • Parágrafo único. - As duas vias a que se refere este artigo são independentes umas das outras, podendo a Administração Pública Municipal assim exigir, providenciando imediatamente a cobrança judicial da dívida mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável ou de protesto e/ou a inclusão do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA.
    • Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

    Chapadão do Sul – MS, 10 de julho de 2019.

    JOÃO CARLOS KRUG,

    Prefeito Municipal.



    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/07/2019