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Decreto n° 3142/2019 de 04 de Julho de 2019


“Regulamenta os critérios para a concessão de remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, conforme regido pelo art. 84 da Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006, e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto na alínea a, do inciso I, do art. 84 da Lei Complementar nº 037/2006 (Código Tributário Municipal), que concede remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância a comprovação, devidamente atestada pelo Órgão Responsável pela Promoção Social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito. DECRETA:


  • Art. 1º -

    Será beneficiado com a remissão, total ou parcial, o contribuinte que comprovadamente não possuir condições de realizar o pagamento do crédito tributário e fiscal, desde que condicionados a um dos seguintes critérios:

    • a) - Ao contribuinte que apresente doença incapacitante para o trabalho comprovada por laudo médico com CID, cuja renda familiar não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, que possua um único imóvel, com finalidade residencial, e nele habite;
      • b) - Ao contribuinte portador de deficiência física ou mental, cuja renda não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, que possuam um único imóvel, com finalidade residencial, e nele habite;
        • c) - Ao contribuinte aposentado ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, cuja renda não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, que possuam um único imóvel, com finalidade residencial, e nele habite;
          • § 1º - Demais situações que sejam caracterizadas como vulnerabilidade e/ou risco social poderão ser enquadradas no art. 1° do referido Decreto, conforme avaliação do técnico social por meio do estudo e parecer social.
            • d) - Ao contribuinte que resida em situação insalubre e/ou de risco cuja renda familiar não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, que possuam um único imóvel, com finalidade residencial, e nele habite;
              • § 1º - Demais situações que sejam caracterizadas como vulnerabilidade e/ou risco social poderão ser enquadradas no art. 1° do referido Decreto, conforme avaliação do técnico social por meio do estudo e parecer social.
                • § 2º - A comprovação de posse do imóvel se fará por meio de escritura pública, matrícula do imóvel, contrato de compra e venda ou instrumento similar que esteja devidamente assinado e reconhecido a firma das assinaturas.
                  • § 3º -
                    Para averiguar os requisitos deste artigo, a Assistente Social terá
                    plena autoridade para requerer a colaboração de órgãos, departamentos e servidores
                    desta municipalidade.
                  • Art. 2º -
                    Quando restar comprovada a necessidade em decorrência da
                    capacidade financeira do contribuinte, a Assistente Social poderá solicitar:
                    • I -
                      O parcelamento do crédito tributário em maior número de parcelas,
                      que aquelas previstas na legislação municipal aplicando o disposto no art. 73 da Lei
                      Complementar nº 037/2006;
                      • II -
                        A remissão, total ou parcial, dos encargos incidentes sobre a
                        dívida (correção monetária, multas e juros), aplicando o disposto no art. 84 da Lei
                        Complementar nº 037/2006;
                        • Parágrafo único. -
                          Na hipótese do inciso I deste artigo, o valor
                          mínimo de cada parcela será de 05 (cinco) UFMs, vencendo a primeira 05 (cinco) dias
                          após a concessão do parcelamento, conforme rege os artigos 67 e 68 da Lei
                          Complementar nº 037/2006.
                        • Art. 3º -
                          Diante do parecer social elaborado pela Assistente Social, a Assessoria Jurídica do Município averiguará a legalidade do procedimento, emitindo o parecer para despacho final da Autoridade Municipal competente.
                          • Parágrafo único. -
                            O processo de remissão iniciado na Secretaria de Assistência Social, findará no Departamento de Cadastro e Tributação (CAC – Central de Atendimento ao Contribuinte), sendo notificado o contribuinte solicitante da decisão emanada pela Autoridade Municipal competente.
                          • Art. 4° -
                            As concessões das condições acimas citadas não geram direito adquirido para outros créditos tributários e/ou fiscais do contribuinte com a Municipalidade de Chapadão do Sul.
                          • Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


                          registra-se e publica-se.

                          Chapadão do Sul – MS, 04 de julho de 2019.

                          JOÃO CARLOS KRUG

                          Prefeito Municipal.


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/07/2019