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Decreto n° 3124/2019 de 23 de Maio de 2019


“Regulamenta e autoriza os valores das diárias no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:


  • Art. 1º -

    O Servidor Civil do Poder Executivo de Chapadão do Sul, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território Estadual, ou fora do Estado fará jus à percepção de diárias compensatórias das despesas com hospedagem e alimentação segundo as disposições deste Decreto.

    • Parágrafo único. - Os valores das diárias estão constantes no Anexo Único deste Decreto, calculados sobre a Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
    • Art. 2º - Nos deslocamentos, de caráter não eventual se constituir como exigência do exercício do cargo ou função, ou se decorrem de designações para trabalho de campo, de campanhas de qualquer espécie, de inspeção, fiscalização, demarcação e manutenção de vias terrestres ou fluviais, de topografia, de pesquisa de vistoria, fora dos perímetros urbanos, poderá ser concedido, a título de diárias, auxílio financeiro para atender as despesas de subsistência.
    • Art. 3º - Não se fará concessão de diárias ao servidor, durante os períodos de trânsito para ter exercício em nova sede, por motivo de remoção, transferência, promoção ou nomeação para outro cargo.
    • Art. 4° - Quando o afastamento for para o exterior a diária será arbitrada pelo Prefeito Municipal, no ato de designação ou autorização da viagem, consideradas e observadas as condições de vida existentes no país a ser visitado, bem como a missão a ser cumprida.
      • Parágrafo único. - Os valores das diárias estão constantes no Anexo Único deste Decreto, calculados sobre a Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
      • Art. 5° -

        O Servidor fará jus a uma diária de afastamento, tendo por base, para efeitos cálculo da primeira, 24 (vinte e quatro) horas após o início da viagem, observado o mesmo critério nos dias seguintes.

        • § 1º - Nos casos de viagem com duração de até 24 (vinte e quatro) horas, o servidor fará jus:
          • a) - uma diária inteira, se a viagem se estender mais de 12 (doze) horas e se houver pernoite;
            • b) - meia diária, ou 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na viagem com duração de até 12 (doze) horas, se não houver pernoite;
              • c) - viagens com duração de menos de 06 (seis) horas, o servidor não fará jus à diária.
                • § 2º - Entende-se por viagem com pernoite, para efeito das alíneas do § 1°, a que se iniciar antes das 24 (vinte e quatro) horas de um dia e se concluir após as 06 (seis) horas do dia seguinte, em que tenha havido pousada.
                  • § 3º - No dia de regresso do servidor, aplicar-se-á o mesmo critério do § 1°, observado o horário base de que dispõe o “caput” deste artigo.
                • Art. 6° - As diárias poderão concedidas antecipadamente, mediante autorização do Prefeito Municipal ou Ordenador de Despesas.
                  • § 1º -
                    O ato de concessão de diárias conterá obrigatoriamente, o nome e o cargo, emprego ou função do servidor, a duração prevista para afastamento, a missão a ser cumprida e o
                    momento previsto de chegada, bem como o montante a ser concedido.
                    • § 2º -
                      Quando o cumprimento da missão exigir afastamento por prazo superior ao
                      previsto poderá o servidor receber a diferença a que se fizer jus após o seu regresso.
                      • § 3º -
                        Na hipótese de o regresso do servidor ocorrer antes da data prevista, deverá recolher aos cofres do Município, no prazo de 05 (cinco) dias, a quantia recebida a maior.
                        • § 4° -
                          Estará igualmente obrigado a restituir, neste caso, na totalidade o valor das diárias recebidas, o servidor que deixar de apresentar, a contar de seu regresso, o relatório de viagem.
                        • Art. 7° -
                          Os pedidos de concessão de diárias serão processados pela Secretaria de Administração, através do Setor de Recursos Humanos e atendidos mediante autorização da autoridade competente na forma do disposto no art. 6°.
                        • Art. 8° -
                          A autoridade que requerer, processar ou autorizar a concessão de diárias em desacordo ou contra as diretrizes estabelecidas neste Decreto, responderá solidariamente com o servidor beneficiário, pela restituição imediata da importância indevida concedida, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares aplicáveis à espécie.
                        • Art. 9° -
                          A despesa com concessão de diárias correrá por conta dos recursos orçamentários da Secretaria competente, ou órgão que promover a viagem do servidor, observados os limites das dotações a esses fins destinados.
                          • Parágrafo único. -
                            Quando se tratar de ocupante de cargos de motorista, o ônus de viagem caberá a Secretaria ou órgão diretamente interessado nos serviços a ser realizados.
                          • Art. 10 -
                            O Prefeito Municipal expedirá atos fixando o valor da diária a que fará jus cada servidor, em face dos índices constantes do anexo deste Decreto.
                          • Art. 11 -
                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.281, de 05 de agosto de 2013 e o Decreto nº 2.325, de 06 de janeiro de 2014.
                          • -

                            ANEXO ÚNICO

                            (Decreto nº 3.124, de 23 de maio de 2019)

                          • -

                            NATUREZA DO CARGO

                            1 DIARIA

                            / DIARIA

                            Prefeito Municipal; Vice-Prefeito Municipal.

                            35 UFERMS

                            17,5 UFERMS

                            Secretário; Assessor Jurídico; Gestor de Serviços Hospitalares; Secretário-Adjunto; Diretor Presidente do Instituto Municipal de Previdência; Ouvidor; Controlador; Controlador II.

                            15,5 UFERMS

                            7,75 UFERMS

                            Assessor Especial; Diretor de Departamento; Diretor de Escola; Diretor-Adjunta de Escola; Assessor Executivo I; Assessor de Imprensa; Assessor Executivo II; Assessor I; Assessor II; Gerente Fiscal; Coordenador Fiscal.

                            10 UFERMS

                            05 UFERMS

                            Demais Servidores

                            08 UFERMS

                            04 UFERMS




                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                          Chapadão do Sul – MS, 23 de maio de 2019.

                          JOÃO CARLOS KRUG,

                          Prefeito Municipal.


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/05/2019