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Decreto n° 3122/2019 de 14 de Maio de 2019


“Regulamenta a antecipação de parcela do Gratificação Natalina para a compensação no pagamento da Contribuição de Melhoria, IPTU e outros Tributos Municipais”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e


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    O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e

    Considerando o disposto no art. 83 da Lei Complementar nº 037/2006, de 21 de dezembro de 2006, que autoriza a compensação de créditos provindos da licença prêmio (art. 273 da Lei Complementar nº 041, de 04 de setembro de 2007) e da gratificação natalina (art. 162 da Lei Complementar nº 041, de 04 de setembro de 2007) na extinção de créditos tributários,

    DECRETA:

  • Art. 1º - Fica concedida a prerrogativa ao servidor público municipal de solicitar a antecipação da parcela da Gratificação Natalina e da Licença Prêmio convertida em pecúnia de titularidade do servidor da Administração Direta nas seguintes hipóteses
    • I - Para o pagamento de Tributos Municipais (IPTU, ISSQN, Contribuição de Melhoria e outros);
      • II -

        No mês de julho de cada exercício, apenas para a parcela do décimo terceiro salário.

      • Art. 2º - Excetua-se da compensação de que trata este decreto o pagamento de quaisquer outros débitos perante órgãos da Administração Indireta e fundos, não inclusos no artigo primeiro.
      • Art. 3º - O requerimento de compensação de licença-prêmio e parcela da gratificação natalina para o pagamento da contribuição de melhoria observará o seguinte procedimento:
        • I - servidor deverá solicitar no Departamento de Cadastro e Tributação a DAM – Documento de Arrecadação Municipal para fins de compensação de tributos municipais;
          • II - O servidor deverá dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos, portando a DAM, para então preencher a solicitação de compensação;
            • § 1º - O servidor poderá requerer a compensação de tributos para os imóveis dos seguintes proprietários:
              • a) - em seu próprio nome;
                • b) - de parentes cosanguíneos até o terceiro grau, desde que devidamente comprovado o parentesco;
                  • c) - de parentes por afinidade em terceiro grau, desde que devidamente comprovado o parentesco;
                    • d) - de terceiros, desde que apresente contrato de compra e venda devidamente registrado.
                    • § 3º - O Departamento de Pessoal verificará o valor da gratificação natalina e/ou a quantidade de dias de licencia prêmio vencidos, para então transforma-lo em pecúnia.
                      • § 4° - O valor do crédito tem que ser suficiente a quitação do DAM apresentado, não sendo permitido a quitação parcial do tributo.
                        • § 5° - O servidor deverá anexar cópias do seu CPF e RG.
                        • Art. 4° - O valor correspondente ao número de dias de licença-prêmio ou da antecipação da parcela da gratificação natalina, necessários para a quitação do débito, será creditado e debitado em folha de pagamento do funcionário, com posterior compensação contábil.
                          • - No caso de demissão, exoneração ou falecimento, o servidor que ficar em débito com município em decorrência da antecipação prevista nos artigos anteriores, será aplicado o previsto no art. 146 da Lei Complementar 041/2007.
                          • Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


                          registra-se e publica-se.

                          Chapadão do Sul – MS, 14 de maio de 2019.

                          JOÃO CARLOS KRUG

                          Prefeito Municipal.


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/05/2019