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Lei Complementar n° 21/2003 de 19 de Dezembro de 2003


Regulamenta o Imposto sobre Prestações de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


  • TÍTULO Único

    DO IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

    • Capítulo I
       DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
      • Seção I
         Da Hipótese de Incidência do Imposto
        • Art. 1°. -
           O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como hipótese de incidência a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que a prestação não constitua atividade preponderante do prestador.
          • § 1° -
             O imposto incide, também, sobre:
            • I -
               as prestações de serviços profissionais e técnicos não descritas na lista anexa, desde que não integrem a competência tributária da União ou do Estado;
              • II -
                 o recebimento de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação tenha sido iniciada no exterior do Pais;
                • III -
                   as prestações de serviços mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente sob autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa preço ou pedágio pelo usuário final ou tomador do serviço. 
                • § 2° -
                   O imposto incide assim que consumada a prestação do serviço ou, no caso de prestação de serviço relativa á construção civil, de execução continuada no tempo, na data de cada medição ou avaliação periódica.
                  • § 3° -
                     São tributáveis as prestações de serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem a utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.
                  • Art. 2°. -
                     A incidência do imposto não depende: 
                    • I -
                       da denominação dada ao serviço prestado; 
                      • II -
                         da existência de estabelecimento fixo; 
                        • III -
                           do fornecimento simultâneo de mercadorias; 
                          • IV -
                             do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
                            • V -
                               do resultado financeiro do exercício da atividade. 
                              • Parágrafo único. -
                                 Ressalvados os casos dispostos no art. 155, II, da Constituição da República, e as exceções estabelecidas na lista de serviços anexa, as demais prestações de serviços estão sujeitas ao ISS, ainda que a prestação envolva o fornecimento de mercadorias. 
                              • Art. 3°. -
                                 O imposto é considerado devido no período de cada mês, a partir da data da efetiva ocorrência do fato jurídico tributável, independentemente do resultado econômico obtido com a prestação dos serviços.
                              • Seção II
                                 Da Não-Incidência do Imposto 
                                • Art. 4°. -
                                   O imposto não incide sobre:
                                  • I -

                                     a prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 

                                    • II -
                                       as prestações de serviços que resultem valores: intermediados no mercado de títulos e valores mobiliários, de depósitos bancários e, ainda, do principal, dos juros e dos acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
                                      • Parágrafo único. -

                                         O disposto no inciso I não alcança as prestações de serviços desenvolvidas no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

                                    • Seção III
                                       Das Isenções do Imposto 
                                      • Art. 5°. -
                                         São isentos do imposto os seguintes fatos jurídicos, pessoas ou entidades: 
                                        • I -
                                           as prestações de serviços para o exterior do País (exportações de serviços), por decorrência do disposto no art. 156, § 3°, II, da Constituição da República, e no art. 2°, I, da Lei Complementar (nacional) n. 116, de 31 de julho de 2003;
                                          • II -
                                             as prestações de serviços realizadas por associações de classe ou religiosas e por clubes de serviço, desportivos, sociais ou recreativos, excluídas as prestações decorrentes da venda de ingressos, convites, mesas, locação de estandes e de equipamentos em geral;
                                            • III -
                                               as apresentações teatrais, os concertos de música, as exibições de dança e os shows de grupos artísticos locais ou regionais, mediante a apresentação de certificados de artistas de Mato Grosso do Sul, fornecidos pelo órgão estadual competente; 
                                              • IV -
                                                 as exposições agropecuárias e as culturais, excluídas as vendas de ingressos ou convites; 
                                                • V -
                                                   os estagiários que apenas atuem para a aquisição de prática profissional; 
                                                  • VI -
                                                     as prestações de serviços pessoais realizadas de forma ambulante, por cegos ou por outros deficientes físicos em geral e por pessoas maiores de 60 (sessenta) anos; 
                                                    • VII -
                                                       as prestações de serviços realizadas por engraxates ambulantes; 
                                                      • VIII -
                                                         as prestações de serviços relativas a obras da construção civil de casas residenciais com área até 40 (quarenta) metros quadrados, destinadas exclusivamente a moradia de seus proprietários.
                                                        • § 1° -
                                                           A isenção prevista no inciso I não é aplicável aos casos de prestações de serviços desenvolvidas neste Município e cujos resultados econômicos sejam aqui verificados, ainda que o pagamento do preço seja feito por pessoa situada no exterior do País. 
                                                          • § 2° -
                                                             A isenção prevista no inciso VIII deve ser concedida uma única vez e desde que o proprietário não possua outro imóvel no território do Município.
                                                        • Seção IV
                                                           Do Estabelecimento Prestador de Serviços 
                                                          • Art. 6°. -

                                                             É considerado estabelecimento prestador o local, construído ou não, onde o contribuinte preste seus serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras denominações utilizadas.

                                                            • Parágrafo único. -
                                                               A existência do estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
                                                              • I -
                                                                 manutenção de pessoal, materiais, mercadorias, máquinas, instrumentos e equipamentos;
                                                                • II -
                                                                   estrutura organizacional ou administrativa;
                                                                  • III -
                                                                     inscrição nos órgãos previdenciários;
                                                                    • IV -
                                                                       indicação do local como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
                                                                      • V -
                                                                         permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada por meio de: placas indicativas; aposição do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou ainda, por meio de contas de água, energia elétrica ou telefone.
                                                                    • Art. 7º. -

                                                                       O titular do estabelecimento prestador é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias e dos deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias) que as regras da legislação atribuem ao estabelecimento.

                                                                      • § 1°. -
                                                                         Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para os efeitos de manutenção, escrituração de livros e documentos fiscais, bem como para a incidência e o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.
                                                                        • § 2º. -
                                                                           Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de a empresa responder pelos débitos tributários, encargos pecuniários e multas referentes a qualquer deles.
                                                                      • Seção V
                                                                        Do Local de Prestação de Serviço
                                                                        • Art. 8º. -
                                                                           A prestação do serviço é considerada realizada e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, em que o imposto é devido no local:
                                                                          • l -
                                                                             do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, onde ele esteja domiciliado, na hipótese do art. I°, § I°, II;
                                                                            • ll -
                                                                               da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
                                                                              • lll -
                                                                                 da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
                                                                                • IV -
                                                                                   da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
                                                                                  • V -
                                                                                     das edificações em geral, das estradas, das pontes, dos portos e dos congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
                                                                                    • VI -
                                                                                       da execução da varrição, da coleta, da remoção, da incineração, do tratamento, da reciclagem, da separação e da destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
                                                                                      • VII -
                                                                                         da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
                                                                                        • VIII -
                                                                                           da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
                                                                                          • IX -
                                                                                             do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
                                                                                            • X -
                                                                                               do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
                                                                                              • XI -
                                                                                                 da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 lista anexa;
                                                                                                • XII -
                                                                                                   da limpeza e dragagem no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
                                                                                                  • Xlll -
                                                                                                     onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
                                                                                                    • XIV -
                                                                                                       de situação dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
                                                                                                      • XV -
                                                                                                         do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
                                                                                                        • XVl -
                                                                                                           da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto quanto ao subitem 12.13, da lista de serviços;
                                                                                                          • XVll -
                                                                                                             neste Município, onde está sendo executado o transporte intramunicipal, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista anexa;
                                                                                                            • XVIII -
                                                                                                               do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde o tomador esteja domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista anexa;
                                                                                                              • XIX -
                                                                                                                 da feira ou exposição ou do congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, a organização ou a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09 da lista anexa;
                                                                                                                • XX -
                                                                                                                   do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 e seus subitens da lista anexa.
                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                     Nas hipóteses das prestações dos serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa, a incidência do imposto ocorre no local, neste Município, compreendido, respectivamente. pela extensão geográfica:
                                                                                                                    • l -
                                                                                                                       de ferrovia ou rodovia, bem como de localização de postes, cabos, dutos ou condutos de qualquer espécie ou natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                         da rodovia explorada mediante a cobrança de tarifa, preço ou pedágio.
                                                                                                                      • § 2º. -
                                                                                                                         A incidência do imposto ocorre no local do estabelecimento prestador situado neste Município, que acaso preste serviços em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
                                                                                                                    • Seção VI
                                                                                                                      Da Sujeição Passiva
                                                                                                                      • Subseção I
                                                                                                                         Do Contribuinte do Imposto 
                                                                                                                        • Art. 9°. -
                                                                                                                           Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
                                                                                                                        • Subseção II
                                                                                                                           Dos Responsáveis pelo Pagamento do Imposto

                                                                                                                          • Art. 10 -
                                                                                                                             São responsáveis pelo recolhimento dos valores do imposto, de multas e encargos pecuniários devidos ao Erário Municipal, ainda que não tenham efetuado devidamente a retenção do imposto na fonte:
                                                                                                                            • I -
                                                                                                                               em gênero, todas pessoas jurídicas de direito público ou privado, ainda que não exercitem atividades de prestações de serviços ou sejam imunes ou isentas do imposto, que contratem, tomem, utilizem ou intermedeiem quaisquer prestações de serviços realizadas por pessoas inscritas ou não neste Município;
                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                 em especial, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, ainda que não exercitem atividades de prestações de serviços ou sejam imunes ou isentas do imposto, que contratem, tomem, utilizem ou intermedeiem as prestações dos serviços descritas nos subitens 3.04,7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7 10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.09 da lista de serviços anexa;
                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                   o tomador ou o intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação tenha sido iniciada no exterior do Pais.
                                                                                                                                  • § 1°. -  No caso do disposto no inciso I do caput:
                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                       atendendo a casos específicos, que não ocasionem risco ao recebimento da receita do imposto, as regras regulamentarei podem dispensar ou excluir certas pessoas da responsabilidade pela retenção do imposto na fonte;

                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                         a dispensa ou exclusão de pessoas referida no inciso anterior deve, após a edição e publicação do instrumento regulamentar, ser expressa e individualmente formalizada em ato administrativo celebrado pela autoridade do Fisco credenciada pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                      • § 2º. -
                                                                                                                                         O responsável tributário deve reter do prestador do serviço o valor do imposto devido, ainda que a prestação tenha sido iniciada no exterior do Pais.
                                                                                                                                        • § 3º. -
                                                                                                                                           A responsabilidade referida neste artigo e considerada satisfeita ou excluída pelo pagamento do valor do imposto devido, calculado sobre o preço do serviço prestado mediante a aplicação da alíquota relativa é atividade exercida peto prestador do serviço.
                                                                                                                                          • § 4º. -
                                                                                                                                             O responsável tributário deve fornecer ao predador do serviço, no ato do recebimento do documento fiscal que acoberte a prestação, o documento relativo à retenção do imposto na fonte.
                                                                                                                                            • § 5º. -
                                                                                                                                               O documento referido no parágrafo anterior somente tem validade se nele constar a assinatura e o carimbo do responsável tributário.

                                                                                                                                          • Subseção lll
                                                                                                                                            Dos e Responsáveis Solidários pela Divida do Imposto
                                                                                                                                            • Art. 11. -
                                                                                                                                               São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, relativamente ás prestações de serviços então realizadas, as pessoas físicas ou jurídicas:
                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                 que permitam, em imóveis de sua propriedade, a exploração de atividades tributáveis pelo ISS sem que o prestador dos serviços esteja ou seja inscrito no cadastro municipal (art 25);
                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                   que efetuem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados ou não estabelecidos neste Município, especialmente nos casos de contratação de construtores, empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer outros executantes de obras direta ou indiretamente relacionadas com a construção civil;
                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                     que contratem, tomem ou utilizem serviços sem exigir do prestador o documento fiscal relativa á prestação, exceto no caso em que o prestador do serviço esteja dispensado da emissão do documento;
                                                                                                                                                    • IV -  proprietárias de imóveis:
                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                         nos quais sejam prestados os serviços a que se referem o subitem 3.02, todos os subitens do item 12 e o subitem 17.12, da lista anexa, sem que tenham exigido dos promotores ou responsáveis os competentes alvarás para as realizações dos respectivos eventos;
                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                           nos quais sejam ou tenham sido realizadas obras civis de qualquer espécie, caso não identifiquem para o Fisco os prestadores dos serviços.
                                                                                                                                                      • Art. 12. -
                                                                                                                                                         No caso em que o responsável por retenção obrigatória do imposto na fonte deixe de cumprir ene dever jurídico, o prestador do serviço que ido teve o imposto retido fica solidariamente vinculado na divida.
                                                                                                                                                        • Art. 13. -  A solidariedade não comporta beneficio de ordem:
                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                             O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
                                                                                                                                                      • Seção VII
                                                                                                                                                        Da Base de Cálculo do Imposto
                                                                                                                                                        • Subseção l
                                                                                                                                                          Disposições Gerais
                                                                                                                                                          • Art. 14. -   A base de cálculo do imposto e o preço do serviço prestado.
                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                               O preço do serviço prestado corresponde a receita bruta auferida pelo prestador, sem quaisquer deduções, excetuados os abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
                                                                                                                                                              • § 2º. -
                                                                                                                                                                 Na falta do preço, ou não sendo ele conhecido desde logo, deve ser adotado o preço corrente na praça da prestação do serviço.
                                                                                                                                                                • § 3º. -
                                                                                                                                                                   Na hipótese do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço efetivamente apurada acarreta a exigibilidade do imposto sobre o valor da diferença.
                                                                                                                                                                  • § 4º. -
                                                                                                                                                                     Inexistindo preço corrente na praça, ele deve ser ele fixado pela Administração Tributária, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou então apurados.
                                                                                                                                                                    • § 5º. -
                                                                                                                                                                       Os preços mínimos relativos a determinadas prestações de serviços podem ser fixados em ato administrativo (pauta de referência fiscal), devendo a fixação refletir os preços correntes na praça da prestação do serviço.
                                                                                                                                                                      • § 6º. -
                                                                                                                                                                         Nos casos em que as prestações dos serviços descritas no subitem 3.03 da lista anexa atinjam, também, os territórios de outros Municípios, a base de calculo do imposto deve ser proporcional, conforme o caso, a extensão da ferrovia ou rodovia, dos cabos, dutos e condutos, de qualquer natureza, bem coato deve ser proporcional ao número de postes existentes, relativamente a cada Município.
                                                                                                                                                                        • § 7º. -
                                                                                                                                                                           Na base de cálculo do imposto não deve ser incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista anexa.
                                                                                                                                                                          • § 8º. -
                                                                                                                                                                             A regra do parágrafo anterior deve ser aplicada, inclusive, no caso de retenção do imposto na fonte, promovida pelo responsável tributário.
                                                                                                                                                                          • Art. 15. -
                                                                                                                                                                             Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do imposto compreende os honorários, os dispêndios com a mão-de obra e os encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras despesas realizadas direta ou indiretamente pelo prestador do serviço.
                                                                                                                                                                            • Art. 16. -
                                                                                                                                                                               Nas demolições, o montante dos recebimentos de materiais provenientes do desmonte deve ser incluído no valor da base de calculo do imposto, obedecidos, em sendo o caso, os valores mínimos estabelecidos em tabela periódica de preços expedida pela Administração Municipal.
                                                                                                                                                                              • Art. 17. -
                                                                                                                                                                                 Nos casos de contratos relativos a construção civil, firmados entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, antes da expedição administrativa do "habite-se", a base de cálculo do imposto e o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais aplicados na obra.
                                                                                                                                                                              • Subseção ll
                                                                                                                                                                                Do Arbitramento da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                • Art. 18. -
                                                                                                                                                                                   A base de cálculo do imposto pode ser arbitrada pela autoridade fiscal nos casos em que:
                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                     os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não merecedores de fé;
                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                       o contribuinte ou o responsável, apos regularmente intimados, recusem exibir ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                                                                         o contribuinte não possua livros ou documentos fiscais ou contábeis.
                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                           Os critérios para o arbitramento da base de calculo do imposto devem ser estabelecidos no regulamento.
                                                                                                                                                                                          • § 2º. -
                                                                                                                                                                                             O arbitramento da base de cálculo do imposto não obsta a cominação das penalidades estabelecidas em lei.
                                                                                                                                                                                        • Subseção lll
                                                                                                                                                                                          A Base de Cálculo Estimada
                                                                                                                                                                                          • Art. 19. -
                                                                                                                                                                                             O valor do imposto pode ser lixado pela autoridade competente do Fisco, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                               exercício de atividades de prestação de serviços em caráter provisório ou precário;
                                                                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                                                                 inviabilidade de o contribuinte emitir documentos fiscais, ou de cumprir regularmente os deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias) previstos na legislação;
                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                   contribuinte ou grupo de contribuintes cujos volumes de negócios, espécies, modalidades ou atividades de prestação de serviços aconselhem tratamento fiscal especifico ou diferençado ou simplificado, a critério exclusivo da autoridade fiscal competente.
                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                     No caso do inciso I, são consideradas de caráter provisório ou precário as atividades temporárias ou rudimentares, vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                       Na hipótese do paragrafo anterior, o imposto pode ser exigido antecipadamente e, neste caso, o contribuinte não pode desempenhar suas atividades, sem o prévio pagamento devido, sob pena de interdição do local e independente de qualquer outra formalidade.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 20. -
                                                                                                                                                                                                       A autoridade do Fisco, competente para estabelecer o regime de estimativa da base de cálculo do imposto, pode levar em consideração, conforme o caso:
                                                                                                                                                                                                      • l -

                                                                                                                                                                                                         o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

                                                                                                                                                                                                        • ll -  o preço corrente dos serviços na praça da prestação;
                                                                                                                                                                                                          • lll -
                                                                                                                                                                                                             o volume das receitas em períodos anteriores e a sua projeção para os períodos seguintes, podendo ela adotar os quantitativos de outros contribuintes de idêntica ou assemelhada atividade econômica;
                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                               a localização do estabelecimento prestador do serviço e as qualidades pessoais do prestador;
                                                                                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                                                                                 a media das despesas operacionais dos 6 (seis) últimos meses, acrescida de um percentual de 30% (trinta por cento), correspondente a uma margem de lucro presumida para a prestação do serviço.

                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -  O valor do imposto estimado deve ser expresso cm moeda corrente.
                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                     O regime de estimativa tem presunção de validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período e uma única vez, independentemente de manifestação formal da autoridade fiscal competente, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                       findo o período considerado, autoridade do Fisco deve formalmente notificar o contribuinte quanto ã sua permanência ou não no regime de estimativa;
                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                         os valores estimados para determinado período podem ser, todavia revistos, segundo a conjuntura do mercado de prestação de serviços, e, em sendo o caso, podem ser reajustados para mais ou para menos por meio de novo ato administrativo especifico.
                                                                                                                                                                                                                      • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                         Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa não ficam eximidos do cumprimento dos devera jurídicos instrumentais (obrigações acessórias), exceto no caso de autorização expressa da autoridade competente do Fisco.
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 21. -
                                                                                                                                                                                                                         O contribuinte sujeito ao regime de estimativa deve ser cientificado dessa situação por meio de ato administrativo apropriado, no qual constem o período alcançado e o valor do imposto fixado para o pagamento periódico.
                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                           Cientificado do ato, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, pode requerer a revisão do valor do imposto fixado pelo regime de estimativa.
                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                             O pedido de revisão deve indicar o valor que o contribuinte reputar adequado para a sua atividade, bem como conter os elementos necessários para a sua aferição, devendo o peticionário juntar os documentos comprobatórios de suas alegações.
                                                                                                                                                                                                                            • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                               O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e, em ocorrendo a alteração, para menos, do valor do imposto estimado, o valor da diferença pode ser compensado nos pagamentos periódicos seguintes ou, em sendo o caso, deve ser restituído. 
                                                                                                                                                                                                                              • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                 A autoridade competente para analisar o pedido de revisão de quantitativo do imposto estimado é aquela indicada em ato Chefe do Poder Executivo, devendo ela manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias contados da protocolizá-lo do pedido revisional.
                                                                                                                                                                                                                            • Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                              Da Tributação pelo Regime de Estimativa Especial

                                                                                                                                                                                                                              • Art. 22. -
                                                                                                                                                                                                                                 Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais autônomos ou os exercentes de profissões regulamentadas podem ser enquadrados pelo Fisco em regime de estimativa especial de pagamento do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento de deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias).
                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -  Nos casos deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                     os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do valor do imposto devido;
                                                                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                                                                       o recolhimento do imposto deve sei realizado nos prazos assinalados e por meio de guias apropriadas, emitidas pela Administração Tributaria ou, em casos especiais, pelo próprio contribuinte ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                                                       O regime de estimativa especial vigora por exercido financeiro podendo ser pago em parcelas mensais e ser renovado após a manifestação expressa da autoridade competente do Fisco.

                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                         Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia de recolhimento (§ I°, II) ou cm outro documento apropriado, devem ser inscritos em Divida Ativa e cobrados amigável ou judicialmente.
                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -

                                                                                                                                                                                                                                           Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode solicitar a emissão de Nota Fiscal avulsa.

                                                                                                                                                                                                                                      • Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                         Disposição Especial sobre a Apurarão e o Pagamento do Imposto por Estimativa

                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 23. -
                                                                                                                                                                                                                                           O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos regimes de estimativas cm geral podem ser dispensados da retenção do imposto na fonte, observadas as regras do regulamento ou as autorizações especiais para os casos.
                                                                                                                                                                                                                                      • Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                        Das Alíquotas do Imposto
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 24. -  As alíquotas do imposto são de:
                                                                                                                                                                                                                                          • l -
                                                                                                                                                                                                                                             5% (cinco por cento) para as prestações de serviços de escutas no item 15 e seus respectivos subitens da lista anexa;
                                                                                                                                                                                                                                            • ll -
                                                                                                                                                                                                                                               3% (Ités por cento) para as demais prestações de serviços descritas na lista anexa, ou recebimentos de serviços provenientes do exterior do Pais ou cuja prestação tenha sido iniciada no exterior do País.

                                                                                                                                                                                                                                          • Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                            Da Inscrição Cadastral dos Contribuintes e dos Responsáveis
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 25. -
                                                                                                                                                                                                                                               Todos os prestadores de serviços devem ser inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas Relativas ás Prestações de Serviços no Município, antes do início de suas respectivas atividades, mediante o preenchimento e o protocolo de pedido ou formulário apropriados, na forma e nos prazos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                 Devem ser, também, inscritas no cadastro municipal as pessoas qualificadas pelo Fisco como responsáveis (substitutos tributários) pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pelos efetivos prestadores de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                   Em complemento dos dados fornecidos para a inscrição cadastral no Município, o prestador de serviços e as pessoas qualificadas como responsáveis por substituição tributária são obrigadas a apresentar, no prazo indicado, os documentos regulamentai mente exigidos, bem como a fornecer, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações que lhe forem validamente solicitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 26. -  A inscrição cadastral:
                                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                                     deve ser permanentemente atualizada, ficando o contribuinte ou o responsável por substituição tributaria obrigados a comunicar ao Fisco, ate 15 (quinze) dias após o evento, qualquer alteração ocorrida em relação às informações anteriormente prestadas ao Fisco, observada a regra do inciso seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                       e intransferível e deve ser renovada sempre que a Administração Tributaria entender necessário, obedecido ao prazo e a forma regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                         No caso de venda ou transferência do estabelecimento prestador de serviços, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor fica responsabilizado pelos débitos do contribuinte inscrito, observadas as demais regras desta Lei e as do Código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 27. -
                                                                                                                                                                                                                                                         A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento deve ser comunicada ao Fisco, no prazo de 15 (quinze) dias contados do evento, a fim de que o fato seja devidamente anotado no documento cadastral do prestador de serviços e para que sejam tomadas as demais medidas administrativas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                           A anotação cadastral deve ser feita após a verificação da veracidade da comunicação feita pelo interessado, sem prejuízo do lançamento e da cobrança de quaisquer débitos apurados ou apuráveis contra o estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 28. -
                                                                                                                                                                                                                                                           Promovida a inscrição cadastral, deve ser fornecido ao inscrito um documento identificador dessa situação, contendo o número identificador e outros dados de interesse administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                             O numero de inscrição cadastral deve ser impresso cm todos os documentos fiscais emitidos pela pessoa inscrita, independentemente do cumprimento de outras formalidades regulamentarmente exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 29. -
                                                                                                                                                                                                                                                             Para a identificação das pessoas regularmente inscritas no Município, pode ser adotado o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), regulado por norma da União, ou na forma que o regulamento determinar.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 30. -
                                                                                                                                                                                                                                                               Cabe ao regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  A Administração Tributária pode:
                                                                                                                                                                                                                                                                • l -  autorizar inscrição cadastral não-obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                     dispensar a inscrição cadastral de determinadas pessoas ou estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                       determinar a inscrição cadastral de pessoas ou estabelecimentos que, embora não revestindo a condição de contribuintes ou de responsáveis, intervenham, direta ou indiretamente, no mecanismo geral das prestações de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Apuração e do Pagamento do Imposto Devido 
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Livros e Documentos Fiscais
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 31. -

                                                                                                                                                                                                                                                                       O prestador de serviços fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, a escrita fiscal destinada ao registro de todas prestações de serviços realizadas, ainda que não sejam ou não estejam elas sujeitas á incidência do imposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão ou escrituração, bem como as disposições sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de materiais de natureza fiscal à disposição do Fisco, devem ser estabelecidos pelo regulamento ou por meio de outros atos normativos complementar ou suplementarmente expedidos, sem prejuízo da aplicação das regras da lei local ou da lei de efeitos nacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                           Salvo em circunstância especial, a escrituração de livro fiscal não pode atrasar por prazo superior a 10 (dez) dias. sob pena da cominação das penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                             A Administração Tributaria pode instituir ou fornecer nota fiscal ou documento fiscal de prestação de serviço em modelos específicos ou avulso, para determinados grupos de contribuintes, cujos modelo, forma de utilização e preenchimento devem ser estabelecidos no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                               Para os casos de emissão da nota fiscal ou do documento em modelo avulso, pode ser exigido o imediato pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço então referenciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 32. -
                                                                                                                                                                                                                                                                               Os livros e certos documentos fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, exceto no caso em que a retirada esteja previamente autorizada pelo Fisco ou prevista no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 Presumo-se como retirados indevidamente do estabelecimento o livro e o documento fiscais que não sejam apresentados tempestivamente á autoridade competente do Fisco, no ato ou no prazo firmado para a apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os agentes do Fisco devem arrecadar, mediante termo apropriado, todos os livros fiscais encontrados irregularmente fora do estabelecimento, devolvendo-os ao legitimo interessado após a lavratura do auto de infração cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     O contabilista e o escritório de contabilidade, desde que regularmente inscritos ou registrados no cadastro apropriado, podem manter sob sua guarda os livros e os documentos fiscais de seus clientes, devendo colocá-los é disposição do Fisco sempre que solicitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 33. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os livros fiscais devem ser impressos e numerados tipográfica e sequencialmente, podendo ser utilizados somente após visados pela repartição fiscal, que deve neles firmar os necessários termos de abertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Ressalvada a hipótese de inicio de atividade, ou nos casos devidamente justificados, os livros fiscais novos somente devem ser visados mediante a apresentação dos livros anteriormente utilizados e encerrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 34. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os documentos e os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos e outros materiais de uso fiscal são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser adequadamente conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo previsto na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, consoante a regra do art. 195 do Código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 35. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         As prestações de serviços devem ser acobertadas por notas fiscais ou documentos fiscais apropriados, com as formalidades, as indicações, os registros e a utilização previstos na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 36. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           A impressão de notas fiscais e de outros documentos fiscais específicos somente pode ser feita mediante a prévia autorização do Fisco, atendidas as prescrições estabelecidas na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             As empresas tipográficas ou assemelhadas que realizam a impressão de notas fiscais e de outros documentos fiscais são obrigadas a manter livro apropriado para o registro dos fornecimentos promovidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 37. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             A regra regulamentar pode dispensar a emissão de notas fiscais por certos estabelecimentos, que utilizem sistemas ou mecanismos de controle do movimento econômico diário baseados em máquinas registradoras, ou em emissores de cupons fiscais numerados seguidamente para cada prestação realizada, desde que sejam utilizados totalizadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               A autoridade fiscal pode estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da declaração dos totalizadores e somadores dos equipamentos fiscais utilizados pelo prestador de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O prestador de serviços deve possuir, obrigatoriamente, talão de notas fiscais de prestação de serviços, para o uso eventual nos impedimentos ocasionais dos equipamentos referidos no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 38. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para os efeitos de aplicação ou de exclusão de penalidades, não devem ser consideradas as publicações de notas ou editais de extravio de livros ou documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, cujas publicações simplesmente comuniquem o fato á praça, exceto no caso de apresentação de prova material, fundamentada em boletim policial de ocorrência, ou no caso de fatos decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -  Os editais e as notas de extravio de documentos fiscais devem ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     publicados por 3 (três) vezes consecutivas em jornal de grande circulação regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -  registrados em serventias de registros de títulos e documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Cumprida a regra do parágrafo anterior, o extravio de livros e documentos fiscais deve ser comunicado á Administração Tributaria, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, para o fim de reconstituição da escrita fiscal, nos termos do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Subseção ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Formalização da Obrigação Tributária e de seu Inerente Credito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 39. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Prestado o serviço e em não sendo o caso de imunidade ou de isenção, devem ser formalizados a obrigação tributaria e o seu inerente crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  A formalização dos eventos tributáveis deve ocorrer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           por iniciativa do Fisco, que deve celebrar de ofício o ato administrativo do lançamento relativo á prestação do serviço, consoante as regras da legislação aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             pelo próprio contribuinte ou pelo responsável tributário, que devem então emitir os documentos fiscais, registra-los nos livros ou locais apropriados, apurar o montante do imposto, firmar declaração ao Fisco e promover o pagamento da divida, independentemente de prévio exame, pela autoridade fiscal, das atividades aqui referidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O lançamento deve ser efetuado e revisto de oficio (§ I°, I) pela autoridade fiscal, no caso em que o contribuinte ou o responsável deixem de cumprir o dever jurídico de formalização da obrigação tributária e de seu inerente crédito a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O lançamento pode ser também efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Realizadas as atividades referidas no § I°, II, cabe ao Fisco homologá-las no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A apuração do imposto realizada mediante as atividades referidas no § I°, II, produz o efeito de confissão de divida, relativamente ao saldo devedor do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 6º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Incumbe ao regulamento dispor sobre as atividades a que se refere este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Subseção lll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposição Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 40. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     No caso de contribuinte que desenvolva as atividades descritas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, deve ser considerado, no valor da retenção a ser promovida pelo responsável tributário, o valor total da prestação de serviço deduzido do valor dos materiais aplicados na prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na hipótese em que o prestador de serviços não especificar, no documento fiscal, o valor do material incorporado definitivamente na obra, o responsável tributário deve reter o valor do imposto pelo valor total da prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Pagamento dos Valores do Imposto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 41. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O contribuinte ou o responsável por substituição tributária devem pagar o imposto devido na forma e no prazo do regulamento, ou no prazo que lhes for especialmente assinalado pela autoridade fiscal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O regulamento pode dispor sobre a concessão de descontos ás pessoas que realizem o pagamento do imposto em determinados prazos. Não pode, porém, gozar de desconto do valor do imposto a pessoa que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -  possua débitos pendentes de solução junto ao Erário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             não tenha apresentado declaração de movimento econômico ou de prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               tenha apresentado o documento refendo no inciso anterior com insuficiência de dados ou divergência de informações ou de valores fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               No caso de apuração do imposto pelo próprio contribuinte ou pelo responsável tributário, o pagamento realizado extingue o credito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 42. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na hipótese de recolhimento do imposto por iniciativa do contribuinte ou do responsável, sem lançamento fiscal prévio, fora dos prazos legais ou sem o recolhimento concomitante do valor dos juros, das multas ou de quaisquer outros encargos pecuniários, os encargos da mora constituem debito autônomo, sujeito este aos mesmos encargos cabíveis ao caso de inadimplemento da obrigação tributaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo ll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 43. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A Administração Municipal deve mandar publicar os modelos de declarações, documentos e guias que devam ser preenchidos pelos contribuintes e responsáveis, para os efeitos de cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 44. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os contribuintes ou os responsáveis pelo pagamento do imposto devem facilitar, por todos os meios disponíveis, o exercido das atividades necessárias ao lançamento, à fiscalização e á arrecadação, ficando eles especialmente obrigados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 emitir documentos fiscais, apresentar declarações e guias apropriadas, bem como escriturar em livros ou documentos as prestações que propiciem a incidência do imposto e a formalização da obrigação tributária e de seu inerente credito, segundo as prescrições regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   comunicar a Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, qualquer evento capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributaria e seu inerente crédito, em sendo o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, tenha referência com as prestações de serviços ou situações que possam constituir fatos jurídicos tributários, ou que sirvam como comprovantes da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       prestar ás autoridades fiscais competentes as informações e os esclarecimentos necessários ao exercício da administração tributária, sempre que solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         não embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são eles obrigados a colocar á disposição da autoridade fiscalizadora quaisquer materiais relacionados com as prestações de serviços sujeitas ao imposto, bem como os relacionados com o próprio imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles, feitos devem ser conservados ate o termo final que ocasione a decadência ou a prescrição tributárias, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 45. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O movimento real tributável, realizado pelo contribuinte em determinado período de tempo, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que podem ser considerados, dentre outros dados, os valores dos serviços prestados e dos serviços recebidos, as despesas pagas, o porte do estabelecimento, o ramo de atividade, os encargos diversos, os lucros e outros elementos informativos, consoante as prescrições do regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que validamente fundamentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O levantamento fiscal pode ser revisado quando do surgimento de fatos não considerados anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A diferença apurada por meio de levantamento fiscal e considerada decorrente de prestações de serviços tributadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 46. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os requisitos que autorizam o reconhecimento de imunidade ou de isenção devem ser comprovados perante a Administração Tributária, devendo a renovação, quando necessária, ser requerida na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo lll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 47. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As infrações ás regras legais e regulamentares aplicáveis ao ISS, apuradas por meio de ação fiscal, sujeitam os infratores às penas pecuniárias seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Infrações relacionadas com o recolhimento do valor do imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ou pelo responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, pelo não recolhimento, pelo responsável, no prazo regulamentar, do valor do imposto retido do efetivo prestador de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -  Infrações relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           multa de RS 400,00 (quatrocentos reais) aos que, estando obrigados a inscrição cadastral, iniciem suas atividades sem cumprir esse dever jurídico instrumental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             multa de RS 400,00 (quatrocentos reais) aos que, estando obrigados a inscrição cadastral, iniciem suas atividades sem cumprir esse dever jurídico instrumental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               multa de RS 400,00 (quatrocentos reais) nos que, convocados pela Administração Tributária para o necessário recadastramento ou para, prestar qualquer informação de dados, deixem de atender á exigência no prazo assinalado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -  Infrações relacionadas com os livros fiscais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 multa de RS 200,00 (duzentos reais) aos que utilizem livros fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   multa de RS 200,00 (duzentos reais) aos que escriturem, injustificadamente, os seus livras fiscais com os atraso superior a 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     multa de RS 200,00 (duzentos reais) aos que escriturem seus livros fiscais ou emitam documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem a prévia autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Multa de R$200,00 (duzentos reais) os que deixam de comunicar ao órgão competente da Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, a inutilização ou o extravio de livros ou de outros documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Multa de RS 100,00 (cem reais) aos que, estando inscritos e obrigados á escrituração de livros fiscais, atuem economicamente sem a posse de quaisquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, inclusive nos casos de filiais, depósitos e outros estabelecimentos, por livro ou talão, por mês ou fração de m2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Infrações relacionadas com os documentos fiscais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           multa de RS 200,00 (duzentos reais) aos que utilizem notas fiscais em desacordo com as regras regulamentares chi após decorrido o prazo regulamentar de utilização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             multa de RS 200,00 (duzentos reais) aplicável em cada prestação aos que, isentos ou não-tributados, deixem de emitir a nota fiscal de prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               multa de RS 1.000,00 (um mil reais) aos, que imprimam para si ou para terceiros documento fiscal sem a previa autorização do Fisco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 multa de RS 1.000,00 (um mil reais) aos, que utilizem documento fiscal sem a previa autorização do Fisco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   multa de RS 2.000,00 (dois mil reais) aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizem documento falso para a produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando configurada a adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa, sem prejuízo da ação penal cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       multa de RS 200,00 (duzentos reais) aos que emitam nota fiscal de prestação de serviços de serie diversa da prevista para a prestação, aplicável a cada mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         multa de RS 200,00 (duzentos reais) aos que deixem de emitir a nota fiscal de prestação de serviço correspondente a prestação tributada, aplicada a cada mês, ainda que tenha sido efetuado o pagamento do imposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • i) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           multa de RS 200,00 (duzentos reais) aos que deixem de entregar a declaração periódica relativa ao movimento econômico das prestações de serviços, no prazo estabelecido, independentemente do pagamento do imposto devido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • j) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as prestações de serviços descritas nas notas fiscais omitidas na declaração periódica relativa ao movimento econômico das prestações de serviços, àqueles que, ao apresentarem a referida declaração, deixem de relacionar tais documentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               multa de RS 2.000,00 (dois mil reais) aos que imprimam ou utilizem documentos fiscais com a numeração ou a série em duplicidade, sem prejuízo da ação penal cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • m) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 multa de RS 200,00 (duzentos reais) aos que deixem de apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele considerado, a declaração de ausência de movimento tributável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Infrações relacionadas com a ação fiscal: multa de R$ 400.00 (quatrocentos reais) aos que recusem exibir livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaracem, iludam ou impeçam, de qualquer forma, a ação fiscal, ou ainda, aos que soneguem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação do valor da estimativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Infrações relacionadas com a não solicitação ou solicitação intempestiva do reconhecimento de imunidade ou isenção: multa de RS 200,00 (duzentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Multa pelo desatendimento de intimação para a apresentação de livras ou documentou fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  na primeira intimação R$ 500,00 (quinhentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         na segunda intimação e nas demais RS 700,00 (setecentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As penalidades estatuídas no caput devem ser aplicadas aos casos de infrações não puníveis ou não punidas pela aplicação de normas legais integrantes do texto do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 10, de 20 de dezembro de 2001).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 48. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As disposições desta lei não prejudicam a aplicação das demais regras estabelecidas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 10, de 2001), na legislação esparsa e no Código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 49. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios com a União e com o listado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de que sejam realizados a retenção c o recolhimento do ISS de competência do Município, incidente sobre as prestações de serviços feitas aos órgãos das administrações direta e indireta daqueles entes, inclusive suas fundações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 50. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para as atividades de prestação de serviço autônomo, ficam mantidos os valores constantes da lista de serviço anexa ao Código Tributário Municipal, Lei Complementar n° 10/200.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 51. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 52. -  Ficam expressamente revogados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   os arts. 207 a 242 e o art. 329 do Código Tributário Municipal (Lei Complementam 10, de 2001);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -  as demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LISTA DE SERVIÇOS CUJAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISS, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. 021/03, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 - Serviços de informática e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.01 – Analise e desenvolvimento de sistemas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.02 – Programação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.03 - Processamento de dados e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.6 - Assessoria e consultoria em informática.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.01 Serviço de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natu­reza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.01 - Medicina e biomedicina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia a e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.04 - Instrumentação cirúrgica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.05 – Acupuntura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.07 - Serviços farmacêuticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.09 - Terapias de quaisquer espécies destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.10 - Nutrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.11 - Obstetrícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.12 – Odontologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.13 – Ortóptica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.14 - Próteses sob encomenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.15 – Psicanálise.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.16 - Psicologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para a prestação de assistência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      medica, hospitalar, odontológica e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.23 - Outros planos de saúde que devam ser cumpridos por meio de prestações serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.03 - Laboratórios de análises na área veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.05 - Bancos de sangue, de órgãos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espé­cie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.06 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.09 - Planos de atendimento e de assistência médico-veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6.04 – Ginástica dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7 - Serviços relativos à engenharia, à arquitetura, a geologia, ao urbanismo, à constru­ção civil, a manutenção, a limpeza, ao meio ambiente, ao saneamento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção ci­vil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura­ção de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o forne­cimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da presta­ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e ou­tros. relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.04 – Demolição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, tora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.06 - Colocação c instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de pare­de, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo to­mador do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.08 – Calafetação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chami­nés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes tísicos, químicos e biológicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia arquitetura e urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêne­res.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimen­tos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9 - Serviços relativos à hospedagem, ao turismo, e viagens e a congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service, condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residências, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Prestações de Serviços).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9.03 - Guias de turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 - Serviços de intermediação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 02 - Agenciamento. corretagem ou intermediação de título em geral, valores mobiliários e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        contratos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens desta lista inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 06 - Agenciamento marítimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 07 - Agenciamento de notícias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11.03 – Escolta inclusive de veículos e cargas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12 - Serviços de diversões, lazer. entretenimento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.01 - Espetáculos teatrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.02 - Exibições cinematográficas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.03 - Espetáculos circenses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12 04 - Programas de auditório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12 06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêne­res.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12 08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.10 - Corridas e competições de animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participa­ção do espectador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.12 - Execução de música.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, conceitos, recitais, festivais e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12 17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução, trucagem e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13.04     - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14– Serviços relativos a bens de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, Revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, Manutenção e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que fi­cam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14.02 - Assistência técnica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e panes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14 05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14 08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto avia­mento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14.10 - Tinturaria e lavanderia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14.12 - Funilaria e lanternagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14.13 - Carpintaria e serralheria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de di­reito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou debito e congêneres, de carteira de cheques, de cheques pré-datados e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação em caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a comuns em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede comparti­lhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a comas cm ge­ral, por qualquer meio ou processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15 08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contra­to de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de credito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclu­sive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnes, fichas de compensação, impressos c documentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustado de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.12 - Custódia cm geral, inclusive de títulos e valores-mobiliários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento c cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e rece­bimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclu­sive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou proces­so. inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacio­nados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive en­tre contas em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            16.01 - Serviços de transporte de natureza intramunicipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.01 - Assessora ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens ou subitens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publici­tários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.07 - Franquia (franchisimg).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.09 - Planejamento, organização c administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.10 - Organização de festas e recepções, bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebida, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.11 - Administração cm geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.12 - Leilão e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.13 – Advocacia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17 14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17 15 – Auditoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.16 - Análise de Organização e Métodos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.17 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.20 – Estatística.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.21- Cobrança em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.22 - Assessoria. analise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamen­to de informações, administração de contas a receber ou a pagar e cm geral, relaciona­dos a operações de faturização (factoring).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e ava­liação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários e ferroviários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passagei­ros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticarem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movi­mentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, ser­viços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            22 - Serviços de exploração de rodovia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assis­tência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbo*, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              25 - Serviços funerários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquife, aluguel de capela, trans­porte do corpo cadavérico, fornecimento de flora, coroas e outros paramentos, desem­baraço de certidão de óbito; fornecimento de véu e outros adornos, embalsamento, em­belezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              25.03 - Planos ou convênio funerários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              25.04 - Manutenção e conservação jazigos e cemitérios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e con­gêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              27 - Serviços de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              27.01 - Serviços de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              29 - Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              29.01- Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              31.01 – Serviços técnicos cm edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunica­ções e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              32 - Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              36 – Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              36.01 – Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              38 – Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              38.01 - Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              39.01 - Serviços de ourivesaria c lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        João Carlos Krug

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2003