Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 197/1994 de 16 de Dezembro de 1994


ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições legais.

Faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Estabelece nova redação ao Código Tributário do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências. TÍTULO I Disposições Gerais - Capítulo Único Sistema Tributário Municipal


  • Art. 1° -

    Esta Lei Institui o Código Tributário do Município de Chapadão do Sul, dispondo obre os fatos gerados, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidade, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo os deveres dos contribuintes.


  • Art. 2° - Aplica-se, Ás relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário constante do Código Tributário Nacional e de legislações posterior que modifique.

  • Art. 3° -

    Compõe o sistema tributário do município:

    • I -

      Impostos;

      • II -

        Taxas; e

        • III -

          Contribuições de Melhorias.

        • TÍTULO I

          Disposições Gerais - Capítulo Único

          Sistema Tributário Municipal

          • Art. 4° -

            Para servidores cuja natureza não comportam a cobrança de taxa, serão estabelecidos , pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídico dos tributos.

             

          • TÍTULO II

            Impostos

          • Capítulo I

            Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

          • Seção I

            Fato Gerado e Contribuinte

            • Art. 5° -

              O imposto sobre á propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador e propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil construído ou não, localizado na zona urbana do Município.  


              • Parágrafo único. -

                Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1° de janeiro de cada ano.

                • Art. 6° -

                  O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

                  • § 1° -

                    Considera-se terreno o bem imóvel:

                    • a -

                      sem edificação;

                      • b -

                        em que houver construção paralisada ou em andamento;

                        • c -

                          em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

                          • d -

                            em que houver construção de natureza temporária, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

                            • e -

                              em que houver construção inadequada á residência, ao comércio á indústria ou prestação de serviço;

                              • f -

                                em reforma, quando inabilitada por mais de 12 meses;

                                • g -

                                  com edificação considerada inadequada á habilitação, comércio, indústria ou prestação de serviço, pela sua situação dimensões ou outro aspecto definido e lei, ou inabitada por mais de doze meses consecutivos.

                                • § 2° -

                                  Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que passa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações de parágrafo anterior.

                                • Art. 7° -

                                  para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana:

                                  • I -

                                    A área em que existiam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

                                    • a -

                                      a-      Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais:

                                      • b -

                                        a-      Abastecimento de água;

                                        • c -

                                          a-      Sistema coletor de esgoto sanitários;

                                          • d -

                                            Rede de iluminação pública, com ou sem poste amento para distribuição doméstica;

                                            • e -

                                              a-      Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.

                                            • II -

                                              A área urbanizável ou de expansão urbana, constante do loteamento aprovado pelo órgão, competente, destinada a habilitação, á indústria ou ao comércio.

                                              • III -

                                                A área que, independentemente de sua localização, com até 10.000 metros quadrados e que não seja destinada a exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.

                                                • IV -

                                                  Todas as áreas situadas dentro do perímetro urbano do Município e que não sejam destinadas a exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. 

                                                  • V -

                                                    As áreas de lazer;

                                                  • Art. 8° -

                                                    Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.

                                                    • Art. 9° -

                                                      A incidência do Imposto independe;

                                                      • I -

                                                        da legitimidade de título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

                                                        • II -

                                                          do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

                                                          • III -

                                                            do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.

                                                          • Art. 10° -

                                                            Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor á qualquer título do bem imóvel.

                                                            • Parágrafo único. -

                                                              São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os passageiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes á União, Estados e Municípios ou quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

                                                               

                                                            • Seção II

                                                              Base de Cálculo e Alíquotas

                                                              • Art. 11° -

                                                                A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

                                                                • Art. 12° -

                                                                  O valor venal dos bens imóveis serão apurados, anualmente em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente, a critério da repartição competente:

                                                                  • I -

                                                                    tratando-se de prédio, pelo valor da construção, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;

                                                                    • II -

                                                                      tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicado os fatores de correção.

                                                                       

                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                      O poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos as características próprias ou á situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

                                                                      • Art. 13° -

                                                                        Constituem Instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto.

                                                                        • a -

                                                                          a-      Planta de valores de terrenos, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;

                                                                          • b -

                                                                            a-      Os mapas de valores de terrenos, que indique o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos:

                                                                          • Art. 14° -

                                                                            Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, mediante a adoção de índice oficias de correção e ou atualização monetária.

                                                                            • Art. 15° -

                                                                              No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

                                                                              • I -

                                                                                1% ( um por cento) para imóvel construído;

                                                                                • II -

                                                                                  4% ( quatro por cento) para imóvel não construído.

                                                                              • Seção III

                                                                                Inscrição

                                                                                • Art. 16° -

                                                                                  A inscrição no cadastro imobiliário fiscal é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo beneficiado por imunidade ou isenção fiscal. 

                                                                                  • § 1° -

                                                                                    São sujeitos a uma só inscrição, requerida com apresentação de planta ou projeto de construção;

                                                                                     

                                                                                    • I -

                                                                                      as glebas sem quaisquer melhoramentos;

                                                                                      • II -

                                                                                        as quadras indivisas das áreas urbanas.

                                                                                        • § 2° -

                                                                                          a inscrição é obrigatória, também para os casos de reconstrução, reforma e ampliação.

                                                                                        • Art. 17° -

                                                                                          O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário próprio, no qual sob a responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela prefeitura, declarará:

                                                                                          • I -

                                                                                            seu nome, qualificação e endereço;

                                                                                            • II -

                                                                                              localização, dimensão, área e confrontações do terreno;

                                                                                              • III -

                                                                                                uso a que efetivamente está sendo destinado a imóvel; 

                                                                                                • IV -

                                                                                                  no caso de imóvel construído, dimensões a área da construção, número, pavimentos, data da conclusão da construção e responsável pela construção.

                                                                                                  • V -

                                                                                                    valor constante do título aquisitivo.

                                                                                                  • Art. 18° -

                                                                                                    O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 ( trinta) dias, contados da:

                                                                                                    • I -

                                                                                                      convocação eventualidade feita pelo município;

                                                                                                      • II -

                                                                                                        demolição ou perecimento das edificações  ou construções existentes no terreno;

                                                                                                        • III -

                                                                                                          aquisição ou promessa de compra de terreno;

                                                                                                          • IV -

                                                                                                            aquisição ou promessa de compra de parte do terreno não construído, desmembrando ou ideal;

                                                                                                            • V -

                                                                                                              pose de terreno exercido a qualquer título.

                                                                                                            • Art. 19° -

                                                                                                              Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de dezembro de casa ano, ao Cadastro Imobiliário Fiscal, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro imobiliário.

                                                                                                              • Art. 20° -

                                                                                                                O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observando o disposto o artigo 16.

                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                  Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

                                                                                                                   

                                                                                                                • Seção IV

                                                                                                                  Lançamento

                                                                                                                  • Art. 20° -

                                                                                                                    O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes a um mesmo contribuinte, observando-se o estado do imóvel em 31de dezembro do ano anterior ao que corresponder o lançamento.

                                                                                                                    • § -

                                                                                                                      Na caracterização de unidades imobiliárias, a situação de fato, que deverá ser verificada pela autoridade administrativa, terá prevalência sobre a descrição do bom imóvel contida no respectivo título.

                                                                                                                      • Art. 22° -

                                                                                                                        O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do cadastro imobiliário.

                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                          No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, por intermédio do registro de compromisso de compra e venda no Cartório de Registro dê Imóveis.

                                                                                                                          • § 2° -

                                                                                                                            O lançamento do Imposto do imóvel, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

                                                                                                                          • Art. 23° -

                                                                                                                            O imposto será lançado independentemente da regularização jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização.

                                                                                                                            • Art. 24° -

                                                                                                                              O contribuinte será notificado do lançamento de imposto pessoalmente, por via postal ou por edital a critério da repartição.

                                                                                                                            • Seção V

                                                                                                                              Arrecadação

                                                                                                                              • Art. 25° -

                                                                                                                                O imposto será pago a forma e prazos regulamentares.

                                                                                                                                • Art. 26° -

                                                                                                                                  O pagamento do imposto não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

                                                                                                                                • Seção

                                                                                                                                  Infrações e Penalidades

                                                                                                                                  • Art. 27° -

                                                                                                                                    As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                      multas de 30% ( trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de :

                                                                                                                                      • a -

                                                                                                                                        falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

                                                                                                                                        • b -

                                                                                                                                          erro doloso, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.

                                                                                                                                      • Seção VII

                                                                                                                                        Isenções

                                                                                                                                        • Art. 28° -

                                                                                                                                          Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:

                                                                                                                                          • a -

                                                                                                                                            a-      Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, Estados, Distrito Federal ou do município, ou de suas autarquias;

                                                                                                                                            • b -

                                                                                                                                              a-      Pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada da à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

                                                                                                                                              • c -

                                                                                                                                                a-      Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

                                                                                                                                                • d -

                                                                                                                                                  a-      Pertencentes as sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou associativas que se comprometam colocar suas dependências sociais á disposição da Prefeitura para realização de eventos sociais, cívicos ou desportivos, pelo máximo de seis vezes ao ano.

                                                                                                                                                  • e -

                                                                                                                                                    a-      Declarados de utilidades públicas para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer e emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

                                                                                                                                                    • f -

                                                                                                                                                      a-      Sede de agremiação social, desde que suas dependências sejam colocadas á disposição da Municipalidade gratuitamente para realização de festas ou atos públicos, quando previamente solicitadas, por um máximo de seis vezes ao ano: 

                                                                                                                                                      • g -

                                                                                                                                                        Utilizada para convento, seminário, residência do ministro do respectivo culto, ou sede de entidade religiosa ou comunitária que não tenham objetivos de lucro.

                                                                                                                                                    • Seção VIII

                                                                                                                                                      Responsabilidade Tributária

                                                                                                                                                      • Art. 29° -

                                                                                                                                                        Além do contribuinte definido neste código são responsáveis pelos créditos tributários provenientes do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                          O adquirente do imóvel, pelos créditos tributários relativos a fatos gerados ocorridos até  data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando constar da escritura pública, prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço:

                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                            o renitente, pelo tributários relativos ao imóvel remido;

                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                              o espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações de “de cujus” até a data de abertura da sucessão.

                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos, créditos tributários resultantes de obrigações do “de cujus”, até data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação: 

                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                  a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos créditos tributários resultantes de obrigações das pessoas jurídicas fundidas transformadas ou incorporadas, até a data do ato de fusão, transformação ou incorporação.

                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                  Excluem-se da responsabilidade tributária dos sucessores, as multas previstas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor.

                                                                                                                                                                • Seção IX

                                                                                                                                                                  Reclamação e Recurso

                                                                                                                                                                  • Art. 30° -

                                                                                                                                                                    O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dentro do prazo de 20 dias contínuos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento.

                                                                                                                                                                    • Art. 31° -

                                                                                                                                                                      O prazo para apresentação de recursos a instância administrativa superior, é de 20 dias contínuos, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.

                                                                                                                                                                      • Art. 32° -

                                                                                                                                                                        As reclamações e os recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 30 e 31.

                                                                                                                                                                        • Art. 33° -

                                                                                                                                                                          As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 ( trinta ) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.

                                                                                                                                                                        • Capítulo II

                                                                                                                                                                          Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis

                                                                                                                                                                        • Seção I

                                                                                                                                                                          Fato Gerador e Incidência

                                                                                                                                                                          • Art. 34° -

                                                                                                                                                                            O imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) e os direitos a eles relativos, mediante oneroso “Inter Vivos” que tem como fato gerador:

                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                              a transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis (ITBI) e os direitos a eles relativos, mediante ato oneroso “ Inter vivos” que tem como fato gerador;

                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                a transmissão, a qual quer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia: 

                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                  permuta;

                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                    arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                      incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Artigo 38;

                                                                                                                                                                                      • VI -

                                                                                                                                                                                        transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

                                                                                                                                                                                        • VII -

                                                                                                                                                                                          tornas ou reposições que ocorram;

                                                                                                                                                                                          • a -

                                                                                                                                                                                            nas partilhadas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor, seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            • b -

                                                                                                                                                                                              nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota parte cujo valor seja maior do que a de sua quota parte ideal.

                                                                                                                                                                                              • VIII -

                                                                                                                                                                                                 mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais á compra e venda:

                                                                                                                                                                                                • IX -

                                                                                                                                                                                                  instituição de fideicomisso;

                                                                                                                                                                                                  • X -

                                                                                                                                                                                                    enfiteuse e subenfiteuse; 

                                                                                                                                                                                                    • XI -

                                                                                                                                                                                                      rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

                                                                                                                                                                                                      • XII -

                                                                                                                                                                                                        concessão real de uso;

                                                                                                                                                                                                        • XIII -

                                                                                                                                                                                                          cessão de direitos de usufrutos;

                                                                                                                                                                                                          • XIV -

                                                                                                                                                                                                            cessão de direitos à usucapião; 

                                                                                                                                                                                                            • XV -

                                                                                                                                                                                                              cessão de direitos ao arrematante ou adjudicante, depois do assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

                                                                                                                                                                                                              • XVI -

                                                                                                                                                                                                                cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

                                                                                                                                                                                                                • XVII -

                                                                                                                                                                                                                  a cessão física quando houver pagamento de indenização;

                                                                                                                                                                                                                  • XVIII -

                                                                                                                                                                                                                    cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                      Será devido novo imposto;

                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                        quando o vendedor exercer o direito de preleção;

                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                          no pacto de melhor comprador;

                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                            na retrocessão;

                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                              na retrovenda.

                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                              Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais;

                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                a permuta de bens imóveis por bens imóveis, direitos de outra natureza;

                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                  a permuta de bens imóveis por outras quaisquer bens situados fora do território do município:

                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                    a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 36° -

                                                                                                                                                                                                                                    Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos , acumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 37° -

                                                                                                                                                                                                                                      O promissário comprador de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento de imposto sobre o valor da construção e a benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                        alvará de licença para construção;

                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                          contrato de empreitada de mão-de-obra:

                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                            notas fiscais do material adquirido para construção;

                                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                                              certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou órgão equivalente que venha a suceder.

                                                                                                                                                                                                                                          • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                            Imunidade e Não Incidência

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 38° -

                                                                                                                                                                                                                                              O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                  O adquirente for partido politico, templo de qualquer culto, Instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes:

                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                    efetuada para a sua incorporação ou extinção de pessoa jurídica...

                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se caracterizada  atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% ( cinquenta por cento ) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos  á aquisição de imóveis.

                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores, torna-se devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                                                          As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                            não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas e título de lucro ou participação no resultado;

                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                              aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                manterem escrituração de suas respectivas receitas e desposas em livros revestido de formalidade capazes de assegurar perfeita exatidão. 

                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                Isenções

                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 39° -

                                                                                                                                                                                                                                                                São isentas do imposto:

                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                  a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;

                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                    a transmissão dos bens ao conjugue, em virtude da comunicação decorrente do regime dos bens do casamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                      a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                        a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                          a transmissão decorrentes de investidura;

                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                            a transmissão da casa  própria decorrente da execução de planos de habilitação de interesse social para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                              a transmissão de bem imóvel para utilização própria, feita por pessoas físicas ou jurídicas que exploram ou venham explorar, no território do município, estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrado na Empresa Brasileira de Turismo, EMBRATUR, e atendidas os requisitos previstos nos regulamentos especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                              Contribuinte e Responsável

                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 40° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 41° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                  nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente é o cedente conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Base de Cálculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 42° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                       na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou a preço pago, se este for maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                        nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                          na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                            nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                              na concessão real de uso, ou base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel se maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso de instituição de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do imóvel, se maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 7° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transitivo, se maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 8° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 9° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a impugnação o valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada á repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alíquotas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 43° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transmissões compreendidas no sistema financeiro da habilitação, em relação à parcela financiada – 1% (um por cento):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demais transmissões – 3% (três por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pagamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 44° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas transferências de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação , ainda que exista recurso pendente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nas escrituras lavradas fora do município, dentro de (trinta) dias da lavratura, ou à data do registro da escritura no cartório competente, época em que será procedida a avaliação do imóvel, levando se em conta o valor venal do mesmo no dia da apresentação da aludida escritura, se este for maior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 45° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos processos ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para pagamento do preço do imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, torna-se á par base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificando o momento da escritura definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 46° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se restituirá o imposto pago:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada e escritura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 47° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nulidade de ato jurídico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do código civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 48° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A guia para pagamento do imposto será visada pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Obrigações Acessórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 49° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 50° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 51° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 52° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerado do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizada de tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 53° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa d 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 54° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o não pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeita o infrator à multa correspondente de  100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja convivente ao auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 56° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gasolina;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          querosene;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            óleo combustível;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              álcool etílico anidro combustível – AEAC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                álcool etílico hidratado combustível-AEHC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gás natural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  considerando-se varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 57° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos, não incide sobre a venda de óleo diesel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica isento do imposto a venda a varejo de gás liquefeito do petróleo – GLP.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 58° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contribuinte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 59° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 56.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se estabelecido o local, constituído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em carácter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um do estabelecimento, permanentes ou temporários. Inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência d operação já tributada.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lançamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 65° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações realizadas na forma prevista em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 66° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Arrecadação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 67° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O imposto será apurado e pago mensalmente até o 5° dia útil, após o encerramento de cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no caso de contribuinte ou responsável não inscrito, o imposto será pago no ato da notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obrigações acessórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 68° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte do imposto é obrigado além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas aos combustíveis líquidos e gasosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 69° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cada estabelecimento seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 70° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O contribuinte do imposto deverá promover a inscrição na repartição municipal competente, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou estatuária, mudança de endereço ou de domicilio fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 71° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se documentação fiscal inidônea aquela que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tenha sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      consigne transmitente fictício:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tenha ido emitida após o cancelamento da inscrição do cadastro:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tenha sido emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 72° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              falta de recolhimento do imposto devidamente lançado e apurado multa de 50% ( cinquenta por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido, pela UFM:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                falta de recolhimento de impostos por não terem sido registradas, nos livros fiscais ou contábeis, operações que determinariam débitos fiscais – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, pela UFM:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente, pela UFM:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidôneo -  multa de  150% ( cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, pela UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      falta de inscrição do contribuinte na repartição competente, multa de 150 ( cento e cinquenta) unidades fiscais do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recusar ou emendar lançamento em livres ou documentos fiscais, multa de 300 (trezentos) unidades fiscais do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Responsabilidade Tributária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imposto Sobre Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fato Gerador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 73° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 1 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia tomografia e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 2 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, casa de repouso e de recuperação e congêneres. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 3 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              banco de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 4 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 5 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2,3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 6 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 7 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      médicos veterinários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 8 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 9 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          guardo tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos e animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 10 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 11 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 12 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 13 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  limpeza e drenagem de portas, rios e canais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 14 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 15 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 16 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 17 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incineração de resíduos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 18 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            limpeza de chaminés:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 19 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              saneamentos ambientais e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 20 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assistências técnica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 21 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens deste lista, organização , programação , planejamento , assessoria , processamento de dados , consultoria técnica, financeira ou administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 22 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 23 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 24 - contabilidade auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 25 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pericias laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 26 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            traduções e interpretações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 27 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              avaliação de bens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 28 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 29 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 30 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 31 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 32 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        demolição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 33 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 34 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pesquisa, perfuração, cimentação, perfilhação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 35 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              florestamento e reflorestamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 36 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 37 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  paisagismos, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 38 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    raspagem, calafetação , polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 39 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ensino, instrução, treinamento, avaliação, conhecimento de qual quer grau ou natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 40 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 41 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 42 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 43 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              administrações de fundos mútuos (exceto à realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 44 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                agenciamentos, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 45 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  agenciamentos, corretagem ou intermediação de título quaisquer (exceto os serviços executados por instruções autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 46 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística e literária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 47 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      agenciamento, corretagem ou intermediações de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 48 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 49 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 50 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            despachantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 51 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              agentes da propriedade industrial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 52 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                agentes da propriedade artística e literária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 53 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  leilão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 54 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    regularização de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestado por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 55 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      armazenamentos, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 56 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 57 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vigilância ou segurança de pessoas de bens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 58 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 59 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              diversões públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cinemas, “taxi dancings” e congêneres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exposições, com cobrança de ingressos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        jogos eletrônicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • g -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            execução de música, individualmente ou por conjuntos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules e cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 61 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados exceto transmissões radiofônicas ou televisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 62 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gravação e distribuição de filmes e vídeo – tapes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 63 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fonografia e gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem e trucagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 64 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação de cópia, reprodução e trucagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 65 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 66 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 67 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos  e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 68 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores , elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 69 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recondicionamentos de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 70 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 71 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recondicionamento, acondicionamento, pintura , beneficiamento , lavagem, secagem , tingimento , galvanoplastia , anodização , corte , recorte , polimento, plastificação e congêneros , de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 72 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 73 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 74 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivo com material por ele fornecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 75 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 76 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 77 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                colocação de molduras e afins, encadernação gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 78 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  locação de bens móveis , inclusive arrendamento mercantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 79 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    funerais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 80 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 81 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tinturaria e lavanderia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 82 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          taxidermia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 83 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 84 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propaganda e publicada, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas  ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 85 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 86 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serviços portuários e aeroportuários, de terminais de cargas e utilização de porto, terminal ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 87 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advogados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 88 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 89 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dentistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 90 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          economistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 91 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            psicólogos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 92 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assistentes sociais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 93 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                relações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 94 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de projetos, devolução de títulos não pago, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também o serviços prestados por instituições autorizadas  funcionar pelo Banco Central ).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 95 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio: emissão e renovação de cartões magnéticos consultam em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento: elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta: emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 96 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transporte de natureza estritamente municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 97 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação 2quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre os serviços).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 98 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contribuinte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 74° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedades, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 75° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se local de prestação de serviço, para determinação da competência do município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicilio tributário do prestador se localizar no território do município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 76° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto as pessoas físicas e jurídicas que se utilizar de serviços de terceiros quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o prestador de serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que e refere este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 77° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens  31,32 e 33 da lista de serviços, prestados sem documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento de imposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 78° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A obrigação tributária e os deveres de contribuinte devem ser cumpridos independentemente de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            existência de estabelecimento fixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obtenção de lucros com a prestação de serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 79° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento de prestação de serviços, e continuar a exploração de negócio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou se espólio, soba a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 80° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Base de Cálculo e Alíquotas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 81° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalva a hipótese de parágrafo 2° deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão deduzidos do preço do serviço, quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 31,32 e 33 da lista do artigo 73:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o valor dos sub empreitadas já tributadas pelo imposto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O imposto terá por base de cálculo a Unidade Fiscal Municipal (UFM) quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, na forma de trabalho pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I do parágrafo 2° o por ele executado pessoalmente, com o auxílio de até dois (2) empregados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 82° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O imposto será calculado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na hipótese do inciso I do parágrafo 2° do artigo 81, pela aplicação obre a Unidade Fiscal do Município (UFM) , das alíquotas  constantes do Anexo I, que integra este Código;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na hipótese do Inciso II parágrafo 2° do artigo 81, pela aplicação sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM) , das alíquotas constantes do anexo I, que integra este Código, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos de lei aplicável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imposto retido na foto será calculado aplicando-se a alíquota constante do anexo I, sobre o preço do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 84° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas no Anexo I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob a pena de o imposto ser calculado da forma onerosa, mediante a aplicação, para os serviços diversos, da alíquota mais elevado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 85° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota mais elevada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Arbitramento do Preço do Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 86° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatórios ou estes não se encontram com a sua escritura em dia:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação de serviço tiver caráter transitório ou instável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de arbitramento, a soma dos preços, em cada, mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - total dos salários pagos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      total das despesas de água, luz, força e telefone;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1° ( um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cálculo Por Estimativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 87° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A administração tributária poderá  submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            natureza da atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instalação e equipamentos utilizados;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receita operacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    organização rudimentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A administração tributária adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no artigo 86, para cálculo dos valores estimados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores estimados serão revistos e corrigidos mensalmente, em função de índices de atualização monetária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 88° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inscrição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 89° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o cadastramento econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectiva alterações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 90° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contribuinte será identificado, por efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal o qual deverá constar de quaisquer documentos inclusive recebidos e notas fiscais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 91° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição será efetuada antes do início da atividade de contribuinte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de oficio, sem prejuízo de aplicação de penalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição de penalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na  inexistência de estabelecimento fixo , a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 92° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os  dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstância que possam afetar o lançamento do imposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou encerramento da atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A administração poderá promover, de ofício , alterações cadastrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 93° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, a administração tributária poderá sujeitar o contribuinte e apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e da fiscalização na forma regulamentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lançamento 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 94° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O imposto será lançado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    uma única vez no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previsto nos incisos I e II do parágrafo 2°, do Artigo 81:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mensalmente , quando a base de cálculo for o preço dos serviços:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        diariamente, nos casos de diversões públicas, se o prestador não tiver estabelecimento fixo e permanente no município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o aviso de lançamento ser entregue no estabelecimento do contribuinte ou na falta deste no seu município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 95° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O imposto será pago:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos casos do inciso II, do artigo 94, mensalmente independente de qualquer aviso ou notificação até o quinto dia útil dos mês subsequente ao vencido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos casos de inciso I, do artigo 94, anualmente no prazo indicado no aviso de lançamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos casos de inciso III, do artigo 94, dentro das vinte e quatro (24) horas, seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratando-se de lançamento de ofício, até 20 (vinte) dias, contados da notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 96° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As diferenças de imposto, apurados em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da respectivas notificação, sem prejuízo da penalidades cabíveis. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obrigações Acessórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 97° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração tributária, por ocasião da prestação do serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 98° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A administração tributária poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantido em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições a prazos regulamentares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os  livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em regulamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Tributária, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de botas e documentos especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 99° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sendo Insatisfatórios os meios normais de fiscalização a administração tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários á perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Infrações e Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 100° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa de importância igual a 25% da base de cálculo referida no Artigo 81, nos casos de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    falta de inscrição ou de sua alteração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência no ramo de atividades fora do prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa de importância igual a 50% de base de cálculo referida no artigo 81., nos casos de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falta de livros fiscais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falta de escrituração do imposto devido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d - falta do número cadastro de atividades e documentos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no Artigo 81, nos casos de:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              RGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chapadão do Sul, 16 de dezembro de 1994.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ELO RAMIRO LOEFF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/1994