Lei Ordinária n° 197/1994 de 16 de Dezembro de 1994
ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Estabelece nova redação ao Código Tributário do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências. TÍTULO I Disposições Gerais - Capítulo Único Sistema Tributário Municipal
Esta Lei Institui o Código Tributário do Município de Chapadão do Sul, dispondo obre os fatos gerados, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidade, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo os deveres dos contribuintes.
Compõe o sistema tributário do município:
Impostos;
Taxas; e
Contribuições de Melhorias.
Disposições Gerais - Capítulo Único
Sistema Tributário Municipal
Para servidores cuja natureza não
comportam a cobrança de taxa, serão estabelecidos , pelo Executivo, preços
públicos, não submetidos à disciplina jurídico dos tributos.
Impostos
Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana.
Fato Gerado e Contribuinte
O imposto sobre á propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador e propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil
construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
Considera-se ocorrido o fato gerador, para
todos os efeitos legais, em 1° de janeiro de cada ano.
O bem
imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou
prédio.
Considera-se
terreno o bem imóvel:
sem
edificação;
em
que houver construção paralisada ou em andamento;
em
que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
em
que houver construção de natureza temporária, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
em que
houver construção inadequada á residência, ao comércio á indústria ou prestação
de serviço;
em
reforma, quando inabilitada por mais de 12 meses;
com
edificação considerada inadequada á habilitação, comércio, indústria ou
prestação de serviço, pela sua situação dimensões ou outro aspecto definido e
lei, ou inabitada por mais de doze meses consecutivos.
Considera-se
prédio o bem imóvel no qual exista edificação que passa ser utilizada para
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações de
parágrafo anterior.
para
os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana:
A área em
que existiam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo poder público:
a- Meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais:
a- Abastecimento de água;
a- Sistema coletor de esgoto
sanitários;
Rede
de iluminação pública, com ou sem poste amento para distribuição doméstica;
a- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
A área
urbanizável ou de expansão urbana, constante do loteamento aprovado pelo órgão,
competente, destinada a habilitação, á indústria ou ao comércio.
A
área que, independentemente de sua localização, com até 10.000 metros quadrados
e que não seja destinada a exploração agrícola, pecuária, extrativa ou
agroindustrial.
Todas
as áreas situadas dentro do perímetro urbano do Município e que não sejam
destinadas a exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.
As
áreas de lazer;
Lei
Municipal fixará a delimitação da zona urbana.
A
incidência do Imposto independe;
da
legitimidade de título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
do
resultado econômico da exploração do bem imóvel;
do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
ao bem imóvel.
Contribuinte
do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor á
qualquer título do bem imóvel.
São
também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os passageiros,
ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes á União, Estados e Municípios
ou quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Base de Cálculo e Alíquotas
A
base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens
móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
O valor
venal dos bens imóveis serão apurados, anualmente em função dos seguintes
elementos, considerados em conjunto ou separadamente, a critério da repartição
competente:
tratando-se
de prédio, pelo valor da construção, obtido através da multiplicação da área
construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao
padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do
terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso
seguinte;
tratando-se
de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro
quadrado de terreno, aplicado os fatores de correção.
O
poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos as características
próprias ou á situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou
isoladamente, na apuração do valor venal.
Constituem
Instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto.
a- Planta de valores de terrenos,
que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua
localização;
a- Os mapas de valores de terrenos,
que indique o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos
tipos:
Sem
prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores
unitários de metro quadrado de terreno e de construção, mediante a adoção de
índice oficias de correção e ou atualização monetária.
No
cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel
será de:
1%
( um por cento) para imóvel construído;
4%
( quatro por cento) para imóvel não construído.
Inscrição
A
inscrição no cadastro imobiliário fiscal é obrigatória, devendo ser requerida,
separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo beneficiado por
imunidade ou isenção fiscal.
São
sujeitos a uma só inscrição, requerida com apresentação de planta ou projeto de
construção;
as
glebas sem quaisquer melhoramentos;
as
quadras indivisas das áreas urbanas.
a
inscrição é obrigatória, também para os casos de reconstrução, reforma e
ampliação.
O
contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário próprio, no qual
sob a responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser
exigidas pela prefeitura, declarará:
seu
nome, qualificação e endereço;
localização,
dimensão, área e confrontações do terreno;
uso
a que efetivamente está sendo destinado a imóvel;
no
caso de imóvel construído, dimensões a área da construção, número, pavimentos,
data da conclusão da construção e responsável pela construção.
valor
constante do título aquisitivo.
O
contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 ( trinta)
dias, contados da:
convocação
eventualidade feita pelo município;
demolição
ou perecimento das edificações ou
construções existentes no terreno;
aquisição
ou promessa de compra de terreno;
aquisição
ou promessa de compra de parte do terreno não construído, desmembrando ou
ideal;
pose
de terreno exercido a qualquer título.
Os
responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de
dezembro de casa ano, ao Cadastro Imobiliário Fiscal, relação dos lotes que no
decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso
de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o
número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro
imobiliário.
O
contribuinte omisso será inscrito de ofício, observando o disposto o artigo 16.
Equipara-se
ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações
falsas, erros ou omissões dolosas.
Lançamento
O
lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes a um
mesmo contribuinte, observando-se o estado do imóvel em 31de dezembro do ano
anterior ao que corresponder o lançamento.
Na
caracterização de unidades imobiliárias, a situação de fato, que deverá ser
verificada pela autoridade administrativa, terá prevalência sobre a descrição
do bom imóvel contida no respectivo título.
O imposto
será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos
constantes do cadastro imobiliário.
No caso
de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em
nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, por
intermédio do registro de compromisso de compra e venda no Cartório de Registro
dê Imóveis.
O
lançamento do Imposto do imóvel, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso,
será efetuado em nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
O
imposto será lançado independentemente da regularização jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, ou da satisfação de quaisquer
exigências administrativas para sua utilização.
O
contribuinte será notificado do lançamento de imposto pessoalmente, por via
postal ou por edital a critério da repartição.
Arrecadação
O
imposto será pago a forma e prazos regulamentares.
O
pagamento do imposto não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
imóvel.
Infrações e Penalidades
As
infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
multas
de 30% ( trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de :
falta de
inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
erro
doloso, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da
alteração.
Isenções
Desde
que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:
a- Pertencente a particular, quando
cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, Estados,
Distrito Federal ou do município, ou de suas autarquias;
a- Pertencente a agremiação
desportiva licenciada e filiada da à federação esportiva estadual, quando
utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
a- Pertencente ou cedido
gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a
congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo;
a- Pertencentes as sociedades civis
sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais,
recreativas, esportivas ou associativas que se comprometam colocar suas
dependências sociais á disposição da Prefeitura para realização de eventos
sociais, cívicos ou desportivos, pelo máximo de seis vezes ao ano.
a- Declarados de utilidades públicas
para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do imposto em que ocorrer e emissão de posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriante.
a- Sede de agremiação social, desde
que suas dependências sejam colocadas á disposição da Municipalidade
gratuitamente para realização de festas ou atos públicos, quando previamente
solicitadas, por um máximo de seis vezes ao ano:
Utilizada
para convento, seminário, residência do ministro do respectivo culto, ou sede
de entidade religiosa ou comunitária que não tenham objetivos de lucro.
Responsabilidade Tributária
Além do
contribuinte definido neste código são responsáveis pelos créditos tributários
provenientes do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
O
adquirente do imóvel, pelos créditos tributários relativos a fatos gerados
ocorridos até data do título
transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando constar
da escritura pública, prova de plena e geral quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do
respectivo preço:
o
renitente, pelo tributários relativos ao imóvel remido;
o
espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações de “de cujus” até
a data de abertura da sucessão.
o
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos, créditos tributários
resultantes de obrigações do “de cujus”, até data da partilha ou da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou
da meação:
a pessoa
jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, pelos créditos tributários resultantes de
obrigações das pessoas jurídicas fundidas transformadas ou incorporadas, até a
data do ato de fusão, transformação ou incorporação.
Excluem-se
da responsabilidade tributária dos sucessores, as multas previstas, que são de
responsabilidade pessoal do antecessor.
Reclamação e Recurso
O
contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dentro do prazo de 20 dias
contínuos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento.
O prazo para apresentação de recursos a instância administrativa superior, é de 20 dias contínuos, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.
As
reclamações e os recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário, salvo se o contribuinte fizer depósito prévio do montante integral
do tributo cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 30 e
31.
As
reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 ( trinta ) dias
corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.
Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis
Fato Gerador e Incidência
O imposto
sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) e os direitos a eles relativos,
mediante oneroso “Inter Vivos” que tem como fato gerador:
a
transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis (ITBI) e os direitos a eles relativos, mediante ato oneroso “ Inter
vivos” que tem como fato gerador;
a
transmissão, a qual quer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia:
permuta;
arrematação
ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos
III e IV do Artigo 38;
transferência
do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
tornas ou
reposições que ocorram;
nas
partilhadas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota
parte cujo valor, seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
nas
divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por
qualquer condomínio quota parte cujo valor seja maior do que a de sua quota
parte ideal.
mandato
em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais á compra e venda:
instituição
de fideicomisso;
enfiteuse
e subenfiteuse;
rendas
expressamente constituídas sobre imóvel;
concessão
real de uso;
cessão
de direitos de usufrutos;
cessão
de direitos à usucapião;
cessão de
direitos ao arrematante ou adjudicante, depois do assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
cessão
de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
a
cessão física quando houver pagamento de indenização;
cessão
de direitos sobre permuta de bens imóveis;
Será
devido novo imposto;
quando o
vendedor exercer o direito de preleção;
no pacto
de melhor comprador;
na
retrocessão;
na
retrovenda.
Equipara-se
ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais;
a
permuta de bens imóveis por bens imóveis, direitos de outra natureza;
a permuta
de bens imóveis por outras quaisquer bens situados fora do território do
município:
a
transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou
de direitos a ele relativos.
Na
aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos , acumulada com contrato de construção, por empreitada de
mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido
contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a
construção e ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato
translativo da propriedade.
O promissário
comprador de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura
definitiva, ficará sujeito ao pagamento de imposto sobre o valor da construção
e a benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o
contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
alvará de
licença para construção;
contrato
de empreitada de mão-de-obra:
notas
fiscais do material adquirido para construção;
certidão
de regularidade da situação da obra, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, ou órgão equivalente que venha a suceder.
Imunidade e Não Incidência
O
imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
O
adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações;
O
adquirente for partido politico, templo de qualquer culto, Instituição de
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes:
efetuada
para a sua incorporação ou extinção de pessoa jurídica...
O
disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Considera-se
caracterizada atividade preponderante
referida no parágrafo anterior quando mais de 50% ( cinquenta por cento ) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à
aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos á aquisição de imóveis.
Verificada
a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores, torna-se devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
As
instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os
seguintes requisitos:
não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas e título de
lucro ou participação no resultado;
aplicarem
integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
manterem
escrituração de suas respectivas receitas e desposas em livros revestido de formalidade
capazes de assegurar perfeita exatidão.
Isenções
São
isentas do imposto:
a
extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua
propriedade;
a
transmissão dos bens ao conjugue, em virtude da comunicação decorrente do
regime dos bens do casamento;
a
transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
a
indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil;
a
transmissão decorrentes de investidura;
a
transmissão da casa própria decorrente
da execução de planos de habilitação de interesse social para a população de
baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
a
transmissão de bem imóvel para utilização própria, feita por pessoas físicas ou
jurídicas que exploram ou venham explorar, no território do município,
estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos
competentes do Estado, desde que registrado na Empresa Brasileira de Turismo,
EMBRATUR, e atendidas os requisitos previstos nos regulamentos especiais.
Contribuinte e Responsável
O imposto
é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
nas
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente é o cedente
conforme o caso.
Base de Cálculo
A
base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado
pelo município, se este for maior.
na
arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo será
o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou a preço
pago, se este for maior.
nas
tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
na
instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
nas
rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
na
concessão real de uso, ou base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
40% do valor venal do bem imóvel se maior.
no caso
de instituição de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 70% do valor venal do imóvel, se maior.
no caso
de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor
venal da fração ou acréscimo transitivo, se maior.
quando
a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o
valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o
Município atualizá-lo monetariamente.
a
impugnação o valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada á
repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Alíquotas
O imposto
será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes alíquotas:
transmissões
compreendidas no sistema financeiro da habilitação, em relação à parcela
financiada – 1% (um por cento):
demais
transmissões – 3% (três por cento).
Pagamento
O imposto
será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
nas
transferências de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas
ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos:
na
arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação ,
ainda que exista recurso pendente;
na
acessão física, até a data do pagamento da indenização;
nas
escrituras lavradas fora do município, dentro de (trinta) dias da lavratura, ou
à data do registro da escritura no cartório competente, época em que será
procedida a avaliação do imóvel, levando se em conta o valor venal do mesmo no
dia da apresentação da aludida escritura, se este for maior;
nas
tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista
recursos pendente.
Nos
processos ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do
imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para pagamento do
preço do imóvel.
optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, torna-se á par base o
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor,
verificando o momento da escritura definitiva.
verificada
a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Não se
restituirá o imposto pago:
quando
houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das
partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em consequência,
lavrada e escritura.
aquele
que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
O
imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
anulação
de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva.
Nulidade
de ato jurídico;
rescisão
de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do
código civil.
A
guia para pagamento do imposto será visada pelo órgão municipal competente,
conforme dispuser regulamento.
Obrigações Acessórias
O sujeito
passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Os
tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Os tabeliões
e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem
que o imposto devido tenha sido pago.
Todos
aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerado do imposto são obrigados a apresentar seu título à
repartição fiscalizada de tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação,
ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Penalidades
O
adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa d 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor do imposto.
o não
pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeita o infrator à multa
correspondente de 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto sonegado.
igual multa será aplicada a qualquer pessoa
que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja convivente ao auxiliar
na inexatidão ou omissão praticada.
Imposto
sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos
O
imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a
varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
Gasolina;
querosene;
óleo
combustível;
álcool
etílico anidro combustível – AEAC;
álcool
etílico hidratado combustível-AEHC;
gás
natural;
considerando-se
varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
O
imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos, não incide sobre a venda de óleo
diesel.
Fica
isento do imposto a venda a varejo de gás liquefeito do petróleo – GLP.
Considera-se
local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.
Contribuinte
Contribuinte
do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas
descritas no artigo 56.
Considera-se
estabelecido o local, constituído ou não, onde o contribuinte exerce sua
atividade, em carácter permanente ou temporário, de comercialização a varejo
dos combustíveis sujeitos ao imposto.
Para
efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um do
estabelecimento, permanentes ou temporários. Inclusive os veículos utilizados
no comércio ambulante
O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para
simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência d operação
já tributada.
Lançamento
O
lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a
descrição das operações realizadas na forma prevista em regulamento.
O
lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do
contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal
competente.
Arrecadação
O
imposto será apurado e pago mensalmente até o 5° dia útil, após o encerramento
de cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
no caso
de contribuinte ou responsável não inscrito, o imposto será pago no ato da
notificação.
Obrigações
acessórias
O
contribuinte do imposto é obrigado além de outras exigências estabelecidas em
lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle
necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas aos
combustíveis líquidos e gasosos.
Cada
estabelecimento seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na
matriz ou estabelecimento principal.
O
contribuinte do imposto deverá promover a inscrição na repartição municipal
competente, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou estatuária,
mudança de endereço ou de domicilio fiscal.
Considera-se
documentação fiscal inidônea aquela que:
tenha
sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos
fiscais:
embora
revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada:
consigne
transmitente fictício:
indique
como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que
pertençam ambos ao mesmo titular.
tenha ido
emitida após o cancelamento da inscrição do cadastro:
tenha
sido emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária e no interesse da
arrecadação ou da fiscalização do imposto.
Penalidades
O
descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator, sem
prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
falta
de recolhimento do imposto devidamente lançado e apurado multa de 50% (
cinquenta por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido, pela UFM:
falta de
recolhimento de impostos por não terem sido registradas, nos livros fiscais ou
contábeis, operações que determinariam débitos fiscais – multa de 100% (cem por
cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, pela UFM:
emitir
documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com
valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do
imposto a pagar multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago
corrigido monetariamente, pela UFM:
transportar,
receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto sem
documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidôneo - multa de
150% ( cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido
monetariamente, pela UFM.
falta
de inscrição do contribuinte na repartição competente, multa de 150 ( cento e
cinquenta) unidades fiscais do Município.
recusar
ou emendar lançamento em livres ou documentos fiscais, multa de 300 (trezentos)
unidades fiscais do município.
Responsabilidade
Tributária
Imposto
Sobre Serviços
Fato
Gerador
O imposto
sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços
constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:
médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia tomografia e congêneres.
hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros,
manicômios, casas de saúde, casa de repouso e de recuperação e congêneres.
banco
de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres.
enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).
assistência
médica e congêneres previstos nos itens 1,2,3 desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência
a empregados.
planos de
saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que
se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
médicos
veterinários.
hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
guardo
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos e animais.
barbeiros,
cabelereiros, manicures, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres.
banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.
varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo.
limpeza e
drenagem de portas, rios e canais.
limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres.
controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
incineração
de resíduos quaisquer.
limpeza
de chaminés:
saneamentos
ambientais e congêneres.
assistências
técnica
assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens deste lista,
organização , programação , planejamento , assessoria , processamento de dados
, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
pericias
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
traduções
e interpretações.
avaliação
de bens.
datilografia,
estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres.
projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
aerofotogrametria
(inclusive interpretação) mapeamento e topografia.
execução,
por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
demolição.
reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).
pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilhação, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.
florestamento
e reflorestamento.
escoamento
e contenção de encostas e serviços congêneres.
paisagismos,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito
ao ICMS)
raspagem,
calafetação , polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
ensino,
instrução, treinamento, avaliação, conhecimento de qual quer grau ou natureza.
planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
organização
de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
administração
de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
administrações
de fundos mútuos (exceto à realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
agenciamentos,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
agenciamentos,
corretagem ou intermediação de título quaisquer (exceto os serviços executados
por instruções autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística e
literária.
agenciamento,
corretagem ou intermediações de contratos de franquia (franchise) e de
faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo congêneres.
agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45,46,47 e 48.
despachantes.
agentes
da propriedade industrial.
agentes
da propriedade artística e literária.
leilão.
regularização
de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestado por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
armazenamentos,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie,
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
guarda
e estacionamento de veículos automotores terrestres.
vigilância
ou segurança de pessoas de bens.
transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município.
diversões
públicas.
cinemas,
“taxi dancings” e congêneres;
bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos;
exposições,
com cobrança de ingressos;
bailes,
shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio;
jogos
eletrônicos;
competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão.
execução de música, individualmente ou por conjuntos.
fornecimento
de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados exceto transmissões radiofônicas ou televisão.
gravação
e distribuição de filmes e vídeo – tapes.
fonografia
e gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem e trucagem.
fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação de cópia, reprodução e
trucagem.
produção,
para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
colocação
de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de
peças que fica sujeito ao ICMS).
conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores ,
elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças, que fica
sujeito ao ICMS).
recondicionamentos
de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica
sujeito ao ICMS).
recauchutagem
ou regeneração de pneus para usuário final.
recondicionamento,
acondicionamento, pintura , beneficiamento , lavagem, secagem , tingimento ,
galvanoplastia , anodização , corte , recorte , polimento, plastificação e
congêneros , de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
lustração
de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado
instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivo com material por
ele fornecido.
cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
colocação
de molduras e afins, encadernação gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
locação
de bens móveis , inclusive arrendamento mercantil.
funerais.
alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
tinturaria
e lavanderia.
taxidermia.
recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra mesmo em
caráter temporário inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
propaganda
e publicada, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
veiculação
e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
serviços
portuários e aeroportuários, de terminais de cargas e utilização de porto,
terminal ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna, externa e
especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação de mercadoria
fora do cais.
advogados.
engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos.
dentistas.
economistas.
psicólogos
assistentes
sociais.
relações
públicas.
cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de projetos, devolução de títulos não pago, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também o serviços prestados por instituições autorizadas funcionar pelo Banco Central ).
instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e
de créditos, por qualquer meio: emissão e renovação de cartões magnéticos
consultam em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento: elaboração de ficha cadastral,
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de
extrato de conta: emissão de carnês; (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).
transporte
de natureza estritamente municipal.
hospedagens
em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação 2quando incluído
no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre os serviços).
distribuição
de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Excluem-se
da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária
da União e dos Estados.
Contribuinte
Contribuinte
do imposto é o prestador dos serviços, assim entendida a pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitualmente ou
temporariamente, individualmente ou em sociedades, qualquer das atividades
relacionadas no artigo anterior.
Não são
contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
Considera-se local de prestação de serviço, para determinação da competência do
município:
no caso
das atividades de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu
território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário
fora dele:
no caso
das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicilio tributário do
prestador se localizar no território do município, ainda que o serviço seja
prestado fora dele.
Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto as pessoas físicas e jurídicas que se utilizar de serviços de terceiros quando:
o
prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido
pela administração;
o
prestador de serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento
comprobatório de imunidade ou isenção.
A fonte
pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que e refere
este artigo.
Será
também responsável pela retenção e recolhimento do imposto o proprietário do
bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos
itens 31,32 e 33 da lista de serviços,
prestados sem documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento de
imposto.
A
obrigação tributária e os deveres de contribuinte devem ser cumpridos
independentemente de:
existência
de estabelecimento fixo:
obtenção
de lucros com a prestação de serviços;
cumprimento
de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão;
pagamento
do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
A pessoa
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
estabelecimento de prestação de serviços, e continuar a exploração de negócio,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, é
responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido.
O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou se espólio, soba a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
A pessoa
jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido pelas
pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos
de fusão, transformação ou incorporação.
Base de
Cálculo e Alíquotas
A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalva a hipótese de parágrafo 2°
deste artigo.
Serão
deduzidos do preço do serviço, quando da prestação dos serviços a que se
referem os itens 31,32 e 33 da lista do artigo 73:
o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
o valor
dos sub empreitadas já tributadas pelo imposto;
O imposto
terá por base de cálculo a Unidade Fiscal Municipal (UFM) quando:
a
prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte:
os
serviços forem prestados por sociedades de profissionais, na forma de trabalho
pessoal.
Considera-se
trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I do
parágrafo 2° o por ele executado pessoalmente, com o auxílio de até dois (2)
empregados.
O imposto
será calculado:
na
hipótese do inciso I do parágrafo 2° do artigo 81, pela aplicação obre a
Unidade Fiscal do Município (UFM) , das alíquotas constantes do Anexo I, que integra este
Código;
na
hipótese do Inciso II parágrafo 2° do artigo 81, pela aplicação sobre a Unidade
Fiscal do Município (UFM) , das alíquotas constantes do anexo I, que integra
este Código, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos de lei aplicável;
O
imposto retido na foto será calculado aplicando-se a alíquota constante do
anexo I, sobre o preço do serviço.
Na
hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um
dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de
acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas no Anexo I.
O
contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as
receitas específicas das várias atividades, sob a pena de o imposto ser
calculado da forma onerosa, mediante a aplicação, para os serviços diversos, da
alíquota mais elevado.
Na
hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais
de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado
mediante aplicação da alíquota mais elevada.
Arbitramento
do Preço do Serviço
Será
arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
quando
se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame
de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo,
ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
quando
o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o
pagamento do imposto no prazo legal:
quando o
contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatórios ou estes não
se encontram com a sua escritura em dia:
quando o
resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for
difícil a apuração do preço, ou quando a prestação de serviço tiver caráter
transitório ou instável.
Para o
arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou
indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço
prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua
localização a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
Nos casos
de arbitramento, a soma dos preços, em cada, mês, não poderá ser inferior à
soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos:
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
total das despesas de água, luz, força e telefone;
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1° ( um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
Cálculo Por Estimativa
A administração tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa.
As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:
natureza da atividades;
instalação e equipamentos utilizados;
quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
receita operacional;
organização rudimentar.
A administração tributária adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no artigo 86, para cálculo dos valores estimados.
Os valores estimados serão revistos e corrigidos mensalmente, em função de índices de atualização monetária.
O contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais.
Inscrição
Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.
o cadastramento econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectiva alterações.
O contribuinte será identificado, por efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal o qual deverá constar de quaisquer documentos inclusive recebidos e notas fiscais.
A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
A inscrição será efetuada antes do início da atividade de contribuinte;
Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de oficio, sem prejuízo de aplicação de penalidade;
A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição de penalidade;
Na inexistência de estabelecimento fixo , a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço;
A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstância que possam afetar o lançamento do imposto.
O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou encerramento da atividade.
A administração poderá promover, de ofício , alterações cadastrais.
Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, a administração tributária poderá sujeitar o contribuinte e apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e da fiscalização na forma regulamentar.
Lançamento
O imposto será lançado:
uma única vez no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previsto nos incisos I e II do parágrafo 2°, do Artigo 81:
mensalmente , quando a base de cálculo for o preço dos serviços:
diariamente, nos casos de diversões públicas, se o prestador não tiver estabelecimento fixo e permanente no município.
o aviso de lançamento ser entregue no estabelecimento do contribuinte ou na falta deste no seu município.
O imposto será pago:
nos casos do inciso II, do artigo 94, mensalmente independente de qualquer aviso ou notificação até o quinto dia útil dos mês subsequente ao vencido:
nos casos de inciso I, do artigo 94, anualmente no prazo indicado no aviso de lançamento:
nos casos de inciso III, do artigo 94, dentro das vinte e quatro (24) horas, seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.
Tratando-se de lançamento de ofício, até 20 (vinte) dias, contados da notificação.
As diferenças de imposto, apurados em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da respectivas notificação, sem prejuízo da penalidades cabíveis.
Obrigações Acessórias
Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:
manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis:
emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração tributária, por ocasião da prestação do serviços.
A administração tributária poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantido em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições a prazos regulamentares:
Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em regulamento:
A Administração Tributária, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de botas e documentos especiais.
Sendo Insatisfatórios os meios normais de fiscalização a administração tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários á perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Infrações e Penalidades
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
multa de importância igual a 25% da base de cálculo referida no Artigo 81, nos casos de:
falta de inscrição ou de sua alteração:
inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência no ramo de atividades fora do prazo.
multa de importância igual a 50% de base de cálculo referida no artigo 81., nos casos de:
falta de livros fiscais:
falta de escrituração do imposto devido:
dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais.
multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no Artigo 81, nos casos de:
RGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul, 16 de dezembro de 1994.
ELO RAMIRO LOEFF
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/1994