Lei Ordinária n° 1251/2020 de 29 de Setembro de 2020
"Autoriza a suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais que menciona, devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul - IPMCS, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do ^
Sul, no uso de suas atribuições legais, S
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a 2
seguinte LEI:
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Art. 1º -
Fica autorizada, nos termos do § 2° do artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, a suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais devidas e não pagas para cobertura dos custos normal ou suplementar e os aportes para amortização do déficit atuarial, relativas às competências com vencimento entre 1° de março até 31 de dezembro de 2020, devidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul - MS (IPMCS).
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Art. 2º -
O montante devido até 31 de dezembro de 2020, decorrente da suspensão de que trata o artigo 1° desta Lei, poderá ser parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
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Parágrafo único. -
O termo de acordo de parcelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado até 31 de janeiro de 2021, e o vencimento de sua primeira prestação se dará, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
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Art. 3º -
Para apuração do montante devido das contribuições patronais suspensas, a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE, acumulado no período acrescidos de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento original da contribuição suspensa, até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
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I -
As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento.
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II -
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, está será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos neste artigo, mais multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até mês do pagamento.
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Art. 4º -
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 2 Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas nos termos de parcelamentos, não pagas no seu vencimento.
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Parágrafo único. -
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula de termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
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Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 29 de setembro de 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/09/2020