Lei Ordinária n° 1248/2020 de 07 de Julho de 2020
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS 100% SAtJDE - no Município de Chapadão do Sul - MS, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º -
Em razão da decretação de calamidade pública nos termos do Decreto Legislativo n° 06/2020 do Congresso Nacional, de 20 de Março de 2020, da decretação de g, estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual n° 15.391, de 16 de março de 2020, bem 1 como da decretação de estado de calamidade pública pelo Decreto Municipal n° 3.263, de I° de | Abril de 2020, o Município de Chapadão do Sul, no intuito de manter a regularidade dos 1 serviços públicos face a necessidade de combater os efeitos do novo Coronavírus (COVID-19), | na forma prevista no Inciso III, § 2o do Art. 7° da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, institui medidas administrativas destinadas a promover e regularização dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, com fato gerador ocorrido é até abril de 2020, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município.
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Art. 2º -
Para efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
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Art. 3º -
Os créditos tributários e não tributários nos termos desta Lei poderão ser pagos:
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I -
em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de demora;
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II -
em até 06 (seis) parcelas com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros de mora;
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III -
em até 12 (doze) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora;
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IV -
em parcela única com redução de 80% (oitenta por cento) do valor total, para créditos oriundos da aplicação de penalidade - Auto de Infração e Imposição de Multa (AUM) decorrente do descumprimento do art. 100 da Lei Complementar n° 087, de 02 de setembro de 2016;
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V -
em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total, para os demais créditos oriundos da aplicação de penalidade - Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
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§ 1º -
Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 3 Natureza - ISSQN e da penalidade - Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), oriundos ~ do Simples Nacional somente poderão ser incluídos no REHS 100% SAÚDE se estiverem inscritos na Dívida Ativa Municipal.
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a) -
05 (cinco) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa física;
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b) -
15 (quinze) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa jurídica.
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§ 2º -
Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 3 Natureza - ISSQN e da penalidade - Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), oriundos ~ do Simples Nacional somente poderão ser incluídos no REHS 100% SAÚDE se estiverem inscritos na Dívida Ativa Municipal.
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§ 3º -
É facultado ao sujeito passivo aderir ao REHS 100% SAÚDE quando haja débitos parcelados ou reparcelados, mesmo que haja parcelas vencidas e/ou vincendas.
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§ 4º -
Poderão optar pelos benefícios fiscais desta Lei os contribuintes que obtiverem descontos para pagamento de créditos tributários com base em leis anteriores que instituíram programas da mesma natureza.
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Capítulo II
DO INGRESSO NO REFIS 100 % SAÚDE
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Art. 4º -
O ingresso no REFIS 100% SAÚDE dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a f Fazenda Pública Municipal.
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Parágrafo único. -
A opção para ingresso no REFIS 100% SAÚDE deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio o proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante modelo padrão instituído pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
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Art. 5º -
O vencimento da guia de arrecadação será de até 05 (cinco) dias corridos após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa.
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Parágrafo único. -
A redução do valor da multa e juros incidentes sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma de desconto.
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Capítulo III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
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Art. 6° -
A dívida objeto do pagamento em cota única (à vista) será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis até a data do pagamento.
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Art. 7° -
No caso de débitos ajuizados, o ingresso no REFIS 100% SAÚDE somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 - Código Tributário Municipal.
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Art. 8° -
Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
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§ 1º -
O referido termo mencionado no caput deste artigo, poderá ser assinado e enviado digitalizado (em arquivo PDF), ou ainda ser assinado digitalmente em nosso software de protocolo virtual (www.chapadaodosul.ldoc.com.br/atendimento), conforme define o Decreto Municipal n° 3.219, de 14 de janeiro de 2020.
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§ 2º -
As medidas administrativas ora adotadas não configuram a novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil.
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Capítulo IV
DA RECISÃO DO REFIS 100% SAÚDE
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Art. 9° -
O REFIS 100% SAÚDE será rescindido automaticamente com o não pagamento dentro do prazo de vencimento, o que implicará:
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I -
na imediata exclusão do REFIS 100% SAÚDE;
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II -
no cancelamento dos descontos previstos nesta lei; e
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III -
na imediata exigibilidade do crédito confessado e seus acréscimos legais.
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Parágrafo único. -
A rescisão de qual trata o caput deste artigo requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 10 -
O ingresso no REFIS 100% SAÚDE deverá ser formalizado até o dia 10 de dezembro de 2020.
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Art. 11 -
O ingresso do sujeito passivo no REFIS 100% SAÚDE instituído por esta Lei implica:
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I -
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
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II -
na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente aos débitos fiscais mencionados no pedido;
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III -
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS 100% SAÚDE.
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Art. 12 -
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do REFIS 100% SAÚDE.
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Art. 13 -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul-MS, 07 de julho de 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/07/2020