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Lei Ordinária n° 1125/2017 de 21 de Fevereiro de 2017


"Altera a Lei n° 1.119, de 05 de outubro de 2016, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

     Os artigos 6°, 10 e 23 da Lei n° 1.119, de 05 de outubro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 6° - ....................................................................................................................
      • I - Do Provimento - o ocupante deste cargo exercerá o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, devendo possuir nível de escolaridade superior e capacitação específica na área de Ouvidoria, para exercer esta função técnica.
        • II -

          Da Recondução - revogado.

          Revogado pela Lei Ordinária n° 1125/2017
          • III -

             Da Vacância - em virtude de afastamento ou desligamento do Ouvidor Geral, poderá ser escolhido substituto pelo chefe do Poder Executivo, entre os servidores devidamente lotados na Ouvidoria Geral do Munícipio, ou outro servidor da Administração Municipal que cumpra os requisitos desta lei, em caráter transitório, por até sessenta dias.

            • IV -

               Dos Requisitos -.................................................................................

              • a) - .............................................................;
                • b) - .............................................................;
                  • c) -
                     Ser servidor público efetivo, de ilibada conduta;
                    • d) -

                      .............................................................;

                      • e) - .............................................................;
                      • § 1º -
                         O candidato ao cargo de Ouvidor Geral do Município deverá dominar os conceitos de Ouvidoria e das atividades desenvolvidas da Ouvidoria Geral.
                        • § 2º -

                          ...............................................................................................................

                          • § 3° -
                             revogado.
                            Revogado pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                            • I -

                              Da Recondução - revogado;

                              Revogado pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                              • II -

                                 revogado.

                                Revogado pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                • § 4º -

                                   Caso o nome indicado não seja aprovado pelo Legislativo Municipal, será indicado novo nome em substituição, até que seja esse aprovado."

                              • Art. 10 -

                                ...................................................................................................

                                • I - ......................................................................................................;
                                  • II -  revogado;
                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                    • III -

                                      .......................................................................................................

                                      • § 1º -  O servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do (OG) - Ouvidor Geral no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                      • Art. 23 -

                                         revogado.

                                        • Art. 2º -  Revogam-se:
                                          • I - O inciso II, § 3° e seus incisos I e II, todos do artigo 6°;
                                            • II -

                                               O inciso II do artigo 10.

                                              • III -

                                                 O artigo 23.

                                              • Art. 3º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                              registra-se e publica-se.

                                              Chapadão do Sul - MS, 21 de fevereiro de 2017.

                                              JOÃO CARLOS KRUG,

                                              Prefeito Municipal 


                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/02/2017