Decreto n° 3356/2020 de 18 de Setembro de 2020
"Autoriza, excepcionalmente, funcionamento de faculdades semipresenciais, conforme especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,
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Considerando as manifestações públicas de proprietários de estabelecimentos, professores e alunos,
DECRETA:
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Considerando as manifestações públicas de proprietários de estabelecimentos, professores e alunos,
DECRETA:
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Art. 1° -
Fica autorizado o funcionamento de faculdades e/ou universidades, modalidade semipresencial, até a edição de novo regulamento, desde que cumpridas as seguintes exigências:
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a) -
ocupação de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade da instituição de ensino;
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b) -
ocupação de, no máximo, um aluno a cada 5m2 (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
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c) -
uso obrigatório de máscara de proteção facial, tanto para alunos, quanto para professores, funcionários e pais de alunos que necessitam adentrar na instituição;
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d) -
realização de aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento de ensino, mediante utilização de termômetro infravermelho, cujo aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, deverão ter a entrada recusada;
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e) -
não utilização de equipamentos lado a lado - espaçamento entre um aluno e outro;
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f) -
intensificação da assepsia do local e higienização de todos as superfícies e equipamentos entre a utilização de um aluno e outro, com álcool gel 70%, álcool 70% ou hipoclorito de sódio com concentração de 2 a 2,5% de cloro ativo;
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g) -
disponibilização de com álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada das salas de aula e na entrada do estabelecimento;
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h) -
manter o local totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;
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i) -
não haja contato físico entre as pessoas;
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j) -
as aulas e atividades deverão ser ministradas somente por pessoas residentes no Município de Chapadão do Sul - MS e que não tenham feito viagens nos últimos 15 (quinze) dias;
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k) -
não permitir a presença de pessoas que não estejam fazendo as atividades curriculares e/ou colaboradores do estabelecimento;
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l) -
não haja nenhum tipo de aglomeração de pessoas;
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m) -
divulgação de informações acerca do Coronavírus - COVID -19 e das medidas de prevenção;
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n) -
disponibilizar lavatório com água e sabão para a higienização das mãos, em local sinalizado;
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o) -
lacrar as torneiras a jato dos bebedouros, de forma a evitar o contato da boca do usuário com o equipamento;
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p) -
disponibilizar bebedouro que permita a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual.
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Parágrafo único. -
As instituições que optarem em retornar as aulas presenciais deverão apresentar Plano de Trabalho com medidas de proteção e prevenção ao COVID-19 endereçado ao Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, o qual será responsável pela aprovação do referido plano.
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Art. 2° -
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições do Decreto n° 3.259, de 30 de março de 2020.
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Chapadão do Sul - MS, 18 de setembro de 2020.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 18 de setembro de 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/09/2020