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Decreto n° 3381/2020 de 30 de Outubro de 2020


"Autoriza, excepcionalmente, funcionamento de Escolas a Rede Pública Municipal de Ensino conforme especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:


  • Art. 1° -

     Fica autorizado o funcionamento das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Chapadão do Sul - MS, excepcionalmente para apoio pedagógico aos alunos que possuam déficit de notas ou compensação de aulas remotas não realizadas, para as séries de 2° (segundo) ao 9° (nono) ano do Ensino Fundamental, até a edição de novo regulamento, desde que cumpridas as seguintes exigências:

    • a -

      ocupação de, no máximo, 30% (vinte por cento) da capacidade da instituição de ensino;

      • b -

        ocupação de, no máximo, um aluno a cada 3m2 (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

        • c -

          uso obrigatório de máscara de proteção facial, tanto para alunos, quanto para professores, funcionários e pais de alunos que necessitam adentrar na instituição;

          • d -

            realização de aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento de ensino, mediante utilização de termômetro infravermelho, cujo aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, deverão ter a entrada recusada;

            • e -

              a não utilização de equipamentos lado a lado - espaçamento entre um aluno e outro;


              • f -

                intensificação da assepsia do local e higienização de todos as superfícies e equipamentos entre a utilização de um aluno e outro, com álcool gel 70%, álcool 70% ou hipoclorito de sódio com concentração de 2 a 2,5% de cloro ativo;

                • g -

                  disponibilização de com álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada das salas de aula e na entrada do estabelecimento;

                  • h -

                    manter o local totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

                    • i -

                      não haja contato físico entre as pessoas;

                      • j -

                        não permitir a presença de pessoas que não estejam fazendo as atividades curriculares e/ou colaboradores do estabelecimento;

                        • k -

                           não haja nenhum tipo de aglomeração de pessoas;

                          • l -

                            divulgação de informações acerca do Coronavírus - COVID -19 e das medidas de prevenção;

                            • m -

                              disponibilizar lavatório com água e sabão para a higienização das mãos, em local sinalizado;

                              • n -

                                lacrar as torneiras a jato dos bebedouros, de forma a evitar o contato da boca do usuário com o equipamento;

                                • o -

                                  disponibilizar bebedouro que permita a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual.

                                  • Parágrafo único. -

                                     As escolas deverão obedecer às regras de biossegurança e demais orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação via resolução.

                                • Art. 2° -

                                  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições do Decreto n° 3.259, de 30 de março de 2020.



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                                Chapadão do Sul - MS, 30 de outubro de 2020.

                                JOÃO CARLOS KRUG


                                Prefeito Municipal



                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/10/2020