Decreto n° 3380/2020 de 30 de Outubro de 2020
"Autoriza, excepcionalmente, funcionamento de escolas particulares conforme especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e ,Considerando as manifestações públicas de proprietários de estabelecimentos, professores e alunos, DECRETA:
Fica autorizado o funcionamento das escolas particulares no Município de Chapadão do Sul - MS, excepcionalmente para apoio pedagógico aos alunos da educação infantil (4 e 5 anos - infantil 4 e 5) e das séries de 1° (primeiro) ano do Ensino Fundamental ao 3° (terceiro) ano do Ensino Médio, até a edição de novo regulamento, desde que cumpridas as seguintes exigências:
ocupação de, no máximo, 30% (vinte por cento) da capacidade da instituição de ensino;
que o aluno não seja portador de doenças pré-existentes, tais como: obesidade, diabete e hipertensão;
ocupação de, no máximo, um aluno a cada 3m2 (três metros quadrados) do estabelecimento;
uso obrigatório de máscara de proteção facial, tanto para alunos, quanto para professores, funcionários e pais de alunos que necessitam adentrar na instituição;
realização de aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento de ensino, mediante utilização de termômetro infravermelho, cujo aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, deverão ter a entrada recusada;
a não utilização de equipamentos lado a lado - espaçamento entre um aluno e outro;
intensificação da assepsia do local e higienização de todos as superfícies e equipamentos entre a utilização de um aluno e outro, com álcool gel 70%, álcool 70% ou hipoclorito de sódio com concentração de 2 a 2,5% de cloro ativo;
disponibilização de com álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada das salas de aula e na entrada do estabelecimento;
manter o local totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;
não haja contato físico entre as pessoas;
não haja nenhum tipo de aglomeração de pessoas;
divulgação de informações acerca do Coronavírus - COVID -19 e das medidas de prevenção;
lacrar as torneiras a jato dos bebedouros, de forma a evitar o contato da boca do usuário com o equipamento;
disponibilizar bebedouro que permita a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual.
As instituições que optarem em retornar as aulas presenciais deverão apresentar Plano de Trabalho com medidas de proteção e prevenção ao COVID-19 endereçado ao Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, o qual será responsável pela aprovação do referido plano.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições do Decreto n° 3.338, de 05 de agosto de 2020 e mantidas as disposições do Decreto n° 3.259, de 30 de março de 2020.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 30 de outubro de 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/10/2020