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Decreto n° 3380/2020 de 30 de Outubro de 2020


"Autoriza, excepcionalmente, funcionamento de escolas particulares conforme especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e ,Considerando as manifestações públicas de proprietários de estabelecimentos, professores e alunos, DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica autorizado o funcionamento das escolas particulares no Município de Chapadão do Sul - MS, excepcionalmente para apoio pedagógico aos alunos da educação infantil (4 e 5 anos - infantil 4 e 5) e das séries de 1° (primeiro) ano do Ensino Fundamental ao 3° (terceiro) ano do Ensino Médio, até a edição de novo regulamento, desde que cumpridas as seguintes exigências:

    • a -

      ocupação de, no máximo, 30% (vinte por cento) da capacidade da instituição de ensino;

      • b -

        que o aluno não seja portador de doenças pré-existentes, tais como: obesidade, diabete e hipertensão;

        • c -

          ocupação de, no máximo, um aluno a cada 3m2 (três metros quadrados) do estabelecimento;

          • d -

            uso obrigatório de máscara de proteção facial, tanto para alunos, quanto para professores, funcionários e pais de alunos que necessitam adentrar na instituição;

            • f -
              a não utilização de equipamentos lado a lado - espaçamento entre um aluno e outro;

              • e -

                realização de aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento de ensino, mediante utilização de termômetro infravermelho, cujo aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, deverão ter a entrada recusada;

                • f -

                  a não utilização de equipamentos lado a lado - espaçamento entre um aluno e outro;

                  • g -

                    intensificação da assepsia do local e higienização de todos as superfícies e equipamentos entre a utilização de um aluno e outro, com álcool gel 70%, álcool 70% ou hipoclorito de sódio com concentração de 2 a 2,5% de cloro ativo;

                    • h -

                      disponibilização de com álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada das salas de aula e na entrada do estabelecimento;

                      • i -

                        manter o local totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

                        • j -

                           não haja contato físico entre as pessoas;

                          • k - não permitir a presença de pessoas que não estejam fazendo as atividades curriculares e/ou colaboradores do estabelecimento;
                            • l -

                              não haja nenhum tipo de aglomeração de pessoas;

                              • m -

                                divulgação de informações acerca do Coronavírus - COVID -19 e das medidas de prevenção;

                                • n -
                                   disponibilizar lavatório com água e sabão para a higienização das mãos, em local sinalizado;

                                  • o -

                                     lacrar as torneiras a jato dos bebedouros, de forma a evitar o contato da boca do usuário com o equipamento;

                                    • p -

                                      disponibilizar bebedouro que permita a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual.

                                      • Parágrafo único. -

                                        As instituições que optarem em retornar as aulas presenciais deverão apresentar Plano de Trabalho com medidas de proteção e prevenção ao COVID-19 endereçado ao Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, o qual será responsável pela aprovação do referido plano.

                                    • Art. 2° -

                                       Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições do Decreto n° 3.338, de 05 de agosto de 2020 e mantidas as disposições do Decreto n° 3.259, de 30 de março de 2020.



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                                    Chapadão do Sul - MS, 30 de outubro de 2020.

                                    JOÃO CARLOS KRUG


                                    Prefeito Municipal



                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/10/2020