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Decreto n° 3373/2020 de 22 de Outubro de 2020


"Regulamenta a Lei Federal n° 14.017/2020 no âmbito do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências".

0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Lei Federal n° 14.017/2020; Considerando as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade proveniente do Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março de 2020; Considerando os Decretos Federais n° 10.464/2020 e 10.489 de 17 de semtembro de 2020; Considerando o Decreto Estadual n° 15.523 de 30 de setembro de 2020; Considerando o Decreto Municipal n° 3.263, de 1° de abril de 2020 - determinando a ocorrência do Estado de Calamidade Pública;


  • Art. 1° -

    Fica instituído, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, alicerçados no art. 9° do Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020 e no Decreto Estadual n° 15.523/2020, o Programa de Atendimento Emergencial à Cultura no âmbito do Município de Chapadão do Sul.

    • Parágrafo único. -

      O PAECult/Chapadão do Sul será desenvolvido e executado durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6 , de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional, nos termos do presente Decreto.

    • Art. 2° -

      O PAECult/Chapadão do Sul visa a:

      • I -

        atender o mercado de trabalho dos profissionais que participam da cadeia produtiva dos segmentos artístico-culturais no âmbito municipal, com a manutenção de suas necessidades profissionais, pessoais, familiares; e

        • II -

          assegurar a manutenção dos espaços culturais onde atuam.

        • Parágrafo único. -

          Para fins deste Decreto, espaços culturais são aqueles definidos no art. 8° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.

        • Art. 3° -

          O PAECult/Chapadão do Sul será executado pela Secretária Municipal de Cultura e Esportes de Chapadão do Sul, englobando as seguintes ações emergenciais:

          • I -

            concessão de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e empresas de pequeno porte, que tenham dentre seu objeto social a atividade cultural, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas ou suspensas, em decorrência das medidas de isolamento social; e

            • II -

              lançamento de editais, chamadas públicas, ou outros instrumento destinados:

              • a) -

                à concessão de prêmios;

                • b) -

                  à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais;

                  • c) -

                    à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de outras plataformas digitais.

                    • § 1° -

                      A concessão do subsídio mensal previsto no inciso II deste artigo obedecerá também a prerrogativa do art. 12 do Decreto Federal n° 10.464, de 2020 - tão somente quando houver reversão do recurso.

                      • § 2° -

                        Para as ações definidas no inciso III do caput deste artigo, somente poderão ser utilizados recursos públicos:

                        • I -

                          transferidos pela União.

                          • § 3° -

                            As ações emergenciais previstas nos incisos I e II do presente artigo serão destinadas, exclusivamente, aos interessados e aos beneficiários que comprovem possuir domicílio ou residência no território do Município de Chapadão do Sul, por meio de documentos comprobatórios legais expedidos, necessariamente, em seus respectivos nomes/razão social (documento que ateste ao requerente possuir domicílio ou residência no âmbito do Município: Conta de Luz, Conta de Água, Conta de Telefone, Declaração Eleitoral, Título de Eleitor, Contrato de Aluguel reconhecido em cartório, Declaração do imposto de renda 2020, Registro de Licenciamento de Veículo expedido pelo DETRAN/MS no âmbito do Município de Chapadão do Sul, Inscrição da Pessoa Jurídica no Município de Chapadão do Sul - Alvará de Localização e Funcionamento).

                            • I -

                              Excetuam-se do presente Parágrafo os denominados itinerantes.

                            • Art. 4° -

                              Os valores dos prêmios ou da remuneração decorrentes dos editais das chamadas públicas ou de outros instrumentos, previstos no inciso II do art. 3° deste Decreto, terão como parâmetro as modalidades de grupos e bandas - considerados os artistas e suas respectivas equipes técnicas, os quais serão definidos por meio de portaria a ser editada pelo Fundo Municipal de Cultura, assim como o valor da hora-aula das oficinas, palestras, cursos e outros.

                            • Art. 5° -

                              Os editais, as chamadas públicas e outros instrumentos lançados pelo Fundo Municipal de Cultura, decorrentes da Lei Federal n° 14.017, de 2020, observarão as normas definidas no presente Decreto, bem como em portarias e em editais do Fundo, conforme prevê o art. 2°, § 4°, do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.

                              • Parágrafo único. -

                                A fim de possibilitar a aplicação dos recursos repassados pela União no prazo previsto no art. 15 do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, fica assegurado o período mínimo de inscrição de 10 (dez) dias corridos, para o recebimento de propostas, fase de habilitação e de seleção conjuntas, nos editais, chamadas públicas e outros instrumentos de que trata o inciso II do art. 3° deste Decreto.

                              • Art. 6° -

                                No ato da inscrição para as ações emergenciais previstas no inciso II do art. 3° deste Decreto serão observadas as normas de simplificação de apresentação de documentos.

                                • § 1° -

                                  Para fins de inscrição nas ações previstas no inciso II do art. 3° deste Decreto, será exigida a documentação relativa à habilitação jurídica prevista no art. 28 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atrelada a comprovação de domicílio/residência no território do Município de Chapadão do Sul/MS, vide §3° do art. 3° do presente Decreto.

                                  • § 2° -

                                    Apenas os selecionados deverão apresentar as documentações relativas à regularidade fiscal e trabalhista prevista no art. 29 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, sem prejuízo da documentação necessária estipulada no Decreto Estadual n° 14.494, de 2016, no caso de chamamento público.

                                    • § 3° -

                                      Será exigida a comprovação de regularidade com a Fazenda Pública do Município de Chapadão do Sul para o processamento do pagamento.

                                      • § 4° -

                                        Para fins de comprovação de regularidade com a Fazenda Pública do Município de Chapadão do Sul poderá vir a ser aceita certidão positiva, desde que o fato gerador que tenha dado causa à irregularidade com a Fazenda Pública tenha ocorrido a partir de 01 de abril de 2020 - Decreto Municipal n° 3.263, de 1° de abril de 2020 - determinando a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no âmbito municipal.

                                        • § 5° -

                                          O Fundo Municipal de Cultura possibilitará ampla publicidade sobre todas as ações executadas, seja com relação aos editais, chamamentos, transferências e/ou a quaisquer pagamentos decorrentes do O PAECult/Chapadão do Sul, por meio de publicação na imprensa oficial do Município (DOSUL), sem prejuízo da utilização outros meios legais de divulgação.

                                          • § 6° -

                                            O prazo para apresentação dos recursos administrativos endereçados ao Fundo de Cultura, após a divulgação da seleção das ações previstas no inciso II do art. 3° deste Decreto, será de 5 (cinco) dias úteis, e deverá conter apenas as razões recursais, sendo vedada a inclusão de documentos, anexos ou informações que deveriam constar originariamente na proposta inscrita.

                                          • Art. 7° -

                                            Em caso de falsidade ou de irregularidade nas declarações ou documentos, o Fundo Municipal de Cultura, por intermédio do Comitê, providenciará o encaminhamento das denúncias aos órgãos responsáveis pela apuração da prática de ilícito civil e/ou criminal.

                                          • Art. 8° -

                                            Os pagamentos relativos às ações previstas nos incisos I e II do art. 3° deste Decreto serão efetuados até o limite dos recursos repassados pela União ou dos recursos revertidos, nos termos da Lei Federal n° 14.017, de 2020, e do Decreto Federal n° 10.464, de 2020; ressalvada a hipótese da complementação de que trata o art. 3°, § 2°, do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.

                                          • Art. 9° -

                                            Fica criado o Comitê Municipal de Acompanhamento Cultural Aldir Blanc, ao qual competirá:

                                            • 1 -

                                               Atuar junto no planejamento, acompanhamento, articulação e mobilização de artistas, grupos coletivos, instituições e manifestações culturais locais.

                                              • 2 -

                                                Mobilização, cadastro cultura, formulação de mecanismo de fomento (inciso III), bem como, no acompanhamento e fiscalização de aplicação de recursos.

                                                • 3 -

                                                  Levantamento prévio dos agentes e espaços culturais existentes nos municípios, inclusive os agentes itinerantes pertencentes a outros estados e municípios, a exemplo dos circos, ciganos, artistas de rua, etc.

                                                  • 4 -

                                                    Definir comissão de Homologação e validação de cadastros de espaços culturais inscritos, que atendem os critérios previstos na Lei. Ressalta -se que os membros dessa comissão, ficam vedados de participar como proponentes dessa categoria (inciso II).

                                                    • 5 -

                                                      Divulgar amplamente o cadastramento para agentes e espaços culturais locais, com objetivo de identificar e cadastrar aqueles que atendem aos critérios previstos na Lei.

                                                      • 6 -

                                                        Elaborar editais, chamamento público, premiação, a partir da regulamentação federal e das referências disponíveis, considerando as especificidades locais e levantamento dos agentes e espaços culturais, realizando na etapa do pré-cadastro, sempre em articulação com o Conselho Municipal de Política Cultural ou Comitê Acompanhamento Municipal Aldir Blanc.

                                                        • 7 -

                                                          Observar tabela de valores e critérios de referência para inciso II, indicados pela Fundação de Cultura, que trata dos espaços culturais

                                                          • 8 -

                                                            Capacitar equipe técnica para cadastramento presencial ou virtual no Mapa Cultural

                                                            • 9 -

                                                              Planejar e estruturar os espaços a serem disponibilizados para cadastramento de agentes e espaços culturais, com recursos de internet; preenchimento físico; digital e oral; computador; tablet ou celular; respeitando normas de combate ao Covid-19.

                                                              • 10 -

                                                                Divulgar espaços disponíveis no município para cadastramento de agentes culturais, com recursos de internet; preenchimento físico; digital e oral; computador; tablet ou celular na sede, distritos e comunidades, respeitando os protocolos e normas de combate ao Covid-19.

                                                                • 11 -

                                                                  Fazer levantamento das ações previstas e repasse dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc que possam estar previstos nas vedações da Lei Eleitoral, sempre comunicar o gestor "prefeito" e as assessorias jurídicas dos municípios, caso haja conflito de ação.

                                                                  • 12 -

                                                                    Fiscalizar a execução de atos necessários a dar publicidade a todas as ações emergenciais decorrentes da Lei Federal n° 14.017, de 2020;

                                                                    • 13 -

                                                                      Conduzir os atos processuais necessários à fiel destinação dos recursos.

                                                                    • Art. 10° -

                                                                      Os selecionados beneficiários dos editais, chamamentos ou outros instrumentos, de que trata o inciso II do art. 3° deste Decreto, deverão realizar e disponibilizar apresentações que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de outras plataformas digitais pelo Ente Público Municipal; sendo que os beneficiários ratificarão Termo de Autorização da Utilização de Imagem - consentindo em favor do Ente Público quanto a divulgação dos vídeos para a finalidade de que trata o presente Decreto.

                                                                      • § 1° -

                                                                        A Divulgação do calendário Cultural será realizada mediante Portaria.

                                                                        • § 2° -

                                                                          Não vindo a cumprir a obrigação de que trata o presente artigo, o selecionado e a sua equipe técnica ficarão proibidos de contratar com o Fundo Municipal de Cultura por 12 (doze) meses, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93.

                                                                        • Art. 11° -

                                                                          A fim de atender ao que determina o art. 9°, § 1°, do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, as pessoas físicas ou jurídicas, seja na condição de interessado principal ou compondo equipe técnica, poderão participar de até 3 (três) editais, chamamentos ou outros instrumentos previstos no inciso II do art. 3° deste Decreto, mas só poderão ser premiadas, remuneradas ou receberem quaisquer tipos de pagamento, premiação ou remuneração por um único edital, chamamento ou outro instrumento.

                                                                          • § 1° -

                                                                            As pessoas físicas ou jurídicas que participarem e forem selecionadas em mais de um edital, chamamento ou outro instrumento, nos termos do caput deste artigo, deverão optar por apenas um destes, por meio do qual será premiada, remunerada ou perceberá algum pagamento.

                                                                            • § 2° -

                                                                              A opção de que trata o § 1° deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, contados da publicação do resultado final dos editais, chamamentos ou de outro instrumento.

                                                                              • § 3° -

                                                                                Na hipótese de o selecionado não realizar a opção de que trata o § 2° deste artigo, considerar-se-á que ele optou pela premiação, remuneração ou pelo pagamento de maior valor, dentre os 3 (três) editais, chamamentos ou outro instrumento que tenha participado.

                                                                              • Art. 12° -

                                                                                O Fundo Municipal de Cultura deverá atentar-se aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como aos prazos de devolução dos recursos à União, na forma estabelecida nos arts. 13, 14 e 15 do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.

                                                                              • Art. 13° -

                                                                                Fundo Municipal de Cultura poderá editar atos complementares objetivando adequa dações técnicas/correções/alterações, especialmente no que concerne a   execução dos recursos provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 2020, relacionada a regulamentação dos valores mínimos e máximos das premiações.  

                                                                              • Art. 14° -

                                                                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, possuindo validade atrelada ao Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março de 2020.



                                                                              Registra-se e Publica-se.

                                                                              Chapadão do Sul - MS, 22 de outubro de 2020.

                                                                              JOÃO CARLOS KRUG

                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/10/2020