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Decreto n° 3273/2020 de 14 de Abril de 2020


"Regulamenta a Lei Municipal n° 1.228/2019 - Credenciamento Para Prestação de Serviço no Âmbito Municipal - especialmente no que concerne às especialidades médicas tão somente enquanto perdurar a situação excepcional de enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providências".

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias; Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando a Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020; Considerando o Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense; Considerando a necessidade quanto a tomada iminente e severa de medidas eficazes objetivando conter tanto a circulação quanto a aglomeração de pessoas no território do município; Considerando os Decretos Municipais publicados adotando medidas relacionadas à situação de emergência relacionada ao (Covid-19); Considerando o disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000, a situação financeira do Município e a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação pública no âmbito municipal, mediante avaliação e gestão fiscal responsável, buscando eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos; Considerando as limitações financeiras do Município e a necessidade de se estabelecem mecanismos que garantam a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais a comunidade; Considerando que o Município de Chapadão do Sul/MS possui economia dependente das ações do Poder Público, sobretudo no âmbito municipal, que por sua vez dependem da estabilidade dos repasses financeiros constitucionais (ICMS, FPM, IPVA) e transferências fundo a fundo (FUNDEB, transporte escolar, etc.); Considerando que a autonomia política, financeira e administrativa é "conditio sine qua non" para consecução e continuidade do Pacto Federativo, o que, por sua vez, está intimamente ligada à própria estabilidade orçamentária do Município: Considerando a Decisão do Ministro do STF Alexandre de Moraes acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.357, datada de 29 de março de 2020; Considerando o Decreto Municipal n° 3.263, de 1° de abril de 2020 - determinando a ococrrência do Estado de Calamidade Pública; Considerando a publicação da Portaria n° 161, de 03 de abril de 2020; Considerando as Rcomendações provenientes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul; DECRETA:


  • Art. 1° -

    Objetivando possibilitar o enfrentamento adequado e condizente à realizadade social vivenciada em razão da pandemia proveniente do vírus COVID-19 em nosso município, considerada a essencialidade dos profissionais médicos credenciados elencados na Portaria n° 161, de 03 de abril de 2020, alicerçado nos princípios da razoabilidade e gestão eficiente, relacionados intrinsecamente ao Direito à Vida, Direito à Saúde, Direito à Saúde Pública e ao Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana; com o escopo de evitar o caos na saúde pública em havendo déficit de profissionais médicos, fica determinado o seguinte:

    • I -

      Os profissionais médicos (especialidades) descritos na Portaria n° 161, de 03 de abril de 2020, estarão resguardados quanto ao percebimento parcial de suas remunerações se porventura estiverem aguardando o resultado do teste para positivo do COVID-19 ou se confirmado o positivo, da seguinte maneira:

      • a) -

        Se o profissional médico necessitar afastar-se das suas obrigações legais por determinação da Secretaria Municipal de Saúde durante o período necessário à comprovação do eventual "positivo" para o teste da COVID-19, perceberá o importe de (50%) pelos dias de afastamento, contabilizado de acordo com a escala de atendimento previamente definida e que executaria normalmente se não necessita-se ausentar-se;

        • b) -

          Se o profissional médico necessitar afastar-se das suas obrigações legais por determinação da Secretaria Municipal de Saúde após a confirmação do eventual "positivo" para o teste da COVID-19, contabilizado até o 14° (décimo quarto) dia de ausência, perceberá o importe de (75%) pelos dias de afastamento, contabilizado de acordo com a escala de atendimento previamente definida e que executaria normalmente se não necessita-se ausentar-se;

          • II -

            Para o percebimento dos percentuais acima mencionados, os profissionais médicos em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde deverão providenciar:

            • a) -

              A escala previamente definida contendo o cronograma de execução e as respectivas horas a serem realizadas pelo profissional credenciado;

              • b) -

                 A comprovação de que a especialidade médica em específico está abarcada na Portaria n° 161, de 03 de abril de 2020;

                • c) -

                  A comprovação pela Secretaria de Saúde de que o profissional médico foi afastado e aguarda a comprovação do exame para o eventual "positivo" da COVID-19.

                • Art. 2° -

                  O presente Decreto cessará sua vigência assim que os efeitos da pandemia forem considerados cessados em nosso município.

                • Art. 3° -

                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 07 de abril de 2020.



                Registra-se e Publica-se.

                Chapadão do Sul - MS, 14 de abril de 2020.

                JOÃO CARLOS KRUG

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/04/2020