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Decreto n° 3272/2020 de 14 de Abril de 2020


"Cria o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais provenientes da Lei Orgânica do Município de Chapadão do Sul e, Considerando a existência de pandemia do Coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria do Estado de Saúde, DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19, com caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do vírus, composto pelos seguintes membros:

    COMITÊ EXECUTIVO

    I-  Prefeito Municipal

    II-  Secretário Municipal de Saúde

    III-  Coordenador da Vigilância Epidemiológica

    IV-  Médico Apoiador

    V-  Conselho Municipal de Saúde



    SUBCOMITÊ SECRETARIAS MUNICIPAIS

    I-  Secretário de Administração

    II-  Secretário de Educação

    III-  Secretário de Governo

    IV-  Secretário de Finanças e Planejamento

    V-  Secretária de Assistência Social

    VI-  Secretário de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

    VII-  Secretário de Obras


    SUBCOMITÊ VIGILÂNCIAS EM SAÚDE E ATENÇÃO BÁSICA

    I-  Coordenação da Vigilância Sanitária

    II-  Coordenação da Atenção Primária

    III-  Coordenação da Saúde Bucal

    IV-  Coordenação das Unidades Básicas de Saúde da Família

    V-  Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial I



    SUBCOMITÊ DAS AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

    I-  Coordenação da Unidade Básica de Saúde

    II-  Coordenação do Centro de Apoio Especializado

    III-  Direção Hospitalar


    SUBCOMITÊ PODER LEGISLATIVO

    I- Membro da Câmara de Vereadores


    SUBCOMITÊ DO SISTEMA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

    I- Representante da Polícia Militar 

    II - Representante da Polícia Civil

    III-  Representante do Corpo de Bombeiro Militar

    IV-  Representante do Ministério Público

    • § 1° -

      A coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.

      • § 2° -

        O Comitê poderá convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas ou privadas, quando julgar necessário.

        • § 3° -

          Os membros indicados como representantes de órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo devem possuir autonomia deliberativa, a fim de garantir planejamentos executivos imediatos e de forma interinstitucional.

        • Art. 2° -

          Para alcançar o objetivo de que trata o art. 1° deste Decreto, o Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 deve:

          • I -

             propor e rever diretrizes e tomadas de providências imediatas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do combate ao novo CORONAVIRUS (COVID-19) no município de Chapadão do Sul;

            • II -

              acompanhar, sistematicamente, a situação pandemiológica da doença, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle à disseminação do (COVID-19), por meio da realização das seguintes atividades:

              • III -

                recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares;

                • IV -

                  mobilizar instituições públicas para apoiar a execução de ações de prevenção e controle;

                  • V -

                    realizar articulação interinstitucional junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município de Chapadão do Sul, à iniciativa privada e aos demais setores que entender necessários, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização;

                    • VI -

                      participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas ao combate à disseminação da doença;

                      • VII -

                        participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas ao combate à disseminação da doença;

                        • VIII -

                           informar a sociedade, com o objetivo de sensibilizá-la sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a infecção pelo coronavírus; e

                          • IX -

                            criar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate a disseminação do (COVID-19).

                          • Art. 3° -

                            A participação no Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19 é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

                          • Art. 4° -

                            As reuniões no Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID- 19 se darão mediante convocação da Secretaria Municipal de Saúde, sempre que necessárias.

                          • Art. 5° -

                            As reuniões no Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID- 19 se darão mediante convocação da Secretaria Municipal de Saúde, sempre que necessárias.

                          • Art. 6° -

                            A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

                          • Art. 7° -

                            Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



                          Registra-se e Publica-se.

                          Chapadão do Sul - MS, 14 de abril de 2020.

                          JOÃO CARLOS KRUG

                          Prefeito Municipal


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/04/2020