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Decreto n° 3268/2020 de 08 de Abril de 2020


"Autoriza, excepcionalmente, funcionamento de academias e similares, e dá outras providências".

0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as manifestações públicas de proprietários de estabelecimentos, professores autônomos e alunos, D E C R E T A:


  • Art. 1° -

    Fica autorizado o funcionamento de academias, estabelecimentos de condicionamento físico, atividades com personal trainer e escolas de natação no Município de Chapadão do Sul - MS, excepcionalmente, até o dia 03 de maio de 2020, desde que cumpridas as seguintes exigências:

    • I -

      Em academias e estabelecimentos de condicionamento físico:

      • a) -

         ocupação de, no máximo, um aluno a cada 20m2 (vinte metros quadrados) do estabelecimento;

        • b) -

          a não utilização de equipamentos lado a lado - espaçamento entre um

          aluno e outro;

          • c) -

            assepsia do local e higienização de todos os equipamentos entre a utilização de um aluno e outro;

            • d) -

              não haja contato físico entre as pessoas;

              • e) -

                 atividades deverão ser ministradas somente por pessoas residentes no Município de Chapadão do Sul - MS e que não tenham feito viagens nos últimos 15 (quinze) dias;

                • f) -

                  não permitir a presença de pessoas que não estejam fazendo as atividades físicas e/ou colaboradores do estabelecimento;

                  • g) -

                    intervalo de, no mínimo, cinco minutos entre a entrada e a saída de uma turma e outra de alunos;

                    • h) -

                      não haja nenhum tipo de aglomeração de pessoas;

                      • II -

                        Em escolas de natação e aulas particulares com personal trainer:

                        • a) -

                           atendimento de apenas dois alunos por horário;

                          • b) -

                            a não utilização de equipamentos lado a lado - espaçamento entre um aluno e outro;

                            • c) -

                              assepsia do local e higienização de todos os equipamentos entre a utilização de um aluno e outro;

                              • d) -

                                 não haja contato físico entre as pessoas;

                                • e) -

                                   atividades deverão ser ministradas somente por pessoas residentes no Município de Chapadão do Sul - MS e que não tenham feito viagens nos últimos 15 (quinze) dias;

                                  • f) -

                                    não permitir a presença de pessoas que não estejam fazendo as atividades físicas e/ou colaboradores do estabelecimento;

                                    • g) -

                                       não haja nenhum tipo de aglomeração de pessoas.

                                    • Art. 2° -

                                      Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições do Decreto n° 3.259, de 30 de março de 2020.



                                    Registra-se e Publica-se

                                    Chapadão do Sul - MS, 03 de abril de 2020.

                                    JOÃO CARLOS KRUG

                                    Prefeito Municipal


                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/04/2020