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Decreto n° 3263/2020 de 01 de Abril de 2020


"Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 67, XXXVIII da Lei Orgânica do Município"

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias; Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando a Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020; Considerando o Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato- grossense; Considerando a necessidade quanto a tomada iminente e severa de medidas eficazes objetivando conter tanto a circulação quanto a aglomeração de pessoas no território do município; Considerando os Decretos Municipais publicados adotando medidas relacionadas à situação de emergência relacionada ao (Covid-19); Considerando o disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000, a situação financeira do Município e a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação pública no âmbito municipal, mediante avaliação e gestão fiscal responsável, buscando eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos; Considerando as limitações financeiras do Município e a necessidade de se estabelecem mecanismos que garantam a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais a comunidade; Considerando que o Município de Chapadão do Sul/MS possui economia dependente das ações do Poder Público, sobretudo no âmbito municipal, que por sua vez dependem da estabilidade dos repasses financeiros constitucionais (ICMS, FPM, IPVA) e transferências fundo a fundo (FUNDEB, transporte escolar, etc.); Considerando que a autonomia política, financeira e administrativa é "conditio sine qua non" para consecução e continuidade do Pacto Federativo, o que, por sua vez, está intimamente ligada à própria estabilidade orçamentária do Município; e Considerando a Decisão do Ministro do STF Alexandre de Moraes acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.357, datada de 29 de março de 2020; DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica reconhecida, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei n° 1.216, de 24 de junho de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2020), e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, alicerçado na redação do art. 67, XXXVIII da Lei Orgânica do Município.

  • Art. 2° -

    Ficam mantidas as disposições contidas na declaração da situação de emergência proveniente do Decreto n° 3.251/2020 e 3.259/2020.

    • Parágrafo único. -

      Aos órgãos e entidades da Administração Municipal fica autorizada a adoção das medidas administrativas cabíveis e necessárias ao enfrentamento da pandemia (Covid-19).

    • Art. 3° -

      Ficam convalidados os Decretos 3251/2020, 3253/2020, 3254/2020 e 3255/2020, 3258/2020 e 3259/2020 - editados pelo Poder Executivo Municipal adotando medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

    • Art. 4° -

      O Poder Executivo encaminhará mensagem ao Poder Legislativo Municipal quanto ao reconhecimento do Estado de Calaminada Pública para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

    • Art. 5° -

      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



    Registra-se e Publica-se

    Chapadão do Sul - MS, 1° de abril de 2020

    JOÃO CARLOS KRUG

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/04/2020