Decreto n° 3263/2020 de 01 de Abril de 2020
"Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 67, XXXVIII da Lei Orgânica do Município"
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias; Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando a Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020; Considerando o Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato- grossense; Considerando a necessidade quanto a tomada iminente e severa de medidas eficazes objetivando conter tanto a circulação quanto a aglomeração de pessoas no território do município; Considerando os Decretos Municipais publicados adotando medidas relacionadas à situação de emergência relacionada ao (Covid-19); Considerando o disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000, a situação financeira do Município e a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação pública no âmbito municipal, mediante avaliação e gestão fiscal responsável, buscando eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos; Considerando as limitações financeiras do Município e a necessidade de se estabelecem mecanismos que garantam a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais a comunidade; Considerando que o Município de Chapadão do Sul/MS possui economia dependente das ações do Poder Público, sobretudo no âmbito municipal, que por sua vez dependem da estabilidade dos repasses financeiros constitucionais (ICMS, FPM, IPVA) e transferências fundo a fundo (FUNDEB, transporte escolar, etc.); Considerando que a autonomia política, financeira e administrativa é "conditio sine qua non" para consecução e continuidade do Pacto Federativo, o que, por sua vez, está intimamente ligada à própria estabilidade orçamentária do Município; e Considerando a Decisão do Ministro do STF Alexandre de Moraes acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.357, datada de 29 de março de 2020; DECRETA:
Fica reconhecida, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados
fiscais previstos na Lei n° 1.216, de 24 de junho de 2019 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Exercício de 2020), e da limitação de empenho de que trata o
art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do
estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020,
alicerçado na redação do art. 67, XXXVIII da Lei Orgânica do Município.
Ficam
mantidas as disposições contidas na declaração da situação de emergência
proveniente do Decreto n° 3.251/2020 e 3.259/2020.
Aos órgãos e entidades da Administração
Municipal fica autorizada a adoção das medidas administrativas cabíveis e
necessárias ao enfrentamento da pandemia (Covid-19).
Ficam convalidados os Decretos 3251/2020,
3253/2020, 3254/2020 e 3255/2020, 3258/2020 e 3259/2020 - editados pelo Poder
Executivo Municipal adotando medidas relacionadas à emergência de saúde pública
de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
O Poder Executivo encaminhará mensagem ao Poder
Legislativo Municipal quanto ao reconhecimento do Estado de Calaminada Pública
para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 1° de abril de 2020
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/04/2020