Decreto n° 3253/2020 de 23 de Março de 2020
"Dispõe sobre medidas complementares temporárias ao Decreto Municipal n° 3.251, publicado no Diário Oficial do Município na data de 18 de março de 2020, além de outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A:
A suspensão a que se refere o Art. 1° não se aplica aos seguintes
estabelecimentos:
Mercados, Supermercados e Atacadistas com atendimento de até no máximo:
10 (dez) pessoas em mercados, 20 (vinte) pessoas em supermercados e 40
(quarenta) pessoas em atacadistas; sendo somente permitido 01 (uma) pessoa por
família, com permanência de no máximo 30 (trinta) minutos no interior do
estabelecimento
Estabelecimentos de conveniência com atendimento por meio de delivery ou
retirada, não sendo permitido o consumo no local
Lotéricas desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez em seu interior:
Padarias, desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez;
Restaurantes e lanchonetes, somente por atendimento delivery e/ou retirada;
Hotéis e pensões, desde que disponibilizado aos hóspedes materiais para higienização e que limitado em 06 pessoas por vez ou delivery e/ou retirada.
Serviços de Transporte Coletivos em "vans" estão suspensas;
Atendimento em Agências de Viagem estão suspensas.
Disponibilizar álcool em gel para os clientes;
Disponibilizar água e sabão para que os clientes possam lavar as mãos;
Disponibilizar papel toalha ou outro método higiênico para que os clientes possam secar as suas mãos;
Disponibilizar EPI's, adicionais a máscaras e luvas;
O funcionário dos estabelecimentos comerciais estará limitado aos seguintes horários; das 06:00h ás 21:00 horas; exceto farmácias, lanchonetes, restaurantes e supermercados com atendimento delivery.
Limite-se no máximo 01(um) passageiro por corrida;
Disponibilizar álcool em gel no interior dos veículos;
Utilização de máscaras pelos motoristas;
Os vidros do veículo deverão permanecer abertos, exceto em caso de chuva intensa;
As empresas de construção civil e as indústrias deverão franquear aos seus funcionários e colaboradores, além dos equipamentos de proteção individual - EPI obrigatórios, os equipamentos de proteção contra o contágio do coronavírus é evitar a aglomeração nos locais de trabalho.
O descumprimento das medidas impostas no presente Decreto poderão ser apuradas pelos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, alicerçados pelas legislações municipais, Lei Federal n° 6.437/1977, art 10° e crimes tipificados nos artigos 267, 267 e 330 do código Penal, sem prejuízos da aplicação de demais penalidades administrativas e cíveis.
Fica delegado, em caráter excepcional pelo prazo em que vigorar o presente Decreto, ás forças de segurança, notadamente as de policiamento ostensivo, o cumprimento ás determinações, podendo apreender veículos, interditar estabelecimento e conduzir forçadamente ou infratores.
A infração das disposições contidas neste Decreto poderá resultar na repreensão verbal e na reincidência será aplicada multa no limite mínima de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$100,000,00 (cem mil reais), de dependendo da gravidade, no perdimento do bem em favor do Poder Público.
O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 23 de março de 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/03/2020