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Decreto n° 3253/2020 de 23 de Março de 2020


"Dispõe sobre medidas complementares temporárias ao Decreto Municipal n° 3.251, publicado no Diário Oficial do Município na data de 18 de março de 2020, além de outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A:


  • Art. 1° - Fica suspenso, no Município de Chapadão do Sul/MS, pelo compreendido entre 23 de março de 2020 a 12 de Abril de 2020, podendo ser prorrogado por igual período ou tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais em funcionamento no território do município, ressalvada a execução tão somente de atividades internas do estabelecimento, transações por meio de aplicativos, internet , telefone ou outro meio similar, bem com os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
    • Parágrafo único. - Os estabelecimentos comerciais não permitirão o acesso ao público no seu interior.
    • Art. 2° -

      A suspensão a que se refere o Art. 1° não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

      • a) - Farmácias, com entendimento de até no máximo 05 (cinco) pessoas por vez ou 01 (uma0 pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2);
        • b) -

          Mercados, Supermercados e Atacadistas com atendimento de até no máximo: 10 (dez) pessoas em mercados, 20 (vinte) pessoas em supermercados e 40 (quarenta) pessoas em atacadistas; sendo somente permitido 01 (uma) pessoa por família, com permanência de no máximo 30 (trinta) minutos no interior do estabelecimento

          • c) -

            Estabelecimentos de conveniência com atendimento por meio de delivery ou retirada, não sendo permitido o consumo no local

            • d) - Estabelecimentos de venda da alimentação para animais, "petshop" e / ou clínicas veterinárias, desde que limitem o acesso para até no máximo 02 (duas) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados  em seu interior;
              • e) - Distribuidores de gás;
                • f) - Instituições  Financeiras desde que o atendimento seja realizado para até no máximo 01(uma) pessoa em cada caixa eletrônico e restringir o atendimento  a 01(uma) pessoa por atendente;
                  • g) -

                    Lotéricas desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez em seu interior:

                    • h) -

                      Padarias, desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez;

                      • i) -

                        Restaurantes e lanchonetes, somente por atendimento delivery e/ou retirada;

                        • j) - Postos de Combustíveis, desde que próximo ao caixa o atendimento seja realizado em até no máximo 03 (três) pessoas por vez e não haja aglomeração se porventura houver conveniência;
                          • k) - Lojas de Departamento não essenciais, desde que o atendimento seja realizado em até no máximo 03 (três) pessoas por vez ou delivery e/ou retirada.
                            • l) -

                              Hotéis e pensões, desde que disponibilizado aos hóspedes materiais para higienização e que limitado em 06 pessoas por vez ou delivery e/ou retirada.  

                              • m) - Oficinas mecânicas , autopeças, revendas de máquinas e veículos , lojas de pneus poderão funcionar, desde que não haja aglomeração de pessoas ou, de preferência, atendimentos ou vendas sem presença dos clientes , através de televendas, aplicativos e /ou outros meios eletrônicos;
                                • n) -

                                  Serviços de Transporte Coletivos em "vans" estão suspensas;

                                  • o) -

                                    Atendimento em Agências de Viagem estão suspensas.

                                    • Parágrafo único. - Os estabelecimentos citados no "caput" do artigo deverão adotar e intensificar as seguintes medidas:
                                      • a) - Ações de Limpeza em geral;
                                        • b) -

                                          Disponibilizar álcool em gel para os clientes;

                                          • c) -

                                            Disponibilizar água e sabão para que os clientes possam lavar as mãos;

                                            • d) -

                                              Disponibilizar papel toalha ou outro método higiênico para que os clientes possam secar as suas mãos;

                                              • e) -

                                                Disponibilizar EPI's, adicionais a máscaras e luvas;


                                              • Art. 3° -

                                                O funcionário dos estabelecimentos comerciais estará limitado aos seguintes horários; das 06:00h ás 21:00 horas; exceto farmácias, lanchonetes, restaurantes e supermercados com atendimento  delivery.

                                              • Art. 4° - Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1° do presente Decreto, dos clubes e Aspumcs, das casas noturnas, boates tabacarias, bares e demais estabelecimentos congêneres dedicados á realização de festas, eventos, recepções, "happy hour" ou feira livre; sendo autorizado tão somente o atendimento dos estabelecimentos que se enquadrarem no denominado delivery.

                                                • a) -

                                                  Limite-se no máximo 01(um) passageiro por corrida;

                                                  • b) -

                                                    Disponibilizar álcool em gel no interior dos veículos;

                                                    • c) -

                                                      Utilização de máscaras pelos motoristas;

                                                      • d) -

                                                        Os vidros do veículo deverão permanecer abertos, exceto em caso de chuva intensa;

                                                      • Art. 6° -

                                                        As empresas de construção civil e as indústrias deverão franquear aos seus funcionários e colaboradores, além dos equipamentos de proteção individual - EPI obrigatórios, os equipamentos de proteção contra o contágio do coronavírus é evitar a aglomeração nos locais de trabalho.

                                                      • Art. 7° - Os velórios fúnebres terão duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) número de pessoas que poderão permanecer no interior da veladoria.
                                                      • Art. 8° -

                                                        O descumprimento das medidas impostas no presente Decreto poderão ser apuradas pelos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e  Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, alicerçados pelas legislações municipais, Lei Federal n° 6.437/1977, art 10° e crimes tipificados nos artigos 267, 267 e 330 do código Penal, sem prejuízos da aplicação de demais penalidades administrativas e cíveis.

                                                        • Parágrafo único. -

                                                          Fica delegado, em caráter excepcional pelo prazo em que vigorar o presente Decreto, ás forças de segurança, notadamente as de policiamento ostensivo, o cumprimento ás determinações, podendo apreender veículos, interditar estabelecimento e conduzir forçadamente ou infratores.

                                                        • Art. 9° - Compreende-se como aglomeração o numerário de pessoas superior a 03 (três) em qualquer lugar público ou privado, excetuados os moradores da residência, os funcionários em regime de serviço interno e as demais excessos preconizados no Artigo 2° deste Decreto.
                                                        • Art. 10° - Está proibida a aglomeração de pessoas em praças, parques, áreas públicas, quadras e congêneres.
                                                        • Art. 11° -

                                                          A infração das disposições contidas neste Decreto poderá  resultar na repreensão verbal e na reincidência será aplicada multa  no limite mínima de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo  de R$100,000,00 (cem mil reais), de dependendo da gravidade, no perdimento do bem em favor do Poder Público.    

                                                        • Art. 12° -

                                                          O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido contrário.



                                                        Registra-se e Publica-se

                                                        Chapadão do Sul - MS, 23 de março de 2020.

                                                        JOÃO CARLOS KRUG

                                                        Prefeito Municipal


                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/03/2020