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Decreto n° 3428/2021 de 19 de Janeiro de 2021


"Autoriza, funcionamento de escolas e centros de educação infantil conforme especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as manifestações públicas de proprietários de estabelecimentos, professores, pais e alunos, DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica autorizado o funcionamento das Escolas e Centros de Educação infantil da Rede Municipal de Ensino de Chapadão do Sul - MS (públicas e particulares), até a edição de novo regulamento, desde que cumpridas as seguintes exigências:

  • a) -

       ocupação de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade da instituição de ensino;

  • b) -

    que o aluno não seja portador de doenças pré-existentes, tais como: obesidade, diabete e hipertensão;

  • c) -

    ocupação de, no máximo, um aluno a cada 3m2 (três metros quadrados) do estabelecimento;

  • d) -

    uso obrigatório de máscara de proteção facial, tanto para alunos, quanto para professores, funcionários e pais de alunos que necessitam adentrar na instituição;

  • e) -

    realização de aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento de ensino, mediante utilização de termômetro infravermelho, cujo aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, deverão ter a entrada recusada;

  • f) -

    a não utilização de equipamentos lado a lado - espaçamento entre um

    aluno e outro;

  • g) -

     intensificação da assepsia do local e higienização de todos as superfícies e equipamentos entre a utilização de um aluno e outro, com álcool gel 70%, álcool 70% ou hipoclorito de sódio com concentração de 2 a 2,5% de cloro ativo;

  • h) -

     disponibilização de com álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada das salas de aula e na entrada do estabelecimento;

  • i) -

    manter o local totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

  • i) -

    manter o local totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

  • j) -

    não haja contato físico entre as pessoas;

  • k) -

    não permitir a presença de pessoas que não estejam fazendo as atividades curriculares e/ou colaboradores do estabelecimento;

  • l) -

    não haja nenhum tipo de aglomeração de pessoas;

  • m) -

    divulgação de informações acerca do Coronavírus - COVID -19 e das medidas de prevenção;

  • n) -

    disponibilizar lavatório com água e sabão para a higienização das mãos, em local sinalizado;

  • o) -

    lacrar as torneiras a jato dos bebedouros, de forma a evitar o contato da boca do usuário com o equipamento;

  • p) -

    disponibilizar bebedouro que permita a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual.

  • Parágrafo único. -

    As instituições que optarem em retornar as aulas presenciais deverão apresentar Plano de Trabalho com medidas de proteção e prevenção ao COVID-19 endereçado ao Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, o qual será responsável pela aprovação do referido plano.

  • Art. 2° -

    Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantidas as disposições do Decreto n° 3.259, de 30 de março de 2020.



Registra-se e Publica-se.

Chapadão do Sul - MS, 19 de janeiro de 2021.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/01/2021