Decreto n° 3428/2021 de 19 de Janeiro de 2021
"Autoriza, funcionamento de escolas e centros de educação infantil conforme especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as manifestações públicas de proprietários de estabelecimentos, professores, pais e alunos, DECRETA:
Fica autorizado o funcionamento das Escolas e Centros de Educação
infantil da Rede Municipal de Ensino de Chapadão do Sul - MS (públicas e
particulares), até a edição de novo regulamento, desde que cumpridas as
seguintes exigências:
ocupação de, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) da capacidade da instituição de ensino;
que o aluno não seja portador de doenças
pré-existentes, tais como: obesidade, diabete e hipertensão;
ocupação de, no máximo, um aluno a cada 3m2
(três metros quadrados) do estabelecimento;
uso obrigatório de máscara de proteção facial, tanto para alunos, quanto para professores, funcionários e pais de alunos que necessitam adentrar na instituição;
realização de aferição de temperatura corporal na
entrada do estabelecimento de ensino, mediante utilização de termômetro
infravermelho, cujo aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal
dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, deverão ter a
entrada recusada;
a não utilização de equipamentos lado a lado
- espaçamento entre um
aluno e outro;
intensificação da assepsia do local e
higienização de todos as superfícies e equipamentos entre a utilização de um
aluno e outro, com álcool gel 70%, álcool 70% ou hipoclorito de sódio com
concentração de 2 a 2,5% de cloro ativo;
disponibilização de com álcool gel 70% ou
álcool 70% na entrada das salas de aula e na entrada do estabelecimento;
manter o local totalmente arejado, com todas
as janelas e portas abertas;
manter o local totalmente arejado, com todas
as janelas e portas abertas;
não haja contato
físico entre as pessoas;
não permitir a
presença de pessoas que não estejam fazendo as atividades curriculares e/ou
colaboradores do estabelecimento;
não haja nenhum tipo de aglomeração de pessoas;
divulgação de
informações acerca do Coronavírus - COVID -19 e das medidas de prevenção;
disponibilizar lavatório com água e sabão para a higienização das mãos, em local sinalizado;
lacrar as torneiras
a jato dos bebedouros, de forma a evitar o contato da boca do usuário com o
equipamento;
disponibilizar bebedouro que permita a retirada
de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual.
As
instituições que optarem em retornar as aulas presenciais deverão apresentar
Plano de Trabalho com medidas de proteção e prevenção ao COVID-19 endereçado ao
Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus,
o qual será responsável pela aprovação do referido plano.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e mantidas as disposições do Decreto n° 3.259, de 30
de março de 2020.
Registra-se e Publica-se.
Chapadão do Sul - MS, 19 de janeiro de 2021.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/01/2021