Decreto n° 3460/2021 de 04 de Março de 2021
"Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração do Município de Chapadão do Sul - MS, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as manifestações da população sul-chapadense em geral e, Considerando ainda decisão tomada pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19, que possui caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do vírus: D E C R E T A:
Somente poderão ser realizados eventos, tais
como: aniversários, casamentos e confraternizações, limitados até as 21 (vinte
e uma) horas, desde que apresentado previamente plano de biossegurança pelo
responsável do local onde o evento será realizado.
Ficam suspensos, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar desta data,
a realização de:
Festas e eventos sem casas de piscinas;
Após o horário estabelecido no caput do presente artigo, somente será
permitido o atendimento no sistema de entregas (delivery).
As Igrejas e Templos de qualquer Culto ou
Religião deverão seguir rigorosamente as normas de biossegurança já
estabelecidas.
O estabelecimento comercial ou proprietário de
imóvel destinado a realização de eventos que descumprir as medidas descritas
nos artigos 1° e 2° do presente Decreto terão seus estabelecimentos
interditados, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da notificação.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as
disposições do Decreto n° 3.259, de 30 de março de 2020, especialmente no que
tange as penalidades impostas no artigo 6°.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul - MS, 04 de março de 2021.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/03/2021