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Decreto n° 3293/2020 de 12 de Maio de 2020


"Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município de Chapadão do Sul/MS, para prevenção do contágio da doença COVID-19 em todo o território do Município e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias; Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando a Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020; Considerando o Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense; Considerando a Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e a Lei Complementar Municipal n° 031, de 25 de novembro de 2005, a qual dispõe sobre as infrações à legislação sanitária; Considerando a necessidade quanto a tomada iminente e severa de medidas eficazes objetivando conter tanto a circulação quanto a aglomeração de pessoas no território do município; DECRETA:


  • Art. 1° -

    O presente Decreto autoriza as autoridades sanitárias de Vigilância Sanitária e de Fiscalização de Posturas a aplicação de medidas de isolamento social e aplicação de multas às pessoas físicas e jurídicas no caso de infração às medidas de saúde para o enfrentamento do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Chapadão do Sul, definindo a respectiva natureza e os procedimentos para sua cobrança.

  • Art. 2° -

    Para a imposição da pena de multa e a sua graduação, a autoridade sanitária e/ou de posturas levará em conta a gravidade da infração, circunstâncias atenuantes ou agravantes e a condição econômica do infrator;

  • Art. 3° -

    São circunstâncias atenuantes:

    • I -

       o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

      • II -

        ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

        • III -

          ser o infrator primário.

        • Art. 4° -

          São circunstâncias agravantes:

          • I -

            ser o infrator reincidente;

            • II -

              ter a infração consequências calamitosas à saúde pública.

            • Art. 5° -

              Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

            • Art. 6° -

              As infrações nos termos deste Decreto consistem em:

              • I -

                descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias por pessoas físicas ou jurídicas, relacionadas ao combate enfrentamento da Covid-19;

                • II -

                  deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1m (um metro) entre as pessoas;

                  • III -

                    deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de combate ao NOVO CORONAVÍRUS;

                    • IV -

                      deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso a clientes e funcionários;

                      • V -

                        deixar a atividade permitida de adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

                        • VI -

                           deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

                          • VII -

                            deixar de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao NOVO CORONAVÍRUS;

                            • VIII -

                              a atividade permitida deve atender as recomendações e normas legais referente ao tempo e modo de funcionamento;

                              • IX -

                                deixar funcionar atividade não permitida;

                                • X -

                                   realizar ou participar de atividade coletiva de qualquer natureza;

                                  • XI -

                                    deixar a atividade permitida de instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

                                    • XII -

                                       deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

                                      • XIII -

                                        deixar o estabelecimento de serviço funerário de utilizar urna fechada;

                                        • XIV -

                                          deixar o estabelecimento de serviço funerário de observar as normas referentes ao Manejo de Cadáveres no Contexto do NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19;

                                          • XV -

                                            aumentar abusivamente preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

                                            • XVI -

                                               descumprir notificação de isolamento ou quarentena expedida pelas autoridades competentes;

                                              • XVII -

                                                descumprir recomendações de autoridades sanitárias, quanto ao combate ao Covid-19.

                                              • Art. 7° -

                                                A multa será aplicada, cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.

                                              • Art. 8° -

                                                O valor da multa por infração é de:

                                                • I -

                                                  R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas físicas;

                                                  • II -

                                                    R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoas jurídicas.

                                                  • Art. 9° -

                                                    Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

                                                  • Art. 10 -

                                                    A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal; sem prejuízo da responsabilidade civil.

                                                  • Art. 11 -

                                                    As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, em especial pelos fiscais e/ou servidores da Vigilâncias Sanitária e de Posturas e seguirão o modelo constante do Anexo I do presente Decreto.

                                                  • Art. 12 -

                                                    A receita proveniente de multas decorrentes de infrações sanitárias será depositada diretamente na conta específica do Fundo Municipal de Saúde.

                                                  • Art. 13 -

                                                    As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas na Dívida Ativa do Municípios, de acordo com a autoridade sanitária que realizou a autuação, conforme procedimentos definidos no âmbito da Fazenda Pública Municipal.

                                                  • Art. 14 -

                                                    As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial bem como ao Ministério Público.

                                                  • Art. 15 -

                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  • -
                                                    ANEXO I

                                                    AUTO INFRAÇÃO N° ____________________ / 2020.


                                                    Identificação do Autuado e "e-mail"

                                                    Razão Social ou Nome:______________________________________________________________

                                                    CPF ou CNPJ:______________________________________________________________________

                                                    Endereço: _________________________________________________________________________

                                                    Município e CEP:___________________________________________________________________

                                                    Às_____ horas do dia______ do mês de_____________ do ano de________ , no Município de Chapadão

                                                    do Sul/MS, eu:_______________________________________________ , na qualidade de autoridade

                                                    pública municipal (sanitária) matrícula n°____________________ , no exercício do Poder de Polícia

                                                    Administrativa de que trata a Lei Federal n° 6.437/1977 e Lei Complementar Municipal n° 031/2005, pautado(a) pelo Decreto Municipal n° 3.259/2020, constatei que a pessoa física ( ) jurídica ( ) acima mencionada, infringiu os dispositivos legais citados, referente às seguintes irregularidade(s):____________________________________________________ 

                                                    As infrações acima mencionadas poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:

                                                    Multa no Valor de R$_______________________________________________________________

                                                    Fundamento Legal: art. 2°, II e art. 10° da Lei Federal n° 6.437/1977, Lei Complementar Municipal n° 031/2005 e Decreto n° 3.293/2020 expedido durante a Pandemia, o qual dispõe acerca das infrações às medidas sanitárias referentes ao Novo Coronavírus.

                                                    Pelo que lavrei o presente auto de infração em 2 (duas) vias, sendo uma delas entregue ao autuado ou seu representante legal ou encaminhado ao autuado via correio (AR) ou via correio eletrônico (e- mail).

                                                    Assinatura do Autuado ou Representante Legal

                                                    Assinatura da Autoridade Autuante

                                                    Assinatura de 2 (duas) testemunhas, se porventura houver recusa de assinatura por parte do Autuado ou Representante Legal.



                                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                  Chapadão do Sul - MS, 12 de maio de 2020.

                                                  JOÃO CARLOS KRUG

                                                  Prefeito Municipal


                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/05/2020