Decreto n° 3293/2020 de 12 de Maio de 2020
"Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município de Chapadão do Sul/MS, para prevenção do contágio da doença COVID-19 em todo o território do Município e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias; Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando a Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020; Considerando o Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense; Considerando a Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e a Lei Complementar Municipal n° 031, de 25 de novembro de 2005, a qual dispõe sobre as infrações à legislação sanitária; Considerando a necessidade quanto a tomada iminente e severa de medidas eficazes objetivando conter tanto a circulação quanto a aglomeração de pessoas no território do município; DECRETA:
O presente Decreto autoriza as autoridades sanitárias de Vigilância
Sanitária e de Fiscalização de Posturas a aplicação de medidas de isolamento
social e aplicação de multas às pessoas físicas e jurídicas no caso de infração
às medidas de saúde para o enfrentamento do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
decretadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Chapadão
do Sul, definindo a respectiva natureza e os procedimentos para sua cobrança.
Para a imposição da pena de multa e a sua
graduação, a autoridade sanitária e/ou de posturas levará em conta a gravidade
da infração, circunstâncias atenuantes ou agravantes e a condição econômica do
infrator;
São
circunstâncias atenuantes:
o infrator, por espontânea vontade,
imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à
saúde pública que lhe for imputado;
ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do
ato;
ser o infrator primário.
São circunstâncias agravantes:
ser o infrator reincidente;
ter a infração consequências calamitosas à saúde pública.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação
da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
As infrações nos termos deste Decreto consistem em:
descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias por pessoas físicas ou jurídicas, relacionadas ao
combate enfrentamento da Covid-19;
deixar a atividade permitida de organizar filas,
dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1m (um
metro) entre as pessoas;
deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos
ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de
combate ao NOVO CORONAVÍRUS;
deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização ininterrupta
e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso
a clientes e funcionários;
deixar a atividade permitida de adotar, quando
possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos,
para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
deixar a atividade permitida de limitar os
quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à
alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
deixar de fixar, em local visível, informações
sanitárias e cuidados de prevenção ao NOVO CORONAVÍRUS;
a atividade permitida deve atender as recomendações e normas legais
referente ao tempo e modo de funcionamento;
deixar funcionar atividade não permitida;
realizar ou participar de atividade coletiva de
qualquer natureza;
deixar a atividade permitida de instalar anteparo de proteção aos
caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o
público externo;
deixar a atividade permitida de garantir a
disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
deixar o estabelecimento de serviço funerário de
utilizar urna fechada;
deixar o estabelecimento de serviço funerário de
observar as normas referentes ao Manejo de Cadáveres no Contexto do NOVO
CORONAVÍRUS - COVID-19;
aumentar abusivamente preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
descumprir notificação de isolamento ou
quarentena expedida pelas autoridades competentes;
descumprir recomendações de autoridades sanitárias, quanto ao combate ao Covid-19.
A multa será aplicada, cumulativamente, por
cada ato e por cada dia de descumprimento.
O
valor da multa por infração é de:
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para pessoas físicas;
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoas jurídicas.
Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não
exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas
administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem
como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde
pública, tipificado no art. 268 do Código Penal; sem prejuízo da
responsabilidade civil.
As
notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, em
especial pelos fiscais e/ou servidores da Vigilâncias Sanitária e de Posturas e
seguirão o modelo constante do Anexo I do presente Decreto.
A receita proveniente de multas decorrentes de infrações sanitárias será
depositada diretamente na conta específica do Fundo Municipal de Saúde.
As multas
aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas na Dívida Ativa
do Municípios, de acordo com a autoridade sanitária que realizou a autuação,
conforme procedimentos definidos no âmbito da Fazenda Pública Municipal.
As infrações sanitárias que configurem ilícitos
penais serão comunicadas à autoridade policial bem como ao Ministério Público.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Identificação do Autuado e "e-mail"
Razão Social ou Nome:______________________________________________________________
CPF ou CNPJ:______________________________________________________________________
Endereço: _________________________________________________________________________
Município e CEP:___________________________________________________________________
Às_____ horas
do dia______ do mês de_____________ do ano de________ , no Município de Chapadão
do Sul/MS, eu:_______________________________________________ ,
na qualidade de autoridade
pública municipal (sanitária) matrícula n°____________________ , no exercício do Poder de Polícia
Administrativa
de que trata a Lei Federal n° 6.437/1977 e Lei Complementar Municipal n°
031/2005, pautado(a) pelo Decreto Municipal n° 3.259/2020, constatei que a
pessoa física ( ) jurídica ( ) acima mencionada, infringiu os dispositivos
legais citados, referente às seguintes irregularidade(s):____________________________________________________
As
infrações acima mencionadas poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, às
seguintes sanções:
Multa
no Valor de R$_______________________________________________________________
Fundamento Legal: art. 2°, II e art. 10° da Lei Federal
n° 6.437/1977, Lei Complementar Municipal n° 031/2005 e Decreto n° 3.293/2020
expedido durante a Pandemia, o qual dispõe acerca das infrações às medidas
sanitárias referentes ao Novo Coronavírus.
Pelo que lavrei o presente auto de infração em 2 (duas)
vias, sendo uma delas entregue ao autuado ou seu representante legal ou
encaminhado ao autuado via correio (AR) ou via correio eletrônico (e- mail).
Assinatura do Autuado ou Representante Legal
Assinatura da Autoridade Autuante
Assinatura
de 2 (duas) testemunhas, se porventura houver recusa de assinatura por parte do
Autuado ou Representante Legal.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul - MS, 12 de maio de 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/05/2020