Lei Ordinária n° 1255/2020 de 10 de Dezembro de 2020
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL - MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Chapadão do
Sul em R$ 183.000.000,00 (cento e
oitenta e três milhões de reais), para o exercício
financeiro de 2021, compreendendo:
O
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações,
Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta.
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo
Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta.
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de
Chapadão do Sul para o exercício de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa no
valor total consolidado de R$ 183.000.000,00 (cento e oitenta e três milhões de
reais) importando o Orçamento Fiscal em R$ 111.208.000,00 (cento e onze milhões
e duzentos e oito mil reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$
71.792.000,00 (setenta e um milhões e setecentos e noventa e dois mil reais).
A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos,
transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de
acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a normativas
do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - TCE/MS.
Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação
de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através
de suplementação.
A receita
será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes
dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR
R$ |
1.
RECEITA CORRENTE |
178.220.000,00 |
Impostos,
Taxas e Contribuição de Melhoria |
36.586.000,00 |
Contribuições |
7.082.000,00 |
Receita
Patrimonial |
2.914.000,00 |
Receita
Industrial |
350.000,00 |
Receita
de Serviços |
352.000,00 |
Transferências
Correntes |
130.323.000,00 |
Outras
Receitas Correntes |
613.000,00 |
2.
RECEITA DE CAPITAL |
8.595.000,00 |
Operações
de Crédito |
2.277.000,00 |
Alienação
de Bens Móveis |
120.000,00 |
Transferência
de Capital |
6.198.000,00 |
3.
RECEITA INTRAORÇAMENTARIA CORRENTE |
13.600.000,00 |
Contribuições |
10.600.000,00 |
Outras
Receitas Correntes |
3.000.000,00 |
4.
DEDUÇÕES DA RECEITA |
-17.415.000,00 |
Dedução
para a Formação do FUNDEB |
-17.415.000,00 |
5.
TOTAL |
183.000.000,00 |
Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias,
Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para
efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da
Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a
presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2° do art. 2° da Lei n°.
4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
A Mesa da Câmara os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações,
Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Departamento de Contabilidade da
Prefeitura, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, os dados contábeis
eletrônicos (Matriz de Saldos Contábeis) e as demonstrações da execução
orçamentária, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de
contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da
Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2000 e das normativas do Secretaria
do Tesouro Nacional (STN).
A Despesa
será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que
integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONOMICA
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR
R$ |
Despesa
Corrente |
140.955.000,00 |
Despesa
de Capital |
29.193.000,00 |
Reserva
de Contingência e do RPPS |
12.852.000,00 |
TOTAL |
183.000.000,00 |
DESPESAS POR ÓRGÃO
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR
R$ |
Câmara
Municipal de Chapadão do Sul |
7.500.000,00 |
Gabinete
do Prefeito |
1.700.000,00 |
Secretaria
Municipal de Governo |
186.000,00 |
Secretaria
Municipal de Administração |
28.737.000,00 |
Secretaria
Mun. de Obras, Transp. e Serviços Públicos |
22.245.000,00 |
Secretaria
Municipal de Educação |
37.492.000,00 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
45.094.000,00 |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
5.698.000,00 |
Secretaria Mun. de Desenv.
Econômico e Meio Ambiente |
3.945.000,00 |
Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento |
5.429.000,00 |
Secretaria
Municipal de Cultura e Esporte |
2.865.000,00 |
Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Projetos |
56.000,00 |
Secretaria
Municipal de Segurança |
341.000,00 |
IPMCS-Inst.
Prev. Social Serv. Mun. Chap. Do Sul |
21.000.000,00 |
Reserva
de Contingência |
712.000,00 |
TOTAL |
183.000.000,00 |
O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e
nos termos da Lei n°. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total
da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições
contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos
no § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/64, com a finalidade de
incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para
tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e
diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
Se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do
excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando
a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e
Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.
Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a abertura
de créditos adicionais especiais para a criação de programas,
projetos/atividades e elementos de despesa que na execução orçamentária se
fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com
os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei
Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre
as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista
nesta Lei Orçamentária.
Fica o Poder
Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução
orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação
aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e
projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a
distribuição por grupo de despesa.
Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei
Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos
Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o
atendimento à ocorrência das seguintes situações:
insuficiência de dotação dentro de um mesmo
grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;
insuficiência de dotação no grupo de despesas 1-
Pessoal e Encargos Sociais;
insuficiência de dotação nos grupos de despesas
2- Juros e Encargos da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;
suplementações para atender despesas com o
pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais.
suplementações que se utilizem dos valores
apurados conforme estabelece nos incisos I e II do § 1° do artigo 43, da Lei
Federal 4.320/64.
suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita por
forca de novas normas legais.
suplementações para remanejamento dos saldos
orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou
incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a
estrutura administrativa da prefeitura municipal.
suplementações para atender despesas com
educação do ensino fundamental e infantil.
suplementações para atender despesas com ações e
serviços de saúde.
para
atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos.
créditos adicionais destinados a adequar
alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal,
com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidades
orçamentárias.
o remanejamento de dotações dentro da mesma
Secretaria, Fundos e Fundações através de decreto nos termos do Art.° 167
Inciso VI da Constituição Federal, limitado ao crédito autorizado para a
respectiva unidade.
Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
Proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração
municipal;
Firmar convênios de mútua colaboração com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a
promover a concessão de subvenções sociais, econômicas, auxílios ou
contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações
religiosas, nos termos da Lei Federal ne 13.019/2014 e alterações posteriores,
mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação ,
obedecendo ao interesse e conveniência do Município e com as entidades
estabelecidas no Anexo I desta lei;
Firmar termos de colaboração e de fomento
precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a lei 13.019/2014 e
alterações posteriores e que será considerado dispensado se a entidade
beneficiária for identificada nominalmente em lei orçamentária ou for
autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária nas
transferências de recursos a título de subvenção;
Firmar termos de colaboração ou de fomento
com as organizações sociais, sem fins lucrativos nominadas nos anexos a esta
lei, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou
projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as
entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de
chamamento público;
Firmar termo de contribuição com entidades
sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei 13.019/2014, para repasse de
contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em
bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as
destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito
privado ou público, que desenvolvam atividades de interesse da população local,
nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre
outras áreas;
Os termos de colaboração ou de fomento que
envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias
anuais serão celebrados sem chamamento público;
De acordo com o §5° do art. 24 da Lei Municipal n° 1.182, de 06 de junho
de 2018, os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente provindos da doação de parte do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas e Jurídicas serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, inclusive concedendo subvenções e auxílios a
despesas de capital.
Serão dispensados de chamamento público os
termos de colaboração ou de fomento no caso de urgência decorrente de
paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse
público, pelo prazo de até 180 dias e nos casos de atividades voltadas ou
vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que
executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo
órgão gestor da respectiva política e em casos de calamidade pública e quando
se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em
situação que possa comprometer a sua segurança, nos termos da Lei n° 13
019/2014;
A conceder reajustes de pessoal Ativo e
Inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos 19 e 20 da
Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000;
Registrar por simples apostila, dispensando
a celebração de aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as
suplementações de dotações orçamentárias, alteração de fontes de recursos que
não caracterizam alteração do contrato.
Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo
Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2021 para enviar à Câmara Municipal,
cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual,
devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que
porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Ficam aprovados
os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o Exercício de
2021 dos Fundos, Fundações e Autarquias, em anexo a presente Lei.
Em
cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se
obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal de
Chapadão do Sul, após o encerramento da prestação de contas anual de gestão do
exercício de 2020, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no
exercício financeiro de 2020, até o limite de 7% (sete por cento) previsto na
Constituição Federal.
Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar
101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor de 0,5% (meio por
cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar automaticamente o Plano
Plurianual vigente para o período de 2018 a 2021, de acordo com os anexos desta
lei.
O produto da arrecadação do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte (IRRF) e do imposto
sobre os serviços de qualquer natureza (ISSQN), retidos no Fundo Municipal de
Saúde de Chapadão do Sul, no Fundo Municipal de Assistência Social, no Fundo
Municipal de Direito do Idoso, no Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social e no Fundo Municipal de Cultura de Chapadão do Sul, poderá compor as
receitas orçamentárias dos mesmos, sendo pois, dispensáveis o repasse dos
valores correspondentes a Unidade Gestora Prefeitura Municipal.
Esta Lei
entrará em vigor em 1° de janeiro de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
CHAPADÃO DO SUL, 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2020