Lei Ordinária n° 1164/2017 de 22 de Novembro de 2017
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono o promulgo a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES GERAIS
A
concessão, pagamento e prestações de contas de diárias a Servidores e
Vereadores da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, obedecerão às disposições
desta Lei.
Fica
estabelecido o valor das diárias em caso de viagens do Presidente da Câmara,
Vereadores e Servidores quando se deslocarem do município a serviço,
estudo/cursos, congressos, audiências ou em outras situações em que há
interesse público.
Fica
estabelecido o valor das diárias em caso de viagens do Presidente da Câmara,
Vereadores e Servidores quando se deslocarem do município a serviço,
estudo/cursos, congressos, audiências ou em outras situações em que há
interesse público.
Quando o
afastamento for para o exterior, à diária será arbitrada pelo Presidente no ato
de designação e autorização da viagem, consideradas as condições de vida
existentes no país a ser visitado, bem como a missão a ser cumprida.
As despesas
de passagens aéreas, rodoviárias, lotações, táxi, pedágio, garagem e reembolso
de combustível, este último só em caso de utilização de carro oficial, serão
ressarcidos mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
Não terá direito ao ressarcimento de gastos com combustível o Vereador
ou servidor que utilizar carro próprio ou particular. Excetua-se deste dispositivo
os prestadores de serviços que possuem contratação diversa.
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não
deslocar- se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores
serão devolvidos aos cofres do Município.
Do Período da Concessão
As diárias
serão concedidas antecipadamente, mediante autorização do Presidente ou
ordenador de despesas.
O ato de
concessão de diárias, conterá obrigatoriamente o nome e o cargo, emprego ou função do Vereador ou Servidor, a duração prevista
para o afastamento, a missão a ser cumprida, momento previsto para
chegado e o montante a ser concedido.
Nos termos de emergências ou força maior, em que não seja possível o
processamento e concessão antecipada das diárias, far-se-á a concessão,
impreterivelmente, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao regresso do
vereador ou servidor.
Quando o
cumprimento da missão exigir afastamento por prazo superior ao previsto poderá
o Vereador ou Servidor receber a diferença a que fizer jus após o seu regresso.
Na hipótese de o Vereador/Servidor retornar à sede em prazo menor do que
o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em
excesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a quantia recebida a
maior.
Na hipótese de o Vereador/Servidor retornar à sede em prazo menor do que
o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em
excesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a quantia recebida a
maior.
Em casos excepcionais, o pedido poderá ser realizado em prazo inferior.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas
Relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar.
Será publicado
mensalmente no Portal da Transparência, a realização das viagens, com o nome do
Vereador ou Servidor que viajou, o destino da viagem e o tempo duração.
Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 116/2013.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul - MS, 22 de novembro de 2017.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/11/2017