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Lei Ordinária n° 1164/2017 de 22 de Novembro de 2017


"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono o promulgo a seguinte LEI:


  • Capítulo I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Art. 1° -

    A concessão, pagamento e prestações de contas de diárias a Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, obedecerão às disposições desta Lei.

  • Art. 2° -

    Fica estabelecido o valor das diárias em caso de viagens do Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores quando se deslocarem do município a serviço, estudo/cursos, congressos, audiências ou em outras situações em que há interesse público.

  • Art. 3° -

    Fica estabelecido o valor das diárias em caso de viagens do Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores quando se deslocarem do município a serviço, estudo/cursos, congressos, audiências ou em outras situações em que há interesse público.

  • Art. 4° -

    Quando o afastamento for para o exterior, à diária será arbitrada pelo Presidente no ato de designação e autorização da viagem, consideradas as condições de vida existentes no país a ser visitado, bem como a missão a ser cumprida.

  • Art. 6° - Não gera direito a diárias:
  • Art. 5° -

    As despesas de passagens aéreas, rodoviárias, lotações, táxi, pedágio, garagem e reembolso de combustível, este último só em caso de utilização de carro oficial, serão ressarcidos mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.

    • Parágrafo único. -

      Não terá direito ao ressarcimento de gastos com combustível o Vereador ou servidor que utilizar carro próprio ou particular. Excetua-se deste dispositivo os prestadores de serviços que possuem contratação diversa.

      • Capítulo II

        DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

        • Seção I
          Do Direito a Diárias
          • I - o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art 2°.
            • II -

              quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar- se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município.

            • Seção II

              Do Período da Concessão

          • Art. 7° -

            As diárias serão concedidas antecipadamente, mediante autorização do Presidente ou ordenador de despesas.

            • § 1° -

              O ato de concessão de diárias, conterá obrigatoriamente o nome e o cargo, emprego ou função do Vereador ou Servidor, a duração prevista para o afastamento, a missão a ser cumprida, momento previsto para chegado e o montante a ser concedido.

              • § 2° -

                Nos termos de emergências ou força maior, em que não seja possível o processamento e concessão antecipada das diárias, far-se-á a concessão, impreterivelmente, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao regresso do vereador ou servidor.

                • § 3° -

                  Quando o cumprimento da missão exigir afastamento por prazo superior ao previsto poderá o Vereador ou Servidor receber a diferença a que fizer jus após o seu regresso.

                  • § 4° -

                    Na hipótese de o Vereador/Servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a quantia recebida a maior.

                    • § 5° -

                      Na hipótese de o Vereador/Servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a quantia recebida a maior.

                      • Parágrafo único. -

                        Em casos excepcionais, o pedido poderá ser realizado em prazo inferior.

                        • Capítulo III

                          DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

                          • Seção I

                            Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas

                      • Art. 9° - Toda concessão de diárias, corresponderá a uma prestação de contas, emprazo fixado de até dias úteis do retorno ao Município , pelo beneficiário, nos termos do Anexo III, constituindo-se processo onde deverá constar.
                        • a) - Atestado ou certificado de frequência ou outro documento que certifique a presença do  beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.
                          • b) -

                            Relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar.

                            • Capítulo V
                              DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS.
                          • Art. 10 - Os valores das diárias, no Estado de Mato Grosso do Sul, no Brasil, serão fixados no Anexo I desta Lei, na Tabela de Valores de Diárias de Viagens e sofrerão correção monetária pelo índice IGPM praticado no dia 1° de fevereiro de cada ano.
                          • Art. 11 -

                            Será publicado mensalmente no Portal da Transparência, a realização das viagens, com o nome do Vereador ou Servidor que viajou, o destino da viagem e o tempo duração.

                          • Art. 12 -

                             Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

                          • Art. 13 -

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 116/2013.



                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                          Chapadão do Sul - MS, 22 de novembro de 2017.

                          JOÃO CARLOS KRUG

                          PREFEITO MUNICIPAL


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/11/2017