Decreto n° 3472/2021 de 07 de Março de 2021
"Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração do Município de Chapadão do Sul - MS, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as manifestações da população sul-chapadense em geral e, Considerando o número elevado de ocupação dos leitos hospitalares; D E C R E T A:
Somente poderão ser realizados eventos, tais
como: aniversários, casamentos e confraternizações, limitados até as 21 (vinte
e uma) horas, desde que apresentado previamente plano de biossegurança pelo
responsável do local onde o evento será realizado.
Ficam suspensos, até a edição de novo regulamento, a realização de:
Shows com música ao vivo;
Festas e eventos em casas de piscina.
O horário de atendimento dos bares, lanchonetes, conveniências e
restaurantes fica limitado até as 21 horas.
Após o horário estabelecido no caput do
presente artigo, somente será permitido o atendimento no sistema de entregas
(delivery).
As Igrejas e Templos de qualquer Culto ou
Religião deverão seguir rigorosamente as normas de biossegurança já
estabelecidas.
O estabelecimento comercial ou proprietário de imóvel destinado a
realização de eventos que descumprir as medidas descritas nos artigos 1° e 2°
do presente Decreto terão
seus estabelecimentos interditados, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar da
data da notificação.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
mantidas as disposições do Decreto n° 3.259, de 30 de março de 2020,
especialmente no que tange as penalidades impostas no artigo 6°.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul - MS, 07 de abril de 2021.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/03/2021