Lei Ordinária n° 1262/2021 de 24 de Março de 2021
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o Fisco Municipal, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado
“REFIS 2021”, destinado a promover e regularização dos créditos tributários e não
tributários devidos á Fazenda Pública Municipal, com fato gerador ocorrido até 31 de
dezembro de 2020, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou
não no Município.
Para efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não
tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso,
em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Os créditos tributários e não tributários nos termos desta Lei poderão
ser pagos:
em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos
juros de mora;
em até 03 (três) parcelas com redução de 80% (oitenta por cento) da multa
e dos juros de mora;
em até 06 (seis) parcelas com a redução de 60% (sessenta por cento) da
multa e dos juros de mora;
. em até 12 (doze) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento) da
multa e dos juros de mora;
em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total,
para os demais créditos oriundos da aplicação de penalidade - Auto de Infração e
Imposição de Multa (AIIM), com exceção das multas compensatórias prevista na Lei
Complementar nº 097, de 05 de outubro de 2017.
o sujeito passivo cujos créditos são superiores ao montante de vinte mil
reais, poderão optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas com a redução
de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros de mora, sem o acréscimo previsto na
alínea b, artigo 67 da Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006.
O valor mínimo das parcelas que se referem os incisos II a VI deste
artigo, não poderão ser inferiores a:
10 (dez) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa física;
É facultado ao sujeito passivo aderir ao “REFIS 2021” quando haja
débitos parcelados ou reparcelados, mesmo que haja parcelas vencidas e/ou vincendas.
Poderão optar pelos benefícios fiscais desta Lei os contribuintes que
obtiverem descontos para pagamento de créditos tributários com base em leis anteriores
que instituíram programas da mesma natureza.
DO INGRESSO NO REFIS 2021
A opção para ingresso no “REFIS 2021” deverá ser
requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo
sócio proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante modelo
padrão instituído pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
O vencimento da guia de arrecadação será de até 05 (cinco) dias
corridos após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa.
A redução do valor da multa e juros incidentes sobre os
tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma de desconto.
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
A dívida
objeto do pagamento em cota única (à vista) será consolidada com todos os
encargos administrativos e judiciais cabíveis até a data do pagamento.
No
caso de débitos ajuizados, o ingresso no "REFIS 2021" somente será
deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e
dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar
037/06 - Código Tributário Municipal.
Consolidado o débito, o devedor assinará o
correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
O referido
termo mencionado no caput deste artigo, poderá ser assinado e enviado
digitalizado (em arquivo PDF), ou ainda ser assinado digitalmente em nosso
software de protocolo virtual (www.chapadaodosul.1doc.com.br/atendimento), conforme define o Decreto
Municipal n° 3.219, de 14 de janeiro de 2020.
As medidas administrativas ora adotadas não configuram a novação
prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil.
DA RESCISÃO DO "REFIS
2021"
O
"REFIS 2021" será rescindido automaticamente com o não pagamento
dentro do prazo de vencimento, o que implicará:
na imediata exclusão do "REFIS
2021";
no cancelamento dos descontos previstos
nesta lei; e
na imediata exigibilidade do crédito confessado
e seus acréscimos legais.
A rescisão de qual trata o caput deste artigo requerido nos termos da
presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.
O ingresso no "REFIS 2021" deverá ser formalizado até o dia 30
de dezembro de 2021
O ingresso do
sujeito passivo no "REFIS 2021" instituído por esta Lei implica:
na
confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
na expressa renúncia a qualquer defesa,
recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles
já interpostos, relativamente aos débitos fiscais mencionados no pedido;
aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas para ingresso e permanência no "REFIS 2021".
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá editar normas
regulamentares necessárias à execução do "REFIS 2021".
Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul - MS, 24 de março de 2021.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/03/2021