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Lei Ordinária n° 1261/2021 de 19 de Março de 2021


“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL”.

A Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:


  • Art. 1° -

    Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Dia Municipal do Trabalhador da Construção Civil, a ser comemorado anualmente em 22 de outubro, véspera do Aniversário do Município, e que nesse dia seja feriado só para os
    trabalhadores da construção civil para que eles possam participar de eventos direcionados
    as esses trabalhadores.

    • § 1° - Para efeito da presente Lei, consideram-se trabalhadores da construção civil
      aqueles que atuam nas mais diversas áreas ligadas a atividade, como arquitetos,
      engenheiros, pedreiros, mestres de obras, carpinteiros, armadores, encanadores,
      gesseiros, calceteiros, pintores, eletricistas, serventes e demais profissionais qualificados
      não relacionados.

    • Art. 2° -

      A data comemorativa instituída por esta lei integrará o calendário oficial de eventos do município.

    • Art. 3° -

      Está autorizado o Poder Executivo, na referida data comemorativa,
      realizar ou firmar parcerias para promover ações voltadas à conscientização da
      importância da categoria para a sociedade, promover cursos de qualificação voltados aos
      trabalhadores da construção civil , apresentações de equipamentos e produtos inovadores na construção civil, essas apresentações serão promovidas pelos os parceiros que tem
      interesse de fazer as apresentações das tecnologias voltadas para os trabalhadores ,
      promover palestra sobre a necessidade do uso de equipamentos de proteção individual
      para prevenção de acidentes de trabalho.

      • § 1° -

        No Dia do Trabalhador da Construção Civil, o Poder Executivo através da
        Secretaria de Saúde, possa promover Campanha de Saúde para os Trabalhadores da
        Construção Civil, como consultas medicas, odontológicas e que também esses
        trabalhadores possam ser contemplados com os exames expedidos pelos profissionais de
        saúde na campanha.

      • Art. 4° -

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

      Alline Tontini

      Presidente


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/03/2021