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Lei Ordinária n° 1263/2021 de 30 de Março de 2021


“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS / FUNDEB, de acordo com a Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 34, Inciso IV, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Capítulo I

    Das Disposições Preliminares

  • Art. 1° -

    Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
    Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
    dos Profissionais da Educação
    CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Chapadão do
    Sul-MS
    .

  • III -

    examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

  • Capítulo II

    Da composição

  • Art. 2° -

    O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

    • I -

      02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

      • II -

        01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;

        • III -

          01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

          • IV -

            01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

            • V -

              02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 

              • VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
                dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

                • VII -

                  01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

                  • VIII -

                    01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

                    • IX -

                      02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

                      • X -

                        01 (um) representante das escolas do campo.

                        • § 1° -

                          Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.

                          • § 2° -

                            A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores
                            ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a
                            nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

                            • § 3° -

                              Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
                              formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
                              requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

                              • § 4° -

                                São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

                                • I -

                                  cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

                                  • II -

                                    tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
                                    consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
                                    recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
                                    desses profissionais;

                                    • III -

                                      estudantes que não sejam emancipados; e

                                      • IV -

                                        pais de alunos que:

                                        • a) -

                                          exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
                                          âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

                                          • b) -

                                            prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

                                            • § 5° -

                                              Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
                                              estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

                                              • § 6° -

                                                O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
                                                colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
                                                recursos do Fundo no âmbito do Município.

                                                • § 7° -

                                                  As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

                                                  • a) -

                                                    As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

                                                    • b) -

                                                      desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

                                                      • c) -

                                                        devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

                                                        • d) -

                                                          desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

                                                          • e) -

                                                            não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

                                                          • Art. 3° -

                                                            O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
                                                            afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que
                                                            seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

                                                            • I -

                                                              desligamento por motivos particulares;

                                                              • II -

                                                                rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

                                                                • III -

                                                                  situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                    Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
                                                                    incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou
                                                                    segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho
                                                                    do Fundeb.

                                                                  • Art. 4° -

                                                                    O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

                                                                    • § 1° -

                                                                      O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.

                                                                      • § 2° -

                                                                        A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição

                                                                      • Capítulo III

                                                                        Das Competências do Conselho do FUNDEB

                                                                      • Art. 5° -

                                                                        Compete ao Conselho do FUNDEB:

                                                                        • I -

                                                                          acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                          • II -

                                                                            supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
                                                                            orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
                                                                            regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
                                                                            alicerçam a operacionalização do Fundeb;

                                                                            • III -

                                                                              examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

                                                                              • IV -

                                                                                emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

                                                                                • V -

                                                                                  aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
                                                                                  federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
                                                                                  PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
                                                                                  Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a
                                                                                  esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

                                                                                  • VI -

                                                                                    outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

                                                                                    • Parágrafo único. - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
                                                                                      Estado/Municípios

                                                                                    • Capítulo IV

                                                                                      Das Disposições Finais

                                                                                    • Art. 6° -

                                                                                      O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                        Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.

                                                                                      • Art. 7° -

                                                                                        Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

                                                                                      • Art. 8° -

                                                                                        No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

                                                                                      • Art. 9° -

                                                                                        As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                          As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
                                                                                          depender de desempate.

                                                                                        • Art. 10 -

                                                                                          O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

                                                                                        • Art. 11 -

                                                                                          A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

                                                                                          • I -

                                                                                            não será remunerada;

                                                                                            • II -

                                                                                              é considerada atividade de relevante interesse social;

                                                                                              • III -

                                                                                                assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
                                                                                                recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
                                                                                                pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

                                                                                                • IV -

                                                                                                  veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                                                                  • a) -

                                                                                                    exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                                                    • b) -

                                                                                                      atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

                                                                                                      • c) -

                                                                                                        afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

                                                                                                      • V -

                                                                                                        veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

                                                                                                      • Art. 13 -

                                                                                                        O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:

                                                                                                      • Art. 12 -

                                                                                                        O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa
                                                                                                        própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
                                                                                                        execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
                                                                                                        dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                          A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
                                                                                                          Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
                                                                                                          Conselho.

                                                                                                          • I -

                                                                                                            apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
                                                                                                            externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
                                                                                                            do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

                                                                                                            • II -

                                                                                                              por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
                                                                                                              de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
                                                                                                              recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a (30) trinta dias.

                                                                                                              • III -

                                                                                                                requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte)
                                                                                                                dias, referentes a:

                                                                                                                • a) -

                                                                                                                  licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
                                                                                                                  com recursos do Fundo;

                                                                                                                  • b) -

                                                                                                                    olhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

                                                                                                                    • c) -

                                                                                                                      documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;

                                                                                                                      • d) -

                                                                                                                        outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

                                                                                                                        • IV -

                                                                                                                          realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

                                                                                                                          • a) -

                                                                                                                            o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

                                                                                                                            • b) -

                                                                                                                              a adequação do serviço de transporte escolar;

                                                                                                                              • c) -

                                                                                                                                a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo

                                                                                                                              • Art. 14 -

                                                                                                                                O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                  nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                    correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                      atas de reuniões;

                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                        relatórios e pareceres;

                                                                                                                                        • V -

                                                                                                                                          outros documentos produzidos pelo conselho;

                                                                                                                                          • VI -

                                                                                                                                            Publicar o Estatuto do Conselho, bem como, suas futuras modificações, e encaminhá-lo à Câmara Municipal.

                                                                                                                                          • Art. 15 -

                                                                                                                                            Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos
                                                                                                                                            segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
                                                                                                                                            membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
                                                                                                                                            documentos e informações de interesse do Conselho.

                                                                                                                                          • Art. 16 -

                                                                                                                                            Fica revogada a Lei n. 603, de 01 de março de 2007, e a Lei nº 637 de 28 de agosto de 2007 e as disposições em contrário.

                                                                                                                                          • Art. 17 -

                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                                                                                          Chapadão do Sul-MS, 30 de março de 2021.

                                                                                                                                          JOÃO CARLOS KRUG

                                                                                                                                          Prefeito Municipal 


                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/03/2021