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Lei Ordinária n° 929/2013 de 04 de Julho de 2013


"Dispõe sobre Proibição do Uso de Cachimbo denominado "Narguilé" em locais públicos do Município de Chapadão do Sul e dá Outras Providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica proibido o uso em locais públicos do Município de Chapadão do Sul, do instrumento de origem oriental utilizado para fumar essências ou tabacos denominado "narguilé".

    • § 1°. -
       Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças de lazer, parques, jardins e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
      • § 2º. -
         Em caso de desobediência os artefatos e componentes (base, corpo, fornilho e abafador) que compõem o cachimbo serão apreendidos e a municipalidade dará o destino final ao produto.
      • Art. 2º. -
         Cabe a todo cidadão que tomando conhecimento ou presenciando o uso do instrumento constante do artigo 1°, em local público, acionar as autoridades competentes para adoção das medidas para o cumprimento desta Lei.
      • Art. 3º. -
         O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação, a forma de fiscalização e cumprimento da presente Lei.
      • Art. 4º. -
         As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
      • Art. 5°. -
         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      CHAPADÃO DO SUL - MS, 04 DE JULHO DE 2013.

      LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/07/2013