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Decreto n° 3183/2019 de 18 de Outubro de 2019


“Dispõe sobre as Normas Relativas ao Encerramento da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e a Elaboração dos Balanços Gerais do Município; estabelece medidas visando contenção de despesas no exercício financeiro de 2019 e dá outras providencias”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO as normas de Direito Financeiro da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2019, e a elaboração dos balanços gerais; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinadas pela Lei Complementar 101/2000; CONSIDERANDO as novas regras de encerramento das Demonstrações Contábeis editadas pelos manuais da STN e os preparativos iniciais para o exercício financeiro de 2019; CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados. DECRETA:


  • Seção I

    DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS

  • Art. 1° -

    Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e, no que
    couber, do Poder Legislativo, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeiras de
    encerramento em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

  • Seção II
    DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
  • Art. 2° - O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do
    exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do
    princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
    de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da lei Complementar
    Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

  • Art. 3° -

    Para a observância do regime de competência da despesa, somente
    deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos,
    convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício
    financeiro.

    • Parágrafo único. -

      No início do exercício financeiro subsequente, após a publicação
      do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas
      remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro.

    • Art. 4° -

      Os órgãos mencionados no art. 1º, para fins de encerramento do exercício
      financeiro de 2019, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das
      contas que afetam o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Município.

      • Parágrafo único. -
        As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem
        ser realizadas, diariamente, principalmente durante os meses de novembro e dezembro devendo
        ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências.

      • Art. 5° -

        Os órgãos da administração deverão adotar as medidas necessárias para a
        emissão das notas de EMPENHO até o dia 22 de novembro de 2019 e os pagamentos de despesas
        orçamentárias e extraorçamentárias até o dia 20 de dezembro de 2019, salvo em casos
        excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Secretário (a) Municipal de Finanças e
        Planejamento.

        • Parágrafo único. -

          Constituem exceções a este artigo:

          • I -

            as despesas com pessoal e encargos;

            • II -

              as parcelas de amortização e juros da dívida pública;

              • III -

                os débitos feitos em conta corrente bancária, referentes a despesas regulamentares;

                • IV -

                  compromissos resultantes de convênios, termos de Ajustes ou transferências
                  voluntárias firmadas com outros entes da federação;

                  • V -

                    as despesas com saúde, educação e Fundeb, para aplicação de índices constitucionais.

                  • Art. 6° -

                    As COMPRAS e SERVIÇOS referentes aos procedimentos, de dispensas e
                    licitações já homologadas, deverão ser adquiridos e/ou realizados até o dia 22 de novembro de
                    2019, ressalvados os casos cujos recursos vinculados à saúde, educação, FUNDEB, convênios, e os
                    de caráter emergencial devidamente com prévia autorização do Prefeito e do Secretário de
                    Finanças e Planejamento.

                    • § 1° -

                      Os fornecedores deverão emitir Notas Fiscais e Recibos até o dia 29 de
                      novembro de 2019 e protocolá-las no Departamento do Almoxarifado até 04 de dezembro de 2019.

                      • § 2° -

                        As despesas liquidadas objetos de contratos com data fixa de pagamento no
                        mês de dezembro de 2019 serão realizadas, preferencialmente, até 20 de dezembro de 2019,
                        mesmo que o vencimento do contrato ocorra em data posterior.

                      • Art. 7° -

                        Fica estabelecida a data limite de 06 de dezembro de 2019, para aplicação
                        e recolhimento de saldos não aplicados de adiantamento financeiro “Suprimento de Fundo”.

                        • Parágrafo único. -

                          A partir de 06 de dezembro de 2019, não haverá liberação de
                          adiantamentos de recursos financeiros de qualquer natureza, salvo os casos excepcionais
                          devidamente autorizados pelo Prefeito.

                        • Art. 8° -

                          As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 07 a 31
                          de dezembro, deverão ser pagas até o dia 20 de dezembro de 2019, juntando-se posteriormente o
                          respectivo relatório de viagem.

                        • Art. 9° -

                          As unidades orçamentárias terão até o dia 08 de novembro de 2019 para
                          encaminharem à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento os saldos de empenhos passíveis
                          de cancelamento e para o Departamento de Licitações as justificativas de anulação de empenhos
                          para providências dos termos de supressão, anulação ou encerramento dos contratos.

                          • Parágrafo único. -

                            A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento diligenciará
                            no sentido de que todas as anulações de empenho ou de saldo de empenhos estejam finalizadas
                            até o dia 20 de dezembro de 2019.

                          • Art. 10 -

                            O Prefeito, por indicação da Secretaria de Municipal de Administração,
                            designará comissões para realização do inventário dos bens a partir do dia 21 de outubro de 2019,
                            devendo a sua conclusão se dar até o dia 27 de dezembro de 2019, impreterivelmente, para fins
                            de fechamento do Balanço Geral do município.

                          • Art. 11 -

                            O Departamento de Almoxarifado e Patrimônio providenciará o
                            levantamento do inventário físico de todas as Unidades Gestoras que estocarem material de
                            consumo, bens móveis, remetendo-o ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de
                            Finanças e Planejamento, até o dia 27 de dezembro de 2019.

                            • § 1° -

                              Os bens patrimoniais adquiridos após o dia 04 de dezembro de 2019 deverão
                              figurar, analiticamente, em relação separada, a qual deverá no fim do inventário ser a ele
                              adicionada.

                              • § 2° -

                                As comissões de que trata este artigo, deverão, ao final do arrolamento dos
                                bens, com respectivos valores, por unidade orçamentária da administração direta e fundos
                                especiais, elaborar os Termos de Verificação de Bens da Administração Direta e dos Fundos que
                                devem ser compatíveis com os valores escriturados na Contabilidade de cada um, até o dia 27 de
                                dezembro de 2019.

                                • § 2° -

                                  Quando a soma dos valores inventariados for maior do que o da escrituração
                                  contábil, a diferença deverá ser incorporada ao patrimônio municipal, porém, se os valores
                                  inventariados forem inferiores ao dos registros contábeis, a Secretaria Municipal de Finanças e
                                  Planejamento, designará, de imediato, uma comissão que terá por finalidade específica a apuração
                                  das faltas dos bens que originaram a diferença. Nesta hipótese, o valor da diferença deverá ser
                                  escriturado pela contabilidade como “responsabilidade pendente de apuração” até que se conclua a
                                  apuração dos fatos.

                                • Seção III

                                  DOS RESTOS A PAGAR

                                • Art. 12 -

                                  As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício,
                                  serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada
                                  órgão, para atender as exigências da Lei complementar 101/2000 e a Lei nº 10.028 de
                                  19/10/2000.

                                  • Parágrafo único. -

                                    Considera-se efetivamente liquidadas as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64.

                                  • Art. 13 -

                                    s despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:

                                    • I -

                                      restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado
                                      tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei
                                      Federal nº 4.320/64;

                                      • II -

                                        restos a pagar não processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja
                                        sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação
                                        do direito adquirido pelo credor.

                                        • § 1° -

                                          Os saldos dos empenhos provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.

                                          • § 2° -

                                            O Departamento de Contabilidade providenciará até 13 de dezembro de
                                            2019, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar Não Processados, relativos aos
                                            exercícios anteriores a 2019, que não tenham disponibilidades de caixa, em observância ao art. 2º
                                            da Lei Federal n.º 10.028 de 19.10.2000, assegurando ao credor, através da emissão da nota de
                                            empenho no exercício de reconhecimento da dívida à conta do elemento de despesas “Despesas de
                                            Exercícios Anteriores”.

                                            • § 3° -

                                              Todo cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados deverá ser acompanhado de termo circunstanciado, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (Resolução nº 88, de 03 de outubro de 2018).

                                            • Art. 14 -

                                              O empenho da despesa não inscrita em Restos a Pagar será anulado até 27 de dezembro de 2019.

                                            • Seção IV

                                              DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS

                                            • Art. 15 -

                                              Poderá o Prefeito efetuar ajustes ou o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2019, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto à Prestação de Contas do respectivo exercício.

                                            • Seção IV

                                              DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

                                            • Art. 16 -

                                              Faz se necessário que o setor responsável através de seu representante
                                              jurídico apresente ao final do exercício financeiro de 2019 a relação nominal dos precatórios
                                              judiciais pertencente ao seu Município para contabilização desses junto à Prestação de Contas do
                                              exercício de 2019 nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Publico (MCASP),
                                              Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos.

                                            • Seção VI

                                              DA DÍVIDA ATIVA

                                            • Art. 17 -

                                              O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência
                                              quanto ao crédito ao receber registrado no Balanço Patrimonial de 2018 do Município, tanto no
                                              âmbito administrativo como no judicial, dentro do exercício financeiro de 2019.

                                            • Art. 18 -

                                              Cabe ao setor responsável o levantamento real da Dívida Ativa tributária e
                                              não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto à Prestação de Contas de
                                              2019, bem como apresentar relatório dos procedimentos realizados para recebimento da referida dívida ativa.

                                            • Art. 19 -

                                              Deverá ser entregue ao Departamento Contábil o ato legal que fixou o lançamento do imposto IPTU para o exercício de 2019 para fins de registro contábil em cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Publico (PCASP).

                                            • Seção VII

                                              DOS CRÉDITOS A RECEBER REALIZÁVEL

                                            • Art. 20 -

                                              Autoriza o Poder Executivo adotar medidas de regularização quanto aos créditos a receber a título de realizável, podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2019.

                                              • Parágrafo único. -

                                                As baixas de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada de processo administrativo.

                                              • Seção VIII

                                                DAS LICITAÇÕES

                                              • Art. 21 -

                                                A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de
                                                obra, consignados no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 22 de novembro de 2019, exceto as necessárias ao atendimento aos índices
                                                constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, e fixarão
                                                prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 29 de novembro de 2019, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

                                                • Parágrafo único. -

                                                  A partir desta data, nenhum pedido de compras ou prestação de serviços poderá ser realizado sem a autorização direta do Prefeito.

                                                • Seção IX

                                                  DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS

                                                • Art. 22 -

                                                  Ficam suspensos até o dia 31 de dezembro de 2019:

                                                  • I -

                                                    quaisquer novos investimentos no Município de Chapadão do Sul, com exceção
                                                    dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição 
                                                    Federal nas áreas de educação e saúde e daquelas obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

                                                    • II - novas nomeações de servidores efetivos, contratações ou convocações, exceto
                                                      para servidores já convocados através de edital anterior a presente data;

                                                      • III -

                                                        novos afastamentos de servidores para estudos ou cursos, com ônus para o Município;

                                                        • IV -

                                                          novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais;

                                                          • V -

                                                            a concessão de:

                                                            • a) -

                                                              novas gratificações para prestações de serviços extraordinários, quando não autorizados expressamente pelo Prefeito Municipal;

                                                              • b) -

                                                                o pagamento de horas extras a todo o quadro de servidores municipais,
                                                                ressalvados os casos prévios e expressamente autorizados em lei e que os serviços por sua própria
                                                                natureza, exijam o cumprimento dessas horas extraordinárias, limitando-se a 60 (sessenta) horas
                                                                no período de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido em lei;

                                                                • c) -

                                                                  novas licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

                                                                  • d) -

                                                                    gozo de férias-prêmio, quando implicarem em substituições ou convocações; e

                                                                    • e) -

                                                                      diárias e passagens, sendo concedidas somente em caráter excepcional e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal.

                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                        As obras em andamento deverão ter seus cronogramas de desembolsos referentes a 2019 ajustados e revistos.

                                                                      • Art. 23 -

                                                                        Além das medidas emergenciais os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar, permanentemente, os seguintes procedimentos:

                                                                        • I -

                                                                          reduzir ao mínimo o uso de equipamentos de ar condicionado e ventiladores;

                                                                          • II -

                                                                            os telefones móveis somente serão utilizados para uso do serviço, sendo restrita a ligação para aparelho celular;

                                                                            • III -

                                                                              a impressão de documentos e suas reproduções limitar-se-ão à quantidades absolutamente necessárias e,

                                                                              • IV -

                                                                                a utilização de veículos deverá ser otimizada.

                                                                              • Art. 24 -

                                                                                Para o alcance dos objetivos propostos neste Decreto:

                                                                                • I -

                                                                                  fica a Secretária Municipal de Finanças e Planejamento autorizada a reduzir o
                                                                                  saldo das cotas financeiras dos órgãos e entidades municipais.

                                                                                  • II -

                                                                                    devem os dirigentes dos órgãos e entidades municipais:

                                                                                    • a) -

                                                                                      zelar pelo cumprimento destas medidas;

                                                                                      • b) -

                                                                                        executar as ações programadas em sua área de atuação;

                                                                                        • c) -

                                                                                          manter rígido controle no fornecimento de alimentação e utilização dos veículos oficiais;

                                                                                          • d) -

                                                                                            acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra e;

                                                                                            • e) -

                                                                                              elaborar planilha para previsão das despesas imprescindíveis, ainda não
                                                                                              reservadas, junto ao departamento de contabilidade à manutenção das ações e serviços prestados
                                                                                              à população sul chapadense, inclusive reforço de empenho de despesas continuadas e prorrogação
                                                                                              de contratos e convênios, compreendendo o período de novembro a dezembro do corrente
                                                                                              exercício, e entregá-la para a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

                                                                                            • Seção X
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                            • Art. 26 -

                                                                                              As situações excepcionais de que trata este dispositivo serão decididas
                                                                                              pelo Prefeito Municipal, ouvidos, previamente, os Secretários Municipais, nas matérias atinentes às
                                                                                              suas respectivas competências regimentais. Os casos excepcionais serão autorizados pela
                                                                                              Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

                                                                                            • Art. 25 -

                                                                                              A todos os Secretários Municipais acompanhar o cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, bem como adotar as demais medidas necessárias à sua implementação.

                                                                                            • Art. 27 -

                                                                                              A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública
                                                                                              Municipal.

                                                                                            • Art. 28 -

                                                                                              O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do servidor, da comissão, do gestor, do responsável pela contabilidade ou unidade equivalente e dos demais responsáveis no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

                                                                                            • Art. 29 -

                                                                                              A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento adotará as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto,
                                                                                              decidindo sobre os casos cuja situação peculiar recomendar tratamento diferenciado.

                                                                                            • Art. 30 -

                                                                                              Fica determinada aos Secretários de cada unidade orçamentária a elaboração do Relatório de Atividades, a ser entregue até 20 de dezembro de 2019, contendo ações, atividades e investimentos realizados ao longo do ano de 2019.

                                                                                            • Art. 31 -

                                                                                              Até o dia 27 de dezembro de 2019 a Secretaria de Finanças deverá solicitar às instituições financeiras ou outros credores a posição da dívida fundada em 31 de dezembro de 2019 para inscrição no balanço patrimonial.

                                                                                            • Art. 32 -

                                                                                              Os responsáveis por suprimento de fundo, sob pena de responsabilidade,
                                                                                              na forma da lei, independente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão
                                                                                              apresentar as respectivas comprovações até o dia 20 de dezembro de 2019, data em que também deverão recolher os saldos remanescentes porventura existentes, comprovando-os junto à
                                                                                              Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ressalvados os casos relativos a despesas com ambulância e ou viagens de servidores a serviço do Município que não possam ser adiadas.

                                                                                            • Art. 33 -

                                                                                              As Secretarias Municipais deverão encaminhar, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, impreterivelmente até o dia 06 de dezembro de 2019, os documentos relacionados à folha de pagamento, tais como: folha de frequência, atestados médicos, justificativas, diárias, relatórios de plantão, entre outros

                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                A Secretaria Municipal de Administração deverá encaminhar à Secretaria de Finanças e Planejamento, até o dia 20 de dezembro de 2019 a folha de pagamento e encargos sociais do mês de dezembro e 13º salário.

                                                                                              • Art. 34 -

                                                                                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                                              Chapadão do Sul – MS, 18 de outubro de 2019.

                                                                                              JOÃO CARLOS KRUG

                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/10/2019