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Decreto n° 3501/2021 de 05 de Junho de 2021


“Institui incentivo financeiro estadual destinada aos servidores que atuam em horários extraordinários, feriados e/ou finais de semana, diretamente nas ações de vacinação contra a Covid-19.

JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito de Chapadão do Sul-MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA


  • Art. 1° -

    Fica instituído incentivo financeiro estadual mensal, no valor conforme estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº 27/SES/MS, destinado aos servidores
    que atuam em horários extraordinários, feriados e/ou finais de semana, diretamente
    nas ações de vacinação contra a Covid-19.

  • Art. 2° -

    Para o recebimento do incentivo financeiro estadual de que trata o artigo 1º, o servidor deverá atender aos seguintes critérios:

    • I -

      Ser assíduo;

      • II -

        Atender e orientar o usuário e os demais servidores com responsabilidade e respeito;

        • III -

          Participar de cursos/capacitações ofertados pelo município, estado ou união, quando indicado pela gestão municipal;

          • IV -

            Replicar as capacitações para outros servidores, quando autorizado ou solicitado pela gestão municipal;

            • V - Replicar as capacitações para outros servidores, quando autorizado ou solicitado pela gestão municipal;
              • VI -

                Prover, periodicamente, as necessidades de insumos e imunobiológicos, a fim de evitar prejuízos na prestação de serviços ao munícipe;

                • VI -

                  Prover, periodicamente, as necessidades de insumos e imunobiológicos, a fim de evitar prejuízos na prestação de serviços ao munícipe;

                  • VII -

                    Manter as condições preconizadas de conservação dos imunobiológicos, com o devido registro no mapa de controle de temperatura no início
                    e no final das atividades;

                    • VIII - Utilizar os equipamentos de forma a preservá-los em condições de funcionamento;
                      • IX -

                        Dar destino adequado aos resíduos da sala de vacinação;

                        • X -

                          Registrar todos os dados referentes às atividades de vacinação no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização – SIPNI;

                          • X -

                            Registrar todos os dados referentes às atividades de vacinação no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização – SIPNI;

                            • XI -

                              Manter o arquivo da sala de vacina em ordem;

                              • XII -

                                Promover a organização e monitoramento da sala de vacina;

                                • XIII -

                                  Atuar na sala de vacina e nos equipamentos sociais para ações de vacinação (Instituições educacionais, igrejas, praças, pontos de atendimento
                                  extensivos à ESF);

                                  • XIII -

                                    Atuar na sala de vacina e nos equipamentos sociais para ações de vacinação (Instituições educacionais, igrejas, praças, pontos de atendimento
                                    extensivos à ESF);

                                    • XIV -

                                      Realizar as atribuições sob supervisão e orientação do enfermeiro responsável; e

                                      • XV -

                                        Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo, conforme legislações vigentes.

                                        • Parágrafo único. -

                                          O incentivo financeiro estadual será pago no mês
                                          subsequente à publicação deste regulamento, após o ateste de cumprimento dos
                                          critérios estabelecidos neste artigo, que será emitido pela chefia imediata.

                                        • Art. 3° -

                                          Não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro estadual de que trata o artigo 1º desta Lei, o servidor que:

                                          • I -

                                            descumprir os critérios de que trata o artigo 2º deste Decreto;

                                            • II -

                                              estiver em gozo de férias, licença-prêmio, licença-maternidade e outras concessões previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

                                            • Art. 4° -

                                              O repasse do incentivo financeiro será realizado de forma igualitária entre os membros, de acordo com a classificação e alcance de metas pelo
                                              município, conforme previsto no art. 6º da RESOLUÇÃO Nº 27/SES/MS, por meio
                                              de monitoramento da produtividade previsto no Art. 3º da mesma Resolução.

                                            • Art. 5° -

                                              O incentivo financeiro estadual será repassado ao município mediante as condições previstas no art. 6º da RESOLUÇÃO Nº 27/SES/MS

                                            • Art. 6° -

                                              As despesas com o incentivo financeiro estadual constante
                                              deste Decreto correrão por conta de verbas em caráter excepcional, de incentivo
                                              financeiro estadual aos municípios, para o fortalecimento das ações de vacinação
                                              contra a Covid-19 no âmbito de Mato Grosso do Sul, por meio da RESOLUÇÃO Nº
                                              27/SES/MS.

                                            • Art. 7° -

                                              O incentivo financeiro estadual será repassado ao município mediante as seguintes condições:

                                              • I -

                                                O município que apresentar até às 8h do 1º dia do mês vigente, por
                                                meio do Sistema e-vacine MS, um percentual superior a 95% de doses aplicadas em
                                                relação as doses enviadas, receberá no mês subsequente 100% (cem por cento) do
                                                valor previsto de repasse, constante no Anexo Único da Resolução nº 27/SES/MS;

                                                • II -

                                                  O município que apresentar até às 8h do 1º dia do mês vigente, por
                                                  meio do Sistema e-vacine MS, um percentual entre 90% a 94,99% de doses aplicadas
                                                  em relação as doses enviadas, receberá no mês subsequente 70% (setenta por cento)
                                                  do respectivo valor previsto de repasse, constante no Anexo Único da Resolução nº
                                                  27/SES/MS;

                                                  • III -

                                                    O município que apresentar até às 8h do 1º dia do mês vigente, por
                                                    meio do Sistema e-vacine MS, um percentual inferior a 90% de doses aplicadas em
                                                    relação as doses enviadas, não fará jus ao recebimento do Incentivo Financeiro
                                                    Estadual no mês subsequente.

                                                  • Art. 8° -

                                                    O Município fica desobrigado ao pagamento do incentivo quando cessarem os efeitos da RESOLUÇÃO 27/SES/MS.

                                                  • Art. 9° -

                                                    Em nenhuma hipótese, o incentivo financeiro estadual
                                                    instituído por este Decreto será incorporado aos vencimentos dos profissionais que
                                                    desempenham suas atividades nas imunizações COVID-19, e não servirá de base para
                                                    incidência de quaisquer vantagens.

                                                  • Art. 10 -

                                                    Em, havendo mês que não for constatado ações de vacinação em feriados, finais de semana e horário extraordinário, será o valor do referido mês
                                                    utilizado para o fortalecimento das ações de vacinação contra a Covid-19.



                                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                  Chapadão do Sul – MS, 15 de junho de 2021.

                                                  JOÃO CARLOS KRUG
                                                  Prefeito Municipal


                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/06/2021