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Lei Ordinária n° 1270/2021 de 23 de Junho de 2021


“INSTITUI A AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ- ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, NECESSÁRIAS PARA A MANUTENÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:


  • Art. 1° -

    A autonomia de gestão financeira das Unidades Escolares de Ensino
    Fundamental e Pré-Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino objetiva o seu
    funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada pelo
    repasse de recursos financeiros provenientes de dotação orçamentária da Secretaria
    Municipal de Educação, prevista no Orçamento Geral do Município.

  • Art. 2° - Fica instituída a descentralização financeira nas Unidades Escolares de
    Ensino Fundamental e Pré-Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, conferindo
    autonomia para custear as despesas referentes a manutenção e ao desenvolvimento do
    ensino.

  • Art. 3° -

    O suprimento será disponibilizado à APM - Associação de Pais e
    Mestres de cada Unidade Escolar de Ensino Fundamental e Pré-Escolar da Rede Pública
    Municipal de Ensino.

    • I -

      Materiais didáticos, materiais de expediente, de limpeza e higiene e demais
      necessários ao funcionamento escolar, assessoramento técnico e pedagógico e outros
      serviços de terceiros, até o limite da licitação na modalidade Convite para compras e
      outros serviços;

      • II -

        As despesas decorrentes da recuperação de prédios, incluídas as reformas,
        até o limite dispensável para licitações de obras e serviços de engenharia, mediante prévia
        autorização e apreciação da Secretaria Municipal de Educação.

        • Parágrafo único. -

          Quando o valor da aquisição for superior ao previsto nos limites dos incisos I e II, a APP deverá submeter-se às exigências da Lei Federal Nº 8.666,
          de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Nº 8.883, de 08 de junho de 1994.

        • Art. 5° -

          O repasse dos recursos a que alude o artigo 1º, será efetuado em até 08 (oito) parcelas, em conta corrente vinculada, em unidade bancária oficial.

        • Art. 6° -

          O suprimento de recurso às Unidades Escolares de Ensino Fundamental
          e Pré-Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, assim entendido como o repasse
          de recursos financeiros, far-se-á segundo critérios que deverão levar em conta o número
          de alunos matriculados na pré-escola e ensino fundamental por estabelecimento.

        • Art. 7° -

          Para efeito do cômputo dos recursos financeiros a serem repassados anualmente, os estabelecimentos de ensino serão caracterizados em 07 (sete) níveis, assim distribuídos:

          • I -

            Nível A: até 50 alunos = 50 UFM`s;

            • II -

              Nível B: de 51 a 100 alunos = 80 UFM`s;

              • III -

                Nível C: de 101 a 250 alunos = 130 UFM`s;

                • IV -

                  Nível D: de 251 a 500 alunos = 180 UFM`s;

                  • V -

                    Nível E: de 501 a 750 alunos = 230 UFM`s;

                    • VI -

                      Nível F: de 751 a 1000 alunos = 280 UFM`s;

                      • VII -

                        Nível G: acima de 1000 alunos = 330 UFM`s

                      • Art. 8° -

                        Os recursos financeiros a serem repassados a cada Unidade Escolar de Ensino Fundamental e Pré-Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino serão
                        publicados pela Secretaria Municipal de Educação, no Diário Oficial do Município.

                      • Art. 9° -

                        A utilização dos recursos financeiros decorre da elaboração do Plano de Aplicação Financeira, e deverá prever discriminadamente a utilização dos recursos destinados para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

                        • Parágrafo único. -

                          O plano referido no "caput" deste artigo deverá ser
                          apresentado pelo Diretor do estabelecimento de ensino, apreciado e aprovado pela APM
                          - Associação de Pais e Mestres.

                        • Art. 10 -

                          A aplicação dos recursos observará:

                          • I -

                            A prévia aprovação do plano de aplicação financeira pela APM;

                            • II -

                              A realização das despesas após o efetivo crédito do numerário na conta corrente bancária;
                              Assinado por 1 pessoa: ALLINE KRUG TONTINI
                              Para verificar a 

                              • III -

                                A utilização dos recursos somente para o pagamento das despesas previstas
                                no artigo 4º desta Lei, sendo vedada a utilização para outros fins;

                                • IV -

                                  A realização dos pagamentos de forma individualizada para cada credor
                                  através de cheque nominal e mediante cópia de cheque;

                                  • V -

                                    As rotinas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

                                  • Art. 11 -

                                    Na aplicação dos recursos financeiros deverão ser observadas as exigências legais pertinentes a utilização de recursos públicos.

                                  • Art. 12 -

                                    A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrativos, com parecer conclusivo do Conselho Fiscal da APM, será encaminhada, bimestralmente, através do Diretor da Unidade Escolar de Ensino Fundamental e Pré-
                                    Escolar à Secretaria Municipal de Educação, para homologação com parecer.

                                    • § 1° -

                                      A prestação de contas de que trata o "caput" é condição para liberação de novos recursos.

                                      • § 2° -

                                        A Secretaria Municipal de Educação manterá as prestações de contas à
                                        disposição para exame da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, além de
                                        comunicar, bimestralmente, após o encerramento de cada bimestre, as prestações de
                                        contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.

                                        • § 3° -

                                          Os valores eventualmente glosados serão restituídos pela APM no prazo
                                          de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.

                                        • Art. 13 -

                                          A prestação de contas encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento conterá os seguintes documentos:

                                          • I -

                                            Ofício de encaminhamento;

                                            • II -

                                              Cópia do Plano de Aplicação Financeira;;

                                              • III - Cópia da Ata da reunião da APM que aprovou o Plano de Aplicação Financeira;
                                                • IV -

                                                  Balancete de Prestação de Contas dos Recursos;

                                                  • V -

                                                    Comprovantes das despesas classificadas na forma do artigo 4º, em ordem cronológica;

                                                    • VI -

                                                      Extratos bancários mensais demonstrando a movimentação financeira, bem
                                                      como da aplicação no mercado financeiro;

                                                      • VII -

                                                        Extratos bancários mensais demonstrando a movimentação financeira, bem
                                                        como da aplicação no mercado financeiro;

                                                        • VIII -

                                                          Comprovante de devolução de saldo;

                                                          • IX - Parecer conclusivo do Conselho Fiscal da APM.
                                                            • Parágrafo único. -

                                                              A prestação de contas encaminhada ainda, à Câmara Municipal.

                                                          • Art. 14 -

                                                            A Secretaria Municipal de Educação expedirá instruções complementares relativas à gestão financeira das Unidades Escolares de Ensino
                                                            Fundamental e Pré-Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.

                                                          • Art. 15 -

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário



                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                          Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS, 23 de junho de 2021.

                                                          Alline Tontini,
                                                          Presidente.


                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2021