Lei Ordinária n° 1270/2021 de 23 de Junho de 2021
“INSTITUI A AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ- ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, NECESSÁRIAS PARA A MANUTENÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:
A autonomia de gestão financeira das Unidades Escolares de Ensino
Fundamental e Pré-Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino objetiva o seu
funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada pelo
repasse de recursos financeiros provenientes de dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação, prevista no Orçamento Geral do Município.
O suprimento será disponibilizado à APM - Associação de Pais e
Mestres de cada Unidade Escolar de Ensino Fundamental e Pré-Escolar da Rede Pública
Municipal de Ensino.
Materiais didáticos, materiais de expediente, de limpeza e higiene e demais
necessários ao funcionamento escolar, assessoramento técnico e pedagógico e outros
serviços de terceiros, até o limite da licitação na modalidade Convite para compras e
outros serviços;
As despesas decorrentes da recuperação de prédios, incluídas as reformas,
até o limite dispensável para licitações de obras e serviços de engenharia, mediante prévia
autorização e apreciação da Secretaria Municipal de Educação.
Quando o valor da aquisição for superior ao previsto nos limites dos incisos I e II, a APP deverá submeter-se às exigências da Lei Federal Nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Nº 8.883, de 08 de junho de 1994.
O repasse dos recursos a que alude o artigo 1º, será efetuado em até 08 (oito) parcelas, em conta corrente vinculada, em unidade bancária oficial.
O suprimento de recurso às Unidades Escolares de Ensino Fundamental
e Pré-Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, assim entendido como o repasse
de recursos financeiros, far-se-á segundo critérios que deverão levar em conta o número
de alunos matriculados na pré-escola e ensino fundamental por estabelecimento.
Para efeito do cômputo dos recursos financeiros a serem repassados anualmente, os estabelecimentos de ensino serão caracterizados em 07 (sete) níveis, assim distribuídos:
Nível A: até 50 alunos = 50 UFM`s;
Nível B: de 51 a 100 alunos = 80 UFM`s;
Nível C: de 101 a 250 alunos = 130 UFM`s;
Nível D: de 251 a 500 alunos = 180 UFM`s;
Nível E: de 501 a 750 alunos = 230 UFM`s;
Nível F: de 751 a 1000 alunos = 280 UFM`s;
Nível G: acima de 1000 alunos = 330 UFM`s
Os recursos financeiros a serem repassados a cada Unidade Escolar de Ensino Fundamental e Pré-Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino serão
publicados pela Secretaria Municipal de Educação, no Diário Oficial do Município.
A utilização dos recursos financeiros decorre da elaboração do Plano de Aplicação Financeira, e deverá prever discriminadamente a utilização dos recursos destinados para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
O plano referido no "caput" deste artigo deverá ser
apresentado pelo Diretor do estabelecimento de ensino, apreciado e aprovado pela APM
- Associação de Pais e Mestres.
A aplicação dos recursos observará:
A prévia aprovação do plano de aplicação financeira pela APM;
A realização das despesas após o efetivo crédito do numerário na conta corrente bancária;
Assinado por 1 pessoa: ALLINE KRUG TONTINI
Para verificar a
A utilização dos recursos somente para o pagamento das despesas previstas
no artigo 4º desta Lei, sendo vedada a utilização para outros fins;
A realização dos pagamentos de forma individualizada para cada credor
através de cheque nominal e mediante cópia de cheque;
As rotinas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Na aplicação dos recursos financeiros deverão ser observadas as exigências legais pertinentes a utilização de recursos públicos.
A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrativos, com parecer conclusivo do Conselho Fiscal da APM, será encaminhada, bimestralmente, através do Diretor da Unidade Escolar de Ensino Fundamental e Pré-
Escolar à Secretaria Municipal de Educação, para homologação com parecer.
A prestação de contas de que trata o "caput" é condição para liberação de novos recursos.
A Secretaria Municipal de Educação manterá as prestações de contas à
disposição para exame da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, além de
comunicar, bimestralmente, após o encerramento de cada bimestre, as prestações de
contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.
Os valores eventualmente glosados serão restituídos pela APM no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
A prestação de contas encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento conterá os seguintes documentos:
Ofício de encaminhamento;
Cópia do Plano de Aplicação Financeira;;
Balancete de Prestação de Contas dos Recursos;
Comprovantes das despesas classificadas na forma do artigo 4º, em ordem cronológica;
Extratos bancários mensais demonstrando a movimentação financeira, bem
como da aplicação no mercado financeiro;
Extratos bancários mensais demonstrando a movimentação financeira, bem
como da aplicação no mercado financeiro;
Comprovante de devolução de saldo;
A prestação de contas encaminhada ainda, à Câmara Municipal.
A Secretaria Municipal de Educação expedirá instruções complementares relativas à gestão financeira das Unidades Escolares de Ensino
Fundamental e Pré-Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS, 23 de junho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2021