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Lei Ordinária n° 1150/2017 de 21 de Junho de 2017


"Institui a Lei de Desoneração Tributária para Habitação de Interesse Social, para os fins que especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

      Fica instituída, no âmbito do Município de Chapadão do Sul. Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei de Desoneração Tributária para Habitação de Interesse Social, com o objetivo de fomentar empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, PMCMV. instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, e aos demais programas voltados à Habitação de Interesse Social - HIS. 

  • Art. 2º. -
     A medida de que trata o artigo Io desta Lei destina-se exclusivamente a empreendimentos habitacionais voltados às famílias de baixa renda. 
  • Art. 3°. -
     A presente Lei possui como objetivos basilares: 
    • I -
       atender às famílias que. por ventura, necessitem ser removidas de áreas de risco ou consideradas inadequadas para habitação; 
      • II -
         reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda; 
        • III -
           estimular a participação da iniciativa privada na execução de projetos habitacionais de interesse social, bem como de Cooperativas e Associações que tenham este objetivo; 
          • IV -
             contribuir para diminuir os encargos tributários incidentes na construção de unidades habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e aos demais programas dirigidos a produção de Habitação de Interesse Social - HIS. 
          • Art. 4°. -
             Esta Lei isenta de pagamento de encargo tributário os empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, vinculados aos programas habitacionais referidos no caput do artigo 1°, em relação aos seguintes tributos: 
            • II -
               Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, específico e exclusivamente sobre a primeira transmissão da propriedade imobiliária, referente ao contribuinte final que adquirir o imóvel vinculado aos programas aqui citados: e também sobre o processo de escrituração, parcelamento e demais trâmites para regularização e registro de imóvel pelo empreendedor inicial; 
              • III -
                 Imposto Sobre Serviços- ISS, incidente sobre o serviço de execução de obra de construção civil dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais citados nesta Lei; 
                • IV -
                   Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a execução de empreitada e sub-empreitada das obras, vinculadas e exclusivamente voltadas para os supracitados programas; 
                  • V -
                     Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, durante a fase de construção.
                    • Parágrafo único. -
                       A isenção de que trata o Inciso III aplicar-se-á sobre serviços prestados no próprio local da obra ou que estejam diretamente e especificamente relacionados ao desenvolvimento do empreendimento, vinculado aos programas citados. 
                    • I -

                       taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão de obra, bem como todo processo para regularização de registro de imóveis; 

                    • Art. 5°. -
                       Os benefícios previstos no artigo 4° desta Lei deverão ser requeridos pelo agente responsável pela construção do empreendimento habitacional, em procedimento próprio para cada tributo, com exceção das taxas municipais previstas no inciso I do referido artigo, que serão requeridas juntamente com os processos relativos à aprovação do projeto.
                      • Parágrafo único. -
                         Entende-se por agente responsável pelo empreendimento habitacional a pessoa física ou jurídica, de qualquer natureza, órgão público ou privado, diretamente ligado ao desempenho de atividades relativas à coordenação e implantação de todas as medidas de caráter técnico e operacional, necessárias à execução do empreendimento habitacional vinculado aos programas habitacionais de que trata esta Lei. 
                      • Art. 6°. -
                         A concessão da isenção prevista no artigo 4° desta Lei fica condicionada à emissão de declaração pelo Poder Executivo Municipal, atestando a vinculação do empreendimento aos programas habitacionais abarcados por esta Lei. 
                      • Art. 7°. -
                         As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
                      • Art. 8°. -
                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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                      Chapadão do Sul - MS, 21 de junho de 2017.

                      JOÃO CARLOS KRUG

                      Prefeito Municipal


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/06/2017