Lei Ordinária n° 1150/2017 de 21 de Junho de 2017
"Institui a Lei de Desoneração Tributária para Habitação de Interesse Social, para os fins que especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Fica instituída, no âmbito do Município de Chapadão do Sul. Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei de Desoneração Tributária para Habitação de Interesse Social, com o objetivo de fomentar empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, PMCMV. instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, e aos demais programas voltados à Habitação de Interesse Social - HIS.
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Art. 2º. -
A medida de que trata o artigo Io desta Lei destina-se exclusivamente a empreendimentos habitacionais voltados às famílias de baixa renda.
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Art. 3°. -
A presente Lei possui como objetivos basilares:
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I -
atender às famílias que. por ventura, necessitem ser removidas de áreas de risco ou consideradas inadequadas para habitação;
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II -
reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
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III -
estimular a participação da iniciativa privada na execução de projetos habitacionais de interesse social, bem como de Cooperativas e Associações que tenham este objetivo;
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IV -
contribuir para diminuir os encargos tributários incidentes na construção de unidades habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e aos demais programas dirigidos a produção de Habitação de Interesse Social - HIS.
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Art. 4°. -
Esta Lei isenta de pagamento de encargo tributário os empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, vinculados aos programas habitacionais referidos no caput do artigo 1°, em relação aos seguintes tributos:
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II -
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, específico e exclusivamente sobre a primeira transmissão da propriedade imobiliária, referente ao contribuinte final que adquirir o imóvel vinculado aos programas aqui citados: e também sobre o processo de escrituração, parcelamento e demais trâmites para regularização e registro de imóvel pelo empreendedor inicial;
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III -
Imposto Sobre Serviços- ISS, incidente sobre o serviço de execução de obra de construção civil dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais citados nesta Lei;
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IV -
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a execução de empreitada e sub-empreitada das obras, vinculadas e exclusivamente voltadas para os supracitados programas;
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V -
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, durante a fase de construção.
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Parágrafo único. -
A isenção de que trata o Inciso III aplicar-se-á sobre serviços prestados no próprio local da obra ou que estejam diretamente e especificamente relacionados ao desenvolvimento do empreendimento, vinculado aos programas citados.
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I -
taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão de obra, bem como todo processo para regularização de registro de imóveis;
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Art. 5°. -
Os benefícios previstos no artigo 4° desta Lei deverão ser requeridos pelo agente responsável pela construção do empreendimento habitacional, em procedimento próprio para cada tributo, com exceção das taxas municipais previstas no inciso I do referido artigo, que serão requeridas juntamente com os processos relativos à aprovação do projeto.
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Parágrafo único. -
Entende-se por agente responsável pelo empreendimento habitacional a pessoa física ou jurídica, de qualquer natureza, órgão público ou privado, diretamente ligado ao desempenho de atividades relativas à coordenação e implantação de todas as medidas de caráter técnico e operacional, necessárias à execução do empreendimento habitacional vinculado aos programas habitacionais de que trata esta Lei.
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Art. 6°. -
A concessão da isenção prevista no artigo 4° desta Lei fica condicionada à emissão de declaração pelo Poder Executivo Municipal, atestando a vinculação do empreendimento aos programas habitacionais abarcados por esta Lei.
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Art. 7°. -
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
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Art. 8°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 21 de junho de 2017.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/06/2017