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Decreto n° 3525/2021 de 09 de Agosto de 2021


"Dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID - 19 dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Chapadão do Sul, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que o atual cenário epidemiológico da pandemia da COVID-19 em nosso país, que já resultou em 20.066.587 (vinte milhões) de casos e mais de 560.000 (quinhentas e sessenta mil) mortes confirmadas; e que em nosso município já resultou em 5.047 (cinco mil e quarenta e sete) casos confirmados e 72 (setenta e dois) óbitos; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação desenfreada da doença no município; CONSIDERANDO a necessidade das inúmeras medidas de prevenção e conscientização da população sobre a imprescindibilidade da vacinação; CONSIDERANDO o Art. 3º, inciso III, alínea ‘’d’’ da Lei Federal nº 13.979/2020 prevê a possibilidade da vacinação compulsória, porém, o que não significa uma vacinação forçada, podendo, contudo, ser implementada, por meio de medidas indiretas, por quais compreendem, a restrição de certas atividades; CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF – acerca da vacinação compulsória contra o COVID-19, compreendida como constitucional, em atenção ao princípio da prevenção na tutela da saúde pública, conforme art. 6º da Lei 8.080/90, ‘’pois a importância e a eficácia da vacinação em massa são consenso científico’’, vide (ADIs) nº 6586, nº 6587 e, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1267879; CONSIDERANDO, por fim, que os empregados e servidores deveram proceder, pública e particularmente, de força a dignificar a função pública. DECRETA:


  • Art. 1° -

    O(A) servidor(a) Público(a) Municipal e Empregado(a) Público(a), efetivo e/ou temporário, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19,
    proveniente do Plano Nacional de Vacinação, deverão submeter-se à vacinação,
    sendo que, nos termos dos artigos 197, 198, 199 a 216 da Lei Complementar
    Municipal nº 041/07, respeitado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
    se porventura não se imunizarem, terão deflagrado processo administrativo em seu
    desfavor para apuração do ocorrido, reguardado o direito ao contraditório e a ampla
    defesa, podendo resultar nas penalidades administrativas insertas no art. 207 da Lei
    Complementar Municipal citada.

  • Art. 2° -

    A Secretaria Municipal de Saúde – SMS fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao controle da pandemia, identificando e informando
    ao Departamento De Recursos Humanos quem são os servidores(as) que não foram
    imunizados, possibilitando a tomada de providência descrita no art. 1º por parte do
    (a) Gestor(a) da Pasta a que o servidor(a) e/ou empregado(a) estiver lotado.

  • Art. 3° -

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Registra-se e Publica-se.

Chapadão do Sul, 09 de agosto de 2021.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/08/2021