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Lei Ordinária n° 1271/2021 de 23 de Junho de 2021


“Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas digitadas em computador, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1° -

    Torna obrigatória a expedição de receitas médicas e
    odontológicas digitadas em computador, nos postos médicos, nas unidades básicas de
    saúde do PSF, hospitais, clínicas, consultórios médicos da rede pública e privada do
    Município de Chapadão do Sul.

    • § 1° -

      A obrigatoriedade da expedição de receitas de
      acordo com o disposto no caput deste artigo, exclui a utilização de códigos ou abreviaturas.

      • § 2° -

        fica obrigado a secretaria de saúde de capacitar
        com cursos de digitação os médicos e dentista da rede pública de saúde do município.

      • Art. 2° -

        A receita médica ou odontológica conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

        • I -

          Nome, endereço e telefone do posto médico, da unidade básica de saúde, hospital, clínica ou consultório médico onde foi expedida a receita;

          • II -

            Nome e endereço do paciente;

            • III -

              Nome do medicamento indicado, e, sempre que possível, com a indicação do respectivo medicamento genérico;

              • IV -

                Forma de uso do medicamento- interno ou externo;

                • V -

                  Concentração- dosagem;

                  • VI -

                    Forma de apresentação;

                    • VII -

                      Quantidade prescrita- número de caixas;

                      • VIII -

                        Dosagem;

                        • IX -

                          Período- dias de tratamento;

                          • X -

                            Assinatura do médico, com o respectivo carimbo constando o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina/Odontologia.

                            • X -

                              Assinatura do médico, com o respectivo carimbo constando o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina/Odontologia.

                            • Art. 3° -

                              O descumprimento das disposições desta Lei, por parte do médico ou odontólogo, implicará nas seguintes penalidades:

                              • I -

                                Advertência por escrita, na primeira autuação;

                                • II -

                                  Multa de 9 (nove) UFFI- Unidade Fiscal do Município, na segunda autuação;

                                  • III -

                                    Multa de 18 (dezoito) a 36 (trinta e seis) UFFI, a partir da terceira autuação.

                                    • Parágrafo único. -

                                      Os recursos oriundos das multas aplicadas no caput
                                      deste artigo serão creditados nos cofres do município.

                                    • Art. 4° - O Poder Executivo definirá, o órgão competente para proceder à fiscalização e aplicação da presente Lei.
                                    • Art. 5° -

                                      O disposto nesta Lei será regulamentado no prazo de 90 (NOVENTA) dias, contados da data da publicação, por ato do Chefe do Executivo
                                      Municipal.

                                    • Art. 6° -

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                    Registra-se e Publica-se.

                                    Chapadão do Sul – MS, 23 de junho de 2021.

                                    JOÃO CARLOS KRUG
                                    Prefeito Municipal


                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2021